RESOLUÇÃO Nº 11, DE 29 DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre a Revisão do Eleitorado dos Municípios de Crixás do Tocantins, integrante da 2ªZE (Gurupí); Ipueiras, integrante da 3ª ZE (Porto Nacional); Fortaleza do Tabocão e Tupirama, integrantes da 6ª ZE (Guaraí); Monte Santo, integrante da 7ª ZE (Paraíso do Tocantins); Axixá do Tocantins, integrante da 11ª ZE (Itaguatins); Chapada da Areia, integrante da 13ª ZE (Cristalândia); Itaporã do Tocantins, integrante da 16ª ZE (Colméia); Aurora do Tocantins, integrante da 17ª ZE (Taguatinga); Barrolândia, integrante da 28ª ZE (Miranorte) e Carmolândia, integrante da 34ª ZE (Araguaína).
O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nas Resoluções TSE n.ºs 20.132/98, de 10 de Março de 1998 , e 20.472/99, de 14 de Setembro de 1999 e, ainda, o decidido em sessão de 04 de setembro de 2003, do Tribunal Superior Eleitoral, conforme Ofício–Circular nº 3.764/TSE, de 5 de setembro de 2003 e o Fax-Circular nº 24/03-CGE, de 4 de setembro de 2003, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Resolve:
Determinar que seja procedida a revisão do eleitorado dos Municípios de Crixás do Tocantins, Ipueiras, Fortaleza do Tabocão, Tupirama, Monte Santo, Axixá do Tocantins, Chapada de Areia, Itaporã do Tocantins, Aurora do Tocantins, Barrolândia e Carmolândia, integrantes das Zonas Eleitorais acima especificadas, observando-se as seguintes regras:
Art. 1º Serão revisadas todas as inscrições efetuadas nos referidos municípios até a data de 30 de setembro de 2003e encontradas no cadastro em situação regular ou liberada , inclusive aquelas relativas a eleitores que deixaram de comparecer a três eleições consecutivas. ( Fax-Circular n.º 067/99 – CGE )
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – regular , a inscrição tida como isenta de dúvidas ou questionamentos de qualquer espécie, não envolvida em duplicidade ou pluralidade;
II – liberada , aquela que foi agrupada em coincidência, não podendo ser objeto de movimentação (transferência), alteração (revisão) ou segunda via.
§ 2º A revisão do eleitorado de que trata esta Resolução será presidida pelo Juiz Eleitoral da respectiva zona.
§ 3º Os procedimentos revisionais serão iniciados pelo Juiz Eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, observado o disposto no art. 91, da Lei n.º 9.504/97.
§ 4º A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e será processada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do início dos trabalhos. ( § 1º do art. 3º da Lei 7.444/85 ).
§ 5º A prorrogação do prazo referido no parágrafo anterior, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal, com antecedência mínima de (5) cinco dias da data prevista para o encerramento dos trabalhos.
Art. 2º A Secretaria de Informática emitirá, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Resolução, a Listagem Geral do Cadastro, contendo a relação completa dos eleitores com inscrições regulares ou liberadas inscritos e/ou transferidos nos Municípios de Crixás do Tocantins, Ipueiras, Fortaleza do Tabocão, Tupirama, Monte Santo, Axixá do Tocantins, Chapada de Areia, Itaporã do Tocantins, Aurora do Tocantins, Barrolândia e Carmolândia, bem como o correspondente Caderno de Revisão, do qual constará comprovante destacável de comparecimento (canhoto). ( Resolução TSE 20.473/99 ).
Parágrafo único - A Listagem Geral e o Caderno de Revisão serão únicos, englobarão todas as Seções Eleitorais referentes à Zona ou Município objeto da revisão e serão encaminhados, por intermédio da respectiva Corregedoria Regional, ao Juiz Eleitoral da Zona onde estiver sendo realizada a revisão.
Art. 3º De posse da Listagem e do Caderno de Revisão, o Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do processo revisional, Edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados nos Municípios mencionados no artigo 2º, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório ou nos Postos criados, em datas previamente especificadas, atendendo ao disposto no artigo 1º, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.
Parágrafo único – O edital de que trata este artigo deverá:
I – dar ciência aos eleitores de que:
a) estarão obrigados a comparecer à revisão a fim de confirmarem suas inscrições ou pedidos de transferência, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções penais e legais cabíveis, se constatada irregularidade; e
b) o eleitor deverá apresentar-se munido de documento de identidade, comprovante de domicílio e Título Eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de ter requerido inscrição ou transferência para os Municípios mencionados no Artigo 2º. ( art. 45 CE ).
II – estabelecer a data do início e do término da revisão, o período e a área abrangidos, dias e locais onde serão instalados Posto de Revisão; e
III – ser disponibilizado no Fórum da Comarca, no Cartório Eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por no mínimo de 3 (três) dias consecutivos, através da imprensa escrita, falada e televisiva, se houver, e por quaisquer outros meios que possibilitem pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 4º A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos ( art. 11, da Resolução TSE nº 20.132/98 ):
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar;
c) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
d) documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente. ( Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º ).
Art. 5º A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais, se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário nos Municípios mencionados no artigo 2º desta Resolução a abonar a residência exigida, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do Juiz. (AC TSE nº 371.C, de 19.09.96).
