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RESOLUÇÃO Nº 22, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004

Dispõe sobre a adequação técnica da Resolução nº 20, de 10 de dezembro de 2003, que trata da Consulta Plebiscitária a objetivar a alteração do topônimo de São Valério da Natividade.

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições e tendo em vista as alterações propostas em razão da impossibilidade técnica constatada pela Secretaria de Informática – SEINF e, ainda, o deliberado na sessão ordinária do dia 10 de fevereiro de 2004,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes alterações o § 1º do artigo 3º, o inciso I do artigo 10, os artigos 11 e 40, o § 3º e inciso I do artigo 41 e, ainda, o parágrafo único do artigo 44, da Resolução nº 20, de 10 de dezembro de 2003:

Art. 3º ...

“§ 1º - Os sistemas de que trata o caput são os seguintes: kit parametrizado - gerador de mídias; votação eletrônica; apuração eletrônica; totalização dos resultados – totalizador parametrizado e utilitários da urna eletrônica.”

Art. 10...

“I – seja dada carga nas urnas eletrônicas por meio da inclusão das tabelas, utilizando-se do cartão de memória de carga e da inserção do cartão de memória de votação e do disquete nos respectivos compartimentos, realizando-se, a seguir, os devidos testes de funcionamento da urna eletrônica e, se for o caso, procedendo-se à auditoria de que trata o art. 12 desta instrução;”

“Art. 11. Todo e qualquer procedimento de carga deverá ser imediatamente comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral e os respectivos comprovantes de carga emitidos pela urna eletrônica deverão ser arquivados no cartório eleitoral.”

“Art. 40. A urna eletrônica exibirá ao/à eleitor/ o painel com os seguintes dizeres: “CONCORDA COM A ALTERAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE PARA SÃO VALÉRIO? E logo abaixo duas quadrículas para serem preenchidas pelos números concorrentes 01 e 02, digitados no terminal do eleitor, que corresponderão, respectivamente,  às expressões “SIM” e “NÃO”.”

Art. 41...

“§ 3o Não tendo êxito os procedimentos de contingência referidos no caput e no § 1o deste artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I – o cartão de memória de votação original e o disquete deverão ser retornados à urna eletrônica defeituosa;”

Art.44...

“Parágrafo único. Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do/a eleitor/a, será anotado o código da zona eleitoral e da seção de entrega do requerimento nos campos próprios do formulário e restituído ao/à eleitor/a o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica de membro componente da mesa.”

Art. 2º As cédulas oficiais serão impressas em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números segundo modelo constante do anexo desta Resolução, e de tal maneira que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

Art. 3º As despesas com a realização do plebiscito deverão correr às expensas do Poder requerente.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente, o inciso III do artigo 9º, § 2º do artigo 10 e, ainda, o § 2º e seus incisos I a III do artigo 41.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 11 de fevereiro de 2004

Desembargador JOSÉ NEVES
Presidente

Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI
Vice-Presidente/Corregedor

Juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho

Juiz Marcelo Rossito Bassetto

Juiz Sândalo Bueno do Nascimento

Juiz José Roberto Amendola

Juiz Izonel de Paula Parreira 

Zilmar Antonio Drumond
Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1212 de 16.02.2004, p. 24.