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RESOLUÇÃO Nº 180, DE 26 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre a participação de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins nas ações de capacitação e desenvolvimento e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no desempenho de suas atribuições regimentais e de acordo com a decisão plenária de 26/05/2009, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Programa Anual de Capacitação e Desenvolvimento, a ser aprovado pelo Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, contemplará eventos de capacitação que promovam o desenvolvimento das áreas de interesse da Justiça Eleitoral, a fim de cumprir sua missão institucional.

§ 1º - São consideradas áreas de interesse da Justiça Eleitoral aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura, bem como aquelas que venham a surgir no interesse deste Tribunal.

§ 2º – Para fins do disposto nesta Resolução consideram-se como eventos de capacitação:

I – eventos para inserir e ambientar novo servidor à Organização, com o objetivo de favorecer a assimilação da cultura, do sistema de valores e dos padrões gerais de conduta esperada;

II – eventos voltados para o desenvolvimento de um conjunto de atitudes e comportamentos favoráveis à adequada atuação do servidor, no papel que desempenha, em seu ambiente de trabalho;

III – eventos voltados para a aquisição, atualização e aperfeiçoamento de competências técnico-profissionais, fundamentais para o exercício das atividades no Tribunal, em áreas específicas do conhecimento, com o propósito de assegurar melhores níveis de desempenho funcional;

IV – eventos voltados à formação e desenvolvimento de lideranças com a finalidade de assegurar uma linguagem gerencial única, focada na gestão estratégica do capital humano, intelectual, tecnológico, patrimonial e financeiro da Justiça Eleitoral;

Art. 2º - Os eventos de capacitação de que trata o artigo anterior serão classificados como eventos internos e externos, assim considerados:

I – eventos internos, aqueles cuja organização é de competência da Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, podendo ser ministrados através de instrutória interna ou de forma terceirizada, sendo estes contratados na forma da legislação vigente;

II – eventos externos, aqueles cuja organização é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, não vinculada a este Regional;

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º - Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal promover a:

I – realização dos eventos constantes do Plano Anual de Capacitação e desenvolvimento ou outros que não tenham sido incluídos no referido programa, que se apresentem imprescindíveis para o desenvolvimento dos trabalhos correntes, após sua regular aprovação pela Diretoria Geral e observada a disponibilidade orçamentária;

II – participação de servidores em eventos externos que não importem em ônus para o Tribunal;

Parágrafo Único - Caberá à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento a instrução dos procedimentos administrativos, a divulgação, a execução e a avaliação dos resultados, dos eventos de capacitação e desenvolvimento.

Art. 4º - Compete ao dirigente da Unidade que o programa de capacitação e desenvolvimento contemple, a indicação de servidor (es) para participação no evento, observados:

I – o quantitativo de vagas disponíveis para a sua unidade;

II – a estrita vinculação entre conteúdo programático e as atividades desenvolvidas pelo servidor;

III – a compatibilidade do nível de escolaridade do servidor com o exigido para o evento de capacitação e desenvolvimento;

IV – a satisfação dos pré-requisitos específicos de cada evento;

V – a ciência prévia do servidor quando de sua indicação.

§ 1º - A indicação de que trata este artigo deverá levar em conta o oferecimento de igual oportunidade de participação a todos os servidores da área, de forma a capacitá-los para o melhor desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS EXTERNOS

Art. 5º - No caso de eventos não constantes do Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento, as indicações serão justificadas de modo a comprovar que a participação do(s) servidor(es) é imprescindível para o bom desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º - Os pré-requisitos a que se refere o inciso IV do artigo anterior deverão ser estabelecidos, em conjunto, pela Secretaria de Gestão de Pessoas e pelo representante da unidade solicitante do curso.

§ 2º - A participação de servidor em evento externo sujeitará o mesmo a promover o repasse do evento em dois momentos:

a) 5 (cinco) dias após a realização do evento, aos servidores lotados na unidade;

b) sempre que solicitado pela administração, na modalidade de Instrutória interna, sem ônus.

CAPÍTULO IV

DA IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO

Art. 6º - Na impossibilidade de participação de servidor já indicado, deverá o indicante justificar o fato à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, com no mínimo, 03 (três) dias úteis antes da data prevista para o início do evento, encaminhando nova indicação ou apresentando a disponibilidade da vaga.

Parágrafo único- Quando da disponibilidade da vaga, a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento fará a divulgação da vaga, cujo preenchimento recairá ao servidor que primeiro se manifestar interessado.

CAPÍTULO V

DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

Art. 7º - O Servidor que não comparecer ao evento e não justificar sua ausência, com base na Lei nº 8.112/90, ou desistir do treinamento durante sua realização, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do evento, repor ao erário o correspondente valor da despesa investida, ficando impedido de participar de outros eventos pelo período de doze meses.

§ 1º - As ausências injustificadas aos eventos de capacitação e desenvolvimento, que se realizarem em dias úteis, em horário coincidente ao de sua jornada de trabalho serão informados à Seção de Registros Funcionais e anotados como faltas ao serviço, independentemente do quantitativo de 75% (setenta e cinco por cento) da frequência ter sido atingida ou não, sendo informado o ocorrido à chefia imediata do servidor.

§ 2º - O servidor que obtiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada, e não justificar a ausência com base na Lei nº 8.112/90, ficará sujeito às penalidades descritas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º - A justificativa apresentada nos termos do caput e parágrafo primeiro deste artigo será avaliada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, ouvida a chefia imediata, quando necessário.

CAPÍTULO VI

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 8º - O servidor receberá o certificado de participação no evento quando sua frequência corresponder a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada e aproveitamento satisfatório na avaliação do conteúdo, quando for o caso.

§ 1º - Quando da realização de curso de reciclagem dos analistas administrativos e técnicos administrativos, área administrativa, ligados às funções de segurança, para a emissão do certificado de que trata o caput deste artigo, além da exigência constante no mesmo, será observado o aproveitamento em avaliação formal de, no mínimo, 70% (setenta por cento) somada à frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do evento.

§ 2º – O servidor deverá apresentar à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento cópia do certificado ou comprovante de participação recebidos em eventos externos, bem como as avaliações que lhes forem solicitadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor estiver em treinamento.

Art. 10 – O servidor ocupante de Cargo ou Função Comissionada de chefia ou assessoramento, quando em participação em eventos de capacitação e desenvolvimento, deverá ser substituído em suas atribuições, devendo a chefia imediata comunicar, até 2 (dois) dias após o início do treinamento, à Coordenadoria de Pessoal, para fins de registro.

Art. 11 – Caberá à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento elaborar instrumentos e fixar critérios para avaliação dos resultados dos eventos de capacitação e desenvolvimento.

Art. 12 – Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral e levados ao conhecimento da Presidência.

Art. 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições constantes da Resolução TRE nº 03, de 18/08/1999.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins em Palmas-TO, 26 de maio de 2009

Desembargador MOURA FILHO – Presidente; Desembargador ANTÔNIO FÉLIX - Vice-Presidente/Corregedor; Juiz JOSÉ GODINHO FILHO; Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA; Juiz NELSON COELHO FILHO; Juiz HELIO MIRANDA; Juiz MARCELO CORDEIRO; JOÃO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ - Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 86 de 27.05.2009, p. 4-6.