RESOLUÇÃO Nº 18, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 131, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.)
Dispõe sobre a designação de Juízes, Escrivães e Chefes de Cartórios, sobre a requisição de servidores públicos nas Zonas Eleitorais, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal, nos arts. 30, incisos X, XIII e XIV, 32 e 33 do Código Eleitoral e nas Resoluções/TSE nºs 13.575/87, 20.753/00 e 21.009/02;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar os critérios concernentes à designação de Juízes Eleitorais, Escrivães Eleitorais e Chefes de Cartório, bem como à substituição dos mesmos e à requisição de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a conveniência de manter sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral a designação de magistrados e servidores para exercerem tais funções, inclusive em caráter de substituição, evitando atos de outros órgãos capazes de frustrar o caráter predominantemente objetivo de escolha dos mesmos, RESOLVE:
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Em cada Zona Eleitoral do Estado do Tocantins serão designados, na forma prevista nestas instruções, um Juiz Eleitoral, um Escrivão Eleitoral e um Chefe de Cartório.
§ 1º - A gratificação mensal devida aos Escrivães e Chefes de Cartório do interior corresponderá, respectivamente, aos níveis retributivos das funções comissionadas FC-03 e FC-01 (arts. 9º e 10 da Lei nº 8.868/94).
§ 2º - Ao Chefe de Cartório da capital será devida gratificação mensal classificada no nível da função comissionada FC – 07 (Resolução TSE nº 18.732/92).
§ 3º - A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a trinta por cento do vencimento básico de Juiz Federal (Lei nº 8.350/91, art. 2º).
DOS JUÍZES ELEITORAIS
Art. 2º - Onde houver mais de uma Vara, a jurisdição eleitoral será exercida, pelo período de dois anos, por um Juiz de Direito da respectiva comarca, em efetivo exercício, e, na sua falta, por seu substituto na forma estabelecida nestas instruções (CE, art. 32; CF, art. 95, Resolução TRE/TO nº 011/2001).
Art. 3º - Nos casos de ausências, faltas, férias, licenças e outros afastamentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida por um substituto designado pelo Tribunal Regional Eleitoral em conformidade com o disposto nestas instruções.
§ 1º - Na impossibilidade de o titular ser substituído pelo magistrado nomeado como substituto pelo Tribunal Regional Eleitoral, observar-se-á a tabela de substituição automática do Poder Judiciário estadual.
§2º - Nos casos de impedimento ou suspeição, a substituição dos Juízes dar-se-á por outros Juízes Eleitorais na ordem prevista no anexo, e não pelo substituto designado pelo TRE (Resolução TRE/TO nº 011/2001).
§ 3º - Reconhecendo o Juiz Eleitoral seu impedimento ou suspeição, deverá encaminhar os autos ao seu substituto, observada a ordem prevista no parágrafo anterior.
§ 4º - O Juiz Eleitoral, sempre que se afastar do exercício de suas funções, fará imediata comunicação escrita ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo do mesmo modo no ato da reassunção.
§ 5º - O Tribunal fará, então, a comunicação ao substituto, que assumirá automaticamente.
§ 6º - Ocorrendo afastamento do Juiz Titular sem que este faça a devida comunicação, caberá ao Chefe do Cartório, até quatro dias úteis consecutivos após o afastamento, dar ciência do fato ao Tribunal Regional Eleitoral para as devidas providências, o mesmo ocorrendo se o substituto não assumir naquele prazo.
§ 7º - Na hipótese do §1º deste artigo, poderá o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não o da tabela do Judiciário estadual.
§ 8º - Nas comarcas que sediarem mais de uma zona eleitoral, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros, conforme a ordem prevista no anexo (Resolução TRE/TO nº 011/2001).
Art. 4º - Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral, na mesma ocasião em que nomear o Juiz Eleitoral e observando os mesmos critérios para a designação deste, nomear outro magistrado para substitui-lo na hipótese prevista no "caput" do art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Sempre que possível, o início e o término do período de nomeação do substituto deverão coincidir com os do respectivo titular.
Art. 5º - Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins designar o Juiz de Direito que exercerá as funções de Juiz Eleitoral, bem como o seu substituto.