§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos, no período compreendido entre os 12 (doze) e 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional.
§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.
§ 3º Os documentos elencados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo só deverão ser aceitos como prova de domicílio quando reforçados por outro meio de convencimento, a critério do Juiz.
§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob penas da lei, que tem domicílio nos Municípios mencionados no artigo 2º desta Resolução, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive através de verificação “ in loco ”.
Art. 6º O Juiz Eleitoral poderá determinar a criação de Postos de Revisão, que funcionarão em datas e locais fixadas no Edital a que se refere o artigo 3º e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo, inclusive aos sábados, excluídos domingos e feriados.
§ 1º Nas datas em que os trabalhos revisionais estiverem sendo procedidos nos Postos de Revisão, o Cartório sede da Zona permanecerá com os serviços eleitorais de rotina (alistamento, transferência, revisão e segunda via, entre outros), em horário nunca inferior ao dos Postos.
§ 2º Após o encerramento diário do expediente nos Postos de Revisão, a Listagem Geral e o Caderno de Revisão deverão ser devidamente guardados em local seguro e previamente determinado pelo Juiz Eleitoral.
§ 3º Os serviços de revisão encerrar-se-ão às 18:00 (dezoito) horas da data especificada no Edital de que trata o artigo 3º.
§ 4º Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando, serão distribuídas senhas aos presentes que serão convidados a entregar ao Juiz Eleitoral seus Títulos Eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupções dos trabalhos.
Art. 7º A Revisão de Eleitorado ficará submetida ao direto controle do Juiz Eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo.
Art. 8º Compete à Corregedoria Regional Eleitoral a inspeção dos serviços da revisão do eleitorado. (art. 8º da Res. TSE 7.651/65 , com a redação dada pela Resolução TSE 20.473/99).
Art. 9º O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento aos Partidos Políticos da realização da revisão, facultado aos mesmos, na forma prevista nos artigos 24 e 25 da Resolução TSE 20.132/98 , acompanhamento e fiscalização de todo o trabalho.
Art.10 O Juiz Eleitoral poderá requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais, tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.
Art. 11 O Juiz Eleitoral determinará o registro, no Caderno de Revisão, da regularidade ou não da inscrição do eleitor, observados os seguintes procedimentos:
a) o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no Caderno de Revisão com os documentos apresentados ao eleitor;
b) constatado que o eleitor está em situação regular, o servidor exigirá que aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no Caderno de Revisão, e entregar-lhe-á o comprovante de comparecimento à revisão (canhoto);
c) o eleitor que não apresentar o Título Eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos artigos 4º e 5º desta Resolução e que seu nome conste no Caderno de Revisão;
d) constatada incorreção de dado identificador do eleitor constante do cadastro eleitoral, se atendidas as exigências dos artigos 4º e 5º desta Resolução, este deverá ser considerado revisado e orientado a procurar o Cartório Eleitoral para a necessária retificação;
e) o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio não assinará o Caderno de Revisão, nem receberá o comprovante revisional; e
f) o eleitor que não constar do Caderno de Revisão deverá ser orientado a procurar o cartório Eleitoral para regularizar sua situação, na forma estabelecida na Resolução TSE nº 20.132/98 .
Art. 12 Se o eleitor possuir mais de uma inscrição liberada ou regular no Caderno de Revisão, apenas uma delas poderá ser considerada revisada.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, deverá(ão) ser formalmente recolhidos(s) e inutilizado(s) o(s) Título(s) encontrado(s) em poder do eleitor referente(s) à(s) inscrição(ões) que exigir(em) cancelamento.
Art. 13 Compete ao Tribunal autorizar, excetuadas as hipóteses previstas no §1º do artigo 57 da Resolução TSE 20.132/98 , a alteração do período e/ou a área abrangidos pela revisão, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral. (Resolução TSE 20.473/99).
Art. 14 Concluídos os trabalhos de revisão, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidades ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
Parágrafo único – O cancelamento das inscrições de que trata o “ caput ” deste artigo somente deverá ser procedido no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal.
Art. 15 A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores do município abrangido pela revisão e prolatada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data do encerramento dos trabalhos revisionais.
§1º A sentença de que trata o “ caput ” deste artigo deverá:
I – relacionar todas as inscrições que serão canceladas no Município; e
II - ser publicada a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores cancelados, exercendo a ampla defesa, possam interpor eventual recurso à decisão.
§ 2º Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação, o recurso previsto no artigo 80 do CE e serão aplicáveis as disposições do artigo 257 do mesmo diploma legal .
§ 3º No recurso contra a sentença a que se refere o artigo, os interessados deverão especificar a inscrição questionada, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.
§ 4º Interposto o recurso de que trata o § 2º, o Juiz Eleitoral deverá apreciá-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 16 Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará com os autos do processo de revisão, a Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.
Art. 17 Apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:
I – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficiência dos trabalhos; ou
II – submetê-la-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas-TO, 29 de outubro de 2003.
Desembargador JOSÉ NEVES, Presidente - Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral e Relator - Juiz ALDERICO ROCHA - Juíza ÂNGELA PRUDENTE - Juiz JOSÉ ROBERTO AMENDOLA - ZILMAR ANTÔNIO DRUMOND, Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO nº 1181 , de 03.11.2003, p. 37-38.