Brasão

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 29 DE JUNHO DE 2004

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 91, DE 22 DE MARÇO DE 2006.)

Dispõe sobre o reembolso, aos Oficiais de Justiça, de despesas decorrentes do cumprimento dos mandados da Justiça Eleitoral.

Relator: Juiz Izonel Paula Parreira

O Tribunal Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, XIII, da Lei nº4.737/65, e

CONSIDERANDO as resoluções TSE nº 20.783, de 13.03.2001, e 20.843, de 14.08.2001, que dispõem sobre reembolso aos Ofícios de Justiça, por cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de regularização dos serviços prestados pelos Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins junto a esta Justiça Especializada, e conforme decisão plenária de 16 de junho de 2004,

Resolve:

Art. 1º - Instituir a Indenização de Transporte aos Oficiais de Justiça designados para executar, com a utilização de meios próprios de locomoção, serviços externos de diligências de interesse desta Justiça Especializada.

§ 1º- A designação de que trata o caput deste artigo poderá recair, a critério do Presidente do TRE, no âmbito da Secretaria, e do Juiz Eleitoral, nas Zonas Eleitorais, sobre Oficial de Justiça da Justiça Comum ou sobre servidores lotados na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral, respectivamente.

§ 2º- Nas Zonas Eleitorais que contarem com número igual ou menor que 30.000 (trinta mil) eleitores, poderá haver a designação de até 2 (dois) Oficiais de Justiça para realizar os serviços externos de diligencia.

§ 3º- Nas Zonas Eleitorais com mais de 30.000 (trinta mil) eleitores. Admitir-se-á a designação de até 3 (três) Oficiais de Justiça.

§ 4º- Em nenhuma hipótese será admitida a designação de oficiais de justiça em número superior ao estabelecido nos parágrafos anteriores.

§ 5º- Considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.

§ 6º- A Indenização de Transporte a que se refere este artigo corresponderá, por mandado cumprido, ao valor de R$ 10,00 (dez Reais), quando se tratar de área urbana do município sede da Zona Eleitoral, e R$ 12,00 (doze Reais), nos demais casos.

§ 7º- A Indenização de Transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento, a não ser o pagamento de diárias, das quais deve ser retirada a parcela correspondente ao transporte urbano.

Art. 2º - Os mandados de que trata esta Resolução restringem-se a notificações, citações e intimações referentes a processos que tramitam na Justiça Eleitoral do Tocantins.

Art. 3º - Por serem suscetíveis do cumprimento através dos Correios, excluem-se desta Resolução as notificações de mesários e congêneres. Parágrafo único – Em localidades de difícil acesso, que não dispõem de entrega postal domiciliar, as notificações de mesários e congêneres poderão ser executadas por Oficial de Justiça, desde que expressamente justificado pelo Juiz Eleitoral, mediante autorização prévia do Presidente do Tribunal.

Art. 4º - Os Juízes das Zonas Eleitorais deverão encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos deste Regional, como requisito para o pagamento da Indenização de Transporte, cópias das Portarias das referidas designações, especificando o nome completo do designado, seu cargo ou função, o local da unidade administrativa de locação ou exercício e o prazo estimado de duração de trabalho, observando-se o previsto no caput do art. 1º desta resolução.

Art. 5º - O pagamento da Indenização de Transporte fica condicionado a atestado em que conste, inclusive, o número dos respectivos processos, expedido pela Coordenadora de Registro e Informações Processuais, no âmbito deste Tribunal e, nas Zonas Eleitorais, pelo Juiz Eleitoral. (anexos I e II)

Parágrafo único. Os atestados deverão ser remetidos à Secretaria de Recursos Humanos no primeiro dia útil do mês subseqüente à realização dos serviços, com a observância do preenchimento da Ficha Cadastral constante dos anexos.

Art. 6º - O Juiz Eleitoral que atestar diligências em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução, responderá solidariamente com o designado pela devolução da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 7º - Sob hipótese alguma serão devidas horas extras para a execução de serviços de que trata esta Resolução.

Art. 8º - As despesas decorrentes dos serviços citados nesta Resolução, obedecerão à seguinte classificação:

I – Em anos não eleitorais, na Ação “02.122.0570.2000.0391 – Manutenção de Serviços Administrativos”, no grupo de natureza de despesa 33 – Custeio;

II – em anos eleitorais, na Ação “02.061.0570.4269.0001- Pleitos Eleitorais”, grupo de despesas 33 – Custeio. (Resolução TSE nº20.843/01, art. 4º, II).

Art.9º - A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e as Zonas Eleitorais devem fazer o acompanhamento estatístico do número de mandados, conforme orientação da Diretoria Geral, a fim de facilitar o planejamento orçamentário/financeiro.

Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 29 de junho de 2004.

Desembargador JOSÉ NEVES
Presidente

Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI
Vice-Presidente/Corregedor

Juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho

Juiz Marcelo Rossito Bassetto

Juiz Sândalo Bueno do Nascimento

Juiz José Roberto Amendola

Juiz Izonel de Paula Parreirae

Zilmar Antonio Drumond
Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1256 de 5.7.2004, p. 41.