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RESOLUÇÃO Nº 161, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 99 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 65, 68 e 69, da Lei nº. 4.320/64 ; art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº. 200/67 ; artigos 45 e 46 do Decreto nº. 93.872/86 , com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs. 1.672/95 e 2.289/97 ; parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 6467/08 , Portaria nº 95/02 , do Ministério da Fazenda, e, especialmente, o teor da Resolução TSE nº 22.588/2007,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O suprimento de fundos – regime de adiantamento – é aplicável aos casos expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, pelo seu caráter excepcional, a critério da Administração, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entendesse como servidor aquele pertencente ao quadro de pessoal da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins.

Art. 2º. As despesas executadas por meio de suprimento de fundos deverão, nos moldes do processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e eficiência, visando garantir a aquisição mais vantajosa para a Administração e serão efetivadas através de Conta Corrente específica (Tipo B), em nome do SUPRIDO.

Art. 3º. O suprimento de fundos será utilizado para o atendimento de despesas:

I – urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal;

II – eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

III – para atender despesas de pequeno vulto;

IV – para atender despesas relativas ao processo eleitoral conforme especificadas nesta Resolução.

§ 1º. A concessão de suprimento de fundos para aquisição de material de consumo, nas hipóteses dos incisos I, II e III acima, fica condicionada à:

- inexistência temporária ou eventual em estoque do material a adquirir;

- impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem;

- observância dos princípios da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

§ 2º. No valor do suprimento de fundos concedido, deverão estar inclusos créditos referentes às obrigações tributárias, bem como as relativas às contribuições, observados os limites estabelecidos nesta Resolução.

DA CONCESSÃO

Art.4º. A proposta de concessão de suprimento de fundos, devidamente justificada, será dirigida ao Secretário de Administração e Orçamento do Tribunal e conterá as seguintes informações:

I – dados do PROPONENTE - servidor responsável pela solicitação do suprimento de fundos (nome, unidade de lotação, cargo/função e telefone), que deverá recair necessariamente sobre o coordenador da área de lotação do suprido ou sobre o coordenador designado pelo Secretário de Administração e Orçamento, no caso de servidores lotados nas zonas eleitorais;

II – dados do SUPRIDO - servidor que irá receber o suprimento de fundos (nome, CPF, cargo/função, unidade de lotação, e-mail e telefone);

III – o valor do suprimento, em algarismos e por extenso;

IV – a finalidade da despesa a ser atendida pelo suprimento e justificativa da solicitação;

V - a classificação orçamentária da despesa, em função da sua natureza, e o respectivo elemento de despesa;

VI – a data da concessão, o período de aplicação e o prazo para apresentação da prestação de contas.

Art. 5º. É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Presidência do Tribunal poderá autorizar a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou realização de despesa de capital que resulte em mutação patrimonial, observados o limite para despesas de pequeno vulto e a classificação própria.

Art. 6º. Não será concedido suprimento de fundos a servidor:

I - responsável por dois suprimentos;

II – responsável pelo Almoxarifado ou Patrimônio, ou que tenha a seu encargo a guarda ou a utilização de material a adquirir, ressalvada a hipótese de inexistência, na unidade, de outro servidor;

III – designado ordenador de despesas, responsável pela execução orçamentária e financeira, requisitado ou lotado na unidade do controle interno;

IV – que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;

V – declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas rejeitadas, recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;

VI – que não esteja em exercício de cargo efetivo, ou em comissão, ou de função comissionada, na Justiça Eleitoral deste Estado.

Art. 7º. O empenho da despesa deverá ocorrer na mesma data ou em data posterior à expedição do ato de concessão.

Art. 8º. Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação superior a 90 (noventa) dias ou que ultrapasse o exercício financeiro da concessão, devendo, nesse caso, ser aplicado até o dia 31 de dezembro do exercício vigente e sua prestação de contas apresentada até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.

Art. 9º. Compete à Secretaria de Administração e Orçamento, após a concessão do suprimento de fundos, prestar o suprido as informações e orientações necessárias quanto aos prazos, procedimentos, saques de numerário, limite das notas fiscais e demais formalidades.

Art. 10. À Seção de Análise e Contabilidade da Coordenadoria de Orçamento e Finanças incumbe organizar o registro e controle dos processos de concessão de suprimento de fundos, bem como manter atualizadas na página “Contas Públicas” do Tribunal, as informações relativas aos suprimentos de fundos concedidos, evidenciando: o número do processo; nome do suprido; prazos de aplicação e da prestação de contas; finalidade; natureza e elemento de despesa; valor concedido por natureza e elemento de despesa; valor executado por natureza e elemento de despesa, resultado do julgamento da prestação de contas.

