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RESOLUÇÃO Nº 162, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.

FIXA DATA E APROVA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO DE PREFEITO E VICEPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANANÁS.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, IV do Código Eleitoral e art. 18 inciso XV de seu regimento interno;

Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins nos autos nº 71, que por unanimidade de seus membros julgou procedente o pedido de realização de novas eleições majoritárias no Município de Ananás, uma vez que o candidato que obteve o maior número de votos teve anulado o registro de sua candidatura;

Considerando que a nulidade dos votos representa mais da metade dos votos totalizados no município de Ananás/TO, ensejando a aplicação do art. 224 do Código Eleitoral; RESOLVE:

Art. 1º - Declarar prejudicada a votação para a escolha do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal de Ananás/TO, sem interferência nos resultados da votação proporcional (vereadores).

Art. 2º - Designar o dia 07 de dezembro de 2008 para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (art. 224, Código Eleitoral).
Art. 2º - Designar o dia 14 de dezembro de 2008 para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (art. 224, Código Eleitoral). (Alterado pela Resolução TRE-TO nº 164/2008)

Art. 3º - Estarão aptos a participar da eleição de que trata a presente Resolução, os partidos e coligações que foram habilitados para o pleito majoritário de 2008, no Município de Ananás/TO, desde que tenham permanecido registrados no Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º - As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos serão realizadas até o dia 16 de novembro de 2008, lavrando a respectiva ata em livro próprio aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei nº 9.504/97, arts. 7º, caput e 8º) e nelas podendo concorrer como candidatos os filiados inscritos no âmbito partidário até o dia 06 de dezembro de 2007 (Lei 9.504, art. 9º, caput).

Art. 5º - O prazo para entrega em Cartório, do requerimento de registro de candidatos encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19:00 horas do dia 18 de novembro de 2008 e deverá ser instruído com a documentação prevista nos incisos do art. 11, § 1º da Lei 9.504/97.

Parágrafo único - O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária. (Incluído pela Resolução TRE-TO nº 164/2008)

Art. 6º - Findo o prazo previsto no artigo anterior, o Chefe de Cartório, sob pena de responsabilidade, afixará em local de costume o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de dois (02) dias para impugnações.

§ 1º – Decorrido o prazo referido na parte final do caput deste artigo, o Juiz Eleitoral, caso não haja impugnação, proferirá sua decisão em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º – Havendo impugnação, esta será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, sendo o impugnado notificado de imediato, iniciando a contagem do prazo de 02 (dois) dias para apresentação de contestação. Se a matéria for somente de direito, e a prova requerida for relevante, serão designados o dois dias seguintes para esse desiderato, devendo as testemunhas, se indicadas, comparecerem independentemente de intimação. Encerrada essa fase, as partes e o Ministério Público poderão apresentar alegações no prazo comum de 02 (dois) dias, decidindo o Juiz nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes.

Art. 7º – O prazo para recurso contra a decisão que apreciar o registro de candidatura será de 01 (um) dia, contado de sua publicação.

Art. 8º - Protocolizada a petição do recurso, procedida a devida notificação mediante afixação de sua cópia no painel do Cartório, passará a correr o prazo de 01 (um) dia para oferecimento de contra-razões.

Art. 9º – Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador.

§ 1º – No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído, e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão do seu parecer.

§2º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Relator, que terá 24 (vinte e quatro) para apresentá-los em mesa para julgamento, em sessão extraordinária, se for o caso, independentemente de publicação de pauta.

Art. 10 – Os prazos estabelecidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, com as reduções ora estabelecidas em razão da excepcionalidade configurada.

Art. 11 – A propaganda eleitoral somente será permitida após a regular escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção, e seu respectivo registro, ou seja, a partir de 17 de novembro de 2008.

Art. 12 – Ficam mantidas as Mesas Receptoras e Juntas Eleitorais constituídas para o pleito de 2008, facultado ao Juiz Eleitoral proceder as substituições que se fizerem necessárias.

Art. 13 – Participação das eleições de que trata esta Resolução os eleitores que se encontravam aptos a votar nas eleições de 05 de outubro de 2008.

Art. 14 – Aplicar-se-ão a estas eleições, no que couber, as normas que regularam o pleito de 05 de outubro de 2008.

Art. 15 – Fica aprovado o Calendário Eleitoral constante do Anexo à presente Resolução.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 12 dias do mês de novembro de 2008.

