RESOLUÇÃO Nº 53, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004
Altera a Resolução/TRE nº 008/2002, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral e dá outras providências.
O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista a decisão plenária de 09 de novembro de 2004; e
considerando que a Resolução/TSE nº 21.940, de 13.10.2004, adequou o fator de divisão para cálculo de horas extras à jornada constitucional e à Lei nº 8.112/90;
considerando que na Secretaria deste Tribunal, o divisor de horas extras está fixado acima daquele adotado pelo TSE para o cálculo de horas extras;
considerando que na Secretaria deste Tribunal os servidores laboram, semanalmente, 40, 30 ou 20 horas, conforme a jornada de trabalho;
RESOLVE:
Art. 1° - Alterar o texto do art. 16, §§ 1º e 2º, da Resolução/TRE nº 08, de 11 de junho de 2002, para o seguinte:
“Art. 16 – O adicional por serviço extraordinário do servidor sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será calculado, dividindo-se por 200 (duzentos) o valor da respectiva remuneração mensal, acrescido dos percentuais de 50% (cinqüenta por cento), em se tratando de hora extraordinária em dias úteis, 50% (cinqüenta por cento) aos sábados e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.”
§ 1º - Quando o servidor for sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas ou 20 (vinte) horas, o serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração mensal por 150 (cento e cinqüenta) horas e 100 (cem) horas, respectivamente, acrescido do percentual previsto no caput deste artigo.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de novembro de 2004.
Desembargador JOSÉ NEVES - Presidente, Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI - Vice-Presidente/Corregedor, Juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Juiz Marcelo Rossito Bassetto, Juiz Sândalo Bueno do Nascimento, Juiz José Roberto Amendola, Juiz Izonel de Paula Parreira e Zilmar Antonio Drumond - Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1298, Seção II, de 11.11.2004, p. B 4.