RESOLUÇÃO Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2002
O Tribunal Regional Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 30, IV e XVII, do Código Eleitoral, RESOLVE expedir as seguintes instruções:
INTRODUÇÃO
Art. 1°. A eleição para prefeito e vice-prefeito de São Sebastião do Tocantins - TO, realizar-se-á no dia 03 de março de 2002, das 08:00 às 17:00 horas.
Art. 2°. Poderá participar da eleição o partido que até 03 de março de 2001 tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n.º 9.504/97, art. 4°).
DAS CONVENÇÕES
Art. 3°. As convenções destinadas a deliberar sobre escolha dos candidatos e coligações serão realizadas no período de 25/01/2002 a 01/02/2002, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utIlizados os já existentes, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei nº 9.504/97, arts. 7º caput e 8º).
Parágrafo único. Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei n° 9.504/97, art. 8°, § 2°).
DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS
Art. 4°. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município de São Sebastião do Tocantins - TO desde 03/03/2001 e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (Lei n° 9.504/97, art. 9º, caput)
Parágrafo único. O prazo para desincompatibilização dos candidatos às eleições para prefeito e vice-prefeito encerra-se na mesma data de realização das convenções.
DAS COLIGAÇÕES
Art. 5°. É facultado aos partidos políticos celebrar coligações (Lei nº 9.504/97, art. 6°, caput).
§ 1 ° A coligação terà denominação própria, que poderà ser a junção de todas as siglas que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações dos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei 9.504/97, art. 6°, § 1°)
§ 2° Na propaganda eleitoral a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram (Lei 9.504/97, art. 6°, § 2°).
Art. 6°. Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei 9.504/97, art. 6°, § 3°, I a IV, a):
I - na chapa da coligação podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
IlI - os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terà atribuições equívalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso anterior, ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até três delegados perante o Juízo Eleitoral.
Parágrafo único. A coligação deverá apresentar ao Juiz Eleitoral até 04/02/2002 o representante ao qual se referem os incisos anteriores, com a completa qualificação .
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 7°. Os partidos e coligações solicitarão a Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 04/02/2002 (Lei 9.504/97, art. 11, caput).
Art. 8°. Os candidatos a prefeito e vice-prefeito serão registrados no Juízo da 21ª Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art 89, III).
Parágrafo único. O registro de candidato a prefeito e vice-prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de coligação (Código Eleitoral, art 91).
Art. 9º. O registro dos candidatos será requerido pelos presidentes dos diretórios ou comissões diretoras municipais provisórias, ou por delegado autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com a assinatura reconhecida por tabelião (Código Eleitoral, art. 94); na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado na forma do inciso IV do art. 6° desta Resolução(Lei 9.504/97, art. 6°, § 3°, II).
Parágrafo único. Com o requerimento de registro, a coligação deverá indicar, expressamente, o nome da pessoa indicada para representá-Ia perante o Juízo Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 6°, IV).
Art. 10. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até às dezenove horas do dia 06/02/2002 (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 4°).
Art: 11. O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata da convenção a que se refere o art. 3° desta Resolução, devidamente conferida com o original no Cartório Eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 1°, I; Código Eleitoral, art. 94, § 1°, I);
II - autorização do candidato, por escrito (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 1º, II; Código Eleitoral, art. 94, § 1°, II);
III - prova de filiação partidária, mediante certidão expedida pelo Cartório Eleitoral, com base na última relação de eleitores conferida e nele arquivada, salvo quando se tratar de candidatos militares (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 1º, III; Resolução TSE nº 19.584, de 30.5.96).
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 1°, IV);
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor no Município ou requereu a sua inscrição ou transferência de domicílio até 03/03/2001 (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 1°, V);
VI - certidão de quitação eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 1°, VI);
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 1°, VII);
VIII - fotografia do candidato, observado o seguinte:
a) dimensões: 5x7 cm, sem moldura;
b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
c) cor de fundo: branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para foto oficial e sem adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.
§ 1°. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão na eleição. Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos (Lei n.º 9.504/97, art. 18, caput e § 1º).
§ 2°. A idade mínina constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 2).
Art. 12. Os candidatos serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencerem (Lei n.º 9.504/97, art. 83, § 2º).
Art. 13. O partido pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento de registro do candidato que for expulso do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (Lei n.º 9.504/97, art. 14).
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 14. Protocolizado o requerimento de registro, o Juiz Eleitoral fará publicar, imediatamente, no Cartório da 21ª Zona Eleitoral edital para ciência dos interessados (Código Eleitoral, art. 97, § Iº).
