Brasão

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

Estabelece regulamentação a respeito da concessão da Medalha do Mérito Eleitoral do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido pela 78ª Sessão Ordinária, de 09 de dezembro de 2003, que instituiu a Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas-TO, 09 de dezembro de 2003.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS

ANEXO I da RESOLUÇÃO Nº 019

REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL DO TOCANTINS

CAPÍTULO I

Da Finalidade da Medalha

Art. 1º A Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins criada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), destina-se a galardoar pessoas físicas e entidades - nacionais e estrangeiras - que, por seus méritos e relevantes serviços prestados à Justiça Eleitoral do Tocantins, mereçam especial distinção.

§ 1 o . - A Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins será constituída por uma insígnia, com padrões usuais, cujo modelo fará ênfase à bandeira do Estado do Tocantins, bem como o Brasão da República Federativa do Brasil, com as inscrições: “ Medalha do Mérito Eleitoral ”, e “ TRE-TOCANTINS ”, com uma fita de seda em azul, com listras douradas. Passadeira ao alto, garra, aro e presilha para passagem da respectiva fita.

§ 2 o .- A Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins será acompanhada do respectivo diploma, assinado pelo Presidente do TRE-TO, com dizeres próprios, registrado no “ Livro do Mérito Eleitoral ”.

CAPÍTULO II

Da Concessão da Medalha

Art. 2º A Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins será concedida para as seguintes classes de homenageados:

I - JURISTA: Magistrados, Membros de Ministério Público ou Advogado cuja dignidade e tirocínio no exercício da função junto à Justiça Eleitoral, os credenciam ao reconhecimento de seus pares e da sociedade;

II - SERVIDOR: Integrantes ou não do Quadro da Justiça Eleitoral do Tocantins, considerada a relevância dos serviços prestados no desempenho do cargo ou função; e

III - COLABORADOR: Autoridades, personalidades ou instituições civis e militares cuja cooperação material ou humana tenha propiciado a efetiva melhoria e dinamização do serviço eleitoral.

CAPÍTULO IV

Da Administração

Art. 3º A Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins é administrada por um Conselho Tutelar composto pelos Juízes do Tribunal Regional Eleitoral. Será presidido pelo Desembargador Presidente, que é o Grão-Mestre da Medalha, intitulado Chanceler. Os demais componentes do Tribunal serão intitulados Conselheiros e o Diretor-Geral da Secretaria será designado Secretário da Medalha.

Art. 3º . – A Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins é administrada por um Conselho Tutelar composto pelos Juízes do Tribunal Regional Eleitoral e pelo Procurador Regional Eleitoral. Será presidido pelo Desembargador Presidente, que é o Grão-Mestre da Medalha, intitulado Chanceler. Os demais componentes do Tribunal , inclusive o Procurador , serão intitulados Conselheiros e o Diretor-Geral da Secretaria será designado Secretário da Medalha. (Alterado pela Resolução nº 227, de 03.03.2011)

Art. 4º O Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins disporá de uma Secretaria, sob o comando do Secretário da Medalha.

Parágrafo único . Poderá a Secretaria dispor de servidores do Tribunal, que acumularão suas funções com aquelas que exercem no Tribunal.

Art. 5º Incumbe ao Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins:

I - julgar, em sessão, as propostas de admissão Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins, aceitando-as ou recusando-as;

II - resolver sobre a exclusão dos graduados que se tornarem passíveis dessa pena; e

III - zelar pelo prestígio da Medalha e decidir sobre os assuntos de seu interesse.

Art. 6º Incumbe à Secretaria:

I - organizar os trabalhos do Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins, consignando o número de condecorações concedidas em todas as classes;

II - preparar e expedir a correspondência do Conselho Tutelar Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins e receber a que lhe for destinada;

III - organizar, manter em dia e ter sob sua guarda o arquivo do Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins;

IV - organizar e manter em dia os registros Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins (informatizados);

V - elaborar o Almanaque Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins e promover a sua publicação anualmente;

VI - promover a aquisição das comendas e providenciar a sua guarda e conservação até sua distribuição;

VII - providenciar a convocação do Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins, por ordem do Chanceler, bem como preparar as sessões e todo o expediente;

VIII - arquivar as atas das sessões do Conselho;

IX - providenciar o preparo dos diplomas da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins; e

X - preparar as cerimônias de distribuição das comendas Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins.

