RESOLUÇÃO Nº 72, DE 13 DE JULHO DE 2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e tendo em vista a decisão Plenária na Sessão Ordinária do dia 13 de julho de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º. O Regulamento do Plano de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – PLAN-SAÚDE/TRE-TO é o constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em Palmas, aos 14 de julho de 2005.
ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção I
Da Conceituação e Finalidade
Art. 1º. O Plano de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – PLANSAÚDE visa proporcionar aos beneficiários, sistema de serviços na área da Saúde nos termos definidos neste Regulamento.
Seção II
Dos Beneficiários e da Inscrição
Art. 2º. São beneficiários titulares:
I – Juiz Membro do Tribunal;
II – ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Tribunal;
III – aposentado ou pensionista (art. 215 da Lei nº 8.112/90) contemplado na folha de pagamento do Tribunal;
IV – titular de cargo em comissão ou função comissionada do quadro de pessoal do Tribunal.
Art. 3º. Incumbe ao beneficiário titular requerer a inscrição dos seus dependentes.
§ 1º. São da exclusiva responsabilidade do beneficiário titular todas as despesas resultantes da inscrição no PLAN-SAÚDE/TRE-TO, as quais serão descontadas em folha de pagamento.
§ 2º. O pagamento do valor devido pelo beneficiário titular deverá ocorrer, preferencialmente, no mesmo exercício do tratamento, respeitado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão.
Art. 4º. São beneficiários dependentes:
I – cônjuge ou companheiro do titular;
II – filho solteiro, sem companheiro, dependente economicamente do titular, até completar 21 anos de idade ou, se estudante de curso superior, até completar a idade de 24 anos e, ainda, o inválido enquanto perdurar a invalidez;
III – menor solteiro de até 21 anos que, mediante autorização judicial, viva com e seja mantido às expensas de beneficiário titular, exceto pensionista (art. 215, da Lei nº 8.112/90);
IV – enteado que viva com o titular e atenda aos requisitos do inciso II; e
V – pais com renda conjunta de até 3 salários mínimos, economicamente dependentes do titular.
Art. 5º. Ao Serviço de Assistência Médico-Social (SAMES) incumbe a responsabilidade pela inscrição de beneficiário.
Art. 6º. Para usufruir dos benefícios do PLAN-SAÚDE/TRE-TO o beneficiário titular deverá requerer inscrição mediante a apresentação de certidão dos dados cadastrais expedida pela Coordenadoria de Pessoal (COPES).
§ 1º. Para cadastramento de dependentes o servidor deverá apresentar junto à COPES os seguintes documentos, conforme o caso:
1. Cônjuge: cópia da certidão de casamento.
2.Companheiro: declaração de ajuste anual do imposto de renda onde conste o nome do companheiro, acompanhado de um dos seguintes documentos:
I - cópia da certidão de nascimento de filho com o convivente;
II - sentença de reconhecimento de união estável;
III – declaração de vida em comum lavrada por tabelião ou registrador;
IV - cópia de comprovante de casamento religioso;
3. Filho de até 21 anos de idade:
- cópia da certidão de nascimento ou do documento judicial comprobatório da adoção.
4. Filho estudante de até 24 anos de idade:
- comprovante de matrícula, relativo ao período escolar em que requerida a inscrição, expedido pelo estabelecimento de ensino;
- documento mencionado no item 3.
5. Filho inválido:
- laudo da Junta Médica Federal a comprovar a invalidez; e
- documento mencionado no inciso 3.
6. Menor de 21 anos solteiro :
- cópia de documento judicial de guarda ou de tutela;
- cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplar o menor na condição de dependente do titular.
7. Enteado de até 21 anos de idade:
- certidão de casamento do titular com o genitor do enteado;
- cópia da certidão de nascimento do enteado, e
- cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda , a contemplar o menor na condição de dependente do titular.
8. Enteado de até 24 anos de idade:
- documentos mencionados no item 7 e, ainda, comprovante de matrícula, relativo ao período escolar.
9. Enteado inválido :
- documentos mencionados no item 7 e, ainda, laudo da Junta Médica Federal a comprovar a invalidez.
10. Genitor: cópia da certidão de nascimento do titular ou do documento judicial comprobatório da sua adoção e mais os seguintes:
- cópia de declaração do órgão ou empresa empregadora do genitor informando os rendimentos deste;
- cópia de declaração de benefícios da Previdência Social;
- cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda do titular comprovando a relação de dependência.
§ 2º. É vedada a inscrição simultânea de cônjuge e companheiro, ainda que perceba pensão alimentícia judicial.
