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RESOLUÇÃO Nº 136, DE 30 DE ABRIL DE 2008.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 41 , 42, 43 E 44 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS.

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o art. 8º da Res. TSE nº 22.676, bem como a decisão plenária de 29 de abril do corrente ano, RESOLVE:

 

Art. 1º - INCLUIR anexo e ALTERAR a redação dos artigos 41, 42, 43 e 44 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (Resolução nº 05/94), que passam a ter a seguinte redação.

 

“Art. 41 – O registro, autuação e distribuição independem de determinação de autoridade superior, sendo realizada em ordem cronológica de protocolização, ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou exijam urgência, os quais terão preferência na autuação.

§ 1º - Os feitos serão distribuídos automaticamente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos ( SADP), na Secretaria Judiciária e Gestão da Informação, em numeração contínua e seriada em cada uma das classes constantes do anexo deste Regimento, de modo que haja equivalência na divisão dos trabalhos entre os juízes do Tribunal.

§ 2º - As petições relativas a processos já distribuídos, embora dirigidas ao Presidente, serão juntadas aos respectivos autos, independente de despacho e submetidas à apreciação do Relator.

§ 3º - No caso de impedimento de Juiz, será redistribuído automaticamente o feito, fazendo-se compensação.

§ 4º - Nos processos de habeas corpus, habeas data, mandados de segurança, mandados de injunção, medida cautelar e os feitos que reclamem solução urgente, ocorrendo afastamento do relator por mais de três (03) dias, serão eles redistribuídos ao seu substituto, ou na falta deste, aos demais Juízes, mediante oportuna compensação.

§ 5º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o juiz afastado seja o relator.

§ 6º - A distribuição e a redistribuição serão feitas automaticamente por classe e, nesta, alternadamente, segundo a ordem decrescente de antiguidade, entre os membros do Tribunal.

§ 7º – Os feitos de qualquer natureza serão distribuídos por dependência quando se relacionarem por conexão ou continência, fazendo-se a devida compensação;

§ 8º - Tratando-se de recursos, a distribuição será feita dentro de vinte e quatro horas, segundo a ordem de antiguidade dos membros do Tribunal;

§ 9º - A distribuição do primeiro recurso eleitoral parcial que der entrada no Tribunal prevenirá o relator para todos os demais recursos parciais, sobre o mesmo pleito, proveniente do mesmo município (art. 260 do CE), não gerando compensação no SADP;

§ 10 - Mensalmente, será publicada no Diário da Justiça a relação dos feitos distribuídos, observada a ordem decrescente de antiguidade.

§ 11 – Não se aplica o disposto na cabeça do artigo:

I – ao registro de procedimentos administrativos constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, visando a obtenção de decisão administrativa;

II – ao registro de procedimentos judiciais constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, com vistas à instrução processual, a exemplo das cartas em geral e do agravo de instrumento na instância de origem;

III – ao registro de procedimentos de competência da corregedoria eleitoral que prescindam de apreciação pelo Tribunal e dos juízos eleitorais executados sob orientação daquela;

 

Art. 42 – A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I – a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II – a classe Ação de Investigação Judicial (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90;

III – a classe Ação Rescisória (AR), nos tribunais regionais eleitorais, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil;

IV – a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V – a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI – a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral;

VII – a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII – a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX – a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X – a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709/98;

XI – a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XII – a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XIII – a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas por Juiz ou Tribunal;

XIV – a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;

XV – a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVI - a classe Recurso Especial Eleitoral (REspe) engloba o recurso de registro de candidatos, quando se tratar de eleições municipais (art. 12, parágrafo único, da LC n° 64/90);

XVII — as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data (RHD), Recurso em Mandado de Segurança (RMS), Recurso em Mandado de Injunção (RMI) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 121, § 40, V, da Constituição Federal;

XVIII — a classe Recurso Ordinário (RO), relativa às eleições federais e estaduais, compreende os recursos que versam sobre elegibilidade, expedição de diploma e anulação ou perda de mandato eletivo (art. 121, § 40, III e IV, da Constituição Federal);

XIX — a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral.

