Brasão

RESOLUÇÃO Nº 148, DE 21 DE AGOSTO DE 2008.

Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins como meio oficial de comunicação de seus atos e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido nos autos ADM. Nº , e o que foi decidido na Sessão do dia de de 2008, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil , acrescido pela Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO os avanços tecnológicos que proporcionam a divulgação de atos processuais com a segurança propiciada pela tecnologia de Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (IPC-Brasil)

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação de seus atos.

§ 1º - O Diário da Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores – Internet, no endereço www.tre-to.jus.br .

§ 2º - A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal nos casos em que a lei assim exigir.

§ 3º - O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins dará ampla divulgação da presente Resolução e manterá publicação impressa e eletrônica a contar da vigência desta Resolução até 3 de setembro de 2008.

§ 4º - Enquanto existir publicação impressa e eletrônica prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação em meio físico.

§ 5º - Após o período previsto no § 3º, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão em papel.

Art. 2º – O Diário da Justiça Eletrônico será publicado de segunda a sexta-feira, a partir das doze (12) horas, exnos feriados nacionais, forenses e nos dias em que não houver expediente.

Parágrafo único. Em período eleitoral, a partir da data em que permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos tribunais eleitorais, o Diário da Justiça Eletrônico será publicado ininterruptamente no horário estabelecido no caput deste artigo.
Parágrafo único. A publicação dos atos processuais praticados durante o período eleitoral obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação específica. (nova redação dada pela Resolução nº 424, 8.8.2018)

Art. 3º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico, salvo regulamentação expressa em contrário.

Art. 4º - As edições do Diário da Justiça Eletrônico serão identificadas por numeração cardinal arábica, acompanhada da indicação do dia, mês e ano.

Art. 5º - Ocorrendo a indisponibilidade de acesso ao Diário da Justiça Eletrônico por tempo superior a seis (6) horas, proceder-se-á a invalidação da respectiva edição mediante ato do Diretor-Geral, com a publicação dos documentos na edição subseqüente.

Art. 6º - Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.

Art. 7º - Não haverá ônus para as partes que solicitarem publicação de documentos no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º. Os documentos a serem publicados deverão ser entregues na SEDIP- Seção de Editoração e Publicações, em formato RTF.

§ 2º. A responsabilidade pelo conteúdo e encaminhamento de matéria para publicação é da unidade que o produziu, não respondendo o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins por erros, incorreções e falta de legibilidade decorrentes da impressão inadequada do Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8º - Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. As edições do Diário da Justiça Eletrônico serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

Art. 9º - Será de caráter permanente o arquivamento das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 10 - Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto nesta Resolução.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de agosto de de 2008.

Desembargadora WILLAMARA LEILA DE ALMEIDA Presidente Desembargador ANTÔNIO FÉLIX Vice-Presidente/Corregedor Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA Juiz NELSON COELHO Juiz JOSÉ ROBERTO AMÊNDOLA Juiz HELIO MIRANDA Dra. VIVIANE VIEIRA DE ARAÚJO Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 2026 de 25 8 2008 p.1-2