§ 3º. Não se permite a pensionista requerer a inclusão de novo dependente, exceto se filho de beneficiário titular falecido, cujo óbito haja ocorrido no máximo há 300 dias antes da data do requerimento.
§ 4º. Nos casos enquadrados na alínea “b”, itens 2, 6, 7 e 8 o beneficiário titular deverá entregar nos anos subseqüentes ao da inscrição e até o décimo quarto dia imediatamente posterior ao do término do prazo para entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda , cópia da respectiva declaração.
§ 5º. Os documentos exigidos no item 10 deverão ser atualizados até o dia 14 de maio de cada ano.
§ 6º. O beneficiário titular deverá entregar nos anos subseqüentes ao da inscrição, até o dia 15 de março e 15 de setembro, cópia do documento comprobatório de re-matrícula em estabelecimento de ensino superior, quando a relação de dependência se enquadrar na alínea “b”, itens 4 e 8. Quanto aos cursos anuais o prazo será 15 de março.
§ 7º. O beneficiário dependente enquadrado na alínea “b”, itens 5 e 9, deverá se submeter, no 1º dia útil do mês de fevereiro dos anos subseqüentes ao da inscrição, a exame perante a Junta Médica Federal , salvo se a incapacidade for considerada irreversível quando da realização do exame para a inscrição.
Seção III
Da Carência
Art. 7º. Os benefícios do PLAN-SAÚDE/TRE-TO estão sujeitos aos seguintes períodos de carência na assistência indireta:
a) consultas médicas e paramédicas, procedimentos de diagnose, tratamentos, procedimentos e terapias exclusivamente ambulatoriais – 06 (seis) meses ;
b) internações hospitalares e remoções, inclusive parto, bem como procedimentos odontológicos – 1(um) ano;
§ 1º. Os atendimentos de urgência e emergência não estão sujeitos à carência estipulada nas alíneas “a” e “b” deste artigo.
§ 2º. Considera-se urgência o evento resultante de acidente pessoal ou de complicações no processo gestacional, caracterizado pela Junta Médica Federal.
· Acidente pessoal – evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer causa, torne necessário o tratamento médico ou odontológico.
§ 3º. Considera-se emergência o evento que implica em risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico ou odontólogo assistente e referendado pela Junta Médica Federal.
§ 4º. Estão sujeitos aos períodos de carência descritos nas alíneas “a” e “b”, os titulares já inscritos no PLAN-SAÚDE/TRE que vierem a aderir à contribuição mensal instituída no artigo 41.
§ 5º. Não está sujeito a períodos de carência o filho do beneficiário titular do PLANSAÚDE/TRE-TO, se o requerimento de inscrição for entregue no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da data do nascimento.
§ 6º. O servidor do quadro efetivo que for nomeado após a entrada em vigor deste regulamento, terá trinta dias para aderir a este Plano, sob pena de ter que cumprir as carências a que se referem as alíneas “a” e “b” deste artigo.
Seção IV
Do Desligamento do Plano
Art. 8º. O direito aos benefícios expira nos seguintes casos:
I – a pedido do titular;
II – ao cessar a investidura de juiz membro;
III – licença ou afastamento sem remuneração para o trato de interesse particular;
IV – na ocorrência de demissão ou de exoneração de cargo de provimento efetivo;
V – na ocorrência de dispensa ou destituição de cargo em comissão ou de função comissionada.
VI – quando o beneficiário violar qualquer obrigação a ele imposta por este Regulamento.
Parágrafo único. A comprovação, a qualquer tempo, da prática de irregularidade na inscrição ou na utilização de benefício, sujeita o beneficiário à exclusão do PLAN-SAÚDE/TRE-TO e ao ressarcimento do valor dos benefícios recebidos, sem prejuízo de outras cominações disciplinares, civis e penais cabíveis.
Art. 9º. Para o desligamento, serão observados os seguintes procedimentos:
I – na hipótese do inciso I, do artigo 8º, constatada a existência de débito, deverá esse ser liquidado através de consignação mensal, respeitado o limite estabelecido no § 1º, do artigo 46, da Lei nº 8.112/90, facultado ao beneficiário efetuar o pagamento integral do saldo de uma só vez.