Art. 11. O suprimento de fundos será concedido na modalidade de Depósito em Conta Corrente – DCC, devendo a entrega do numerário ser efetivada mediante Ordem Bancária de Crédito, em conta corrente de suprimento de fundos, aberta especificamente para esse fim, com a autorização expressa da Secretaria de Administração e Orçamento.

Parágrafo único – É vedada a realização de depósito em conta-corrente que não a especificada neste artigo.

Art. 12. Todo o procedimento de concessão de suprimento de fundos deve ser repetido a cada nova concessão, bem como a devolução do saldo residual existente na conta corrente de suprimento de fundos, depois de expirado o prazo de aplicação.

Art. 13. O limite máximo para cada ato de concessão de suprimento por meio de Depósito em Conta Corrente, quando se tratar de despesa de pequeno vulto corresponderá a:

I – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “I”, do artigo 23, da Lei nº. 8.666/93, para obras e serviços de engenharia;

II – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II”, do artigo 23, da Lei nº. 8.666/93 , para outros serviços e compras em geral.

§ 1º. É vedado o fracionamento de despesas ou de documentos comprobatórios para adequação aos limites estabelecidos neste artigo.

§ 2º. O pagamento das despesas somente poderá ser efetuado mediante a emissão de cheque da respectiva conta ou em dinheiro previamente sacado.

§ 3º. O limite máximo para cada despesa de pequeno vulto corresponderá a:

I – 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) do valor constante na alínea “a” do inciso II, do artigo 23, da Lei nº. 8.666/93, no caso de compras e outros serviços; e

II - 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) do valor constante na alínea “a” do inciso I, do artigo 23, da Lei supra mencionada, no caso de execução de obras e serviços de engenharia.

DA CONCESSÃO DURANTE O PROCESSO

ELEITORAL

Art. 14. Poderá ser concedido, suprimento de fundos a servidor ou a juiz eleitoral para pagamento de despesas decorrentes do processo eleitoral, nos seguintes casos:

I – para atender, na véspera e dia da eleição, despesas com alimentação dos Membros das Mesas Receptoras de Votos, Membros das Juntas Apuradoras de Votos e Coordenadores de Locais de Votação;

II – para atender, na véspera e dia da eleição, despesas com alimentação de Servidores regularmente requisitados e colaboradores eventuais;

III – para aquisição de material, contratação de serviços elétricos e de informática, necessários à instalação e funcionamento das urnas eletrônicas nas seções eleitorais;

IV – para atender despesas com transporte de urnas eletrônicas;

V – para atender despesas com a contratação de serviços de chapas visando à movimentação de urnas eletrônicas e demais materiais e/ou equipamentos a serem utilizados na eleição;

VI – para atender despesas com combustíveis, quando não cobertos por contrato celebrado pelo Tribunal;

VII – para aquisição de material e contratação de serviços de limpeza para os locais de votação.

Parágrafo único – É vedado o pagamento de alimentação a servidores, requisitados e colaboradores que estejam percebendo auxílio-alimentação (nos dias úteis) ou diárias.

DA APLICAÇÃO

Art. 15. Na aplicação do suprimento de fundos observar-se-ão os limites, condições e finalidades previstas no ato de concessão.

§ 1º. O suprimento de fundos concedido para a realização de despesas com serviços poderá comportar despesas com material de consumo, quando estes se fizerem necessários à execução daqueles e desde que fornecido ou adquirido pelo prestador dos serviços.

§ 2º. A despesa realizada indevidamente será glosada, não cabendo pedido de restituição.

§ 3º. O valor da despesa que exceder ao da concessão de suprimento de fundos não será restituído ao suprido.

§ 4º. Caso algum valor em espécie permaneça com o suprido, sem justificativa formal, por prazo maior que o indicado no ato de concessão, a autoridade competente deverá, mediante procedimento específico, apurar sua responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 5º. Findo o prazo fixado para a utilização do suprimento de fundos, deverá o suprido proceder a sua prestação de contas.

§ 6º. Impugnadas as contas, o suprido deverá restituir ao erário os valores das despesas não aceitas pelo Ordenador de Despesas, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas, se não o fizer no prazo assinalado.

§ 7º. O suprido que não prestar contas no prazo regulamentar ou que tiver suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos, será declarado, pela autoridade competente, servidor em alcance pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.

§ 8º. A contagem do prazo para aplicação do suprimento de fundos será processada a partir do ato de autorização para emissão da nota de empenho.

