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RESOLUÇÃO Nº 132, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o plantão no período de recesso, compreendido entre 20 dezembro e 06 de janeiro, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XII, do seu Regimento Interno e,

Considerando que a Resolução TSE nº 18.154/1992 tornou aplicável aos Tribunais Regionais Eleitorais o art. 62 da Lei nº 5.010/1966, que considera feriado os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro;

Considerando o disposto na Resolução nº 08/2005 do CNJ;

Considerando que a atividade jurisdicional eleitoral deve ser ininterrupta, principalmente no tocante ao atendimento aos eleitores;

Considerando a inexistência de disponibilidade orçamentária para atender as despesas com serviço extraordinário,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar o funcionamento da Secretaria deste Tribunal e dos Cartórios Eleitorais, em regime de plantão, durante o recesso judiciário, compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro, com horário de expediente das 14 às 18h.

Parágrafo único – Nos finais de semana do período do recesso, bem como nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro não haverá expediente.

Art. 2º - Os Secretários, o Coordenador de Controle Interno e Auditoria e os titulares dos Gabinetes encaminharão, até 05 (cinco) dias antes do início do recesso, comunicação ao Diretor-Geral, sugerindo os nomes dos servidores que deverão ser convocados para o plantão.

§1º - O Diretor-Geral, a partir das indicações recebidas, expedirá portaria designando os servidores plantonistas.

§2º - A escala dos servidores plantonistas nos Cartórios Eleitorais será estabelecida pelo respectivo Juiz Eleitoral, por meio de portaria, cuja cópia deverá ser encaminhada, via fax, para a Seção de Registros Funcionais e Informações Processuais-SEREF/COPES/SGP, no prazo de até 05 (cinco) dias antes do início do recesso.

§3º - O Juiz Eleitoral poderá, na ausência de servidor efetivo nos Cartórios Eleitorais, convocar servidor regularmente requisitado para trabalhar durante o plantão, sendo vedada a designação para responder pela chefia de cartório, nos termos do parágrafo único do art. 7º c/c 13 da Resolução TSE nº 21.832/2004. (alterado pela Resolução nº 169/2008)§

3º.Nas Zonas Eleitorais com apenas um servidor efetivo, em atividade, o Juiz Eleitoral poderá indicar, em caráter excepcional, servidor regularmente requisitado para exercer a função de chefe de cartório substituto, durante o período do recesso, observado o limite temporal estipulado no disposto do § 2, art. 10 da Res. 131/07.”.”(alterado pela resolução nº 169/08, de 17.12.2008) (Revogado pela Resolução nº 281, 11.12.2012.

§4º - Deverão ser convocados servidores em número estritamente necessário à execução dos serviços.

Art. 3º - O funcionamento da Corregedoria Regional Eleitoral, durante o recesso, será regulamentado em ato próprio

Art. 4º - Os servidores convocados para trabalhar durante o recesso, a título de plantão, terão direito a folga, por igual período, como forma de compensação. (Revogado pela Resolução nº 504/2021.

Art. 4º O trabalho realizado no período mencionado no art. 1º é considerado serviço extraordinário, sendo averbadas em banco de horas para fruição em conformidade com a regulamentação vigente. (Alterado pela Resolução nº 504/2021.

§1º - A fruição da folga deverá ocorrer até o final do exercício seguinte, condicionada ao interesse do serviço e fixada de comum acordo com a respectiva chefia, podendo ser dividida em até 02 (duas) parcelas.

§2º - O período de fruição da respectiva folga deverá ser informado à Secretaria de Gestão de Pessoas, até10 (dez)dias antes do início, através do preenchimento de formulário disponível na intranet/SGP, devendo constar, necessariamente, a anuência da chefia imediata.

§3º - O pagamento das horas trabalhadas durante o plantão somente será possível mediante autorização do Diretor-Geral e estará condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 5º - Ficam suspensos, durante o período do recesso, os prazos processuais, a publicação dos acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

Parágrafo único – A suspensão não obsta a prática de atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas - TO, aos 11 dias de dezembro  de 2007.

Desembargadora DALVA MAGALHÃES Presidente Desembargador ANTÔNIO FÉLIX Vice-Presidente/Corregedor Juiz JOSÉ GODINHO FILHO Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA Juiz NELSON COELHO FILHO Juiz JOSÉ ROBERTO AMENDOLA Juiz JOÃO FRANCISCO FERREIRA VIVIANE VIEIRA DE ARAÚJO Procuradora Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no  DJ-TO nº 1871, de 13 12 2007, p. B 5.