RESOLUÇÃO Nº 91, DE 22 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre a indenização de transporte ao Oficiais de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral de primeira instância.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, I, “b” da Constituição Federal e art. 18, inciso XII de seu Regimento Interno;
Considerando o disposto na Resolução nº 20.843, de 14/08/01, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins, a indenização de transporte ao Oficial de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados provenientes da Justiça Eleitoral.
§ 1º - Considerar-se-ão, como mandados, as ordens oriundas de procedimentos judiciais ou administrativos.
§ 2º - Considerar-se-á despesa o uso de veículo automotivo particular, ou meios próprios de locomoção, usado por conta e risco do servidor.
§ 3º - Para o exercício da função, poderá ser nomeado o Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, servidor regularmente requisitado pelo Juízo Eleitoral e que esteja lotado no Cartório Eleitoral ou, ainda, servidor do quadro efetivo do TRE.
Art. 2º - A indenização de que trata o caput do art. 1º será paga mensalmente, independentemente do número de diligências realizadas, na proporção dos dias em que o Oficial cumprir mandados provenientes da Justiça Eleitoral.
§ 1º - O valor diário da indenização será de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 2º - Caso o Oficial de Justiça faça uso de veículo fornecido pela administração pública para cumprimento das diligências, não lhe será devida a indenização.
§ 3º - No pagamento mensal do valor da indenização de que trata esta norma, serão observados, por Zona Eleitoral, os seguintes limites de dias para efeito de cumprimento de mandados, proporcionais ao respectivo número de eleitores:
Número de eleitores na ZE |
Máximo de dias para diligência |
Até 15.000 |
05 |
De 15.000 a 30.000 |
10 |
De 30.000 a 60.000 |
15 |
Acima de 60.000 |
20 |
Art. 3º - O Juiz Eleitoral de cada Zona designará, mediante Portaria, o Oficial de Justiça a quem incumbirá o cumprimento dos mandados.
§ 1º - Em cada Zona Eleitoral deverá ser designado e convocado apenas um (01) Oficial de Justiça.
§ 1º. Em cada Zona Eleitoral poderão ser designados e convocados Oficiais de Justiça em número necessário ao bom andamento dos feitos, limitado o pagamento ao número máximo de diligências previsto no § 3º do art. 2º. (Alterado pela Res. TRE-TO nº 196/2009)
§ 2º - No período compreendido entre noventa (90) dias antes e noventa (90) dias depois da eleição, a critério do Juiz Eleitoral e observada a necessidade do serviço, poderão ser designados até três (03) Oficiais de Justiça por Zona Eleitoral.
§ 2º. No período compreendido entre noventa (90) dias antes e noventa (90) dias depois da eleição, a critério do Juiz Eleitoral e observada a necessidade do serviço, o número máximo de diligências previsto no § 3º do art. 2º será triplicado. (alterado pela Res. TRE-TO nº 196-2009)
§ 3º - O Juiz Eleitoral poderá, a seu critério e a qualquer tempo, mediante Portaria, substituir o Oficial de Justiça designado.
§ 4º. O número máximo de dias, individualmente, por oficial de justiça, em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o limite previsto no § 3º do art. 2º. (Incluído pela Resolução nº 196/2009)
Art. 4º - A solicitação do pagamento da indenização deverá ser encaminhada pelo Juiz Eleitoral à Secretaria de Recursos Humanos, até o quinto dia útil do mês subseqüente, através de Ofício acompanhado, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos:
a – formulário de informação de diligência para pagamento de indenização a Oficiais de Justiça; (anexo I)
b – cópia da portaria de designação de oficial de justiça para cumprimento de mandados da justiça eleitoral.
Parágrafo único – O pedido de indenização, acompanhado dos documentos obrigatórios, deverá ser encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos, via fax, ficando arquivados no Cartório Eleitoral os originais, para posterior correição ou auditoria, a critério da Administração.
Art. 5º - Somente fará jus à indenização o servidor que estiver no efetivo desempenho de suas atribuições, sendo vedado o pagamento a servidores afastados regularmente, ainda que considerado como de efetivo exercício.
Art. 6º - Não poderá ser designado para a função o cônjuge ou parente, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de Magistrado, Membro do Ministério Público, Chefe de Cartório, servidor à disposição da respectiva Zona Eleitoral e de membro do diretório de partido político ou candidato a cargo eletivo.
Art. 7º - A indenização paga em conformidade com esta Resolução não incorpora ao vencimento ou remuneração para quaisquer fins, sendo vedada a caracterização como salário utilidade ou prestação in natura.
Art. 8º - O pagamento da indenização prevista nesta Resolução fica condicionado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão pela área pertinente.
Art. 9º – As despesas decorrentes dos serviços citados nesta Resolução, obedecerão à seguinte classificação orçamentária :
I – em anos não eleitorais, na Ação “02.061.0570.2272.0001 – Gestão e Administração do Programa”, no grupo de natureza de despesa 33 – Custeio;
II – em anos eleitorais, na Ação “02.061.0570.4269.0001 – Pleitos Eleitorais”, grupo de despesas 33 – Custeio.
Art. 10 – O Juiz Eleitoral que atestar pedido de indenização de transporte em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução, responderá solidariamente com o designado pela devolução da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 11 – Não será devido o pagamento de serviço extraordinário para a execução de serviços de que trata esta Resolução.
Art. 12 – Com base em estudos orçamentários e financeiros a serem apresentados pela Secretaria de Recursos Humanos, o Presidente deste Tribunal poderá reajustar o valor diário da indenização referido no § 1º do art. 2º desta Resolução, vedada qualquer retroatividade.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 31, de 29/06/04 deste TRE-TO.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, aos 22 dias do mês de março de 2006.
Desembargador Luiz Gadotti, Presidente; Desembargador Marco Villas Boas Vice-Presidente/Corregedor; Juiz José Godinho Filho; Juiz Sândalo Bueno; Juiz Gil De Araújo Corrêa; Juiz Milson Vilela; Adrian Pereira Ziemba Procurador Regional Eleitoral.
Anexo I – Resolução TRE-TO nº 091/2006
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO DE DILIGÊNCIA
INDENIZAÇÃO A OFICIAIS DE JUSTIÇA
DADOS CADASTRAIS | |
Nome: |
CPF: |
Cargo Efetivo: |
Lotação: |
Órgão de Origem: | |
Conta Corrente nº : |
Agência nº : |
Banco: | |
DADOS DA DILIGÊNCIA | |
Natureza do Processo: | |
Nº do Processo: | |
Período da Diligência: |
Total de dias: |
Município: | |
DADOS DO VEÍCULO | |
Tipo do veículo: |
Placa: |
Proprietário: |
______________ -TO, ___ de _______________ de ____
__________________________________________
Oficial de Justiça
A T E S T A D O
ATESTO, para fins de pagamento de reembolso a Oficiais de Justiça por despesas efetuadas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução TRE-TO nº 091/2006, serem verdadeiras as informações acima prestadas.
Em, ____/____/_______
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1472, de 27.03.2006, p. B4-B5.