Art. 16. Quando houver pagamento de serviços à Pessoa Física, o suprido deverá reter a parte do INSS, correspondente a 11% (onze por cento) do valor do serviço.

§ 1º. A retenção deverá ser depositada em qualquer agência do Banco do Brasil, através de Guia de Recolhimento da União - GRU, gerada a partir do Sítio do Tesouro Nacional – http://www.tesouro.fazenda.gov.br/, com o código 68808-8, correspondente ao INSS – Retenção.

§ 2º. Posteriormente, o suprido deverá encaminhar à Seção de Execução Orçamentária e Financeira da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, pelo e-mail seof@tre-to.gov.br, até o dia 25 do mês de adimplemento da despesa, informação onde esteja discriminado o seu nome completo e CPF, o valor do serviço pago, o valor do INSS retido, a data do pagamento do serviço e a data do depósito da GRU.

§ 3º. A parte alusiva ao INSS – Patronal (20% do valor pago), será recolhida concomitantemente com a parte do empregado, mediante GPS que deduzirá do saldo da Nota de Empenho própria.

DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 17. A comprovação das despesas far-se-á por:

I – nota fiscal de prestação de serviços, em caso de pessoa jurídica;

II – nota fiscal de venda ao consumidor ou cupom fiscal, com identificação do órgão, no caso de compra de material de consumo;

III – recibo de pagamento a autônomo (RPA), se o credor for inscrito no INSS, no qual deverá conter os números do CPF e da identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

IV – recibo comum de pessoa física, no caso de credor não inscrito no INSS, no qual deverá conter os números do CPF e da identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

V – discriminação das despesas relacionadas com passagens;

VI - comprovante de entrega de recurso para custeio de alimentação, com nome por extenso legível e assinatura do beneficiário identificado pelo Título de Eleitor e o valor unitário expresso em moeda corrente.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deverá o suprido observar as retenções da contribuição previdenciária do prestador de serviços, bem como do imposto sobre serviços (ISS), conforme o preceituado nas respectivas legislações.

Art. 18. Os comprovantes de realização de despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, nos quais constará, necessariamente:

I – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas efetivamente realizadas;

II – atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, passada por quem os tenha solicitado que não o suprido ou o Ordenador de Despesas, preenchida com data, nome, assinatura, lotação e cargo ou função do servidor;

III – data da emissão.

§ 1º. Os recibos referentes à prestação de serviços deverão conter ressalva expressa quanto às despesas decorrentes da aquisição do material de consumo, indicando-se o seu valor, quando for o caso.

§ 2º. Na hipótese de um mesmo bem ou serviço poder atender a mais de uma finalidade permitida no ato de concessão, o comprovante de despesa deverá trazer a especificação de sua destinação, de modo a permitir a identificação do elemento de despesa.

§ 3º. É vedada a juntada de comprovantes de despesas com data de emissão fora do prazo de aplicação definido no ato da concessão ou cujo valor supere o montante concedido ao suprido, no elemento de despesa a que se refira.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. O suprido deverá apresentar a prestação de contas do suprimento de fundos à Secretaria de Administração e Orçamento, nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes ao término do período da aplicação.

§ 1º. Será considerada como data de cumprimento do prazo acima estabelecido aquela da protocolização da prestação de contas na Seção de Protocolo e Expedição do Tribunal ou da sua postagem.

§ 2º. Para cada suprimento de fundos concedido haverá uma prestação de contas específica, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo de concessão pelo suprido.

§ 3º. Se o suprido não prestar contas do suprimento de fundos recebido no prazo fixado, o Ordenador de Despesas deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias para apuração dos fatos e quantificação dos danos causados ao erário.

Art. 20. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – extrato bancário descriminando todo o período de aplicação, onde fiquem evidenciados a data do crédito em conta, os cheques emitidos, os saques realizados, bem como o saldo final igual a zero;

II – primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, em original e devidamente atestados, emitidos em nome do órgão;

III – demonstrativo de receita e despesa(s);

IV – cópia do documento de arrecadação do imposto sobre serviços (ISS), quando for o caso;

V – cópia da Guia de Previdência Social (GPS), retenção e patronal, quando for o caso;

VI – relatório de prestação de contas;

VII – comprovante de recolhimento do saldo existente, se for o caso;

VIII – comprovante de entrega de recurso para custeio de alimentação, com nome por extenso, legível e assinatura do beneficiário identificado pelo Título de Eleitor e o valor unitário expresso em moeda corrente.

§ 1º. O processo deverá ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo suprido.

§ 2º Na hipótese de devolução dos recursos concedidos na sua totalidade, serão dispensados todos os demais documentos mencionados neste artigo, exceto o extrato bancário e o comprovante de recolhimento do saldo.

