RESOLUÇÃO Nº 07, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação via Internet.
O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação via Internet e, ainda, o decidido nos autos SOLICITAÇÕES DIVERSAS Nº 811 (Protocolo nº 3428/2003), na 56ª sessão ordinária de 17 de setembro de 2003,
Resolve:
Art. 1º Serão exigidos, como dados de fornecimento obrigatório para emissão da certidão de quitação, o número de inscrição, a data de nascimento, o nome completo e a filiação do solicitante.
Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de nome do genitor nos documentos de identidade do solicitante, ser-lhe-á conferida a opção de preenchimento com a expressão “Não Consta/Em Branco” o campo destinado a tal informação, sendo obrigatória a coincidência do dado informado com o contido no cadastro eleitoral.
Art. 2° A validação da certidão de quitação emitida por meio da página oficial do TRE/TO será feita com emprego de código de assinatura digital, baseada em rotina de autenticação desenvolvida pela Secretaria de Informática deste Tribunal.
Art. 3° No ato de conferência de validade, o solicitante deverá informar o número da inscrição, data e horário de emissão e o código alfanumérico constantes da certidão emitida.
Art. 4º O sistema de validação efetuará o cotejo entre as informações fornecidas pelo solicitante e as constantes da assinatura digital gerada pelo site e arquivada na base de dados da Secretaria de Informática deste Tribunal.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins
Palmas, 17 de setembro de 2003.
Desembargador JOSÉ NEVES, Presidente – Desembargador LUIZ APARECIDO GADOTTI, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral, Juiz MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO, Juíza ÂNGELA PRUDENTE, Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Juiz MILSON VILELA, Juiz JOSÉ ROBERTO AMENDOLA.
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO nº 1169, de 25.09.2003, p. 60