II – nas hipóteses dos incisos II a V, do artigo 8º, o beneficiário deverá liquidar o débito de uma só vez. A Secretaria de Recursos Humanos procederá os acertos devidos, com respaldo no artigo 47, da Lei nº 8.112/90;
III – na hipótese do inciso VI, do artigo 8º e parágrafo único, deverá ser instaurado o devido procedimento administrativo pelo CODEL, assegurada a ampla defesa e com recurso para o Pleno, com efeito suspensivo, quanto ao cancelamento;
IV – o acerto final de contas e conseqüente liberação do eventual valor líquido da remuneração, proventos, pensão, gratificação ou subsídio na folha de pagamento, fica condicionada à devolução de guia ainda não utilizada e de documento de identificação que o beneficiário tenha recebido do PLAN-SAÚDE;
V – a reinscrição somente se permitirá após transcorridos 12 meses do desligamento a pedido e por 2 vezes apenas; e
VI – na hipótese do inciso VI e parágrafo único, do artigo 8º, a exclusão decorrente de processo administrativo perdurará por 5 (cinco) anos ou pelo prazo da condenação penal.
Seção V
Do Credenciamento
Art. 10. Para se habilitar ao credenciamento, o interessado deverá apresentar carta-proposta datada e assinada pelo respectivo representante legal, em formulário próprio fornecido pelo Serviço de Assistência Médico-Social - SAMES, a mencionar expressamente a total concordância com as condições estabelecidas no Aviso de Credenciamento e com os valores constantes da tabela de Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), ou tabela da Associação Brasileira de Odontologia, ou tabela aprovada pelo CODEL para serviços hospitalares, conforme o caso.
§ 1º. Serão capeados pela carta-proposta os seguintes documentos:
a) Se pessoa física:
I – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
II – comprovante de inscrição junto ao INSS;
III – “currilucum vitae”;
IV – alvará de localização e funcionamento;
V – licença da vigilância sanitária;
VI – certidão negativa de execução patrimonial expedida pelo cartório distribuidor de seu domicílio;
VII – comprovante de quitação junto ao Conselho Regional respectivo;
VIII – cópias de documentos de identificação do profissional;
IX – certidão negativa da Receita Federal e da Dívida Ativa da União; e
X – comprovante de votação no último pleito eleitoral.
b) Se pessoa jurídica:
I – comprovante de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II – certidão negativa de falência ou concordadas expedida pelo cartório distribuidor da sede do interessado;
III – comprovante de especialidades, se houver;
IV – alvará de localização e funcionamento;
V – licença da vigilância sanitária;
VI – comprovação de quitação da pessoa jurídica junto ao respectivo Conselho;
VII – contrato social devidamente registrado e atualizado;
VIII - certidão negativa de débito com o INSS;
IX – certificado de regularidade do FGTS – CRF;
X - certidão negativa de débito com a Receita Federal; e
XI - certidão negativa de débito junto a Dívida Ativa da União;
XII – referente ao corpo clínico: relação do corpo clínico com o número de registro junto ao respectivo Conselho e comprovante anual de quitação;
XIII – referente ao responsável técnico: cópias da identidade, do CPF, do título de especialidade se houver, do “curriculum vitae” e do comprovante de que votou no último pleito eleitoral;
§ 2º. Os documentos constantes dos incisos I, VIII, IX, X e XI, da alínea “b”, do § 1º, poderão ser substituídos com a prova de regularidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
Art. 11. As instalações onde serão prestados serviços serão submetidas à inspeção por equipe de peritos do Tribunal, para verificação das condições de atendimento, higiene, aparelhamento e capacidade técnico-operativa, a serem expressamente mencionadas em respectivo laudo.
Art. 12. Após a habilitação será lavrado contrato nominado Termo de Credenciamento, subscrito pelo interessado, Diretor-Geral, Secretário de Recursos Humanos e Diretor do SAMES, com vigência de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 13. O credenciado poderá propor a rescisão amigável do contrato com antecedência mínima de 30 dias. A proposta será imediatamente apreciada pela Diretoria do SAMES que, na hipótese da sua aceitação, lavrará Termo de Rescisão.
Parágrafo único. À rescisão unilateral do contrato se aplicam as disposições da Lei nº 8.666/93.
Art. 14. O PLAN-SAÚDE poderá credenciar profissionais ou instituições estabelecidas no Estado do Tocantins e em outras Unidades da Federação.
Parágrafo único – Poderá ser efetuado convênio com outros Tribunais Regionais Eleitorais para o atendimento de beneficiários do PLAN-SAÚDE.
CAPÍTULO II
Do Atendimento e da Assistência
Seção I
Do Atendimento
Art.15. O PLAN-SAÚDE/TRE-TO, destinado a manter a higidez dos beneficiários, promover a saúde e prevenir e curar as doenças, abrange os seguintes atendimentos:
I – médico-hospitalar;
II – paramédico;
III – odontológico;
IV – farmacêutico; e
V – laboratorial.
