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RESOLUÇÃO Nº 187, DE 04 DE AGOSTO DE 2009

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das suas atribuições legais e,

Considerando que o artigo 99 da Constituição Federal confere autonomia administrativa e financeira aos Tribunais;

Considerando que o Tribunal de Contas da União concluiu que não há amparo legal para devolução da antecipação de férias de forma parcelada, devendo o adiantamento concedido ser descontado, de forma integral, em parcela única, nos vencimentos do servidor beneficiado, no mês de fruição, ou, na hipótese de parcelamento das férias, no mês de início da fruição da primeira etapa (Acórdão nº 2877/2008 – Plenário TCU, de 11 de dezembro de 2008);

Considerando que, no item 9.2, do Acórdão nº 2877/2008 – TCU, com vistas à apuração de ocorrência semelhantemente naqueles autos, o Tribunal de Contas da União determinou à sua Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) que, se for o caso, proceda à autuação de representação específica, com vistas à apuração de ocorrência semelhante à tratada nos presentes autos, que porventura estejam sendo praticadas no âmbito de outros órgãos e, ainda;

Considerando tratar-se de decisão unânime prolatada na Ata da 65ª Sessão Ordinária, realizada em 04 de agosto de 2009, RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o caput do art. 19, seu §1º e revogar os incisos I e II, da Resolução nº 133, de 11 de dezembro de 2007, que passam ter a seguinte redação:

“ Art. 19. O servidor poderá manifestar opção por receber junto com o adicional de férias, a antecipação da remuneração do mês subsequente, no valor de 80% (oitenta por cento) do total da remuneração do servidor solicitante, descontadas as consignações em folha.

§1º O correspondente desconto em folha do valor antecipado, será efetuada, em parcela única, no mês subsequente ao do pagamento da antecipação, e na hipótese de parcelamento das férias, referida devolução ocorrerá no mês de início da fruição da primeira etapa. “

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas – TO, aos 04 de agosto de 2009.

Desembargador MOURA FILHO – Presidente; Desembargador Liberato Póvoa - Vice-Presidente/Corregedor; Juiz JOSÉ GODINHO FILHO; Juiz NELSON COELHO FILHO; Juiz LUIZ ZILMAR; Juiz HELIO MIRANDA; Juiz MARCELO CORDEIRO; JOÃO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 101 de 19.06.2009, p. 5-6.