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RESOLUÇÃO Nº 169, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 281, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.)

Altera o § 2º do art. 10 da Resolução nº 131, de 27 de novembro de 2007, e o § 3º do Art. 2º da Resolução nº 132, de 11 de dezembro de 2007.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, b, e art. 99 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os ditames da Lei nº 10.842/2004, consubstanciada na Resolução TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004;

CONSIDERANDO, a necessidade de se designar servidor requisitado para exercer, em caráter excepcional, diante da ausência de servidor do quadro lotado no cartório e, ainda, os elevados gastos que seriam empreendidos no deslocamento de servidor da capital para o interior do Estado, mister alterar o § 2º do art. 10 da Resolução nº 131/2007, e § 3º do art. 2º da Resolução nº 132/2007, para autorizar a indicação e nomeação de servidor requisitado para o exercício provisório da função de chefe de cartório, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO, por fim, os princípios da economicidade, razoabilidade e continuidade dos serviços públicos, que norteiam as atividades da administração pública; RESOLVE:

Art. 1º. O § 2º do art. 10 da Resolução nº 131, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.10 ............................................................................

§1º...................................................................................

§ 2º. Nas Zonas Eleitorais com apenas um servidor efetivo, em atividade, o Juiz Eleitoral poderá indicar, em caráter excepcional, servidor regularmente requisitado para exercer a função de chefe de cartório substituto, no período máximo de 90 (noventa) dias no ano, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular.”

Art. 2º. O § 3º do art. 2º da Resolução nº 132, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º ...........................................................................

§1º...................................................................................

§2º...................................................................................

§ 3º. Nas Zonas Eleitorais com apenas um servidor efetivo, em atividade, o Juiz Eleitoral poderá indicar, em caráter excepcional, servidor regularmente requisitado para exercer a função de chefe de cartório substituto, durante o período do recesso, observado o limite temporal estipulado no disposto do § 2, art. 10 da Res. 131/07.”

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 17 de dezembro de 2008.

Desembargadora WILLAMARA LEILA ALMEIDA – Presidente; Desembargador ANTÔNIO FÉLIX- VicePresidente/Corrregedor; Juiz JOSÉ GODINHO FILHO; Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA; Juiz NELSON COELHO FILHO; Juiz HÉLIO MIRANDA; VIVIANE VIEIRA DE ARAÚJO - Procuradora Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 78, de 19.12.2008. p. 4.