Parágrafo único. Os serviços inerentes aos atendimentos serão prestados nas modalidades direta e indireta, subdividida essa última em dirigida e de livre escolha.
I – na modalidade direta serão prestados de forma gratuita por profissionais da área da saúde da Secretaria do Tribunal, os seguintes atendimentos:
a) consultas médicas e odontológicas;
b) solicitação de exames complementares;
c) tratamentos médicos e odontológicos;
d) campanhas preventivas;
e) orientação, encaminhamento e acompanhamento de pacientes para tratamentos especializados; e
f) realização de perícia médica e odontológica.
II – na modalidade indireta serão prestados na forma dirigida e/ou de livre escolha, em todas as especialidades reconhecidas pelos Conselhos Federais da área da saúde.
a) na forma dirigida serão prestados por profissionais especializados ou por entidades afins, através de credenciados;
b) na forma de livre escolha o beneficiário poderá utilizar serviços prestados por não credenciados e solicitar o reembolso ao Serviço de Assistência Médico-Social – SAMES.
Art. 16. O beneficiário, em todo atendimento médico, paramédico e odontológico inicial eletivo, deverá se utilizar da modalidade direta.
§ 1º. Na hipótese da impossibilidade da prestação de serviços na modalidade direta, o beneficiário deverá encaminhar-se ao Serviço de Assistência Médico-Social – SAMES e solicitar emissão de Guia de Encaminhamento – GE.
§ 2º. Quando se tratar de tratamento seriado, após a primeira consulta, o profissional escolhido deverá preencher formulário próprio com a previsão mensal do tratamento para homologação e emissão da respectiva guia.
§ 3º. Se a previsão ultrapassar a 10 (dez) sessões mensais, ao profissional incumbe o envio de relatório ao Serviço de Assistência Médico-Social – SAMES.
§ 4º. Nos casos de emergência ou urgência comprovada, a justificar internação imediata ou socorro aos sábados, domingos e feriados, o beneficiário adotará as providências que lhe forem exigidas para o internamento e, depois, as pertinentes à emissão de Guia de Encaminhamento – GE.
§ 5º. Se houver credenciado no local do atendimento, esse deverá ser transferido para o credenciado logo que possível.
§ 6º. Para o beneficiário que ultrapassar o limite de 10 (dez) consultas médicas por ano, somente será emitida Guia de Encaminhamento - GE após submeter-se a avaliação do Serviço de Assistência Médica e Odontológica – SAMO.
Art. 17. A transferência de beneficiário com tratamento em curso, de um para outro credenciado, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do profissional que o estiver atendendo, após autorização do SAMES.
§ 1º. A interrupção do tratamento, por iniciativa do beneficiário, sem a prévia e expressa anuência do SAMES, será considerada abandono, assegurado ao credenciado o pagamento dos serviços realizados, valor que deverá ser integralmente descontado do beneficiário titular, nos termos do artigo 9º, inciso I, deste Regulamento.
§ 2º. A interrupção do tratamento, por iniciativa do credenciado, sem prévia e expressa autorização do SAMES desobriga o PLAN-SAÚDE do pagamento referente aos procedimentos executados.
§ 3º. O beneficiário que se encontrar fora de Palmas, em localidade onde houver credenciado, deverá contatar o SAMES para emissão de Guia de Encaminhamento – GE, a ser transmitida via “fac-simile” para o requerente ou para o credenciado.
Art. 18. Não são cobertos pelo PLAN-SAÚDE os seguintes atendimentos e procedimentos:
I – realização de exames laboratoriais ou radiológicos de livre iniciativa do beneficiário;
II – cirurgias plásticas estéticas;
III – procedimentos médicos terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;
IV – efeito mórbido resultante da prática de atividades esportivas de risco voluntário, tais como asa-delta, motociclismo, caça-submarina, pugilismo, paraquedismo, motonáutica e assemelhados;
V – tratamento ou internação para rejuvenescimento ou por obesidade não mórbida;
VI – internação por senilidade;
VII – internação para tratamento de oligofrenias em geral, epilepsias compensadas e psicoses fora da fase aguda;
VIII – despesas extraordinárias de internação, entre as quais refeições do acompanhante, frigobar, aluguel de aparelhos de televisão e tudo que não se refira especificamente à causa da internação;
IX – exames para reconhecimento de paternidade ou de maternidade;
X – atos cirúrgicos com a finalidade específica de mudança de sexo;
XI – enfermagem em caráter particular, tanto em regime hospitalar como domiciliar;
XII – aluguel de equipamentos hospitalares e similares;
XIII – clareamento dentário e resinas posteriores com finalidade exclusivamente estética.
