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RESOLUÇÃO Nº 149, DE 2 DE AGOSTO DE 2008.

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS ATIVIDADES DE CERIMONIAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 do seu Regimento Interno, e considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à atividades de cerimonial, bem como as despesas necessárias à realização de sessões solenes, cerimônias protocolares e demais eventos oficiais,

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - O Cerimonial do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins obedecerá às normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º - A Assessoria de Comunicação Social, Corporativa e Cerimonial, com o apoio de uma Comissão designada pelo Diretor-Geral, supervisionará, coordenará e executará as normas de cerimonial.

TÍTULO IIDAS SESSÕES SOLENES

CAPÍTULO I

Das Solenidades

Art. 3º - São consideradas solenes as seguintes Sessões:

I - de posse do Presidente, do Vice-Presidente/Corregedor e dos demais membros do Tribunal;

II - de diplomação de candidatos;

III - de comemorações, recepções e homenagens de pessoas eminentes.

Parágrafo único. A critério da Presidência, o Tribunal poderá dispensar o caráter solene das posses constantes no inciso I, bem como reunir-se solenemente em outras ocasiões.

CAPÍTULO II

Dos Convidados

Art. 4º - Para as Sessões Solenes, o Cerimonial deverá expedir convites, em nome da Presidência, às seguintes autoridades e personalidades:

  • Governador do Estado;
  • Vice-Governador do Estado;
  • Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
  • Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral;
  • Reitor da Universidade Federal do Tocantins;
  • Juiz Eleitoral;
  • Promotor Eleitoral;
  • Membros que cumpriram mandato no TRE-TO;
  • Presidente da Assembléia Legislativa;
  • Presidente do Tribunal de Justiça;
  • Prefeito do Município onde se processa a cerimônia;
  • Presidente da Câmara Municipal;
  • Presidente da OAB – Seccional do Tocantins;
  • Juiz Federal Diretor do Foro no Estado;
  • Juiz de Direito Diretor do Foro;
  • Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado;
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado;
  • Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
  • Superintendente do Departamento de Polícia Federal no Estado;
  • Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública;
  • Comandante da Polícia Militar do Estado; e
  • Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Art. 5º - As autoridades e personalidades que não se encontram relacionadas no artigo anterior poderão ser convidadas para as Sessões Solenes, mediante deliberação da Presidência.


CAPÍTULO III

Da Recepção

Art. 6º - O Governador e o Vice-Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente da Assembléia Legislativa e Ministro do Poder Judiciário, serão recebidos por um Membro do Tribunal ou pelo Diretor-Geral, que os conduzirão à presença do Presidente.

Art. 7º - As demais autoridades e personalidades convidadas serão recebidas por integrantes do Cerimonial e encaminhadas aos lugares que lhes são destinados.

CAPÍTULO IV

Da Localização e da Presidência dos Trabalhos

Art. 8º - A presidência das sessões solenes caberá ao Presidente do Tribunal, que terá assento na parte central da mesa.

§ 1º. Na eventual falta do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a presidência da cerimônia a que estiver presente. Na falta de ambos, assumirá a presidência o Juiz mais antigo do Tribunal.

§ 2º. Nas zonas eleitorais, as cerimônias serão presididas pelos respectivos juízes eleitorais, respeitando o que contém nesta Resolução.

Art. 9º - Na Sessão a que comparecer, o Governador do Estado terá assento à mesa, imediatamente à direita do Presidente do Tribunal.

Art. 10 – Os Juízes do TRE-TO assentar-se-ão de acordo com o artigo 48 do Regimento Interno.

Parágrafo único. O Procurador Regional Eleitoral e o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, quando estiverem presentes, terão assento à mesa.

Art. 11 – A mesa será composta de acordo com a ordem de precedência instituída por esta Resolução, bem como mediante aplicação subsidiária do Decreto nº 70.274, de 09 de março de 1972.

Art. 12 - Nos casos omissos, o Chefe de Cerimonial prestará esclarecimentos de ordem protocolar, bem como determinará a colocação de autoridades e personalidades que não constarem na ordem de precedência.


