RESOLUÇÃO Nº 177, DE 23 DE ABRIL DE 2009
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, IV do Código Eleitoral e art. 18 inciso XV de seu regimento interno;
Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins nos autos nº 86, que por unanimidade de seus membros julgou prejudicadas as eleições majoritárias no Município de Maurilândia do Tocantins, convocando novas eleições, uma vez que o candidato que obteve a maioria dos votos teve anulado o registro de sua candidatura;
Considerando que a nulidade dos votos representa mais da metade dos votos válidos totalizados no município de Maurilândia do Tocantins/TO, ensejando a aplicação do art. 224 do Código Eleitoral; RESOLVE:
Art. 1º - Declarar prejudicada a votação para a escolha do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal de Maurilândia do Tocantins/TO, sem interferência nos resultados da votação proporcional (vereadores).
Art. 2º - Designar o dia 31 de maio de 2009 para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (art. 224, Código Eleitoral).
Art. 3º - Estarão aptos a participar da eleição de que trata a presente Resolução, os partidos e coligações que foram habilitados para o pleito majoritário de 2008, no Município de Maurilândia do Tocantins/TO, desde que tenham permanecido registrados no Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4o – As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos serão realizadas até o dia 30 de abril de 2009, lavrando a respectiva ata em livro próprio aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei nº 9.504/97, arts. 7º, caput e 8º) e nelas podendo concorrer como candidatos os filiados inscritos no âmbito partidário até o dia 31 de maio de 2008 (Lei 9.504, art. 9º, caput).
Art. 5o – O prazo para entrega em Cartório, do requerimento de registro de candidatos encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19:00 horas do dia 03 de maio de 2009 e deverá ser instruído com a documentação prevista nos incisos do art. 11, § 1º da Lei 9.504/97.
Parágrafo único – O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária.
Art. 6o – Findo o prazo previsto no artigo anterior, o Chefe de Cartório, sob pena de responsabilidade, afixará em local de costume o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de dois (02) dias para impugnações.
§ 1º – Decorrido o prazo referido na parte final do caput deste artigo, o Juiz Eleitoral, caso não haja impugnação, proferirá sua decisão em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º – Havendo impugnação, esta será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, sendo o impugnado notificado de imediato, iniciando a contagem do prazo de 02 (dois) dias para apresentação de contestação. Se a matéria for somente de direito, e a prova requerida for relevante, serão designados os dois dias seguintes para esse desiderato, devendo as testemunhas, se indicadas, comparecerem independentemente de intimação. Encerrada essa fase, as partes e o Ministério Público poderão apresentar alegações no prazo comum de 02 (dois) dias, decidindo o Juiz nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes.
Art. 7º – O prazo para recurso contra a decisão que apreciar o registro de candidatura será de 01 (um) dia, contado de sua publicação.
Art. 8º - Protocolizada a petição do recurso, procedida a devida notificação mediante afixação de sua cópia no painel do Cartório, passará a correr o prazo de 01 (um) dia para oferecimento de contra-razões.
Art. 9º – Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador.
§ 1º – No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído, e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão do seu parecer.
§2º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Relator, que terá 24 (vinte e quatro) para apresentá-los em mesa para julgamento, em sessão extraordinária, se for o caso, independentemente de publicação de pauta.
Art. 10 – Os prazos estabelecidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, com as reduções ora estabelecidas em razão da excepcionalidade configurada.
Art. 11 – A propaganda eleitoral somente será permitida após a regular escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção, e seu respectivo registro, ou seja, a partir de 04 de maio de 2009.
Art. 12 – Ficam mantidas as Mesas Receptoras e Juntas Eleitorais constituídas para o pleito de 2008, facultado ao Juiz Eleitoral proceder as substituições que se fizerem necessárias.
Art. 13 – Participarão das eleições de que trata esta Resolução os eleitores que se encontravam aptos a votar nas eleições de 05 de outubro de 2008.
Art. 14 – Aplicar-se-ão a estas eleições, no que couber, as normas que regularam o pleito de 05 de outubro de 2008.
Art. 15 – Fica aprovado o Calendário Eleitoral constante do Anexo à presente Resolução.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 23 dias do mês de abril de 2009.
Desembargador MOURA FILHO-Presidente; Juiz JOSÉ GODINHO FILHO; Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA; Juiz NELSON COELHO FILHO; Juiz HELIO MIRANDA Juiz MARCELO CORDEIRO; JOÃO GABRIEL - Procurador Regional Eleitoral
ANEXO I
(Resolução nº 177/2009 – Eleição Municipal Majoritária em Maurilândia do Tocantins/TO)
CALENDÁRIO ELEITORAL
28 de abril de 2009 - Terça-feira (33 dias antes)
Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º).
30 de abril de 2009 – Quinta-feira (31 dias antes)
Último prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º).
03 de maio de 2009 – Domingo (28 dias antes)
1. Último dia do prazo, às 19 horas, para a apresentação, pelos partidos e coligações, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos (Lei 9.504, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com os servidores de plantão (Lei Complementar nº 64/90 – art. 16).
3. Data a partir da qual, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), as emissoras de rádio e televisão que, em sua programação normal e noticiário adotarem as condutas previstas no art. 45, incisos I a VI e § 1º da Lei 9.504/97 (Lei 9.504/97, art. 45, § 2º e Resolução TSE nº 22.718/08, art. 21, § 4º).