§ 1º. As cirurgias plásticas reparadoras, nos casos de deformidades congênitas ou adquiridas por doenças desfigurantes e/ou seqüelas de acidente, dependem de prévia aprovação pelo SAMO.
§ 2º. A cobertura do procedimento clínico escleroterapia de varizes se restringe a 15 sessões anuais por beneficiário, mediante solicitação do médico assistente, homologada pelo SAMO.
Seção II
Da Assistência Médico-Hospitalar
Sub-Seção I
Da Assistência Hospitalar
Art. 19. A assistência hospitalar será prestada na forma dirigida ou na de livre escolha, compreendendo as modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos:
I – diária normal do paciente, compreendendo acomodação em apartamento tipo “B”, com banheiro privativo, ar condicionado e direito a acompanhante, ou, se, no ato da internação, não houver apartamento disponível nessa modalidade, acomodação em apartamento de padrão superior, sem a cobrança de valores complementares pelo credenciado;
II – honorários profissionais;
III – despesas com salas e serviços, uso de equipamentos, instrumentos e outros pertinentes; e
IV – despesas com medicamentos, próteses cirúrgicas e outros materiais hospitalares.
§ 1º. As internações hospitalares serão previamente autorizadas pelo SAMO, salvo no caso de evidente emergência ou urgência, mediante homologação posterior.
§ 2º. Nas internações ocorridas nesta Capital, sempre que possível e no horário do expediente da Secretaria do Tribunal, o SAMO orientará a realização de visita diária ao paciente, realizada por profissional médico e/ou paramédico.
Art. 20. Os profissionais responsáveis pela assistência direta acompanharão e avaliarão os serviços médico-hospitalares prestados aos beneficiários pelos credenciados.
Sub-Seção II
Da Assistência Psiquiátrica
Art. 21. A assistência psiquiátrica será prestada na modalidade indireta e compreende:
I – consulta inicial, tratamento, atendimento de emergência ou urgência;
II – tratamento em regime de internação, limitada aos casos agudos em que haja risco de autoextermínio, possibilidade de danos a terceiros ou incompatibilidade de tratamento sem a assistência hospitalar.
Art. 22. Na hipótese de necessidade de internação psiquiátrica, o médico assistente determinará a adoção da providência, mediante prévia justificativa ao SAMES.
Art. 23. Nos casos de emergência ou de urgência devem ser adotadas as indispensáveis medidas a objetivarem a preservação da saúde e do bem-estar do beneficiário e, somente, posteriormente, implementadas as formalidades regulamentares.
Seção III
Da Assistência Paramédica
Art. 24. A assistência paramédica será prestada na modalidade indireta e compreende basicamente:
I – tratamento fisioterápico, a contemplar avaliações iniciais e sessões de exercícios;
II – tratamento fonoaudiológico, a contemplar consultas iniciais e exercícios afins;
III – tratamento psicológico, a contemplar consultas iniciais e sessões de psicoterapia; e
IV – tratamento nutricional, a contemplar consultas iniciais e acompanhamento.
Art. 25. O beneficiário que, por qualquer motivo, não se adaptar ao trabalho do profissional ou não conseguir obter a necessária empatia para o tratamento, poderá, sob prévia autorização do SAMES, procurar outro credenciado que, no seu entender, atenda às suas expectativas.
Seção IV
Da Assistência Odontológica
Art. 26. A assistência Odontológica será prestada na modalidade direta e indireta.
§ 1º. A modalidade direta contempla perícias, procedimentos diversos, urgências e campanhas preventivas.
§ 2º. A modalidade indireta compreende os procedimentos não executados pela modalidade direta e contemplados na respectiva tabela, respeitado o limite fixado no artigo 28.
Art. 27. Os valores referentes aos procedimentos odontológicos não poderão, em hipótese alguma, ultrapassar os constantes da tabela da Associação Brasileira de Odontologia.
Art. 28. O grupo formado pelo beneficiário titular e seus dependentes poderá utilizar a assistência odontológica, na modalidade indireta, até o limite de R$ 2.000,00 em cada exercício financeiro, vedada a acumulação do saldo não utilizado.
Parágrafo único. No segundo semestre de cada exercício o CODEL, havendo disponibilidade orçamentária, poderá aumentar o limite aqui determinado.