Art. 7 o . Ao Chanceler da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins compete, especialmente:

I - presidir as sessões do Conselho Tutelar da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins;

II - assinar os Diplomas da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins e

III - autorizar despesas.

Art. 8 o . Ao Secretário da Medalha, compete:

I- secretariar as reuniões do Conselho Tutelar;

II- dirigir os trabalhos da Secretaria;

III- designar, por portaria, os servidores que comporão a Secretaria da Medalha;

IV- secretariar as sessões do Conselho, redigir e submeter as respectivas atas.

Art.9º . Aos servidores que compuserem a Secretaria competem:

I- preparar o Boletim Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins;

II- providenciar, em tempo hábil, todo material para entrega de comendas e diplomas, apresentando, especificamente, as previsões de despesas para a realização das sessões solenes;

III- requisitar, com prévia autorização do Secretário da Medalha, todo material necessário à Secretaria.

IV- atender a todos os serviços auxiliares da Secretaria;

Parágrafo único . O Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins terá três livros de registro, sendo cada um por classe de agraciados, consignados por ordem cronológica. Os livros, com termos de abertura e encerramento, terão suas páginas rubricadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

Da Admissão na Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins

Art. 10 . As admissões na Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins serão formalizadas por ato do Chanceler.

Art. 11 . A admissão e a promoção na Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem de decisão do seu Conselho Tutelar.

Art. 12 . São privativas dos membros do Conselho Tutelar as propostas de admissão, bem como a concessão de Insígnias a Estabelecimentos de Ensino Superior, Instituições Jurídicas Civis e Militares nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único: O Secretário da Medalha poderá propor ao Conselho Tutelar admissões na Classe servidor.

Art. 13. As propostas de admissão devem dar entrada na Secretaria do Conselho até o dia 10 do mês de fevereiro do ano em que forem concedidas as medalhas, a fim de permitir o trabalho preliminar da Secretaria e o julgamento dos processos pelo Conselho, o qual, para tanto, realizará uma ou mais reuniões em tempo hábil à data da concessão.

Art. 14 . As propostas devem ser formalizadas e justificadas por escrito.

§ 1º - As propostas serão submetidas ao Conselho Tutelar da Medalha do Mérito e imediatamente distribuídas cópias aos Conselheiros.

§ 2 º- O julgamento das propostas será feito em Sessão Ordinária do Conselho e as decisões, tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes.

§ 3º – Será observado o limite de três condecorações anuais, independentemente da classe a que pertençam os homenageados . (ARTIGO INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 175, DE 24.03.2009)

§ 3º – Será observado o limite de uma indicação anual por Conselheiro, independente da classe a que pertença o homenageado. (alterado pela RESOLUÇÃO Nº 202, DE 09.02.2010)

Art. 15 . Poderão ser incluídos, automaticamente, na classe Jurista:

a) o Governador do Estado do Tocantins;

b) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

c) Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins e

d) personalidades nacionais e estrangeiras, em circunstâncias que justifiquem esse especial reconhecimento.

Art. 16. Poderão ser incluídos na classe Servidor:

a) os servidores ativos e inativos do Quadro Permanente do TRE-TO;

b) os servidores requisitados a outros órgãos públicos e os comissionados;

c) servidores do Tribunal Superior Eleitoral .

Art. 17 . Podem ser incluídos na Classe Colaborador:

a) os servidores públicos que tenham colaborado com a Justiça Eleitoral no exercício de suas funções;

b) os membros das Forças Armadas;

c) os componentes do Corpo Diplomático;

d) os Deputados Estaduais;

e) os Secretários do Governo Estadual;

f) os Estabelecimentos de Ensino Superior, as Instituições Jurídicas Civis e Militares; e

g) personalidades civis e militares que tenham prestado serviços relevantes à Justiça Eleitoral do Tocantins.

CAPÍTULO VI

Da Exclusão da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins

Art. 18 . Serão excluídos da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins:

a) os graduados brasileiros que, nos termos da Constituição, hajam perdido a nacionalidade; e

b) os graduados, militares ou civis, que, a critério do Conselho, tenham praticado atos atentatórios à dignidade e ao espírito da honraria.