Art. 21. O suprido deverá recolher o saldo que remanescer na conta-corrente até o 6º dia útil após o encerramento do período de aplicação, mediante GRU – Guia de Recolhimento da União, que será fornecida pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças do Tribunal.

Art. 22. O Secretário de Administração e Orçamento após o recebimento da prestação de contas enviará os autos à Coordenadoria de Orçamento e Finanças para verificação da necessidade de reclassificação da despesa.

Art. 23. Após a confirmação da classificação ou reclassificação da despesa, a Coordenadoria de Orçamento e Finanças, no prazo de 5 dias úteis, enviará o processo de comprovação da prestação de contas à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria para fins de análise.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 314, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014)

Art. 24. A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria disporá de 20 dias para exame e encaminhamento do processo de prestação de contas à autoridade ordenadora de despesas, acompanhado de parecer conclusivo, não se computando nesse prazo o período necessário ao cumprimento de exigência, o qual não poderá exceder a 15 dias.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 314, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014)

Art. 25. O Ordenador de Despesas deverá, no prazo de 5 dias úteis, a contar do recebimento dos autos da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo suprido.

§ 1º. A prestação de contas aprovada sem ressalvas deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, em até 3 dias úteis após o prazo estabelecido no caput deste artigo, para proceder a baixa de responsabilidade do suprido, contabilização da despesa e anulação do saldo remanescente do empenho.

§ 2º. No mesmo prazo do parágrafo anterior, a prestação de contas que tiver sido impugnada deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria para que proceda ao registro contábil definitivo da responsabilidade do servidor.

§ 3º. Depois de esgotadas as medidas administrativas internas e não se obtendo a recomposição do erário o Ordenador de Despesas deverá comunicar o fato ao Diretor-Geral para, se entender necessário, instaurar a respectiva Tomada de Contas Especial.

Art. 26. O Ordenador de Despesas, através da Seção de Análise e Contabilidade da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, controlará os prazos de aplicação e de prestação de contas dos supridos, para fins de baixa da responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.

Art. 27. Diante de eventuais defeitos formais encontrados na apreciação da prestação de contas, será concedido prazo de até 10 dias ao suprido, para o saneamento, sob pena de desentranhamento e desconsideração dos documentos.

Parágrafo único. Não conduz à desaprovação da prestação de contas erro desprezível, encontrado na aproximação de valores em operações aritméticas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Ao suprido é reconhecida à condição de Preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art. 29. Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido, até que lhe proceda à respectiva baixa.

Art. 30. A aplicação do suprimento de fundos considera-se interrompida, para todos os efeitos, pelo impedimento de seu responsável em prossegui-la.

§ 1º. O impedimento poderá decorrer de força maior ou de afastamento provisório da função pública, devidamente comprovada por meio hábil.

§ 2º. Entende-se como interrompida, a aplicação que deixar de ser efetuada por impedimento do responsável, definitivo ou provisório, que exceda o prazo de aplicação do suprimento.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, caberá à autoridade requisitante promover o recolhimento do saldo, se houver, e a comprovação do suprimento.

§ 4º. O processo de comprovação deverá ser instruído com documento comprobatório da ocorrência dos fatos referidos no § 1º deste artigo.

Art. 31. Compete à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, devendo o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal instaurar a Tomada de Constas Especial, nos termos da legislação vigente, quando verificado o seu descumprimento.

Parágrafo único – Ocorrendo a prestação de contas pelo suprido ou o recolhimento dos débitos e computados os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização do processo de Tomada de Contas Especial, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria adotará as providências quanto à respectiva baixa contábil e comunicação ao Tribunal de Contas da União.

Art. 32. O suprido deverá manter em seu poder cópias dos documentos comprobatórios, pelo prazo de 5 anos, a partir da aprovação da prestação de contas.

Art. 33. Fica a Presidência do Tribunal autorizada a baixar instruções normativas complementares com vistas a regulamentar a concessão e a prestação de contas dos suprimentos de fundos tratados nesta Resolução.

Art. 34. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno deste Tribunal, ficando revogada a Resolução TRE-TO nº. 19, de 16 de outubro de 2002.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, 22 em de outubro de 2008.

Desembargador ANTÔNIO FÉLIX-Presdiente em exercício,Juiz JOSÉ GODINHO FILHO; Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA; Juiz NELSON COELHO FILHO e Juiz HELIO MIRANDA; VIVIANE VIEIRA DE ARAÚJO-Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 46, de 24.10.2008, p. 6-11 .