Art. 29. A autorização para tratamento fica, preferencialmente, condicionada à possibilidade de quitação do débito dentro do exercício fiscal a que se referir, tendo em conta ainda o disposto no artigo 46, da Lei nº 8.112/90.
Art. 30. Ao optar pela modalidade indireta dirigida, o beneficiário solicitará a emissão de Guia de Encaminhamento - GE, para consulta e orçamento.
§ 1º. O profissional escolhido preencherá formulário específico do plano de tratamento, para perícia inicial e anotações pertinentes.
§ 2º. O tratamento somente deverá ser iniciado após a expressa autorização do SAMES, salvo na hipótese de emergência ou urgência comprovada, devendo a perícia ser realizada, se possível, no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 31. Em todo tratamento na modalidade indireta dirigida o beneficiário deverá ser submetido às perícias inicial e final conforme normativo do Serviço Odontológico. Enquanto não realizada a perícia final nenhum pagamento será efetuado ao credenciado.
Art. 32. Na impossibilidade da realização da perícia por profissional ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal, aquela poderá ser efetuada por outro odontólogo escolhido pelo SAMES, vedado ao escolhido a prestação de qualquer outro serviço a beneficiário do PLAN-SAÚDE/, durante o exercício da função de perito.
Seção V
Da Assistência Farmacêutica
Art. 33. A assistência farmacêutica, prestada nas modalidades direta e indireta compreendem o fornecimento de medicamento e o reembolso, disciplinada em instrução do CODEL.
Art. 34. É vedada, sob qualquer pretexto, a aquisição de medicamentos destinados a regime de emagrecimento, ou de cosméticos e produtos afins, com finalidade estética.
Seção VII
Do Pagamento e do Reembolso
Sub-Seção II
Do Pagamento
Art. 35. O PLAN-SAÚDE é responsável pelo pagamento integral e direto aos credenciados, pelos serviços autorizados e efetivamente prestados, cabendo ao beneficiário titular o desembolso integral do valor da taxa de administração de plano de saúde (UNIMED ou outros).
Parágrafo único: No atendimento odontológico, na modalidade indireta, caberá ao titular o pagamento da quota-parte de 30% dos serviços de prótese, ortodontia e implantodontia e 20% dos demais serviços prestados.
Parágrafo único: No atendimento odontológico, na modalidade indireta, caberá ao beneficiário titular o pagamento da contribuição participativa sobre o valor total das despesas na proporção de 30% dos serviços de prótese, ortodontia e implantodontia e 20% dos demais serviços prestados. (Alterada pela decisão do Processo Administrativo nº 118, julgado em 04.05.2010-10h)
Sub-Seção II
Do Reembolso
Art. 36 Todo pedido de reembolso de despesa cujo atendimento tenha sido realizado por profissional ou estabelecimento não credenciado deve ser submetido à homologação do SAMO, mediante a apresentação de original do recibo ou da nota fiscal legível e sem rasura, emitido em nome do titular a expressar o nome do beneficiário atendido, os preços dos procedimentos realizados, relatório do médico assistente, valor total, data e assinatura do profissional, número do registro no Conselho respectivo, CPF ou CNPJ e endereço.
§ 1º. No caso de atendimento que não seja de emergência ou urgência, o reembolso será calculado com base na tabela específica, observado, no caso de procedimento odontológico, o desconto da cota-parte prevista no parágrafo único do artigo 36;
§ 2º. No caso de atendimento de emergência ou urgência, o reembolso será calculado com base no valor efetivamente gasto, observado o limite abaixo, desde que o SAMO, após perícia, opine favoravelmente e haja disponibilidade orçamentária suficiente;
a) 90% pelos serviços médicos, hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais; e
b) 50% pelos serviços de prótese odontológica, implante e ortodontia, e 70% pelos demais serviços odontológicos.
§ 3º. Os pedidos de reembolso devem ser apresentados dentro do exercício em que efetivada a despesa;
§ 4º. Nos tratamentos de emergência ou urgência iniciados depois do dia 20 de dezembro, o titular deverá formalizar pedido de reembolso em até 30 (trinta) dias do final do tratamento.
Capítulo III
Do Custeio, das Fontes de Receita e da Administração
Seção I
Do Custeio e das Fontes de Receita
Art. 37. Os serviços e benefícios que constituem a assistência direta e indireta têm seus custos cobertos pelo PLAN-SAÚDE com recursos provenientes do Orçamento Geral da União e recursos próprios do Plano, consoante disposições deste Regulamento.
