RESOLUÇÃO Nº 121, DE 14 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre a Revisão do Eleitorado do Município de Pugmil - TO (7ª Zona Eleitoral).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS , no uso de suas atribuições, tendo vista o disposto nas Resoluções TSE n.ºs 21.538, de 14.10.2003.
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que seja procedida a revisão do eleitorado do Município de Pugmil-TO, integrante da 7ª Zona Eleitoral (Paraíso do Tocantins - TO).
Art. 2º - Serão revisadas todas as inscrições efetuadas no referido município, no período de 1º.01.2003 a 04.05.2004 e encontradas no cadastro em situação regular ou liberada, incluídas as dos eleitores que deixaram de comparecer a três eleições consecutivas.
§ 1º – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – regular, a inscrição tida como isenta de dúvidas ou questionamentos de qualquer espécie, não envolvida em duplicidade ou pluralidade;
II – liberada , aquela que foi agrupada em coincidência, não podendo ser objeto de movimentação (transferência), alteração (revisão) ou segunda via.
Art. 3º - A revisão do eleitorado do Município de Pugmil será presidida pelo Juiz Eleitoral da 7ª ZE deste Estado e fiscalizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o referido juízo.
Parágrafo Único – O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão.
Art. 4º - Os procedimentos revisionais serão iniciados, pelo Juiz Eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente Resolução.
§ 1º - A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e será processada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do início dos trabalhos. ( § 1º do art. 3º da Lei 7.444/85 ).
§ 2º - A prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal, com antecedência mínima de cinco dias contados da data prevista para o encerramento dos trabalhos.
Art. 5º - Para proceder à revisão, a Secretaria de Informática emitirá e disponibilizará, em meio magnético, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Resolução, a Listagem Geral do Cadastro, contendo a relação completa dos eleitores com inscrições regulares ou liberadas inscritos e/ou transferidos no Município de Pugmil no período de 1º.01.2003 a 04.05.2004, bem como o correspondente Caderno de Revisão, do qual constará comprovante destacável de comparecimento (canhoto).
Parágrafo único - A Listagem Geral e o Caderno de Revisão serão emitidos em única via, englobarão todas as Seções Eleitorais referentes ao Município objeto da revisão e serão encaminhados, por intermédio da respectiva Corregedoria Regional, ao Juiz da 7ª Zona Eleitoral do Tocantins.
Art. 6º - De posse da Listagem e do Caderno de Revisão, o Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início do processo revisional, Edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados no Município de Pugmil, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório ou nos Postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no art. 2º, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.
Parágrafo único - O Edital de que trata este artigo deverá:
I - dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
b) deverão se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e Título Eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o Município de Pugmil. ( Art. 45 do CE )
II - estabelecer a data do início e do término da revisão, o período e a área abrangidos, dias e locais onde serão instalados Postos de Revisão; e
III - ser disponibilizado no Fórum da Comarca, no Cartório Eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por um mínimo de 3 (três) dias consecutivos, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 7º - A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos ( art. 13 da Resolução TSE n.º 21.538/2003):
a) b) c) d) e) documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente. ( Lei n.º 7.444/85, art. 5º,§ 2º)
Art. 8º - A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no Município de Pugmil a abonar a residência exigida, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do Juiz. (AC TSE n.º <st1:metricconverterproductid="371.c" w:st="on"> 371.C </st1:metricconverterproductid="371.c"> , de 19.09.96)
§ 1º - Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos, no período compreendido entre os 12 (doze) e 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional.
§ 2º - Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.
§ 3 o O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1 o e 2 o
§ 4º - Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no Município de Pugmil, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive através de verificação in loco.
Art. 9º - O Juiz Eleitoral poderá determinar a criação de Postos de Revisão, que funcionarão em datas e locais fixadas no Edital a que se refere o artigo 6º e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e, se necessário, aos domingos e feriados.