§ 1º - Na designação será observada a antigüidade, apurada entre os Juízes da comarca que não hajam exercido a titularidade na zona eleitoral, salvo impossibilidade.
§ 1º - Na designação será observada a antigüidade, apurada entre os Juízes da comarca que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral ali sediada, salvo impossibilidade.(Nova redação dada pela Resolução TRE-TO nº 21/02)
§ 2º - O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de 5 (cinco) dos seus membros, recusar a nomeação do Juiz que se enquadre no disposto no parágrafo anterior, por motivo de conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, a escolha recairá sobre o magistrado seguinte, observando o mesmo critério do §1º deste artigo, admitindo-se, também em relação a esse, a recusa prevista no presente parágrafo.
§ 3º - Com o término do prazo fixado no "caput" do art. 2º, encerrar-se-á imediatamente a jurisdição eleitoral, devendo os Juízes titular e substituto ser substituídos na ordem prevista no anexo, até que o Tribunal Regional Eleitoral designe os novos magistrados.
§ 4º - Na comarca de vara única ou onde houver apenas um Juiz de Direito, a jurisdição será prestada por prazo indeterminado.
Art. 6º - O Juiz Eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE o termo inicial, para os devidos fins, e o TRE deverá comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE as designações e reconduções dos Juízes Eleitorais, informando as datas de início e fim de biênio.
Parágrafo único – Competirá à Secretaria de Recursos Humanos, através da Seção de Controle de Juízos Eleitorais/COPES, informar o término do biênio do Juiz Eleitoral ao Diretor-Geral, com antecedência mínima de sessenta (60) dias, para as providências necessárias.
Art. 7º - Não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período compreendido entre o registro de candidaturas e a apuração final da eleição (CE, art. 14, § 3º).
Art. 8º - Quando o término do biênio de Juiz Eleitoral ocorrer no segundo semestre de ano de eleição, haverá automática prorrogação de sua jurisdição eleitoral até 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 9º - Na hipótese do §4º do art. 5º, estando a titularidade da zona ocupada há mais de dois (02) anos pelo mesmo Juiz, o Tribunal Regional Eleitoral providenciará, assim que possível, a designação e posse do novo titular no prazo de sessenta (60) dias.
DOS ESCRIVÃES ELEITORAIS
Art. 10 - Nas comarcas onde houver mais de uma serventia de justiça, o Juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois (2) anos (art. 33 CE).
§ 1º - Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, filiado ou membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º - As indicações de pessoas filiadas serão arquivadas de plano, sendo dispensados da função os que se filiarem durante o respectivo biênio.
§ 3º - Na capital e nas comarcas onde houver mais de uma serventia da justiça, os Escrivães Eleitorais terão substitutos nomeados pelo TRE, devendo essa designação recair, preferencialmente, sobre outro escrivão. Sempre que possível, o início e o término do período de nomeação do substituto devem coincidir com os do respectivo titular.
§ 4º – Em suas faltas, impedimentos eventuais e afastamentos a qualquer título, o Escrivão Eleitoral será substituído pelo substituto designado na forma do parágrafo anterior e, não sendo isso possível, na forma prevista pela lei de organização judiciária local.
Art. 11 – A designação da serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral obedecerá ao sistema de rodízio, devendo exercer a função de Escrivão Eleitoral o titular da escrivania indicada.
§ 1º - A escolha do substituto do Escrivão Eleitoral, sempre que possível, ocorrerá na mesma oportunidade da escolha deste e observará os mesmos critérios.
§ 2º - A recondução da serventia de justiça somente será permitida na Zona Eleitoral de vara única ou onde os titulares e eventuais substitutos das demais escrivanias estiverem impedidos legalmente para exercerem a função eleitoral, devidamente comprovado e justificado pelo Juiz Eleitoral.
Art. 12 – A indicação da serventia de justiça ou o pedido de recondução deverá, impreterivelmente, ser protocolado na Secretaria do Tribunal até sessenta (60) dias antes do término do respectivo biênio.