§ 1º - As classes nos 6, 8, 20, 32, 37 e 41, constantes do anexo, são de competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral; as classes números 11, 30, 31 e 40 são de competência privativa dos tribunais regionais eleitorais; as classes números 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas as instâncias.

§ 2º - O registro na respectiva classe processual terá como classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

§ 3° Não se altera a classe do processo:

I- pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Declaração (ED);

II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III - pela impugnação ao registro de candidatura;

IV - pela instauração de tomada de contas especial;

V — pela restauração de autos.

§ 4° Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).

§ 5° Os presidentes dos tribunais eleitorais ou o juiz eleitoral resolverão as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.

 

Art. 43 - Os processos de competência da corregedoria eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao corregedor eleitoral.

 

Art. 44 - Os recursos de Embargos de Declaração (ED), Agravo de Instrumento (AI) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.

§ 1º - As siglas a que se refere a cabeça deste artigo serão acrescidas à esquerda da sigla da classe processual, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla formada.

§ 2º - A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos na Resolução TSE nº 22.676 e far-se-á mediante requerimento de um dos juízes membros que, se aprovado, será encaminhado como proposta ao TSE pelo Presidente do TRE-TO.”

Art. 2º - A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins deverá, no prazo de sessenta dias da publicação desta resolução, adotar os procedimentos necessários à implantação, nos bancos de dados, das classes processuais e siglas a que se refere esta resolução.”

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, em

Palmas, aos 30 dias do mês de abril de 2008.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO FÉLIX- Presidente em exercício; DESEMBARGADOR WILLAMARA LEILA DE ALMEIDA - Vice-Presidente/Corregedor em substituição; Juiz JOSÉ GODINHO FILHO, Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, Juiz NELSON COELHO FILHO- Juiz JOÃO FRANCISCO FERREIRA, Juiz JOSÉ ROBERTO AMENDOLA, VIVIANE VIEIRA DE ARAÚJO-Procuradora Regional Eleitoral

ANEXO

CLASSES PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL

DENOMINAÇÃO DA CLASSE SIGLA CÓD.
Ação Cautelar AC 1
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME 2
Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE 3
Ação Penal AP 4
Ação Rescisória AR 5
Agravo de Instrumento AI 6
Apuração de Eleição AE 7
Cancelamento de Registro de Partido Político CRPP 8
Conflito de Competência CC 9
Consulta Cta 10
Correição Cor 11
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER 12
Embargos à Execução EE 13
Exceção Exc 14
Execução Fiscal EF 15
Habeas Corpus HC 16
Habeas Data HD 17
Inquérito Inq 18
Instrução Inst 19
Lista Tríplice LT 20
Mandado de Injunção MI 21
Mandado de Segurança MS 22
Pedido de Desaforamento PD 23
Petição Pet 24
Prestação de Contas PC 25
Processo Administrativo PA 26
Propaganda Partidária PP 27
Reclamação Rcl 28
Recurso Contra Expedição de Diploma RCED 29
Recurso Eleitoral RE 30
Recurso Criminal RC 31
Recurso Especial Eleitoral Respe 32
Recurso em Habeas Corpus RHC 33
Recurso em Habeas Data RHD 34
Recurso em Mandado de Injunção RMI 35
Recurso em Mandado de Segurança RMS 36
Recurso Ordinário RO 37
Registro de Candidatura Rcand 38
Registro de Comitê Financeiro RCF 39
Registro de Órgão de Partido Político em Formação ROPPF 40
Registro de Partido Político RPP 41
Representação Rp 42
Revisão Criminal RvC 43
Revisão de Eleitorado RvE 44
Suspensão de Segurança/Liminar SS 45

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1952, de 05.05.2008. p.1-6.