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RESOLUÇÃO Nº 143, DE 22 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre a designação de Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, nas eleições de 2008

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral, considerando o disposto nos artigos 30 a 54 da Resolução nº 22.714/2008, do Tribunal Superior Eleitoral e, conforme decisão plenária de 22 de julho de 2008, RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, e designados o Dr. Helvécio de Brito Maia Neto, Juiz de Direito, Jader Batista Gonçalves (Secretaria de Tecnologia da Informação), Maria Zita Rodrigues Vilela Dias (Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação), Cristiane Regina Boechat Tose (Diretoria Geral) e Felipe de Leon Bellezia Sales (Corregedoria Regional Eleitoral), para, sem prejuízo de suas atribuições e sob a presidência do primeiro, a comporem.

Parágrafo único – Ao Juiz de Direito investido na função de Presidente da Comissão de Auditoria de Verificação do Funcionamento das Urnas Eletrônicas, mediante Votação Paralela, será paga gratificação eleitoral pro rata die, a partir da sua instalação até o encerramento dos trabalhos, desde que comprovado o efetivo desempenho das atribuições pela Secretária da referida Comissão -(Revogado pelo Res. 152, de 17.09.08)

§ 1º. O procurador regional eleitoral indicará um representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da Comissão de Votação Paralela. (Incluído pela Res. 152, 17.09.08)

§ 2º. Ao Juiz de Direito investido na função de Presidente da Comissão de Auditoria de Verificação do Funcionamento das Urnas Eletrônicas, por meio de Votação Paralela, bem como ao representante do Ministério Público, serão pagas gratificações eleitorais pro rata die, a partir da primeira reunião até o encerramento dos trabalhos, desde que certificado o efetivo desempenho das atribuições pela Secretária da referida Comissão. (Incluído pela Res. 152, 17.09.08)

Art. 2º - São atribuições da Comissão de Auditoria todas as especificadas nos artigos 30 a 54 da Resolução-TSE nº 22.714/08 e, ainda:

I – Comunicar à Presidência do Tribunal e aos partidos políticos (e coligações) a instalação dos trabalhos da Comissão;

II – comunicar à Presidência do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões;

III – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas;

IV – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

V – convocar os membros da comissão e notificar o representante indicado pelo Ministério Público Eleitoral;

VI – acompanhar a contratação, execução e atestos dos serviços atinentes à Votação Paralela;

VII - designar equipe de apoio, a ser integrada por 16 (dezesseis) servidores do Tribunal;

VIII – determinar a publicação, no Diário da Justiça do Estado do Tocantins e no Jornal do Tocantins, dos editais de convocação dos partidos políticos (e coligações), das organizações não governamentais e do público em geral;

IX – definir e convocar as organizações não governamentais para preencherem as cédulas, na hipótese dos partidos políticos (e coligações) não as entregarem na cerimônia do sorteio das urnas;

X – receber as cédulas preenchidas, e acondicioná-las na urna convencional;

XI – sortear as urnas eletrônicas e comunicar o resultado aos Juízes Eleitorais respectivos;

XII – providenciar o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas;

XIII – coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

XIV – requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, mobiliário, relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da comissão;

XV – requisitar à Secretaria do Tribunal os meios de transportes e os equipamentos de filmagem necessários aos trabalhos da comissão;

XVI – exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, em todos os locais onde realizados os trabalhos da comissão;

XVII – elaborar o relatório dos trabalhos e o encaminhar ao Presidente do Tribunal.

Art. 3º O partido político ou a coligação poderá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da publicação desta Resolução, impugnar a designação de membro da comissão de auditoria, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentada.

§ 1º Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento.

§ 2º A partir da publicação, em placar, da decisão do Presidente, cabe recurso para o Pleno, automaticamente distribuído ao Corregedor Regional Eleitoral que, na primeira sessão que se realizar após protocolado o recurso, o colocará em mesa para julgamento.

§ 3º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

§ 4º O prazo para impugnar a nova designação transcorre do momento da sua publicação, de igual modo, em sessão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 22 de julho de 2008.

Desembargador ANTÔNIO FÉLIX - Presidente em Exercício, Juiz JOSÉ GODINHO FILHO, Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, Juiz NELSON COELHO FILHO, Juiz JOSÉ ROBERTO AMÊNDOLA, VIVIANE VIEIRA DE ARAÚJO - Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1982, de 25.07.2008. p.B2-B3.