CAPÍTULO V

Da Precedência

Art. 13 – Será observada a seguinte ordem de precedência:

  • Presidente da República;
  • Vice-Presidente da República;
  • Governador do Estado;
  • Vice-Governador do Estado;
  • Presidente do Congresso Nacional;
  • Presidente da Câmara dos Deputados;
  • Presidente do Supremo Tribunal Federal;
  • Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;
  • Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
  • Presidente do Tribunal Superior Eleitoral;
  • Ministros do Supremo Tribunal Federal;
  • Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral;
  • Procurador-Geral da República;
  • Governadores de outros Estados e do DF;
  • Presidente do Tribunal Regional Federal;
  • Senadores;
  • Deputados Federais;
  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça;
  • Presidente do Superior Tribunal Militar;
  • Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
  • Ministros do Tribunal Superior Eleitoral;
  • Prefeito Municipal de Palmas;
  • Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
  • Ministros do Superior Tribunal Militar;
  • Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;
  • Advogado Geral da União;
  • Defensor Público-Geral da União;
  • Presidente do Tribunal de Contas da União;
  • Reitor da Universidade Federal do Tocantins;
  • Ministros do Tribunal de Contas da União;
  • Juízes do Tribunal Superior do Trabalho;
  • Subprocuradores-Gerais da República;
  • Procurador-Geral da Justiça Militar;
  • Procurador-Geral da Justiça do Trabalho;
  • Presidente da Câmara Municipal de Palmas;
  • Procurador Chefe da Procuradoria da República no Estado;
  • Procurador-Geral do Estado;
  • Presidente do Tribunal Regional do Trabalho;
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado;
  • Procurador-Geral da Defensoria Pública no Estado;
  • Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
  • Superintendente da Polícia Federal no Estado;
  • Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Estado;
  • Reitores das Universidades Estaduais e Particulares;
  • Secretários de Estado;
  • Deputados Estaduais;
  • Comandante da Polícia Militar do Estado;
  • Presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais de outros Estados;
  • Corregedores Regionais Eleitorais de outros Estados;
  • Desembargadores Federais do TRF;
  • Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
  • Desembargadores de Tribunais de Justiça de outros Estados;
  • Juízes do Tribunal Regional do Trabalho;
  • Juiz Diretor do Foro da Comarca de Palmas;
  • Juiz Diretor do Foro da Justiça Federal de Palmas;
  • Procurador-Geral do Município de Palmas;
  • Membros que cumpriram mandato no TRE/TO;
  • Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
  • Membros Substitutos do TRE/TO;
  • Juízes Eleitorais;
  • Juízes Federais;
  • Juízes de Direito;
  • Procuradores Regionais do Trabalho;
  • Juízes Auditores da Justiça Militar;
  • Promotores Eleitorais;
  • Procuradores da República;
  • Procuradores de Justiça;
  • Promotores de Justiça;
  • Procuradores do Estado;
  • Defensores Públicos;
  • Prefeitos dos Municípios do Estado;
  • Presidentes das Câmaras Municipais do Estado;
  • Vereadores Municipais.


CAPÍTULO VI

Da Sessão

Art. 14 – Após a composição da mesa e aberta a Sessão pelo Presidente, observar-se-á, conforme o caso, a seguinte freqüência:

I – Na Sessão de Posse de Juízes efetivos do Tribunal:

a) Execução do Hino Nacional Brasileiro;

b) Constituição, pelo Presidente, de Comissão de Juízes para conduzirem o empossando à mesa, à frente do Presidente, que se levantará, seguido de todos os presentes, para tomar seu compromisso e dar-lhe posse;

c) Prestação do compromisso de posse pelo novo Juiz, leitura e assinatura do respectivo termo;

d) Saudação ao empossando por um dos Juízes da Corte;

e) Pronunciamento do Juiz empossado;

f) Encerramento da Sessão.

II – Na Sessão de Posse do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal:

a) Execução do Hino Nacional Brasileiro;

b) Constituição, pelo Presidente em exercício, de Comissão de Juízes para conduzirem o(s) empossando(s) à mesa, à frente do Presidente, que se levantará, seguido de todos os presentes, para tomar seu(s) compromisso(s) e dar-lhe(s) posse;

c) Prestação do compromisso de posse pelo(s) Desembargador(es), leitura e assinatura do(s) respectivo(s) termo(s) pelo(s) empossando(s) e pelo Presidente em exercício da Corte;

d) Eleição para escolha do novo Presidente;

e)Transmissão da Presidência da Sessão ao eleito Presidente (troca de lugares);

f) Discurso do Juiz do Tribunal encarregado de proferir a saudação aos Desembargadores empossados;

g) Discurso do Procurador Regional Eleitoral;

h) Discurso do representante da OAB/TO;

i) Pronunciamentos das autoridades componentes da mesa, previamente ajustados com o Presidente do Tribunal;

j) Discurso do Desembargador empossado na Vice-Presidência;

l) Discurso do Desembargador empossado na Presidência do Tribunal;

m) Encerramento da Sessão.