4. Data a partir da qual deverá ser publicado edital, relacionando os partidos e coligações que requereram registro, com os nomes dos respectivos candidatos;
04 de maio de 2009 – Segunda-feira (27 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei 9.504/97, art. 36, caput);
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas;
3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes, ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Código Eleitoral, art. 244, II).
05 de maio de 2009 – Terça-feira (26 dias antes)
Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as 19 horas, na hipótese dos partidos ou coligações não o terem requerido no dia anterior (Lei 9.504/97, art. 11, § 4º).
10 de maio de 2009 – Domingo (21 dias antes)
Último dia do prazo para os partidos e coligações constituírem os comitês financeiros.
14 de maio de 2009 – Quinta-feira (17 dias antes)
Último dia do prazo para os partidos e coligações registrarem os comitês financeiros perante o Juiz Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 19, caput e § 3º).
2. Último dia do prazo para a publicação no Órgão Oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
15 de maio de 2009 – Sexta-feira (16 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei 9.504/97, art. 47, caput).
2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 4º).
17 de maio de 2009 – Domingo (14 dias antes)
1. Último dia do prazo para nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1ª).
2. Último dia do prazo para a publicação de edital de convocação e nomeação dos Mesários (Código Eleitoral, art. 120, “caput”, § 3º).
3. Último dia do prazo para a designação da localização das Seções Eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, “caput”).
18 de maio de 2009 – Segunda-feira (13 dias antes)
Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição do Órgão (Código Eleitoral, art. 39).
20 de maio de 2009 – Quarta-feira(11 dias antes)
Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).
21 de maio de 2009 – Quinta-feira (10 dias antes)
1. Data da realização de reunião pública para verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nomes e siglas das legendas partidárias, para fins de aceite e posterior geração, por meio do sistema próprio, dos cartões de memória de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas.
2. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).
26 de maio de 2009 – Terça-feira (05 dias antes)
Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, “caput”).
28 de maio de 2009 – Quinta-feira (03 dias antes)
1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei 9.504/97, art. 65, §§ 1º ao 3º).
2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei 9.504/97, art. 47, caput).
3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).
4. Término do período de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
29 de maio de 2009 – Sexta-feira (02 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
30 de maio de 2009 – Sábado (01 dia antes)
Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como para utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, 3º, § 4º e 5º, I).
31 de maio de 2009 – Domingo (Dia da Eleição)
Às 7 horas: Instalação das seções (Código Eleitoral, art. 142). Às 8 horas: Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). Às 17 horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). Depois das 17 horas: emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
01 de junho de 2009 – Segunda-feira
Encerramento do prazo, às 12 horas, para o Juiz comunicar o número de eleitores que votaram (Código Eleitoral, art. 156, caput e Resolução TSE 22.712/08, art. 67 caput e parágrafos).
02 de junho de 2009 – Terça-feira
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos.
2. Último dia do prazo para que os comitês financeiros encaminhem à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio Comitê (Lei 9.504/97, art. 29, inciso III).
3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com os servidores de plantão e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.
4. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
5. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput)
04 de junho de 2009 – Quinta-feira
Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos (Lei 9504, art. 30, § 1º).
05 de junho de 2009 – Sexta-feira
Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.
09 de junho de 2009 – Terça-feira (Incluído pela resolução 178/2009)
dia para a posse dos candidatos eleitos. (Incluído pela resolução 178/2009)
ANEXO II
Da Prestação de Contas
Os Comitês Financeiros Partidários e candidatos apresentarão ao Cartório Eleitoral a prestação de contas dos gastos de campanha até o dia 02 de junho de 2009.
As prestações de contas deverão conter toda a movimentação financeira do período da campanha referente ao novo pleito.
As prestações de contas deverão ser apresentadas à Justiça Eleitoral através do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCEX 2008.
O Sistema referido na letra “c” estará disponível na página do TRE-TO na internet.
Aos Comitês Financeiros e aos candidatos é obrigatória a abertura de conta bancária com a finalidade exclusiva de registrar toda a movimentação financeira de campanha, utilizando-se o CNPJ do Diretório Municipal ou CPF do Presidente do Comitê Financeiro e o CPF do candidato.
A arrecadação dos recursos em espécie ou estimável em dinheiro e a sua aplicação deverão obedecer às determinações contidas na Resolução TSE 22.715/08, que disciplinou as eleições municipais de 2008.
O Cartório Eleitoral deverá proceder à análise das prestações de contas de forma manual, observando-se os procedimentos definidos na Resolução TSE 22.715/08.
Dos Recibos Eleitorais
A confecção dos Recibos Eleitorais disciplinados no Capítulo I – Seção II da Resolução TSE 22.715/08, será de responsabilidade dos Diretórios Municipais dos partidos políticos concorrentes ao pleito.
Os Diretórios Municipais deverão comunicar ao Cartório Eleitoral até o dia seguinte às eleições, os dados referentes à distribuição dos recibos eleitorais, indicando a numeração sequencial repassada ao respectivo Comitê Financeiro Municipal.
Os recibos eleitorais serão utilizados pelos comitês financeiros para acobertar os recursos arrecadados pelo próprio comitê, seja qual for a natureza do recurso, e para serem repassados aos candidatos para acobertar toda a arrecadação de recursos para a campanha, inclusive os recursos próprios e as doações estimáveis em dinheiro.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 66 de 27.04.2009, p. 4-7.