Brasão

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 11 DE JUNHO DE 2002

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 445, DE 30 DE ABRIL DE 2019)

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do tribunal regional eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das suas atribuições e com fundamento nos incisos XV e XVI do art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da Constituição Federal e nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º - A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins obedecerá aos critérios desta Resolução.

Art. 2º - Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho do servidor.

Art. 3º - Poderão prestar serviço extraordinário os servidores de cargo efetivo, requisitados ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada dos níveis 1 a 5.

Parágrafo único – Os servidores ocupantes de função comissionada, dos níveis 6 a 10, poderão prestar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, mediante justificativa fundamentada, pelo que farão jus à remuneração.

Art. 4º O serviço extraordinário sé poderá ser autorizado em situações excepcionais e temporárias, com descrição detalhada das atividades a serem realizadas.

Art. 5º - A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita, por escrito, pelo secretário ou pelo assessor-chefe responsável pela unidade de lotação do servidor, com a devida descrição dos serviços a serem prestados.

Art. 6º - A autorização para a realização do serviço extraordinário é de competência do diretor-geral e dependerá da existência da disponibilidade orçamentária.

Art. 7º - O limite para a prestação de serviço extraordinário é de 60 (sessenta) horas mensais, sendo que o limite diário, em dias úteis, será de 02 (duas) horas, e aos sábados, domingo e feriados, de 10 (dez) horas.

§ 1º - As horas que excederem o limite mensal de que trata o caput deste artigo, bem como aquelas que não forem autorizadas em razão da disponibilidade orçamentária, serão destinadas à compensação, que deverá acontecer até o final do mês subseqüente ao da ocorrência, condicionada à prévia anuência da chefia imediata.

§ 2º - Se, no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, o limite previsto no caput não puder ser observado, o diretor-geral da Secretaria, após fundamentada justificativa do dirigente da unidade, poderá autorizar a sua extensão a 128 (cento e vinte e oito) horas, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) horas, quando comprovada a impossibilidade de revezamento entre os servidores que possam prestar os mesmos serviços, sem prejuízo de outras atividades.

§ 3º - Além dos servidores constantes do art. 3º, no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, nas mesmas condições, poderão prestar serviços extraordinários os ocupantes de cargo em comissão e farão jus à remuneração, na forma e percentuais previstos no art. 15 desta Resolução.

Art. 8º Para que seja registrado o início do cômputo do serviço extraordinário, o servidor deverá cumprir sua jornada de 8 (oito) horas diárias, observando-se, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, não sendo o período de descanso compreendido como jornada nem para efeito de remuneração.

§ 1º - Se a jornada de que trata o caput deste artigo for desenvolvida em caráter ininterrupto, para efeito de serviço extraordinário, será observado o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, devendo ser concedido após a oitava hora da jornada trabalhada.

§ 2º - Os intervalos previstos no caput e no § 1º deverão, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, ser usufruídos entre 8 (oito) e 20 (vinte) horas. Esses intervalos somente poderão deixar de ser observados, mediante aquiescência do servidor e autorização do diretor-geral, quando a necessidade da prestação do serviço extraordinário justificar duração igual ou inferior a 2 (duas) horas.

§ 3º - Para os servidores que exercem jornada em regime especial, para efeito de serviço extraordinário e remuneração, considerar-se-á hora excedente aquela que ultrapassar os limites previstos em legislação específica, observando-se o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, sendo facultado o gozo, após a sexta hora trabalhada e obrigatório após a oitava, exceto quando a prestação do serviço extraordinário justificar a duração prevista no parágrafo anterior.

§ 4º Os intervalos de que trata o § 3º deste artigo não serão computados como jornada nem para efeito de remuneração.

Art. 9º - Entre cada jornada diária de trabalho, observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.

Art. 10 – Sempre que possível, será observado o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 11 – Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos o formulário de registro de ponto, registrados os intervalos de repouso ou alimentação.

Art. 12 – Será considerado regime de plantão aquele realizado em períodos previamente determinados, em decorrência de imposição legal ou necessidade motivada pelo serviço.

Parágrafo único – As horas prestadas em regime de plantão serão pagas como serviço extraordinário, observados os limites dos arts. 7º e 8º.

Art. 13 – As horas prestadas no período eleitoral, que excederem aos limites previstos no § 2º do art. 7º desta resolução, serão consignadas para fins de compensação, que deverá ocorrer até o final do ano subseqüente, condicionada à prévia anuência da chefia imediata, sendo registrada a ausência, na folha de ponto, como compensação.

Art. 14 – A Secretaria de Recursos Humanos deverá manter o controle da quantidade de hora a compensar, previsto no § 1º, art. 7º e art. 13 desta resolução, informando, ao titular da unidade administrativa, as horas de cada servidor para fins de compensação.

Art. 15 – A remuneração do serviço extraordinário, prestado durante o período de substituição remunerada de titular de função comissionada, será calculada sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 16 – O adicional por serviço extraordinário será calculado, dividindo-se por 240 (duzentos e quarenta) o valor da remuneração mensal do servidor, acrescido dos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis, 50%  (cinqüenta por cento), cuidando-se de serviço suplementar aos sábados e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Art. 16 – O adicional por serviço extraordinário do servidor sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será calculado, dividindo-se por 200 (duzentos) o valor da respectiva remuneração mensal, acrescido dos percentuais de 50% (cinqüenta por cento), em se tratando de hora extraordinária em dias úteis, 50% (cinqüenta por cento) aos sábados e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados. (Alterado pela Resolução Nº 53/2004)

§ 1º - Quando o servidor for optante pelo cumprimento de jornada semanal de 30 (trinta) horas, o serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração mensal por 180 (cento e oitenta), acrescido dos percentuais dispostos no caput deste artigo.

§ 1º - Quando o servidor for sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas ou 20 (vinte) horas, o serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração mensal por 150 (cento e cinqüenta) horas e 100 (cem) horas, respectivamente, acrescido do percentual previsto no caput deste artigo. (Alterado pela Resolução Nº 53/2004)

§ 2º -  Para os servidores sujeitos ao regime especial de jornada, o serviço extraordinário será calculado, dividindo-se a sua remuneração pela carga horária mensal prevista na legislação específica, acrescido dos percentuais dispostos no caput deste artigo.

Art. 17 – Será aplicado no que couber, as instruções previstas nesta Resolução aos Chefes de Cartórios e Escrivães Eleitorais.

Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral.

Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas-TO, aos 11 dias do mês de junho de 2002.

Desembargador LIBERATO PÓVOA
Presidente

Desembargador JOSÉ NEVES
Vice-Presidente/Corregedor

Juiz ALBERICO ROCHA

Juíza ÂNGELA PRUDENTE

Juiz RIVADÁVIA BARROS

Juiz PEDRO NELSON

Juiz MILSON VILELA

Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1016 de 13.5.2002, p. 18.