III - Na Sessão de Diplomação dos Candidatos Eleitos nas Eleições Gerais:

a) Execução do Hino Nacional;

b) Leitura pelo Presidente do Tribunal da Ata-Geral de Apuração;

c) Pronunciamentos das autoridades componentes da mesa, previamente ajustados com o Presidente do Tribunal;

d) Entrega dos diplomas aos candidatos eleitos e suplentes pelos Juízes do Tribunal;

e) Encerramento da Sessão.

IV – Nas Sessões Comemorativas:

a) Execução do Hino Nacional;

b) Discurso do Juiz do Tribunal designado para falar em nome do Tribunal;

c) Discurso do Procurador Regional Eleitoral;

d) Discurso do representante da OAB/TO;

e) Discurso(s) do(s) homenageado(s);

f) Encerramento da Sessão;

Parágrafo único. A posse dos juízes substitutos dar-se-á perante o Presidente do Tribunal, em seu gabinete, observando-se a ordem dos trabalhos elaborada pelo Chefe do Cerimonial e aprovada pelo presidente.

CAPÍTULO VII

Dos Cumprimentos

Art. 15 - O Tribunal, tendo à frente o Presidente, seguido do Vice-Presidente, dos demais Juízes, na ordem decrescente de antigüidade, e do representante do Ministério Público Eleitoral, retirar-se-á pela passagem à direita da Mesa e dirigir-se-á para o local onde receberão os cumprimentos.

Parágrafo único. Os componentes da mesa retirar-se-ão juntamente com o Tribunal.

Art. 16 - No caso de posse do Presidente, Vice-Presidente e de Juízes Efetivos, depois que o Tribunal estiver no local reservado para os cumprimentos, o empossado retirar-se-á da formação e adiantar-se-á para o local previamente designado, onde passará a receber os cumprimentos dos Juízes, do representante do Ministério Público, dos Agentes Políticos e dos demais presentes.

Parágrafo único. Os familiares do empossado poderão colocar-se ao seu lado para os cumprimentos.

CAPÍTULO VIII

Da Retirada dos Convidados

Art. 17 - Finda a sessão, o Presidente solicitará aos presentes que permaneçam em seus lugares até que as autoridades componentes da mesa se retirem do Tribunal.

§ 1º. O Presidente acompanhará o Governador do Estado, ou seu representante, até a saída do Tribunal.

§ 2º. Os demais componentes da mesa serão acompanhados por integrantes do Cerimonial.

TÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO DE POSSE

Art. 18 - O Presidente empossado comunicará o fato ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, aos Presidentes dos Tribunais Superiores, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Juízes Eleitorais do Estado.

TÍTULO IV

DAS VISITAS OFICIAIS

CAPÍTULO I

Das Visitas ao Tribunal

Art. 19 - O Tribunal receberá a visita de autoridades e personalidades convidadas, a seu critério, ou que manifestarem tal interesse.

§ 1°. Nas visitas em que o Presidente se fizer acompanhar pelos Membros da Corte, depois de receber os cumprimentos do visitante e antes de convidá-lo a sentar, deverá apresentá-lo aos demais.

§ 2°. Após as apresentações, o Presidente do Tribunal convidará o visitante a sentar-se à sua direita. Os Membros e os acompanhantes do visitante, quando houver, tomarão lugar nas demais cadeiras.

§ 3°. Antes de se retirar, o visitante será convidado a assinar o livro de visitas, salvo se já o houver feito em outra oportunidade.

§ 4°. O Presidente acompanhará o visitante até a saída principal do Tribunal, aí recebendo suas despedidas; daí até o carro, será acompanhado pelo Cerimonial.

CAPÍTULO II

Das Visitas do Tribunal

Art. 20 - O Presidente poderá visitar, em nome do Tribunal, autoridades, personalidades ou órgãos, sob convite e em dia e hora previamente ajustados.

