RESOLUÇÃO Nº 6, DE 30 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre a designação de Juízes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, a competência para apreciação das reclamações ou representações que lhe forem dirigidas e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 96, II e § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no artigo 30, XVII, do Código Eleitoral, RESOLVE:
Art. 1º - Compete aos Juízes Auxiliares apreciar reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, notadamente as que versarem sobre:
I – pesquisas de opinião pública, teste pré-eleitorais e acesso dos partidos ou coligações aos dados que forem levantadas (artigos 33 e 34 da Lei nº 9.504/97);
II - localização dos comícios, no Estado do Tocantins, e providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e coligações (artigo 245, § 3º, Código Eleitoral);
III – Propaganda eleitoral irregular, realizada de forma ostensiva ou dissimulada (artigos 36 a 41 da Lei nº 9.504/97);
IV – afixação de propaganda eleitoral mediante outdoors sem observância das disposições legais (artigo 42 da Lei nº 9.504/97);
V – inobservância dos limites estabelecidos para a propaganda eleitoral na imprensa (artigo 43 da Lei 9.504/97);
VI - inobservância pelo veículos de comunicação social das disposições relativas à propaganda eleitoral no rádio e na televisão (artigos 44 a 57 da Lei nº 9.504/97);
VII – concessão de direito de resposta, em qualquer veículo de comunicação social, a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, a partir da escolha em convenção. (artigo 58 da Lei nº 9.504/97).
Art. 2º - As reclamações ou representações de que trata o parágrafo anterior serão distribuídas independentemente da matéria , segundo a ordem de protocolo no Tribunal Regional Eleitoral, de forma igualitária entre os Juízes Auxiliares, que sobre elas decidirão monocraticamente (artigo 96, II e § 3º, da Lei nº 9.504/97).
Art. 3º - As reclamações e representações por infração a disposições da Lei nº 9.504/97, oriundas dos Municípios do interior do Estado, que, em conformidade com o artigo 6º , não estiverem afetas à jurisdição dos Juízes Eleitorais, poderão, a critério da parte, ser protocoladas nos cartórios das Zonas Eleitorais, cabendo aos Juízes Eleitorais das respectivas circunscrições instruir os processos e remete-los ao Tribunal Regional Eleitoral para serem julgados pelos Juízes Auxiliares, mediante distribuição, na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo único – Nas circunscrições eleitorais onde houver mais de uma zona eleitoral, a instrução dos processos será procedida pelo Juiz designado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 4º - Observar-se-á quanto ao procedimento o disposto no artigo 96, §§ 4º a 10, da Lei nº 9.504/97.
Art. 5º - Haverá um Juiz Auxiliar de plantão no Tribunal Regional Eleitoral, a quem caberá determinar as providências consideradas urgentes relacionadas à matéria objeto desta Resolução.
Parágrafo único. O plantão dos Juízes Auxiliares será definido por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 6 º - Sem prejuízo do direito de representação do Ministério Público Eleitoral e dos interessados, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelo Juízes Auxiliares e , nos limites deste artigo, pelo Juízes Eleitorais.
§ 1º . As representações e reclamações relativas a propaganda eleitoral cuja veiculação esteja adstrita ao território de uma só circunscrição eleitoral, serão processados e julgados pelo respectivo Juiz Eleitoral.
§ 2º. Ao Juiz Eleitoral designado nos termos do artigo 3º, parágrafo único, desta Resolução, caberá, com exclusividade, o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral veiculada nos limites da circunscrição eleitoral e o julgamento das respectivas representações e reclamações, na forma do parágrafo anterior.
Art. 7º . A designação dos Juízes Auxiliares e dos Juízes Eleitorais (artigo 3º, parágrafo único, e artigo 6º, § 2º, será feita pelo Tribunal Regional Eleitoral, lavrando a Presidência os respectivos atos.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em Palmas, aos trinta dias do mês de junho de 1998..
Presidente
Desembargador CARLOS SOUZA
Vice-Presidente/Corregedor
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 608, de 2.7.1998, p. 17.