RESOLUÇÃO Nº 14, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica, Psicológica e Farmacêutica aos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, revogando as disposições anteriores das Resoluções números 23 de 23.11.94, 43 de 14.11.95 e 52 de 01.02.96.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, tendo em vista o decidido pelo Plenário no Processo Administrativo nº 3259/98, em sessão do dia 11 de novembro de 1.998, resolve:
Art. 1º. Implantar o benefício Assistência à Saúde no âmbito deste Tribunal, visando proporcionar aos Membros, servidores e respectivos dependentes, auxílio destinado a subsidiar o custo com a mesma, observando-se os critérios contidos nesta Resolução.
§ 1º. O benefício de que trata esta Resolução será implementado na forma de credenciamento com profissionais da área de saúde (médicos , psicólogos, odontólogos, hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios e farmácias).
§ 2º. Os profissionais ou instituições credenciadas deverão seguir as tabelas das suas respectivas Associações, para fins de cobrança dos serviços executados. Em caso de necessidade de pagamento de taxas extras não cobertas pelo plano de saúde, estas ficarão exclusivamente por conta dos beneficiários titulares.
§ 3º. O Credenciamento será processado através do Serviço de Assistência Médico-Social da Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal (SAMES).
§ 4º. O funcionamento e a execução do Benefício Assistência à Saúde serão acompanhados por uma Comissão Especial, nomeada pelo Presidente do Tribunal, composta de 03 (três) membros, sendo o Diretor do SAMES e mais 02 (dois) servidores escolhidos dentre aqueles do quadro efetivo, sob a presidência do primeiro.
Art. 2º. Não serão cobertos pelo benefício Assistência à Saúde os seguintes atendimentos e procedimentos médicos e cirúrgicos:
I – despesas referentes à realização de exames laboratoriais e radiológicos, de livre iniciativa do beneficiário. Na hipótese da prescrição do exame não ter sido emitida por profissional credenciado, a mesma deverá ser homologada por médico da Casa.
II – cirúrgias plásticas estéticas;
III – procedimentos médicos terapêuticos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;
IV – procedimentos terapêuticos e diagnósticos não éticos;
V – tratamentos médicos experimentais;
VI – efeito mórbido provocado por atividades esportivas de risco voluntário, como asa-delta, motociclismo, caça-submarina, boxe, paraquedismo, motonáutica e outros assemelhados;
VII – tratamento e internação por senilidade, rejuvenescimento, obesidade ou cirurgias plásticas não reparadoras, com finalidade estética;
VIII – internação para tratamento de oligofrenias em geral, epilepsias compensadas, psicoses fora da fase aguda e distúrbios de comportamento ocasionados por arteriosclerose cerebral ou processos degenerativos crônicos;
IX – despesas extraordinárias de internação, entre as quais: refeições do acompanhante, frigobar, aluguel de aparelho de televisão e tudo o mais que não se refira especificamente à causa da internação;
X – exames para reconhecimento de paternidade;
XI – atos cirúrgicos com a finalidade de alteração de sexo;
XII – internações hospitalares, bem como tratamentos clínicos decorrentes de eventos de maternidade e suas conseqüências, para os filhos de beneficiários dependentes, com exceção dos filhos da esposa ou companheira;
XIII - enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar;
XIV - aluguel de equipamentos hospitalares e similares;
Parágrafo único. Em situações emergenciais fica assegurado o financiamento integral do aluguel de equipamentos hospitalares e similares, condicionado à disponibilidade orçamentária e à anuência do corpo médico da Casa, observado o limite estabelecido no §2º do Art. 46, do Regime Jurídico Único.
Art. 3º. São beneficiários titulares:
I – os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;
II – os servidores do quadro efetivo deste Tribunal, em exercício e os servidores inativos;
III – os servidores requisitados de outro órgão ou entidade, com ônus para este Tribunal (art. 10, inciso V);
IV – os servidores do quadro efetivo, cedidos por este Tribunal aos poderes Executivo, Legislativo e outros órgãos do Judiciário, ou entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
V – os ocupantes de cargo em comissão (DAS) no TRE-TO;
VI – os pensionistas decorrentes de falecimento dos beneficiários principais, ativos e inativos do TRE-TO;
Parágrafo Único. Nos casos do incisos I, III, IV e V, os beneficiários deverão manifestar opção em receber o benefício pelo TRE-TO, caso receba idêntico benefício pelo órgão de origem.