§ 1º - A indicação e o pedido de que trata o disposto neste artigo deverão ser encaminhados pelo Juiz Eleitoral acompanhados, obrigatoriamente, das seguintes peças:
I - razões da indicação ou recondução;
II - quadro das escrivanias de justiça da comarca;
III - certidão comprovando o desimpedimento legal do titular da escrivania para o exercício da função;
IV - cópia do termo de posse do Escrivão na Justiça Comum;
V - cópia dos documentos pessoais;
VI - declaração firmada pelo servidor de que o mesmo não pertence a Diretório de partido político, não exerce qualquer atividade partidária, nem é candidato, cônjuge ou parente consangüíneo ou afim até o segundo grau de candidato a cargo eletivo.
§ 2º - A não observância do prazo estipulado no "caput" deste artigo implicará na designação de nova serventia pelo TRE, independentemente de indicação pelo Juiz Eleitoral, observados os critérios definidos nesta Resolução.
§ 3º - O término do biênio do Escrivão Eleitoral será informado pela Secretaria de Recursos Humanos, através da Seção de Controle dos Juízos Eleitorais/COPES, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, ao Juiz Eleitoral e ao Diretor-Geral para as providências necessárias.
Art. 13 – Quando o término do biênio do Escrivão ocorrer no segundo semestre de ano de eleição, poderá o Juiz Eleitoral solicitar a prorrogação daquele até 31 de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo único – O pedido de prorrogação deverá ser formalizado no prazo previsto no " caput " do art. 12 destas instruções.
Art. 14 – O Escrivão Eleitoral somente poderá entrar em exercício após a publicação do ato do TRE designando a serventia da qual é titular para ter o anexo eleitoral, sob pena das sanções previstas em lei.
Art. 15 – O Escrivão que estiver no exercício da função eleitoral deverá continuar a exercê-la até que ocorra a publicação mencionada no artigo anterior, caso esta seja posterior ao término de seu biênio.
DOS CHEFES DE CARTÓRIOS
Art. 16 – Serão designados para as funções gratificadas de chefe de Cartório de Zona Eleitoral, preferencialmente, servidores efetivos da Secretaria do Tribunal Regional (art. 3º Resolução TSE nº 13.575/87).
§ 1º - Na impossibilidade de prover as funções gratificadas, de que cuida este artigo com funcionários do Quadro Permanente da Secretaria, o Tribunal Regional poderá designar servidores públicos efetivos, à disposição da Justiça Eleitoral, ou serventuário da Justiça Estadual em exercício na sede da respectiva Zona e que não esteja em estagio probatório (§ 1º do art. 3º da Resolução TSE nº 13.575/87, alterada pela Resolução TSE nº 13.943/87).
§ 2º - Em cada Zona Eleitoral competirá ao respectivo Juiz titular fazer a indicação do servidor a ser designado para tal função (§ 2º do art 3º da Resolução TSE 13.575/87).
§3º - A indicação de Chefe de Cartório deverá ser encaminhada pelo Juiz Eleitoral acompanhada, obrigatoriamente, das seguintes peças:
I - documento comprovando o vínculo efetivo com a administração pública, com lotação na jurisdição da Zona Eleitoral;
II - certidão comprovando o desimpedimento legal do servidor para o exercício da função;
III - cópia dos documentos pessoais;
IV - declaração firmada pelo servidor de que:
a) não exerce qualquer atividade partidária;
b) não é candidato, cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo;
c) não é cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, de membro de Diretório de partido político, com jurisdição na Zona Eleitoral.
§ 4º - Não poderá servir como Chefe de Cartório, sob pena de demissão, filiado e membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, na respectiva jurisdição da Zona Eleitoral (art. 4º Resolução TSE 13.575/87).
§ 5º - As indicações de pessoas filiadas serão arquivadas de plano, sendo dispensados os que se filiarem durante o exercício da função.
§ 6º - A critério e conveniência do respectivo Juiz Eleitoral titular, poderá ser solicitada a dispensa e a indicação de outro servidor para exercer a função eleitoral.