§ 1º - Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo procedidos nos Postos de Revisão, o Cartório sede da Zona permanecerá com os serviços eleitorais de rotina (alistamento, transferência, revisão e segunda via, entre outros), em horário nunca inferior ao dos Postos.
§ 2º - Após o encerramento diário do expediente nos Postos de Revisão, a Listagem Geral e o Caderno de Revisão deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo Juiz Eleitoral.
§ 3º - Os serviços de revisão encerrar-se-ão às 18 (dezoito) horas da data especificada no Edital de que trata o artigo 6º desta resolução.
§ 4º - Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando, serão distribuídas senhas aos presentes que serão convidados a entregar ao Juiz Eleitoral seus Títulos Eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.
Art. 10 - A Revisão de Eleitorado ficará submetida ao direto controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo.
Art. 11 – Compete à Corregedoria Regional Eleitoral a inspeção dos serviços da revisão do eleitorado. ( Art. 8º da Res. TSE 7.651/65, com a redação dada pela Resolução TSE 20.473/99)
Art. 12 - O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento aos Partidos Políticos da realização da revisão, facultando aos mesmos, na forma prevista nos artigos 27 e 28 da Resolução TSE 21.538/2003 , acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.
Art. 13 - O Juiz Eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.
Art. 14 - O Juiz Eleitoral determinará o registro, no Caderno de Revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos:
a) o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no Caderno de Revisão com os documentos apresentados pelo eleitor;
b) comprovados a identidade e o domicílio eleitoral, o servidor exigirá do eleitor que aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no Caderno de Revisão, e entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);
c) o eleitor que não apresentar o Título Eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos artigos 7º e 8º desta Resolução e que seu nome conste do Caderno de Revisão;
d) constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos artigos 7º e 8º desta Resolução, este deverá ser considerado revisado e orientado a procurar o Cartório Eleitoral para a necessária retificação;
e) o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não assinará o Caderno de Revisão, nem receberá o comprovante revisional;
f) o eleitor que não constar do Caderno de Revisão, cuja inscrição pertença ao período abrangido pela revisão, deverá ser orientado a procurar o Cartório Eleitoral para regularizar sua situação, na forma estabelecida na Resolução TSE n.º 21.538/03.
Art. 15 - Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no Caderno de Revisão, apenas uma delas poderá ser considerada revisada.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, deverá(ão) ser formalmente recolhido(s) e inutilizado(s) o(s) Título(s) encontrado(s) em poder do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.
Art. 16 - Compete ao Tribunal autorizar, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do artigo 58 da Resolução TSE 21.538/03, a alteração do período e/ou a área abrangidos pela revisão, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 17 - Concluídos os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
Parágrafo único - O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente deverá ser procedido no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal.
Art. 18 - A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores do município abrangidos pela revisão e prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público.
§ 1º - A sentença de que trata o caput deste artigo deverá:
I - relacionar todas as inscrições que serão canceladas no Município; e
II - ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam interpor eventual recurso à decisão.
§ 2º - Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação, o recurso previsto no artigo 80 do CE e serão aplicáveis as disposições do artigo 257 do mesmo diploma legal.
§ 3º - No recurso contra a sentença a que se refere este artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadores da alteração pretendida.
§ 4º - Interposto o recurso de que trata o § 2º, o Juiz Eleitoral deverá apreciá-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 19 - Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.
Parágrafo único. Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 20 - Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o Corregedor Regional Eleitoral:
I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; ou
II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas-TO, 14 de junho de 2007.
Desembargador LUIZ GADOTTI-Presidente, Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Vice-Presidente/Corregedor, Juiz JOSÉ GODINHO FILHO, Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, Juiz NELSON COELHO FILHO, Juiz JOSÉ ROBERTO AMENDOLA, Juiz JOÃO FRANCISCO FERREIRA, ADRIAN PEREIRA ZIEMBA-Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO nº 1750 , de 18 6 2007, pg. B 3-5