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RESOLUÇÃO Nº 103, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 142, DE 18 DE JUNHO DE 2008.)

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos membros das mesas receptoras de votos, das mesas de justificativas e das juntas apuradoras de votos e seu pessoal de apoio, durante as eleições.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de disciplinar a concessão de auxílio-alimentação aos membros das Mesas Receptoras de votos, das Mesas de Justificativas, das Juntas Apuradoras de votos e seu pessoal de apoio, durante as Eleições;

 Considerando, ainda, a existência de previsão e disponibilidade orçamentária para atender a despesa,

RESOLVE:

DO AUXÍLIO

Art 1º Conceder auxílio-alimentação em pecúnia, aos membros das Mesas Receptoras de Votos, das Mesas de Justificativas e das Juntas Apuradoras de Votos e seu pessoal de apoio, para atender a despesa com alimentação durante as eleições.

Art 2º O auxílio-alimentação será concedido:

I - aos membros das Mesas Receptoras de Votos, nomeados na forma do art. 120 da Lei n.º 4.737, de 15 de Julho de 1965, c/c a Resolução TSE nº 22.154/2006 e Resolução TRE/TO nº 93/2006;

II - aos membros das Mesas Receptoras de Justificativas, nos termos da regulamentação deste Tribunal;

III - aos membros das Juntas Apuradoras de votos, nomeados na forma do art. 36 e 38, da Lei n.º 4.737 de 15 de julho de 1965;

IV - ao pessoal de apoio às Mesas Receptoras de Votos e Juntas Apuradoras.

Parágrafo Único - É vedada a concessão de auxílio-alimentação a servidores do quadro efetivo da Justiça Eleitoral, funcionários de empresas terceirizadas contratadas pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

DOS VALORES

Art 3º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 10,00 (dez reais) por dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo Único: Havendo disponibilidade orçamentária, o valor acima poderá ser majorado a cada pleito eleitoral através de ato do Presidente do Tribunal.

 

DA FORMA DE CONCESSÃO

Art 4º Os valores do auxílio-alimentação serão repassados mediante a concessão de suprimento de fundos, na forma disciplinada na Resolução TRE/TO n° 19/2002, ao titular da Chefia de Cartório, ou, na sua ausência e/ou impedimento, a servidor do quadro efetivo da Justiça Eleitoral lotado na respectiva Zona Eleitoral.

Art 5º O suprimento de fundos será concedido em até 05 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a realização do pleito.

Art 6º O auxílio será entregue ao beneficiário no prazo máximo de até duas horas após o início dos trabalhos no dia da eleição.

Art 7º Nas Zonas Eleitorais onde existirem seções localizadas em zona rural distante da sede, para as quais sejam necessários deslocamentos antecipados de mesários, caberá ao respectivo suprido, quando da apresentação da prestação de contas, justificar e demonstrar, em separado, as seções onde foram registrados deslocamentos antecipados, relacionando o pessoal mobilizado e anexando os respectivos recibos.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art 8° Compete às respectivas Zonas Eleitorais, por intermédio do suprido:

I – operacionalizar a distribuição do auxílio-alimentação mediante recibo consubstanciado nos Anexos I a IV;

II - prestar contas, emitindo relatório final contendo os desembolsos reais ocorridos, variações porventura existentes nos quantitativos e número de beneficiários.

III - fiscalizar a efetiva distribuição dos auxílios aos membros das Mesas Receptoras, das Mesas de Justificativas e das Juntas Apuradoras, exigindo a devolução dos valores não utilizados, em razão da formação incompleta das mesas ou juntas, restituindo ao Tribunal através de depósito em conta específica.

§ 1º Para efeito de prestação de contas, o suprido adotará os modelos de recibo (Anexos I a IV), modelo de resumo (Anexo V) e observará os termos da Portaria de concessão do suprimento e da Resolução TRE/TO n° 19/2002.

§ 2º A prestação de contas do suprimento de fundos tratado nesta Resolução deverá ser encaminhada, pelo suprido, ao Secretário de Administração e Orçamento deste Tribunal, nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do período de aplicação, conforme determinado no ato da concessão.

DO CUSTEIO

Art 9º. As despesas com o pagamento do auxílio-alimentação, durante as Eleições, serão custeadas através da Ação Orçamentária específica para Pleitos Eleitorais referente ao ano de sua execução.

Art 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 37/2004.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em 22 de agosto de 2006.

Desembargador Luiz Gadotti - Presidente; Desembargador Marco Villas Boas - Vice-Presidente/Corregedor; Juiz Marcelo Albernaz; Juiz Gil De Araújo Corrêa; Juiz Nelson Coelho Filho; Juiz Milson Vilela; Juiz João Francisco Ferreira; Adrian Ziemba, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO nº 1572, de 24.8.2006, B6-7.