Parágrafo único . As exclusões são feitas por ato do Chanceler e proposta da maioria dos Conselheiros, salvo se quanto à Classe de Jurista, em que deverá haver unanimidade. A perda da comenda deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO VII

Das Sessões do Conselho

Art. 19. O Conselho da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins realizará, ordinariamente, reuniões na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, compreendendo uma ou mais sessões, para exame e julgamento das propostas de admissão apresentadas pelos Conselheiros e pelo Secretário da Medalha e consideração de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do Conselho.

Art. 20. O Conselho Tutelar poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler ou solicitação de qualquer Conselheiro, para tratar de questões de relevante interesse Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins.

Art. 21. As sessões do Conselho serão de caráter sigiloso, para efeito deliberativo, com a presença da maioria dos Conselheiros.

§ 1º - O Conselho Tutelar poderá rejeitar, motivadamente, qualquer nome submetidos à sua apreciação.

§ 2º - A aprovação da relação dos agraciados dar-se-á pela maioria absoluta do Conselho Tutelar.

§ 3 º As reuniões do Conselho Tutelar serão lavradas por meio de ata em livro próprio (informatizado), com registro dos nomes, identificação e dados biográficos ou funcionais dos agraciados.

Art. 22º  . As admissões serão feitas por ato do Chanceler, após aprovação das respectivas propostas pelo Conselho Tutelar, publicação no Diário da Justiça e registros em livro próprio (informatizado).

Art. 22º As admissões serão feitas por ato do Chanceler, após aprovação das respectivas propostas pelo Conselho Tutelar, consulta ao homenageado, publicação no Diário da Justiça e registros em livro próprio (informatizado). Nova redação dada pela Resolução 21, 10.02.2004

Art. 23 . Lavrado o ato de nomeação, mandar-se-á expedir o competente diploma, que será assinado pelo Chanceler (Grão-Mestre) e pelo Secretário da Medalha.

CAPÍTULO VIII

Diplomas e Condecorações

Art. 24 . A entrega oficial das condecorações será pública e realizar-se-á no edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins ou em outro local escolhido pelo Conselho Tutelar, em ato solene, com a presença dos Conselheiros, em data previamente estabelecida pelo Chanceler (Grão-Mestre).

§ 1º - Os agraciados receberão as condecorações das mãos do Chanceler, dos Membros do Conselho, ou de quem o Chanceler vier a convidar para este mister.

§ - As Insígnias Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins serão entregues na mesma oportunidade.

§ 3º - O Conselho Tutelar coordenará a realização do ato de condecoração dos agraciados.

§ - O agraciado que, por motivo de força maior, não puder comparecer à sessão solene de condecoração para qual seja convocado, poderá receber a láurea, excepcionalmente, em data diversa, no Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

§ 5 o - A relação dos agraciados será publicada no órgão oficial do Estado – Diário da Justiça – após a decisão tomada pelo Conselho e antes da solenidade da entrega.

Art. 25. Por ocasião da primeira entrega de medalhas e, em casos especiais, poderá o Presidente do Conselho Tutelar convocá-lo extraordinariamente, com vistas à outorga de medalhas às pessoas enumeradas nos artigos 2º, 15, 16 e 17 e à personalidades de alto relevo.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 26 . Poderá haver concessão da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins “post-mortem” com vistas a enaltecer os feitos de personalidades que foram atuantes na Justiça Eleitoral do Tocantins e no meio jurídico nacional.

Art. 27. Por ocasião da 1ª outorga da Medalha do Mérito Eleitoral do Tocantins, não haverá limites para as concessões, de forma a proporcionar homenagens a quem fez jus nos quinze primeiros anos da atual Justiça Eleitoral do Tocantins.

Art. 28 . A presente Resolução poderá ser alterada mediante proposta do Chanceler ou de Conselheiro submetida à apreciação do Conselho Tutelar.

Art. 29 . Os casos omissos no presente Regulamento, serão decididos pelo Chanceler , “ad referendum” do Conselho Tutelar.

Art. 30. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 09 de dezembro de 2003.

Desembargador JOSÉ NEVES, Presidente – Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral, Juiz ALDERICO ROCHA, Juíza ÂNGELA PRUDENTE, Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Juiz JOSÉ ROBERTO AMENDOLA, Juíza JOSEFA WIECZOREK.

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1194 , de 11.12.2003, p. 21-23.