Art. 38. As despesas com a assistência direta serão cobertas com os recursos do Orçamento Geral da União.
Art. 39. São fontes de receita do PLAN-SAÚDE:
I – os recursos consignados no Orçamento Geral da União - OGU;
II – a contribuição mensal dos beneficiários;
III – outras receitas, inclusive rendimentos das aplicações no mercado financeiro.
III- a contribuição participativa do beneficiário titular no custeio dos serviços de tratamento odontológico na modalidade indireta, na forma do parágrafo único do artigo 35. Alterada pela decisão do Processo Administrativo nº 118, julgado em 04.05.2010-10h
IV- outras receitas, inclusive rendimentos das aplicações no mercado financeiro.
§ 1º. O Tribunal repassará, mensalmente, à conta do fundo de que trata o artigo 40 o montante dos recursos a que se refere o inciso II deste artigo, consignados na folha de pagamento.
§ 2º. A consignação da quota-parte devida pelo beneficiário titular, no que se refere ao tratamento odontológico, será efetuada na folha de pagamento a partir do mês imediatamente posterior ao da emissão da Guia de Encaminhamento – GE, e será repassada pelo Tribunal à conta do orçamento ou do fundo do que trata o art. 40, conforme a origem dos recursos utilizados no pagamento dos serviços respectivos.
§ 2º. A consignação do recurso a que se refere o inciso III deste artigo será efetuada na folha de pagamento a partir do mês imediatamente posterior ao da emissão da Guia de Encaminhamento – GE, e será repassada pelo Tribunal à conta do fundo do que trata o art. 40, que será movimentada mediante ofício assinado conjuntamente pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelo diretor do Serviço de Assistência Médica social deste Tribunal. Alterada pela decisão do Processo Administrativo nº 118, julgado em 04.05.2010-10h.
Art. 40. Fica instituído fundo constituído do montante de contribuição mensal destinado ao custeio do PLAN-SAÚDE, a ser utilizado quando da insuficiência das dotações orçamentárias respectivas.
§ 1º. A contribuição dos juízes membros, servidores efetivos ou ocupantes de função comissionada, aposentados e pensionistas, consignada mensalmente em folha de pagamento, será de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor da remuneração de Técnico Judiciário, nível intermediário (NI) - A-1, da Tabela do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário Federal, acrescida, conforme o caso, dos seguintes percentuais incidentes sobre a mesma base de cálculo:
I –1% (um por cento) relativo ao cônjuge inscrito na forma definida neste Regulamento;
II - 1% (um por cento) por filho, enteado ou menor solteiro, inscrito na forma definida neste Regulamento;
III - 3% (três por cento) por genitor inscrito na forma definida neste Regulamento.
§ 2º. Os recursos acima só poderão ser utilizados para a assistência odontológica nos casos de urgência ou emergência; e
§ 3º. O desligamento do PLAN-SAÚDE não confere ao beneficiário o direito de reaver quaisquer valores pagos a título das contribuições estabelecidas no § 1º deste artigo e no parágrafo único do artigo 35. Alterada pela decisão do Processo Administrativo nº 118, julgado em 04.05.2010-10h
Art. 41. O servidor que não aderir à contribuição do fundo instituído no artigo antecedente terá direito apenas ao uso da assistência à saúde na modalidade direta.
Seção II
Da Administração do Plano
Art. 42. O PLAN-SAÚDE é administrado por meio de auto-gestão, integrado pelos seguintes órgãos:
I – De deliberação – o Conselho Deliberativo - CODEL; e
II – De execução – o Serviço de Assistência Médico Social – SAMES.
Art. 43 – O CODEL é integrado por 7 (sete) membros, 6 (seis) deles beneficiários titulares servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Tribunal, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos em votação direta e secreta pelos beneficiários titulares e como membro nato o Diretor do SAMES, que será o seu Presidente.
§ 1º. Na mesma oportunidade serão eleitos os suplentes para os substituir nas ausências e impedimentos.
§ 2º. O substituto legal do Diretor do SAMES é o seu substituto na Presidência do CODEL.
§ 3º. A eleição dos membros do CODEL será realizada pelo Comitê Eleitoral, presidido pelo Coordenador da Coordenadoria de Eleições, auxiliado pelos Chefes da Seção de Informações e Estatística e Seção de Planejamento;
§ 4º Os cargos não preenchidos no pleito eleitoral serão supridos por designação do Presidente do Tribunal, após indicação do Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 44. Ao CODEL compete:
I – zelar pela qualidade, eficácia e aprimoramento dos serviços e benefícios do PLANSAÚDE;
II – opinar sobre propostas da Secretaria do Tribunal relativas a:
a) criação, implementação e normatização de planos e programas de assistência; e
b) contratação de credenciados.
