RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2003.
Cria a Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins - EJE-TO - e aprova sua organização e funcionamento.
O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incs. I e XXVII, do seu Regimento Interno:
Considerando a implantação da Escola Judiciária Eleitoral, no Tribunal Superior Eleitoral, pela Resolução nº 21.185, de 13 de agosto de 2002, alterada pela Resolução nº 21.353, de 25 de fevereiro de 2003;
Considerando a importância do aperfeiçoamento continuado dos conhecimentos jurídico- eleitorais de magistrados, representantes do Ministério Público, advogados, universitários e servidores da Justiça Eleitoral voltado para a melhor aplicação do Direito Eleitoral e Processual Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – TRE-TO, a Escola Judiciária Eleitoral – EJE - TO, com o objetivo de aprimorar os conhecimentos jurídico-eleitorais do público alvo e fomentar o interesse pelo exercício da cidadania e desenvolvimento da consciência cívica no âmbito desta jurisdição.
Parágrafo Único – A EJE-TO poderá celebrar convênio com entidades públicas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum.
Art. 2º A EJE - TO será dirigida por um Diretor com auxílio do Vice Diretor, do Conselho Deliberativo e do Secretário. (Revogada pela Resolução TRE-TO nº 443/2019).
§ 1º Exercerá o cargo de Diretor da EJE-TO o Corregedor Regional Eleitoral, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens
§ 1º Exercerá o cargo de Diretor da EJE-TO o Vice-Presidente do Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens. (Nova redação dada pela Resolução TRE/TO nº 230/2011)
§ 2º A escolha do Vice- Diretor da EJE-TO recairá em um dos membros da Corte, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, ou em cidadão que tenha prestado relevante serviços à Justiça Eleitoral, de notório saber jurídico e reputação ilibada, em qualquer dos casos, por indicação do Diretor e designado pelo Presidente, por meio de portaria, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 3º As funções de Secretário da EJE-TO serão exercidas pelo Secretário Judiciário, sem atribuições de suas atribuições e vantagens. .(Alterado pela Resolução nº 77/05)
§ 3º As funções de Secretário da EJE-TO serão exercidas pelo Secretário da Corregedoria. .(Nova Redação dada pela Resolução TRE-TO nº 77/05, de 18.08.09). (Alterado pela Resolução 98/2006)
§ 3º As funções de Secretário da EJE-TO serão exercidas pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral.(Nova redação dada pela Resolução TRE-TO nº 98/06).
§ 3º As funções de Secretário da EJE-TO serão exercidas por servidor lotado na Vice-Presidência, designado pelo Diretor da EJE. ” (Nova redação dada pela Resolução TRE/TO nº 230/2011)
Art. 3º O Conselho Deliberativo será formado: (Revogada pela Resolução TRE-TO nº 443/2019).
I - pelo Diretor da EJE-TO, que o presidirá;
II - pelo Vice-Diretor,
II – pelo Vice-Diretor, que será um juiz do TRE-TO da Classe dos Magistrados;(Nova redação dada pela Resolução TRE-TO nº 98/06)
III - pelo Secretário da EJE-TO, que será o secretário do Conselho Deliberativo.
IV – por um juiz eleitoral, um membro do Ministério Público Eleitoral, um advogado representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, recaindo a função em um dos classistas, indicado por Portaria do Presidente “ ad referendum” do Tribunal Pleno;
IV – pelo Juiz Eleitoral da 29ª Zona, pelo Procurador Regional Eleitoral, por um Juiz Membro oriundo da Classe dos Advogados, indicado por Portaria do Presidente “ad referendum” do Tribunal Pleno; (Nova redação dada pela Resolução TRE-TO nº 98/06)
V - por servidores do TRE-TO, em número de 3 ( três ), designados pelo Presidente, mediante indicação do Diretor da EJE-TO, para o exercício do cargo por um ano, renovável por igual período.
V - por 4 (quatro) servidores efetivos do TRE-TO, sem prejuízo de suas atribuições, lotados, respectivamente, nas seguintes Secretarias: Judiciária, de Recursos Humanos, de Informática e de Administração e Orçamento, todos designados pelo Presidente, mediante indicação do Diretor da EJE-TO, para o exercício do cargo por um biênio, renovável por igual período. (Nova redação dada pela Resolução TRE-TO nº 98/06)
VI – por um Assessor(a) da Corregedoria Regional Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-TO nº 98/06).
VI – Por um Assessor(a) da Vice Presidência. (Nova redação dada pela Resolução TRE-TO nº 230/11)
Art. 4º A Secretaria da EJE-TO funcionará nas dependências do TRE-TO
Art. 4º A Secretaria da EJE –TO funcionará nas dependências da Vice-Presidência do TRE-TO. (Nova redação dada pela Resolução TRE/TO nº 230/2011) (Revogada pela Resolução TRE-TO nº 443/2019).