Art. 21 - Em casos excepcionais, atinentes à função presidencial, o Presidente do Tribunal será representado pelo Vice-Presidente ou por um Juiz Membro da Corte.

Parágrafo único. Em cerimônias ou solenidades cívico-sociais, o Presidente do Tribunal poderá fazer-se representar pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO III

Das Visitas do Presidente

Art. 22 - No início de seu mandato, o Presidente do Tribunal fará visitas previamente agendadas:

I - ao Governador do Estado;

II - ao Presidente da Assembléia Legislativa;

III -ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

TÍTULO V

DAS EXÉQUIAS

Art. 23 - Por ocasião de falecimento de Membro do Tribunal, o Cerimonial juntamente com a Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará, de imediato, contato com os membros da família enlutada, a fim de que sejam obtidas as seguintes informações:

I - local, hora e causa do falecimento;

II - nome e endereço para mensagens de condolências;

III - nomes, endereços e número de telefones de, pelo menos, dois parentes próximos para contatos adicionais;

IV - local e hora do sepultamento;

V - ato religioso a ser realizado ao final do velório;

VI - pretensão dos familiares em realizar o velório nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, com definição de horário.

Art. 24 - O Chefe do Cerimonial designará um funcionário da área para manter contato permanente com a família e tomar as providências cabíveis.

Parágrafo único. A incumbência contida neste artigo deverá ser complementada, no que for necessário, pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

Art. 25 - A divulgação da notícia do falecimento e das informações sobre as honras fúnebres aos veículos de comunicação será atribuição da Assessoria Comunicação Social, Corporativa e Cerimonial.

Parágrafo único. O Diretor-Geral autorizará a Secretaria de Administração e Orçamento no que concerne à publicação de comunicado oficial do Tribunal.

Art. 26 - O Cerimonial providenciará comunicado por meio de fac-símile ou telefone, informando o falecimento, local, horário do velório e sepultamento às seguintes autoridades:

I - ao Presidente da República e aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a critério do Gabinete da Presidência;

II – aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral;

III – ao Governador do Estado;

IV – ao Presidente da Assembléia Legislativa;

V – ao Presidente do Tribunal de Justiça;

VI – ao Prefeito Municipal;

VII – ao Presidente da Câmara Municipal;

VIII – ao Presidente da OAB – Seccional do Tocantins;

IX – ao Juiz Federal Diretor do Foro no Estado;

X – ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado;

XI – ao Procurador-Geral de Justiça do Estado;

XII – ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

XIII – aos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 27 – O falecimento e a informação sobre local e horário de velório e sepultamento serão comunicados aos servidores através de e-mail ou pela intranet.

Art. 28 – O Cerimonial providenciará a aquisição e o envio de coroa de flores, com dizeres aprovados pelo Presidente.

Art. 29 – Caso o velório e o sepultamento de Membro do Tribunal ou de seu familiar ocorram em outro município, a Presidência representará o Tribunal, podendo delegar essa atribuição a outro Membro.

Art. 30 – A Bandeira Nacional será hasteada a meio-mastro, pelo período correspondente à duração da cerimônia fúnebre, no Tribunal.

Art. 31 – No caso de falecimento de servidor ou de familiar de Membro do Tribunal caberão as providências dispostas nos arts. 23, incisos I a V, 24, 25, 28 e 29.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 -Fica autorizada a realização de despesas necessárias para a execução dos eventos promovidos pelo Tribunal, podendo ser efetuados gastos com cerimonial, ornamentação, contração de serviço de buffet e outros similares, os quais correrão à conta dos créditos orçamentários consignados na Dotação: 02.122.0570.2272.0001 - Gestão e Administração do Programa."

Art. 33 - Para os casos omissos, a Assessoria de Comunicação Social, Corporativa e Cerimonial submeterá à Presidência proposta do procedimento a ser observado.

Art. 34 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas-TO, aos 02 dias de setembro de 2008.

Desembargadora WILLAMARA LEILA DE ALMEIDA-Presidente; Desembargador ANTÔNIO FÉLIX-Vice-Presidente/Corregedor; Juiz JOSÉ GODINHO FILHO; Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA; Juiz NELSON COELHO FILHO; Juiz HELIO MIRANDA ; VIVIANE VIEIRA DE ARAÚJO-Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 002 de 5 9 2008 p.1-5