Desembargadora WILLAMARA LEILA ALMEIDA Presidente, Juiz JOSÉ GODINHO FILHO, Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA, Juiz NELSON COELHO FILHO, Juiz HÉLIO MIRANDA, VIVIANE VIEIRA DE ARAÚJO Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 058 de 13 11 2008 p.4-6

ANEXO I
(Alterado pela Resolução nº 164/2008 - Eleição Municipal Majoritária em Ananás/TO)

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

 

13 de novembro de 2008 - Quinta-feira (31 dias antes)

Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-prefeito (Lei n• 9.504197, art. 8").

 

16 de novembro de 2008- Domingo (28 dias antes)

Último prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (Lei n• 9.504/97, art. 8°).

 

18 de novembro de 2008- Terça-feira(26 dias antes)

1. Último dia do prazo, às 19 horas, para a apresentação, pelos partidos e coligações, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos (Lei 9.504, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com os servidores de plantão (Lei Complementar n• 64/90 -art. 16).

3. Data a partir da qual, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), as emissoras de rádio e televisão que, em sua programação normal e noticiário adotarem as condutas previstas no art. 45, incisos I a VI e§ 1" da Lei 9.504/97 (Lei 9.504/97, art. 45, § 2° e Resolução TSE n• 22.718/08, art. 21, § 4°).

4. Data a partir da qual deverá ser publicado edital, relacionando os partidos e coligações que requereram registro, com os nomes dos respectivos candidatos;

 

19 de novembro de 2008 - Quarta-feira (25 dias antes)

1. Último dia do prazo para os propnos candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as 19 horas, na hipótese dos partidos ou coligações não o terem requerido no dia  anterior (Lei 9.504/97, art. 11, § 4").

2. Último dia do prazo para os partidos e coligações constituírem os comitês financeiros.

3. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei 9.504/97, art. 36, caput);

4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas;

5. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto­ falantes, ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Código Eleitoral,art. 244, 11).

 

28 de novembro de 2008 - Sexta-feira (16 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos e coligações registrarem os comitês financeiros perante o Juiz Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 19, caput e § 3").

2. Último dia do prazo para a publicação no Órgão Oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36,§ 2").

 

29 de novembro de 2008 - Sábado (15 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral no rádio e na televisão (Lei 9.504/97, art. 47, caput).

2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

 

01 de dezembro de 2008 - Segunda-feira (13 dias antes)

1. Último dia do prazo para nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1").

2. Último dia do prazo para a publicação de edital de convocação e nomeação dos Mesários (Código Eleitoral, art. 120, "capuf', § 3").

3. Último dia do prazo para a designação da localização das Seções Eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, "capuf').

 

02 de dezembro de 2008 - Terça-feira (12 dias antes)

Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).

 

04 de dezembro de 2008 - Quinta-feira (10 dias antes)

Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).

 

05 de dezembro de 2008- Sexta-feira (09 dias antes)

Data da realização de reunião pública para verificação, pelos candidatos e/ou seus representantes, das fotografias, nomes dos candidatos e nomes e siglas das legendas partidárias, para fins de aceite e posterior geração, por meio do sistema próprio, dos cartões de memória de carga, de votação e de contingência e os disquetes das urnas eletrônicas.

 

09 de dezembro de 2008- terça-feira (05 dias antes)

Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236,·caput).

 

11 de dezembro de 2008 - quinta-feira (03 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei 9.504/97, art. 65, §§ 1°ao 3°).

Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei 9.504/97, art. 47, caput).

Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

5. Término do período de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

 

12 de dezembro de 2008 - sexta-feira (02 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei n° 9.504/97, art. 43, caput).

2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução n° 22.460, de 26.10.2006).

 

13 de dezembro de 2008 - Sábado (01 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como para utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Lei n° 9.504197, art. 39, 3°, §4° e 5°, 1).

 

14 de dezembro de 2008- Domingo (Dia da Eleição)

Às 7 horas: Instalação das seções (Código Eleitoral, art. 142). As 8 horas: Início da votação (CódigoEleitoral, art. 144). Às 17 horas: Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). Depois das 17 horas: emissão do boletim de uma e início da apuração e da totalização dos resultados.

 

15 de dezembro de 2008- Segunda-feira

Encerramento do prazo, às 12 horas, para o Juiz comunicar o número de eleitores que votaram (Código Eleitoral, art. 156, caput e Resolução TSE 22.712/08, art. 67 caput e parágrafos).

 

16 de dezembro de 2008- Terça-feira

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos.

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos.

3. Último dia do prazo para que os comitês financeiros encaminhem à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio Comitê (Lei 9.504/97, art. 29, inciso 111).

4. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com os servidores de plantão e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.

5. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

6. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput)

 

18 de dezembro de 2008- Quinta-feira

Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos (Lei 9504, art. 30, § 10).

 

19 de dezembro de 2008 - Sexta-feira

Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.