§7º - O Chefe de Cartório terá substituto escolhido na mesma ocasião, devendo essa designação recair, preferencialmente, sobre servidor efetivo da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
§8º - Na impossibilidade de a escolha do substituto recair em servidor do Quadro Permanente de sua Secretaria, o Tribunal Regional poderá designar para tanto servidores públicos efetivos, estatutários ou celetistas, à disposição da Justiça Eleitoral, ou serventuário da Justiça Estadual em exercício na sede da respectiva Zona.
§9º - A designação do substituto do Chefe de Cartório se submete aos mesmos requisitos e impedimentos previstos para a designação do titular.
Art. 17 – É competência do Tribunal Pleno aprovar as indicações para as funções gratificadas de Chefe de Cartório.
Art. 18 – O Chefe de Cartório, em suas faltas, impedimentos eventuais e afastamentos a qualquer título, será substituído por servidor designado na forma do art. 16, §§ 7º, 8º e 9º, desta Resolução.
Parágrafo único – Não sendo possível a substituição na forma do " caput ", o Chefe de Cartório será substituído por servidor à disposição do Cartório Eleitoral, devendo o juiz informar o fato à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal.
Art. 19 – A indicação prevista no art. 16, §§1º e 8º, deverá recair em servidor titular de cargo efetivo regularmente requisitado pelo Juízo Eleitoral, nos termos das Resoluções TSE nºs 18.357/92 e 20.753/00, ou, independentemente de requisição, em serventuário da Justiça Estadual em exercício na sede da respectiva Zona.
Parágrafo único - Caso a indicação não recaia em servidor requisitado, nos termos do “ caput ” deste artigo, nem em servidor da Justiça Estadual em exercício na sede da respectiva Zona, o Juiz Eleitoral deverá solicitar, na mesma oportunidade, autorização para requisitá-lo.
Art. 20 – O Chefe de Cartório somente poderá entrar em exercício após a publicação do competente ato de designação, sob pena das sanções previstas em lei.
DOS AUXILIARES ELEITORAIS
Art. 21 – O serviço eleitoral preferirá a qualquer outro, sendo obrigatório e não interrompendo o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (CE, art. 365).
Art. 22 – Os servidores públicos poderão ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, com ônus para o órgão de origem do servidor requisitado, regendo-se o afastamento na forma destas instruções, sempre no interesse da Justiça Eleitoral (Lei nº 6.999/82, art. 1º; art. 2º da Resolução TSE nº 20.753/00).
Parágrafo Único – É vedada a requisição de servidor que esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório, bem como aqueles ocupantes de cargo isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério Federal, Estadual ou municipal (Lei 6.999/82, art. 8º e Resolução TSE nº 20.753/00, arts. 3º e 4º).
Art. 23 – Compete ao Tribunal Regional Eleitoral autorizar, na capital do Estado, ao seu Presidente e, no interior, aos Juízes Eleitorais, a requisição de servidores públicos titulares de cargos efetivos, lotados na área de sua jurisdição, para auxiliarem os Cartórios Eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço (CE, art. 30, inciso XIII; Resolução TSE nº 18.357/92).
Art. 24 – Quando o servidor estiver lotado fora da área de jurisdição do respectivo juízo eleitoral, o pedido deverá ser submetido ao Tribunal Superior Eleitoral, devidamente justificado, pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 20.753/00.
Art. 25 – As requisições serão feitas pelo prazo de um ano, prorrogável, e não excederão a um servidor por dez mil (10.000) ou fração superior a cinco mil (5.000) eleitores inscritos na zona eleitoral (Lei nº 6.999/82, art. 2º, § 1º; Resolução TSE nº 20.753/00).
§ 1º - Independentemente da proporção prevista neste artigo, admitir-se-á a requisição de um servidor em cada Cartório Eleitoral (Lei nº 6.999/82, art. 2º, § 2º: Resolução TSE nº 20.753/00).
§ 2º - Os limites quantitativos estabelecidos no "caput” deste artigo somente poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral, órgão ao qual deverão ser submetidas as solicitações, pelo Tribunal Regional, devidamente instruídas com as justificativas pertinentes (Lei nº 6.999/82, art. 3º, § 1º; Resolução TSE nº 20.753/00).
