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RESOLUÇÃO Nº 167, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008.

INCLUI O ANEXO II À RESOLUÇÃO TRE-TO 162/08 – DISCIPLINA A PRESTAÇAO DE CONTAS DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES DE ANANÁS-TO.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, IV do Código Eleitoral e art. 18 inciso XV de seu regimento interno;

Considerando a provocação da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE-TO, que detectou necessidade de disciplinar a prestação de contas nas eleições suplementares de Ananás.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Anexo II da Resolução TRE-TO nº 162/08, constante da presente Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 2 dias do mês de dezembro de 2008.

Desembargadora WILLAMARA LEILA DE ALMEIDA Presidente Desembargador ANTÔNIO FÉLIX Vice-Presidente/ Corregedor Juiz JOSÉ GODINHO FILHO Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA Juiz NELSON COELHO FILHO Juiz HÉLIO MIRANDA VIVIANE VIEIRA DE ARAÚJO Procuradora Regional Eleitoral

ANEXO II

Da Prestação de Contas

a) Os Comitês Financeiros Partidários e candidatos apresentarão ao Cartório Eleitoral a prestação de contas dos gastos de campanha até o dia 23 de dezembro de 2008.

b) As prestações de contas deverão conter toda a movimentação financeira do período da campanha referente ao novo pleito.

c) As prestações de contas deverão ser apresentadas à Justiça Eleitoral através do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCEX 2008.

d) O Sistema referido na letra “c” estará disponível na página do TRE-TO na internet.

e) Aos Comitês Financeiros e aos candidatos é obrigatória a abertura de conta bancária com a finalidade exclusiva de registrar toda a movimentação financeira de campanha, utilizando-se o CNPJ do Diretório Municipal ou CPF do Presidente do Comitê Financeiro e o CPF do candidato.

f) A arrecadação dos recursos em espécie ou estimável em dinheiro e a sua aplicação deverão obedecer às determinações contidas na Resolução TSE 22.715/08, que disciplinou as eleições municipais de 2008.

g) O Cartório Eleitoral deverá proceder à análise das prestações de contas de forma manual, observando-se os procedimentos definidos na Resolução TSE 22.715/08.


Dos Recibos Eleitorais

a) A confecção dos Recibos Eleitorais disciplinados no Capítulo I – Seção II da Resolução TSE 22.715/08, será de responsabilidade dos Diretórios Municipais dos partidos políticos concorrentes ao pleito.

b) Os Diretórios Municipais deverão comunicar ao Cartório Eleitoral até o dia seguinte às eleições, os dados referentes à distribuição dos recibos eleitorais, indicando a numeração seqüencial repassada ao respectivo Comitê Financeiro Municipal.

c) Os recibos eleitorais serão utilizados pelos comitês financeiros para acobertar os recursos arrecadados pelo próprio comitê, seja qual for a natureza do recurso, e para serem repassados aos candidatos para acobertar toda a arrecadação de recursos para a campanha, inclusive os recursos próprios e as doações estimáveis em dinheiro.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 070, de 5.12.2008. p. 1-2.