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RESOLUÇÃO Nº 16, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a constituição, designa­ção de membros e expede instruções sobre a Comissão Apuradora de que trata o artigo 199, do Código Eleitoral, consubstanciado no artigo 62 e seguintes, da Resolução TSE nº 21.000/02.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, do Código Eleitoral, c/c o art. 62, § 1º, da Resolução TSE nº 21.000/02, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Apuradora para as eleições de 2002, e designados os Juízes Ângela Prudente, Marcelo Albernaz e Pedro Nelson, para, sob a presidência do primeiro, a comporem.

Art. 2º A partir desta Resolução, o Presidente do Tribunal Regional determinará a autuação, em classe própria, e a distribuição do processo, funcionando como Relator o Presidente da Comissão. (art. 62, § 2º, Res. TSE nº 21.000/02).

Art. 3º São atribuições da Comissão Apuradora:

I-    Comunicar ao Presidente do Tribunal e aos partidos políticos/coligações a instalação dos trabalhos da comissão.

II-    Comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões;

III-    Planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos;

IV-    Providenciar junto à administração, os locais para suas reuniões e realização dos trabalhos;

V-    designar, por seu presidente, um funcionário do Tribunal para atuar como Secretário da comissão, bem como outros servidores necessários para auxiliarem os trabalhos;

VI-    receber o relatório do resultado da totalização das mãos do responsável pela Secretaria de Informática do Tribunal, para instrução do relatório-geral de apuração;

VII-    lavrar ata resumida de cada sessão da Comissão Apuradora;

VIII-    fazer publicar diariamente no órgão oficial, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato;

IX-    autorizar o acompanhamento dos trabalhos da Comissão por Delegados dos partidos interessados, não permitindo, entretanto, intervenção por parte desses, com protestos, impugna­ções ou recursos;

X-    apresentar ao Tribunal Regional, ao final dos trabalhos, o relatório-geral de apuração contendo:

a)    as Seções apuradas e o número de votos apurados diretamente pelas urnas eletrônicas;

b)    as Seções apuradas e o número de votos apurados pelo sistema de apuração eletrônica;

c)    as Seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;

d)    as Seções onde não houve eleição e os motivos por que não houve eleição;

e)    as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;

f)    a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritárias e proporcionais;

g)    o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras;

h)    a votação dos candidatos a deputado/a federal, deputado/a estadual, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;

i)    a votação dos candidatos a presidente da República, a governador, a senador/a, na ordem da votação recebida;

XI-    entregar o relatório na Secretaria do Tribunal, para que, pelo prazo de três dias, possam os partidos, coligações e candidatos interessados, examiná-lo, bem como aos documentos nos quais se baseou, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização dos resultados;

XII-    em caso de reclamação dos partidos ou coligações, interposta em até dois dias após o término do prazo citado no inciso anterior, a Comissão Apuradora deverá apresentar parecer, no prazo de três dias, apresentando aditamento ao relatório com proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições;

XIII-    enviar o relatório ao Tribunal Regional que julgará, no prazo de três dias improrrogáveis, as reclamações não providas pela Comissão Apuradora;

XIV-    sendo, as reclamações, deferidas pelo Tribunal, voltará o relatório à Comissão, a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão;

XV-    exercer o poder de polícia, através de seu presidente, nos locais de realização dos trabalhos da Comissão.

Art. 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora encerram-se com a aprovação do relatório-geral de apuração, pela Corte Regional.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, aos 25 de setembro de 2002.

Desembargador LIBERATO PÓVOA
Presidente

Desembargador JOSÉ MARIA DAS NEVES
Vice-Presidente/Corregedor

MARCELO ALBERNAZ
Juiz Federal

Juíza ÂNGELA PRUDENTE

Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Juíza RIVADÁVIA BARROS

Juiz MILSON VILELA

Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 1051 de 30.9.2002, p. 39.