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RESOLUÇÃO Nº 33, DE 23 DE JULHO DE 2004

Institui comissão, designa membros e expede instruções sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, de que cuidam as Resoluções/TSE nºs 21.633 e 21.720, de 19 de fevereiro e 06 de maio de 2004, respectivamente. (Retificada pelo Termo de Retificação publicado no DJE-TRE-TO, Nº 1261, DE 28.07.2004, p.8).

Relator: Juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes Instruções:

Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, e designados o Dr. Rafael Gonçalves de Paula, Juiz de Direito, Jader Batista Gonçalves (Secretaria de Informática), Maria Zita Rodrigues Vilela Dias (Secretaria Judiciária), Cristiane Regina Boechat Tose (Diretoria Geral), e Marcos Cézar dos Santos Farias (Corregedoria Regional Eleitoral), para, sem prejuízo de suas atribuições e sob a presidência do primeiro, a comporem. (Nova redação dada pela Resolução TRE-TO nº 40/04).

Parágrafo único – Ao Juiz de Direito Investido na função de Presidente da Comissão de Auditoria de Verificação do Funcionamento das Urnas Eletrônicas, mediante Votação Paralela, será paga gratificação eleitoral pro rata die, a partir da sua instalação até o encerramento dos trabalhos, desde que comprovado o efetivo desempenho das atribuições pela Secretaria da referida Comissão. (Nova redação dada pela Resolução TRE-TO nº 48/04).

Art. 2º São atribuições da Comissão de Auditoria:

I – Comunicar ao Presidente do Tribunal e aos partidos políticos (e coligações) a instalação dos trabalhos da Comissão;

II – comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões;

III – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos;

IV – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

V – apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais e receber as credenciais;

VI – convocar os membros da comissão e notificar o representante indicado pelo Ministério Público Eleitoral;

VII – designar equipe de apoio, a ser integrada por 16 (dezesseis) servidores do Tribunal;(Nova redação dada pela Resolução TRE-TO nº 40/04).

VIII – determinar a publicação, no Diário da Justiça do Estado do Tocantins e no Jornal do Tocantins, dos editais de convocação dos partidos políticos (e coligações), das organizações não governamentais e do público em geral;

IX – definir e convocar as organizações não governamentais para preencherem as cédulas, na hipótese dos partidos políticos (e coligações) não as entregarem na cerimônia do sorteio das urnas;

X – receber as cédulas preenchidas, e acondicioná-las na urna convencional;

XI – sortear as urnas eletrônicas e comunicar o resultado aos Juízes Eleitorais respectivos;

XII – providenciar o recolhimento e a guarda das urnas eletrônicas;

XIII – coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

XIV – requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, mobiliário, relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da comissão;

XV – requisitar à Secretaria do Tribunal os meios de transportes e os equipamentos de filmagem necessários aos trabalhos da comissão;

XVI – exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, em todos os locais onde realizados os trabalhos da comissão;

XVII – elaborar o relatório dos trabalhos e o encaminhar ao Presidente do Tribunal.

Art. 3º O partido político ou a coligação poderá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da publicação desta Resolução, impugnar a designação de membro da comissão de auditoria, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentada.

§ 1º Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento.

§ 2º A partir da publicação, em placar, da decisão do Presidente, cabe recurso para o Pleno, automaticamente distribuído ao Corregedor Regional Eleitoral que, na primeira sessão que se realizar após protocolado o recurso, o colocará em mesa para julgamento.

§ 3º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

§ 4º O prazo para impugnar a nova designação transcorre do momento da sua publicação, de igual modo, em sessão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas, 23 de julho de 2004.

Desembargador JOSÉ NEVES
Presidente

Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI
Vice-Presidente/Corregedor

Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDACOUTINHO 

Juiz MARCELO BASSETTO 

Juiz SANDALO BUENO 

Juiz JOSÉ ROBERTO AMENDOLA 

Juiz IZONEL PAULA PARREIRA- ADRIAN PEREIRA ZIEMBA
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1260 de 26.07.2004, p. 42.