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RESOLUÇÃO Nº 89, DE 25 DE JANEIRO DE 2006.

Altera o caput do Art. 1º; inclui os incisos I e II, no § 1º do art. 11; inclui o inciso I, no § 2º, do art. 11; inclui o inciso I, no § 3º, do art. 13; altera os §§ 4º e 5º, do art. 13, todos da Resolução TRE-TO nº 005/2001.

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990e conforme decisão plenária de 25 de janeiro de 2006,  

RESOLVE:

Art. 1º -  O art. 1º e os §§ 4º e 5º do  art. 13, passam a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 1º - Instituir no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins e nos Cartórios Eleitorais, o Sistema de avaliação Programada-SIAPRO, que tem por finalidade estabelecer critérios de planejamento de ações, acompanhamento, orientação e avaliação para os servidores em estágio probatório, nos termos das disposições constantes desta Resolução.”

“art. 13 - ..............................

(...)

§ 4º - Da decisão do titular da Secretaria de Recursos Humanos, nos casos que lhe competem, cabe recurso ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão.

§ 5º - Não cabe recurso da decisão do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, nos casos de sua competência.”

Art. 2º -  O art. 11, fica acrescido dos seguintes incisos em seus §§ 1º e 2º, conforme a seguinte redação:

Art. 11 – (...)

§ 1º - (...)

I – O servidor ocupante de cargo efetivo, com lotação no Cartório Eleitoral, será avaliado pelo Chefe de Cartório.

II - O servidor ocupante de cargo efetivo, investido na função comissionada de Chefe de Cartório, será avaliado pelo juiz responsável pela jurisdição da respectiva zona eleitoral.”

“§ 2º - (...)

I - No caso de avaliação de Chefe de Cartório, promovida pelo juiz eleitoral, caberá a mediação à Corregedoria Regional Eleitoral, a qual objetivará analisar as informações fornecidas pelo juiz eleitoral avaliador.”

Art. 3º -  Fica acrescido do inciso I, o § 3º, do art. 13, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13 – (...)

§ 3º (...)

I – No caso estipulado no inciso I, do § 2º, o recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal.”

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 25 de janeiro de 2006.Desembargador Luiz Gadotti Presidente,  Desembargadora Jacqueline Adorno Vice-Presidente/Corregedor-Substituta, Juíza  Denise Drumond Substituta,  Juiz Luiz Astolfo De Deus Amorim - Substituta, Juiz Gil De Araújo Corrêa, Juiz Milson Vilela, Juiz Izonel Paula Parreira, Adrian Ziemba Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1434, de 26.01.2006, p. B8-B9.