Art. 4º. O Tribunal fica responsável pelo pagamento de 80% (oitenta por cento) aos profissionais da área médica (médicos, psicólogos, hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios e afins) credenciados, e 70% (setenta por cento) aos profissionais de odontologia credenciados, com exceção do tratamento de prótese, onde caberá ao titular 50%(cinqüenta por cento) do dispêndio, ficando a parcela sobejante a cargo do TRE.
§ 1º. Fica assegurado ao beneficiário titular o reembolso de despesas feitas fora da rede credenciada, obedecidos os limites e restrições contidas nesta Resolução e desde que comprovada a sua utilização mediante recibo ou documento similar idôneo.
§2º. Fica assegurado ainda o reembolso no limite especificado no caput deste artigo aos tratamentos médicos (clínico e cirúrgico) em que o beneficiário utilize, por extrema necessidade, os serviços de profissionais ou instituições que não sejam credenciados, desde que tenham, mediante prévia análise, a concordância do corpo médico da Casa, bem como disponibilidade orçamentária a fazer frente à despesa em tela.
Art. 5º. Ficam os titulares incumbidos de indicar seus dependentes.
Art. 6º. As despesas pelas quais o titular é responsável, em virtude de sua inclusão, assim como as dos dependentes por eles indicados, serão descontadas em folha de pagamento.
Art. 7º. Podem ser dependentes:
I – os filhos, inclusive enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 anos, ou, se inválido, de qualquer idade, desde que solteiros;
II - o menor de 21 anos completos, desde que solteiro, que, mediante autorização judicial, viver às expensas do servidor ativo ou inativo;
III – o cônjuge ou companheiro(a);
IV – os pais, legítimos ou adotivos, com renda familiar de até três salários mínimos.
Art. 8º. O Serviço de Assistência Médico-Social (SAMES) deste Tribunal, ficará responsável pelo cadastramento dos usuários, bem como pela fiscalização e manutenção do benefício.
Parágrafo único. O corpo médico funcionará como serviço de triagem, perícia e fiscalização.
Art. 9º. Os programas do benefício Assistência à Saúde serão implantados gradualmente, a medida das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 10. O benefício Assistência à Saúde será cancelado nas seguintes hipóteses:
I – por vontade própria do titular;
II – por descumprimento de quaisquer dos itens da presente Resolução;
III – quando ocorrer demissão ou exoneração do servidor;
IV – ao cessar a investidura do Juiz Membro;
V – quando cessar a requisição de servidores de outros órgãos.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá ser instaurado o competente procedimento, mediante ato do Presidente do TRE-TO, que poderá delegar poderes a outro juiz da Corte, com recurso ao pleno.
Art. 11. Fica constituído um fundo de reserva, que será integralizado à base mínima de 5% (cinco por cento) do montante destinado ao custeio do plano em cada exercício, que será utilizado em caso de atendimentos emergenciais, assim compreendidos aqueles não passíveis de previsibilidade e adiamento, caracterizados pela instituição ou profissional que realizou o serviço e confirmados pelo corpo médico da Corte.
§ 1º. Caso o beneficiário ou dependente venha a receber o primeiro atendimento de emergência em instituição não credenciada, em localidade onde haja instituição credenciada em condições de oferecer a continuação do tratamento adequado, o mesmo deverá ser transferido assim que possível.
§ 2º. Ocorrendo o prescrito no parágrafo anterior, os gastos efetuados na instituição não credenciada serão cobertos nos moldes do caput do art. 4º.
§ 3º. O fundo de reserva poderá ser, também, utilizado quando o restante da dotação orçamentária destinada ao custeio do plano estiver insuficiente.
Art. 12. O Presidente do TRE-TO editará regulamento específico disciplinando a utilização do benefício de que trata esta Resolução.
Art. 13 . Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência, cabendo recurso ao Tribunal Pleno.
Art. 14 . Esta Resolução entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1.999, data em que estarão revogadas as Resoluções de números 23 de 23.11.94, 43 de 14.11.95 e 52 de 02.11.96.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em Palmas, aos 18 de dezembro de 1.998.
Desembargador ANTÔNIO FÉLIX
Presidente
Este texto não substitui o publicado no BI-TO, de 1998.
Revogação publicada no DJ-TO, nº 1375, de 18.07.2005, p. B-3.