III – regulamentar os procedimentos operacionais relativos aos programas e aos serviços realizados por meio do PLAN-SAÚDE;
IV – alterar os percentuais da contribuição mensal;
V – avaliar os atos do órgão de execução e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;
VI – avaliar e acompanhar os resultados financeiros apresentados pela administração PLANSAÚDE;
VII –deliberar sobre o relatório anual da administração do PLAN-SAÚDE;
VIII – determinar a correção de irregularidades e de impropriedades identificadas na administração do PLAN-SAÚDE;
IX – julgar os recursos interpostos contra os atos praticados pelo Presidente do CODEL e pelo Diretor do SAMES;
X – fiscalizar a gestão financeira do PLAN-SAÚDE, relativa aos recursos previstos nos incisos II, III e IV do art. 39. Alterada pela decisão do Processo Administrativo nº 118, julgado em 04.05.2010-10h
Art. 45. O CODEL reunir-se-á regularmente, presentes 5 (cinco) dos seus membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples (1/2 mais um dos presentes), cabendo ao
Presidente apenas o voto de desempate.
Art. 46. Ao SAMES compete:
I – a realização de estudos e proposição de ações, planos e programas nas áreas médica e odontológica, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar dos beneficiários;
II – a prática dos atos de gestão necessários à execução dos planos e programas instituídos pelo PLAN-SAÚDE, com estrita observância das normas pertinentes;
III – a elaboração de propostas de normativos e procedimentos para adequação dos programas à realidade da execução orçamentária;
IV – a implementação de providências tendentes ao aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelo PLAN-SAÚDE;
V – a autorização para pagamento das despesas com os benefícios regularmente instituídos e amparados por credenciamentos, convênios e contratos;
VI – a autorização para o pagamento de despesas com a aquisição de bens ou a contratação de serviços;
VII – a remessa à Coordenadoria de Controle Interno – COCIN dos autos de todos os processos relativos ao pagamento de despesas custeadas com o Orçamento Geral da União pertinentes à gestão do PLAN-SAÚDE;
VIII – a remessa ao Conselho Deliberativo – CODEL dos autos de todos os processos relativos ao pagamento de despesas, demonstrações financeiras e contábeis pertinentes à gestão do PLAN-SAÚDE, quando se tratar dos recursos referidos nos incisos II, III e IV do art. 39; Alterada pela decisão do Processo Administrativo nº 118, julgado em 04.05.2010-10h
IX - entregar trimestralmente ao Conselho Deliberativo, ou sempre que solicitado, relatório das guias emitidas aos servidores que não aderiram ao fundo instituído no Art. 40.
X – abrir e movimentar conta-corrente de depósitos em estabelecimento bancário que integre a administração pública federal indireta, destinada a receber os recursos financeiros não contemplados no OGU, através do Presidente em conjunto com um Conselheiro escolhido pelo CODEL, na condição de titulares não solidários.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 47. Para consecução dos seus objetivos o PLAN-SAÚDE utilizará o apoio operacional dos órgãos da Secretaria do Tribunal.
Art. 48. À COCIN compete a fiscalização da gestão financeira do PLAN-SAÚDE, relativa aos recursos consignados no Orçamento Geral da União.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo CODEL, com recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 50. O Presidente do Tribunal designará 2 (dois) beneficiários titulares, dentre os servidores estáveis ocupantes de cargo efetivos do Tribunal, para compor o CODEL até o final do mandato dos atuais membros.
Art. 51. Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça do Estado do Tocantins, revogadas as disposições em contrário e as Resoluções nºs 23/94, 43, 52, 14, 04, 024/02, 010 e 38, de 23 de novembro de 1994, de 14 de novembro de 1995, de 01 de fevereiro de 1996, de 18 de dezembro de 1998, de 22 de março de 2002, de 04 de dezembro de 2002, de 15 de outubro de 2003 e de 05 de agosto de 2004, respectivamente.
Desembargador LUIZ GADOTTI, Juiz MARCELO BASSETTO, Juiz SANDALO BUENO, Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊA, Juiz JOSÉ ROBERTO AMENDOLA, ADRIAN PERREIRA ZIEMBA - Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1375, de 18.07.2005, p. B-3.
Retificação publicada no DJ-TO, nº 1376, de 21.07.2005, p. B-2.