RESOLUÇÃO Nº 5, DE 20 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais,
Considerando as normas de programação e execução orçamentária e financeira no âmbito da Justiça Eleitoral, especialmente no que se refere ao estabelecimento de metas e ações de acordo com programas de trabalho;
Considerando, ainda, o aumento significativo das despesas com o custeio de diárias destinadas às zonas eleitorais, bem como a redução anual do orçamento para cobertura dessas despesas;
Considerando, finalmente, a vedação imposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício financeiro, no que diz respeito ao repasse de saldos orçamentários e financeiros entre unidades gestoras, e em observância ao disposto na Resolução/TSE nº 20.251, de 24/06/98, RESOLVE:
Art. 1º - O magistrado, promotor de justiça ou servidor que, em ano eleitoral e a serviço da Justiça Eleitoral, afastar-se da sede da Zona Eleitoral em caráter eventual ou transitório para outro município integrante da respectiva Zona, fará jus a diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção, por dia de afastamento da sede, na forma prevista nesta Resolução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos:
I – quando o deslocamento da sede constituir atribuição permanente do cargo do magistrado, promotor de justiça ou servidor
II – quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à sede da Zona, salvo quando se destinar a localidade de difícil acesso, e ainda, em distância superior a 60 (sessenta) quilômetros, assim considerada pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante proposta motivada pelo Juiz Eleitoral;
III - quando o deslocamento ocorrer dentro da jurisdição da Zona, constituída por municípios limítrofes, em distância inferior a 60 (sessenta) quilômetros.
Art. 2º - O valores das diárias de que trata a presente Resolução serão estabelecidos de acordo com os valores constantes do Anexo à Resolução TSE n.º 20.251/98 e calculados na proporção de 50% (metade) desses valores.
Art. 3º - Somente serão concedidas diárias aos magistrados, promotores e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções, sendo que estes deverão estar formalmente à disposição da Justiça Eleitoral.
Art. 4º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
1º- Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
2º- A concessão de diárias caberá à autoridade definida no Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, podendo ser objeto de delegação e, em qualquer caso, ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral.
3º- Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, as propostas de concessões de diárias serão expressamente justificadas pelo Juiz Eleitoral, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas o aceite da justificativa do proponente.
4° – Serão, também, expressamente justificadas pelo proponente, as propostas de concessão que comportem afastamentos superiores a 1 (um) dia por localidade e/ou mais de 2 (dois) servidores por deslocamento.
5º- O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação no Boletim Interno do Tribunal e conterá o nome do magistrado, promotor ou servidor, o respectivo cargo ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, bem como a duração provável do afastamento, a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.
6º- Os formulários Proposta e Concessão de Diárias (PCD) serão preenchidos pelo setor competente da Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal.
Art. 5º - Serão restituídas pelo magistrado, promotor ou servidor, em cinco dias úteis, contados da data de retorno à sede, as diárias pagas e não utilizadas.
Art. 6º - Nos casos em que for proporcionada pousada ao magistrado, promotor de justiça ou servidor, ou em que não houver necessidade de pousada, será paga, apenas, diária de alimentação, que corresponderá a um terço do valor da diária fixado no art. 2º desta Resolução.
Art. 6°- Poderá ser paga diária de alimentação, que corresponderá a um terço do valor da diária fixada no art. 2º desta Resolução, nos seguintes casos: (Alterado pela resolução 07/2000)
I - Quando for proporcionada pousada ao magistrado, promotor de justiça ou servidor; (Incluído pela Resolução 7/2000)
II - Quando não houver necessidade de pousada; (Incluído pela Resolução 7/2000)
III - Quando o deslocamento ocorrer dentro da jurisdição da Zona, constituída por municípios limítrofes, em distância inferior a 60 (sessenta quilômetros). (Incluído pela Resolução 7/2000)
Art. 7º - As despesas com alimentação, pousada e locomoção de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – O valor da diária a ser paga a colaborador eventual, corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) da diária paga ao Escrivão Eleitoral.
Art. 8º - Os Juízes Eleitorais deverão encaminhar, até o dia 1º de dezembro do ano anterior ao pleito eleitoral, a previsão de diárias da Zona Eleitoral respectiva para o exercício seguinte.
1º- A proposta de previsão de diárias, detalhada e justificada, deverá ser elaborada levando-se em conta o número de eleitores regularmente inscritos e a quantidade de municípios integrantes da Zona Eleitoral.
2º- O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará na exclusão da Zona Eleitoral da previsão orçamentária.
3º- O Presidente do Tribunal expedirá Portaria estabelecendo o limite de diárias que cada Zona Eleitoral disporá, em ano eleitoral, observada a disponibilidade de créditos orçamentários, a quantidade de eleitores e o número de municípios integrantes da Zona Eleitoral.
4º- Fica, excepcionalmente, estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para a remessa da previsão de gastos com diárias no corrente exercício.
Art. 9º - Os pedidos de diárias serão feitos com antecipação de 10 (dez) dias, salvo se determinado o deslocamento pelo Tribunal, ou de urgência, neste caso, devidamente justificado pelo Juiz Eleitoral, através de ofício enviado, via Fax, ao Presidente do Tribunal, sendo que o original deverá ser enviado via Correio.
1º- O pedido de concessão de diárias deverá, impreterivelmente, conter os dados e informações que se seguem:
I - nome completo/CPF do eventual beneficiário;
II - cargo/função;
III - banco/agência e número da conta bancária;
IV - motivo da viagem
V - relação das atividades a serem executadas pelo beneficiário, com indicação do tempo provável a ser gasto em tais atividades;
VI – tempo provável a ser gasto nos deslocamentos;
VII - destino e período de deslocamento.
2º- O juiz Eleitoral encaminhará à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do final do deslocamento, documento certificando a execução dos trabalhos, acompanhado de relatório circunstanciado emitido pelo beneficiário detalhando as atividades desenvolvidas, sob pena de devolução das diárias recebidas ou inscrição do inadimplente na Dívida Ativa da União.
3º - Os documentos referidos no parágrafo anterior serão juntados aos autos de concessão das diárias e analisados pela Unidade Setorial de Controle Interno.
Art. 10º - A concessão de diárias no âmbito das Zonas Eleitorais, permitir-se-á somente em ano eleitoral, salvo em casos excepcionais, assim definidos pelo Tribunal.
Art. 11 - A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 12 – À Unidade de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins compete a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.
Art. 13 – Serão prontamente indeferidos pela autoridade mencionada no § 2º do art. 4º, os pedidos de diárias emitidos em desacordo com as disposições desta Resolução.
Art. 14 – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria TRE nº 166, de 30 de Maio de 1996.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas, aos 28 dias de mês de Junho de 2000.
Desembargador JOÃO ALVES DA COSTA Presidente Desembargador CARLOS SOUZA Vice-Presidente /Corregedor Juiz MARCO VILLAS BOAS Juiz MARCELO ALBERNAZ Juíza ÂNGELA PRUDENTE DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO Procurador Reg. Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 828, de 06.07.2000, p. 39-41.