RESOLUÇÃO Nº 7, DE 22 DE MAIO DE 2002
Disciplina a atuação e define a escala de plantão dos Juízes Auxiliares no âmbito deste Tribunal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 96, II e § 3o, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 2o, caput e § 1o, da Resolução TSE nº 20.951/01, e no artigo 30, XVII, do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1º – Compete aos Juízes Auxiliares apreciar e decidir monocraticamente as reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei n. 9.504/97 ou das correspondentes instruções do Tribunal Superior Eleitoral, bem como os pedidos de direito de resposta, no âmbito das eleições de 2002, para os cargos de governador e vice-governador, senador, deputado federal e estadual (art. 96, II, da Lei n. 9.504/97 e art. 3o, I, da Res. TSE n. 20.951/01).
§ 1º – Compete, ainda, aos Juízes Auxiliares, as atribuições constantes dos artigos 42, 47, § 2º, 50 e 52 da Lei 9.504/97 (resolução TSE nº 20.988/02).
§ 2º - As reclamações ou representações de que trata o caput serão distribuídas independentemente da matéria, segundo a ordem de protocolo no Tribunal Regional Eleitoral, de forma igualitária entre os Juízes Auxiliares, respeitada a ordem decrescente de antiguidade (art. 5º e 11, § 1º, da resolução TSE nº 20.951/01)
Art. 2º – O Poder de Polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido exclusivamente pelos juízes eleitorais, nos municípios, e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nas capitais e municípios com mais de uma zona eleitoral, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelo Ministério Público e pelos demais legitimados.
§ 1º – Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do seu poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir as práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público.
§ 2º - É defeso ao juiz eleitoral instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções.
Art. 3º - Fica ressalvada a competência da Corregedoria Regional Eleitoral para apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, e da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (art. 22, caput, da Lei Complementar 64/90).
Art. 4º. – O recebimento das petições ou recursos relativos às reclamações, representações e pedidos de direito de resposta, será efetuado neste Tribunal na forma autorizada pelos arts. 4º e 11º, § 3º, da Resolução 20.951/01, pelo aparelho de fax n. (0XX63) 218-6406 ou pelo endereço eletrônico informacao@tre-to.gov.br.
Art. 5º - Os feitos de que tratam estas instruções terão a participação do Ministério Público, que deverá proferir parecer no prazo máximo de 24h (art. 72 da Lei complementar nº 75, de 20.05.1993).
Art. 6º - As decisões dos Juízes Auxiliares serão publicadas entre 10h e 19h de cada dia, no mural da Secretaria do Tribunal, devendo o fato ser certificado nos autos (art. 7º, § 1º, e 11, § 7º da Resolução TSE 20.951/01).
Art. 7º - Os prazos relativos às reclamações ou representações e aos pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º - Aos sábados, domingos e feriados, bem como fora do horário normal de expediente do Tribunal, haverá um Juiz Auxiliar de plantão para prover os casos de manifesta urgência, a fim de evitar perecimento de direito e garantir a regularidade do processo eleitoral.
§ 2º – A escala de plantão dos Juízes Auxiliares observará rodízio semanal, respeitada a ordem decrescente de antiguidade e será estabelecida mediante portaria da Presidência, que será afixada no mural da Secretaria do Tribunal e publicada no Diário de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a resolução TRE/TO nº 06/98.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em Palmas, aos 21 dias do mês de maio de 2002.
Desembargador LIBERATO PÓVOA
Presidente
Desembargador JOSÉ NEVES
Vice-Presidente/Corregedor
Juiz ALBERICO ROCHA
Juíza ÂNGELA PRUDENTE
Juiz RIVADÁVIA BARROS
Juiz PEDRO NELSON
Juiz MILSON RIBEIRO
Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1016 de 13.5.2002, p. 18.