§ 1º O quantitativo dos servidores a serem lotados na EJE-TO, que substituirão automaticamente o secretário, será definido, em ato próprio, pelo Desembargador Presidente do TRE-TO, mediante proposta do Diretor da EJE-TO.
§ 2º Os eventos da EJE-TO poderão ser realizados em qualquer região do Estado.
§ 3º A EJE-TO poderá participar de eventos em qualquer parte do país
§ 3º A EJE-TO poderá participar de eventos em qualquer parte do país, devendo buscar interação com as demais escolas judiciárias, principalmente com as Escolas Nacionais da Magistratura, e as das Justiças Comum, Federal e dos Estados.(Nova redação dada pela Resolução TRE-TO nº 98/06)
§ 4º A EJE-TO, sempre que necessário, contará com o apoio das Zonas Eleitorais e dos Juízos Eleitorais.
Art. 5º Compete: (Revogada pela Resolução TRE-TO nº 443/2019).
I - ao Diretor da EJE-TO:
a) submeter à deliberação da Corte o Regimento Interno da EJE-TO e ao Conselho Deliberativo o Programa Permanente de Formação de Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral, além de programas eventuais;
b) aprovar o calendário de eventos mediante opinião do Conselho Deliberativo;
c) supervisionar, auxiliado pelos demais membros do Conselho Deliberativo, a realização de cursos, ações e programas;
d) conferir diplomas e certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas; e) convidar palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas;
f) determinar a divulgação da legislação, doutrina e jurisprudência de interesse do público alvo; e
g) praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao seu cargo;
II - ao Vice-Diretor:
a) sob a orientação do Diretor da EJE-TO, planejar e elaborar os programas e as atividades docentes dos cursos de formação;
b) reunir-se com o Diretor da EJE-TO sempre que necessário, com a finalidade de discutir as medidas de direção superior a serem tomadas para o bom andamento das atividades da Escola;
c) praticar, na ausência ou impedimento do Diretor da EJE-TO, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola;
d) exercer, por delegação do Diretor da EJE-TO, as atribuições contidas nas alíneas “d”, “e” e “f “do inciso I deste artigo; e
e) colaborar com o Diretor da EJE-TO na organização das atividades de formação permanente ou eventual de magistrados e servidores eleitorais;
III - ao Secretário:
a) prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor da EJE-TO.
b) supervisionar cursos de treinamento e capacitação dos magistrados e dos servidores;
c) estabelecer contatos com as zonas eleitorais, órgãos públicos e entidades públicas e privadas, e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições;
d) desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor da EJE-TO; e
e) criar e atualizar cadastro de profissionais com habilitação nas áreas afins ao objetivo de ensino da escola;
IV - ao Conselho Deliberativo:
a) deliberar a respeito das matérias previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo;
b) opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJE-TO, sempre que solicitado pelo seu Diretor;
c) apresentar ao Diretor da EJE-TO, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas com as atividades da Escola; e
d) reunir-se, sempre que convocado pelo Diretor da EJE-TO.
Art. 6º Os magistrados e servidores do Poder Judiciário dos Estados e da União, que atuarem como palestrantes ou instrutores em eventos promovidos pela EJE-TO, serão retribuídos pelo valor constante de tabela aprovada pela Justiça Eleitoral. (Revogada pela Resolução TRE-TO nº 443/2019).
§ 1º A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores.
§ 2º O magistrado ou o servidor que, para ministrar aulas na EJE-TO, necessitar afastar-se da sede de seu órgão de origem, terá direito a passagens e diárias.
§ 3º Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, será pago o preço cotado em proposta para prestação de serviços, contratados na forma da lei.
§ 4º O Diretor da EJE-TO poderá aceitar a colaboração voluntária, eventual e gratuita de palestrantes e instrutores, ficando as expensas do TRE-TO, quando for o caso, as despesas de deslocamento e hospedagem.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação e das atividades desenvolvidas pela EJE-TO correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do TRE-TO. (Revogada pela Resolução TRE-TO nº 443/2019).
Parágrafo único. A EJE-TO poderá firmar convênios, acordos, ajustes ou documentos similares com outras escolas de magistratura ou congêneres visando o compartilhamento de custos dos treinamentos e o intercâmbio de conhecimentos e de ações voltadas ao cumprimento da sua missão institucional”. (Parágrafo único acrescentado pela Resolução TRE-TO nº 98/06)
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Revogada pela Resolução TRE-TO nº 443/2019).
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas – TO., 02 de dezembro de 2003.
Desembargador JOSÉ NEVES, Presidente – Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral, Juiz ALDERICO ROCHA, Juíza ÂNGELA PRUDENTE, Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Juiz JOSÉ ROBERTO AMENDOLA, Juíza JOSEFA
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1193, de 09.12.2003, p. 44