Art. 15. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação, ao Ministério Público ou a qualquer eleitor, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital, impugná-lo em petição fundamentada, especificando, desde logo, os meios de prova com que pretendem demonstrar a veracidade do alegado, indicando até seis testemunhas, se for o caso (Lei Complementar n.º 64/90, art. 3°, caput e § 3° c/c art. 97, § 3°, do Código Eleitoral).
Art. 16. Em caso de impugnação, o impugnado após citado na forma da legislação eleitoral, poderá, no prazo de sete dias, contestar, juntar documentos, indicar testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas, ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que tramitem em segredo de justiça.
Art. 17. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, serão designados os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem indicado, após notificação judicial (Lei Complementar n.º 64/90, art. 5°, caput).
§ 1°. As testemunhas serão ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar n.º 64/90, art. 5°, § 1º).
§ 2°. Nos cinco dias subseqüentes, o Juiz procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar n.º 64/90, art. 5°, § 2°).
§ 3°. No mesmo prazo, o Juiz poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influr na decisão da causa (Lei Complementar n.º 64/90, art. 5°, § 3°).
§ 4°. Quando qualquer documento necessário à formação de prova se achar em poder de terceiro, o Juiz poderá, ainda, no mesmo prazo de cinco dias ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar n.º 64/90, art. 5°, § 4º).
§ 5°. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desodiência (Lei Complementar n.º 64/90, art. 5º, § 5º).
Art. 18. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de cinco dias (Lei Complementar n.º 64/90, art. 6°).
Art. 19. Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral para proferir sentença em 3 dias (Lei Complementar n.º 64/90, art. 7º).
DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO NO JUÍZO ELEITORAL
Art. 20. O Juiz Eleitoral apresentará a sentença em Cartório até três dias após a conclusão dos autos, passando a correr, a partir desse momento, igual prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar n.º 64/90, art. 8°, caput).
§ l°. A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de três dias para a apresentação de contra-razões (Lei Complementar n.º 64/90, art. 8°, § 1°).
§ 2°. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-Ias (Lei Complementar n.º 64/90, art. 8°, § 2°).
Art. 21. Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, afixado em Cartório (Lei Complementar n.º 64/90, art. 9º, caput).
Paràgrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento, e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (Lei Complementar n.º 64/90, art. 9º, parágrafo único).
Art. 22. Todos os pedidos de registro de candidatos e impugnações devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões, até o dia 21/02/2002 (Lei Complementar n.º 64/90, art. 3° e seguintes).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 05/02/2002 (Lei n.º 9.504/97, art. 36 c/c. art. 11), encerrando-se no dia 28/02/2002 (art. 240, parágrafo único do Código Eleitoral).
Art. 24. A apuração terá início às 18:00 horas do dia do pleito, com divulgação imediata do resultado e proclamação dos eleitos
Art. 25. O candidato eleito será diplomado até três dias após a proclamação oficial do resultado, sendo empossado no dia 08 de março de 2002, às 10:00 hs.
Art. 26. A legislação eleitoral vigente é aplicável à eleição de que cuida esta resolução, no que couber.
Art. 27. O calendário anexo integra esta resolução.
Art. 28. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 24 dias do mês de janeiro de 2002.
Desembargador LIBERATO PÓVOA
Presidente
Juíza ÂNGELA PRUDENTE
Juiz ALDERICO ROCHA
Juiz RIVADÁVIA BARROS
Juiz PEDRO NELSON
Juiz MILSON RIBEIRO
Anexo da Resolução
n° 01/2002 - TRE/TO
CALENDÁRIO ELEITORAL RELATIVO À ELEIÇÃO COMPLEMENTAR PARA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS A SER REALIZADA EM 03 DE MARÇO DE 2002.
03/03/01 1 ano antes
- Prazo de filiação do candidato perante o Partido pelo qual irá concorrer. (Lei 9504/97, art. 9º)
- Prazo de inscrição eleitoral do candidato no Município de São Sebastião do Tocantins (Lei 9504/97, art. 9°)
- Prazo de registro no TSE, dos Partidos que pretendem lançar candidatos. (Lei 9504/97, art. 4°)
04/10/01 151 dias antes
- Somente eleitores inscritos até esta data poderão votar. (Lei 9504/97, art. 91)
25/01/02 sexta-feira
- Início do prazo para realização de convenções para escolha de candidatos. Registro em ata a ser feita em livro aberto pelo Juízo Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Augustinópolis. (Lei 9504/97, art. 8º)
- Da data da convenção, indicar Comitê Financeiro em 10 (dez) dias. (Lei 9504/97, art. 19)
26/01/02 sábado
- Início do prazo para registro de candidatos.
