Brasão

RESOLUÇÃO Nº 139, DE 11 DE JUNHO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A REMESSA DE AUTOS DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL ELEITORAL, EM CURSO NOS JUÍZOS ELEITORAIS DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO, AOS REPRESENTANTES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL/TO, SEMPRE QUE HOUVER A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NAS EXECUÇÕES FISCAIS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII, do art. 18, do Regimento Interno do Tribunal e,

Considerando o que consta do Pedido de Providências do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Tocantins (protocolo TRE/TO nº 6148/2008), solicitando medidas deste Órgão no sentido de que as intimações dos seus representantes judiciais, relativas a processos de execução fiscal eleitoral, em curso perante os Juízes das Zonas Eleitorais do interior do Estado, sejam feitas através da remessa dos autos, via correios, para a sua sede, situada na Capital deste Estado,

Considerando que no âmbito deste Estado, a Procuradoria da Fazenda Nacional não dispõe de Seccionais nas Comarcas do interior do Estado,

Considerando que o procedimento requerido encontra amparo legal no parágrafo único do art. 25, da Lei nº 6.830, de 22.9.1980, segundo o qual as intimações do representante da Fazenda Pública serão feitas pessoalmente,

Considerando que o art. 20 da Lei nº 11.033/2004 dispõe que as intimações e notificações do representante judicial da Fazenda Pública será feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo Cartório ou Secretaria,

Considerando a relevância dos argumentos alegados, notadamente quanto à insuficiência de recursos e pessoal da Procuradoria Federal, necessários para o deslocamento de representantes judiciais da citada Procuradoria às Comarcas do interior do Estado e

Considerando que a remessa e a devolução dos processos serão realizadas através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, via CARTÃO DE POSTAGEM, e que todas as despesas correrão exclusivamente por conta da Fazenda Nacional do Tocantins,

RESOLVE:

Art. 1º - Os processos de interesse da Fazenda Nacional, que tramitam nas Comarcas do interior do Estado onde a Procuradoria da Fazenda não possua Seccional e/ou representação, que necessitem de manifestação de seus Procuradores, em qualquer fase que se encontrarem, deverão ser encaminhados, por ofício, à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO TOCANTINS, sediada nesta Capital, na 202 Norte, Av. LO 4, Conjunto 3, Lote 5/6, 3º andar, CEP 77006-218, via postal – SEDEX – com Aviso de Recebimento (A.R. mão própria), com a utilização do CARTÃO DE POSTAGEM fornecido às Zonas Eleitorais pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional, correndo por conta desta todos os custos e os riscos relativos à remessa ou eventual extravio dos autos;

Art. 2º - Os Cartórios Eleitorais que ainda não tiverem o “CARTÃO DE POSTAGEM”, deverão solicitá-lo diretamente à Procuradoria da Fazenda Nacional do Tocantins, no endereço supra;

Art. 3º - Para controle dos processos remetidos e recebidos, deverá a zona eleitoral instituir arquivo específico, onde constará obrigatoriamente:

a)-o número do processo;

b)-os nomes das partes;

c)-as datas de remessa, de recebimento  e do retorno do processo ;

d)-o início e o término do prazo concedido à Fazenda Pública;

e)-o número do Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 4º - A utilização do ‘CARTÃO DE POSTAGEM’, fornecido pela Procuradoria da Fazenda Nacional junto aos Correios, deverá ficar adstrita à remessa de processos e/ou correspondências que tenham como parte destinatária a Procuradoria da Fazenda Nacional, sob pena de responsabilidade funcional;

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, em

Palmas, aos 11 dias do mês de junho de 2008.

Desembargadora DALVA MAGALHÃES Presidente; Desembargador ANTÔNIO FÉLIX Corregedor Regional Eleitoral; Juiz JOSÉ GODINHO FILHO; Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA; Juíza MAYSA VENDRAMINI ROSAL; Juiz JOSÉ ROBERTO AMÊNDOLA Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1977, de 12.06.2008. p.B7.