RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001
Dispõe sobre a implantação das Centrais de Atendimento ao Eleitor e sobre a emissão instantânea de títulos eleitorais (“título on line”) nas Zonas Eleitorais do Estado do Tocantins.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal, e
Considerando o avanço tecnológico que vem sendo introduzido na Justiça Eleitoral, especialmente no que se refere ao atendimento ao cidadão com a emissão instantânea do título de eleitor ( “ título on line” ) ,
Considerando ainda a necessidade de regulamentação da utilização e descarte dos documentos e formulários utilizados neste processo,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a implantação da Central de Atendimento ao Eleitor na 29ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, sediada em Palmas, com a emissão instantânea dos títulos de eleitor ( “ título on line” ) .
Parágrafo Único – Fica também autorizada a implantação gradual do serviço de emissão de “ títulos on line” nas demais zonas eleitorais do Estado, a critério da Presidência do Tribunal, observadas as condições técnicas e a disponibilidade de créditos.
Art. 2º - Na emissão do “ título on line” serão utilizados formulários a serem assinados pelo Juiz Eleitoral.
§ 1º - Os formulários referidos neste artigo serão distribuídos sob o controle direto da Seção de Patrimônio e Almoxarifado (SPA), da Secretaria de Administração e Orçamento, mediante remessa aos Juízos Eleitorais, com relação específica, que conterá:
I. o número da Zona Eleitoral;
II. o número do lote da remessa;
III. a data da remessa.
§ 2º - Juntamente com a relação de que trata o parágrafo antecedente será encaminhado termo de recebimento dos formulários, que deverá ser firmado pelo Juiz Eleitoral competente e, ato contínuo, devolvido ao Tribunal.
Art. 3º - Incumbe ao Juiz Eleitoral zelar pela fiel utilização dos formulários, e ao Chefe de Cartório e ao Escrivão Eleitoral a responsabilidade pela guarda, manuseio e rigoroso controle sobre os mesmos.
Art. 4º - A zona eleitoral emitirá, diariamente, relatório sobre a utilização dos formulários, que será confrontado com as solicitações de alistamento e transferência e demais documentos anexados no mesmo período.
Parágrafo Único - Após a conferência, o Juiz Eleitoral atestará o relatório diário, e determinará o seu arquivamento em Cartório, onde permanecerá à disposição para eventuais consultas e rotinas de inspeção.
Art. 5º - Os alistamentos e transferências processados deverão ser transmitidos diariamente para a Secretaria de Informática do TRE, através de sistema de transmissão de dados ou, na impossibilidade, mediante a geração e remessa dos arquivos em disquete.
§ 1º - A Secretaria de Informática efetuará, semanalmente, levantamento da freqüência da transmissão ou remessa dos disquetes relativamente ao movimento diário das Zonas Eleitorais.
§ 2º - Constatada a não execução da rotina prevista neste artigo, a Secretaria de Informática comunicará o fato à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 6º - As solicitações de novas remessas de formulários de títulos eleitorais somente serão atendidas após o encaminhamento do relatório de prestação de contas pelo Juízo Eleitoral, no qual se conterão as quantidades de títulos utilizados, inutilizados e reserva do lote anterior, bem como especificados os motivos da inutilização.
§ 1º - A Secretaria de Informática do Tribunal procederá rigorosa conferência nos relatórios de prestação de contas, levando em conta as razões especificadas para a inutilização de formulários de títulos eleitorais, bem como o número de formulários utilizados e inutilizados.
§ 2º - Após a conferência referida no parágrafo anterior, a Diretoria-Geral do Tribunal fará remessa dos documentos à Corregedoria Regional Eleitoral que poderá autorizar a imediata destruição dos formulários inutilizados.
§ 3º - Caso sejam incompletas, ou não constem dos relatórios as razões da inutilização dos formulários de títulos eleitorais, a Corregedoria Regional Eleitoral determinará a instauração de procedimento para a apuração de eventual irregularidade.
Art. 7º - Previamente à entrega do título eleitoral ao eleitor, o Chefe de Cartório ou, na sua falta, o Escrivão Eleitoral, procederá à rigorosa conferência dos documentos pessoais e comprovante de endereço do eleitor, cujas fotocópias deverão ser anexadas ao requerimento de alistamento ou transferência.
Art. 8º - O Presidente do Tribunal poderá baixar normas e instruções complementares a esta Resolução, visando ao bom funcionamento das centrais de atendimento ao eleitor.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2001.
Desembargador JOÃO ALVES DA COSTA- Presidente- Juiz MARCO VILLAS BOAS-Juiz MARCELO ALBERNAZ-Juíza ÂNGELA PRUDENTE-Juiz RIVADÁVIA BARROS-Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO -
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 906 , de 26.03.2001, p. 44-45