- Requisistar local para apuração. Afixar edital e oficiar aos Partidos habilitados, informando o local.
27/01/02 domingo
- Afixar edital anunciando com 5 (cinco) dias de antecedência a publicação do edital de mesários.
01l02/02 sexta-feira
- Término do prazo para as convenções.
- Término do prazo para os Partidos constituírem órgãos de direção no Município de São Sebastião do Tocantins para tornarem-se habilitados a realizar Convenção com vista ao pleito de 03.03.02.
- Afixar edital de nomeação e convocação de mesários, bem como designação dos locais de votação. (CE, arts. 120 e 135)
- Início do prazo de 05 (cinco) dias para impugnações das nomeações da Mesa Receptora. (Lei 9504/97, art. 63)
- Data para afixar as relações de eleitores aptos.
- Início do prazo de 10 (dez) dias para inclusão ou exclusão de eleitores.
- Afixar edital com os nomes indicados para membros da Junta EleItoral. (CE, art. 36, § 2º)
- Início do prazo de 3 (três) dias para impugnações da composição da Junta. (CE, art. 36, § 2º)
04.02.02 segunda-feira
- Término do prazo para solicitar o registro de candidatos. (Lei 9504/97, art. 11 cc 8º, e Resolução TRE nº 01/2002, art. 7º)
- Término do prazo para impugnação da composição da Junta Eleitoral.
- Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados. (Lei Complementar n° 64/90, art. 16)
05.02.02 terça-feira
- Início da propaganda eleitoral. (Resolução. n° 01/2002, art. 24)
06.02.02 quarta-feira
- Término do prazo para impugnações das nomeações da Mesa Receptora.
07.02.02 quinta-feira
- Solicitar o policiamento para os locais de votação, marcando possivel reunião com o comando da PM-TO.
- Afixar Edital com a composição geral da Junta Eleitoral. (CE, art. 39)
- Início do prazo de 3 (três) dias para impugnação aos componentes da Junta Eleitoral. (CE,art 39)
11.02.02 segunda-feira
- Término do prazo para impugnação dos componentes da Junta Eleitoral. (CE art. 39)
21.02.02 quinta-feira
- Data em que os pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados. (Resolução TRE-TO nº 01/2002, art. 23)
22.02.02 sexta-feira
- Fazer sorteio da posição dos candidatos na cédula
- Requisitar os locais de votação. (CE, art. 137)
- Providenciar impressão de cédulas e BU's.
23.02.02 segunda-feira
- Instrução de mesários. (CE, art. 122)
- Proceder à entrega das cabinas nos locais de votação, para montagem das seções.
- Preparar o material para ensacamento
- Prazo para os Partidos apresentarem os nomes das pessoas autorizadas a expedir credenciais aos fiscais dos locais de votação e do local de apuração.
28.02.02 quinta-feira
- Proceder à lacração das urnas após prévia verificação do seu interior. (CE art. 133, § 3º)
- Encerramento da propaganda eleitoral. (CE, art. 240, Parágrafo Único)
- Ensacamento do material.
01.03.02 sexta-feira
- Preparação das seções.
02.03.02 sábado
- Vistoria da preparação dos locais de votação.
- Entrega das urnas nos locais de votação.
03.03.02 domingo
- Eleições das 08:00h às 17:00h
- Apuração a partir das 18:00h
04.03.02 segunda-feira
- Comunicação ao TRE, por ofício, o número de votantes. (CE, art. 156)
- Após a apuração, lavrar ata geral, fazer a divulgação do resultado.
- Encaminhar cópias da Ata Geral ao TRE para registro na Seção de Dados Eleitorais. (CE, art. 186, § 2º).
06.03.02 quarta-feira
- Último dia de prazo para o mesário que abandonar os trabalhos no dia do pleito apresentar justiticativa. (CE, art. 124, § 4°)
08.03.02 sexta-feira
- Posse do candidato eleito, às 10:00 horas.
02.04.02 terça-feira
- último dia do prazo para o mesário faltoso apresentar justificativa. (CE, art. 124)
02.05.02 quinta-feira
- Prazo para o eleitor faltoso apresentar justificativa. (Lei 6091, art. 7º)
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 988 de 30.01.2002, p. 45-47.