RESOLUÇÃO Nº 20, DE 17 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos membros das Mesas Receptoras de votos, das Mesas de Justificativas e das Juntas Apuradoras de Votos e seu pessoal de apoio, durante o segundo turno das Eleições de 2002.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhe confere o art. 99 da Constituição Federal, e
Considerando a necessidade de disciplinar a concessão de auxílio-alimentação aos membros das Mesas Receptoras de votos, das Mesas de Justificativas, das Juntas Apuradoras de votos e seu pessoal de apoio, durante o segundo turno das Eleições de 2002;
Considerando, ainda, a existência de previsão e disponibilidade orçamentária para atender a despesa,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder auxílio-alimentação em pecúnia, aos membros das Mesas Receptoras de votos, das Mesas de Justificativas e das Juntas Apuradoras de Votos e seu pessoal de apoio, para atender a despesa com alimentação durante as eleições 2002.
Parágrafo único. A opção pelo pagamento em pecúnia do auxílio-alimentação fica a cargo do Juiz Eleitoral.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido:
I - aos membros das Mesas Receptoras de votos, nomeados na forma do art. 120 da Lei n.º 4.737, de 15 de Julho de 1965,
II - ao suplente das Mesas Receptoras de votos, nos casos em que o juízo eleitoral utilize seus serviços para fins de supervisão dos locais de votação e/ou para apoio aos membros efetivos, nomeados na forma do art. 120 da Lei n.º 4.737, de 15 de Julho de 1965;
III - aos membros das Mesas Receptoras de justificativas, nos termos da regulamentação deste Tribunal;
IV - aos membros das Juntas Apuradoras de votos, nomeados na forma do art. 36 e 38, da Lei n.º 4.737 de 15 de julho de 1965;
V - ao pessoal de apoio aos serviços das Juntas Apuradoras.
Paragrafo Único - É vedada a concessão de auxílio-alimentação a servidores do quadro efetivo da Justiça Eleitoral, funcionários de empresas terceirizadas contratadas pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação, no segundo turno das Eleições 2002, fica fixado em R$-10,00 (dez reais) por dia efetivamente trabalhado.
Art. 4º Os valores do auxílio-alimentação serão repassados mediante a concessão de suprimento de fundos, na forma disciplinada na Resolução TRE/TO n° 19/2002, ao Juiz Eleitoral, ou ao titular da Chefia de Cartório, ou, na sua ausência e/ou impedimento, ao titular da escrivania eleitoral de cada Zona Eleitoral.
Art. 5º O suprimento de fundos será concedido em até 05 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a realização do pleito.
Art. 6º O auxílio será entregue ao beneficiário no prazo máximo de até duas horas após o início dos trabalhos no dia da eleição.
Art. 7º Nas Zonas Eleitorais onde existirem seções localizadas em zona rural distante da sede, para as quais sejam necessários deslocamentos antecipados de mesários, caberá ao respectivo suprido, quando da apresentação da prestação de contas, justificar e demonstrar, em separado, as seções onde foram registrados deslocamentos antecipados, relacionando o pessoal mobilizado e anexando os respectivos recibos.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8° Compete às respectivas Zonas Eleitorais, por intermédio do suprido:
I – operacionalizar a distribuição do auxílio-alimentação mediante recibo consubstanciado nos Anexos I a IV;
II - prestar contas, emitindo relatório final contendo os desembolsos reais ocorridos, variações porventura existentes nos quantitativos e número de beneficiários.
III - fiscalizar a efetiva distribuição dos auxílios aos membros das Mesas Receptoras, das Mesas de Justificativas e das Juntas Apuradoras, exigindo a devolução dos valores não utilizados, em razão da formação incompleta das mesas ou juntas, restituindo ao Regional através de depósito em conta específica.
Parágrafo único. Para efeito de prestação de contas, o suprido adotará os modelos de recibo (Anexos I IV), modelo de resumo (Anexo V) e observará os termos da Portaria de concessão do suprimento e da Resolução TRE/TO n° 19/2002.
Art. 9º. As despesas com o pagamento do auxílio-alimentação, durante as Eleições de 2002, serão custeadas através da Ação: 02.061.0570.4269.0001 – Pleitos Eleitorais.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em 17 de outubro de 2002.
Presidente
Desembargador JOSÉ NEVES
Vice-Presidente/Corregedor
Juíza ÂNGELA PRUDENTE
Juiz MARCELO ALBERNAZ
Juiz Federal
Juiz PEDRO NELSON
Juíza RIVADÁVIA BARROS
Juiz MILSON VILELA
Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO
Procurador Regional Eleitoral
VOTAÇÃO – I
CONTROLE DE ALIMENTAÇÃO DE MESÁRIOS
ZONA ELEITORAL: ____________________________
LOCAL: _____________________________________
SEÇÃO: _____________________________________
Nós, abaixo assinados, recebemos, em espécie, o valor de R$ 10,00 (dez reais), que será utilizado para alimentação na presente data. | ||
COMPOSIÇÃO | NOME | ASSINATURA |
Presidente | ||
Mesário | ||
Mesário | ||
Secretário | ||
Secretário | ||
Suplente | ||
_____________________________, __/10/2002. | ||
LOCAL |
_______________________________
Assinatura do Juiz
MODELO II
VOTAÇÃO – II
CONTROLE DE ALIMENTAÇÃO DO PESSOAL DE APOIO
Nós, abaixo assinados, recebemos, em espécie, o valor de R$ 10,00 (dez reais), que será utilizado para alimentação na presente data.
ZONA ELEITORAL: __________
NOME | FUNÇÃO | ASSINATURA |
_____________________________, ___/10/2002. | ||
LOCAL |
_______________________________
Assinatura do Juiz
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1067 de 21.10.2002, p. 27.