§ 3º - No limite estabelecido pelo "caput” deste artigo não estarão incluídos o Chefe de Cartório e o Escrivão Eleitoral.
Art. 26 – Quando ocorrer acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral, poderão ser requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses (Lei nº 6.999/82, art. 3º; Resolução TSE nº 20.753/00).
§ 1º - Esgotado o prazo da requisição, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando à sua repartição de origem (Lei nº 6.999/82, art. 3º , § 2º; Resolução TSE nº 20.753/00).
§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, somente após decorrido um ano poderá haver nova requisição do mesmo servidor (Lei nº 6.999/82, art. 3º, § 3º; Resolução TSE nº 20.753/00).
Art. 27 – O servidor requisitado pela Justiça Eleitoral não poderá pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária (CE, art. 366).
Art. 28 – O pedido de autorização para requisição de servidores deverá ser encaminhado pelo Juiz Eleitoral acompanhado, obrigatoriamente, das seguintes peças:
I - documento comprovando o vínculo efetivo com a administração pública, com lotação na jurisdição da Zona Eleitoral;
II- certidão emitida pelo órgão de origem declarando que o servidor não esteja submetido a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório
III - certidão comprovando o desimpedimento legal para a requisição;
IV - informação contendo o nº de eleitores inscritos na Zona Eleitoral e o nº de servidores regularmente requisitados;
V - cópia de documentos pessoais;
VI – declaração firmada pelo servidor de que o mesmo não pertence a Diretório de partido político, não exerce qualquer atividade partidária, nem é candidato, cônjuge ou parente consangüíneo ou afim até o segundo grau de candidato a cargo eletivo.
Art. 29 – O servidor somente poderá entrar em exercício no Cartório Eleitoral após a devida autorização do Tribunal Regional.
§ 1º - Autorizada a requisição pelo Tribunal, o Juiz Eleitoral deverá efetivá-la mediante expedição de ofício ao órgão de origem do servidor, devendo comunicar imediatamente à Seção de Controle de Juízos Eleitorais/COPES/SRH, a apresentação do mesmo para as devidas anotações.
§ 2º - É vedada a permanência de servidor no Cartório Eleitoral irregularmente requisitado pelo Juiz Eleitoral.
§ 3º - Somente fará jus à percepção de serviço extraordinário o servidor regularmente requisitado nos termos destas instruções.
Art. 30 – Mediante solicitação do Juiz Eleitoral, poderá ser lotado no Cartório da Zona Eleitoral, servidor efetivo do quadro permanente da Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável, através de ato da presidência, desde que não comprometa a administração da Corte.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – A gratificação eleitoral devida ao Juiz Eleitoral, ao Escrivão e ao Chefe de Cartório tem natureza “pró-labore”, sendo devida somente quando houver efetivo exercício da respectiva função, não fazendo jus a ela o magistrado ou o servidor que se afastar por motivo de férias, recesso, licença ou outros afastamentos que não sejam no interesse da Justiça Eleitoral.
Art. 32 – O pagamento da respectiva gratificação eleitoral será efetuado mediante comprovação mensal da efetiva prestação de serviço, através de certidão encaminhada à Seção de Controle dos Juízos Eleitorais/COPES/SRH, devidamente visada pelo Juiz Eleitoral.
Art. 33 – Salvo se servidor efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, não poderá ser designado para as funções de Chefe de Cartório e Escrivão, nem ser requisitado, cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, do respectivo Juiz Eleitoral (Resolução TSE nº 19.375/95).
Art. 34 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 35 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas-TO, aos 08 dias do mês de outubro de 2002
Desembargador LIBERATO PÓVOA
Presidente
Desembargador JOSÉ NEVES
Vice-Presidente/Corregedor
Juiz MARCELO ALBERNAZ
Juíza ÂNGELA PRUDENTE
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Juiz RIVADÁVIA BARROS
Juiz MILSON RIBEIRO
Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1064 de 10.10.2002, p. 19-21 .
Alteração publicada no DJ-TO, nº 1067 de 21.10.2002, p. 27.
Revogação publicada no DJ-TO, nº 1861 de 29.11.2007, p. 5-7