RESOLUÇÃO Nº 1, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1998
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 282, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.)
Dispõe sobre a nova redação do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais e tendo em vista o decidido nas sessões ordinárias e extraordinárias de n.º 79ª, 80ª e 83ª, realizadas em 11 e 18 de dezembro de 1997.
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar a redação do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins aprovado em 10 de outubro de 1991 e respectivas modificações, o qual passa a vigei com a seguinte redação:
“ REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS”
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins,no uso da atribuição que lhe confere o Art. 96, I,a, da Constituição Federal, resolve adotar e mandar observar o seguinte
REGIMENTO INTERNO
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, bem como regula a instrução e o julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos por lei.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:
I - mediante escolha do Tribunal de Justiça:
(Nova redação dada pela Resolução TRE/TO nº 12/97)
a) - de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) - de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz de Tribunal Regional Federal da respectiva região, ou de um juiz federal por ele indicado;
III - de dois juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Haverá tantos substitutos quantos forem os membros do Tribunal, escolhido pelo mesmo procedimento.
Art. 3º - Os Juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, servirão, obrigatoriamente, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Art. 4º - Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio, podendo, entretanto, o substituto vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem se limitar essa investidura pela condição anterior.
§ 1º - os biênios serão contados, ininterruptamente, a partir da data de posse sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo decorrente de licenças e férias, salvo no caso do § 4º deste artigo.§ 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios, quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois anos.
§ 3º - Os juízes afastados por motivos de licenças ou férias de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coletivas coincidirem com a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
§ 4º - Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes no Tribunal, cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (art. 14, § 3º do CE).
Art. 5º - No prazo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação ou da publicação oficial da escolha ou nomeação, tomarão posse os juízes efetivos perante o Tribunal, e os seus substitutos perante a Presidência, lavrando-se sempre o termo competente.
§ 1º - O prazo para posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal até mais sessenta dias, desde que assim requeira, motivadamente, o juiz a ser empossado (art. 5º, § 2º, da Res. 9.177 do TSE).
§ 2º - Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá nova posse, a qual será exigida apenas se houver interrupção do exercício. Na primeira hipótese será suficiente anotação no termo da investidura inicial.
Art. 6º - No ato da posse, os juízes, efetivos ou substitutos, prestarão os seguintes compromissos: "Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres de meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis".
Art. 7º - Durante as licenças ou férias individuais dos juízes efetivos, bem como no caso de vaga, serão obrigatoriamente convocados os substitutos da classe correspondente.
Parágrafo único – Os juízes efetivos comunicarão previamente à Presidência da Corte suas faltas ou impedimentos eventuais, a fim de que sejam convocados os respectivos suplentes, na hipótese de se ausentarem por mais de duas sessões consecutivas. (Nova redação dada pela Resolução TRE/TO nº 12/97)
Art. 8º - REVOGADO (Resolução TRE/TO nº 12/97)
Art. 9º - Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o membro do Tribunal:
a) que terminar o respectivo período ou completar setenta anos;
b) que se aposentar;
c) que se tornar incompatível com as atividades da classe de que é oriundo.
Art. 10 - Até vinte dias antes do término do biênio de juiz oriundo da classe de magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal competente para a escolha do novo membro, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou segundo biênio (art. 11 da Res. 9.177-TSE).
Art. 11 - Até noventa dias antes do término do biênio de juiz da classe de jurista, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou segundo biênio (art. 12 da Res. 9.177-TSE).
Art. 12 - Não podem servir como juízes do Tribunal cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau, qualquer que seja o vínculo, excluindo-se nesse caso o que tiver sido escolhido por último.
Art. 13 - Os Juízes do Tribunal. no exercício de suas funções, e no que lhes forem aplicáveis, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (art. 121, § 1º, da CF).
TÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 14 - O Tribunal, mediante eleição aberta, elegerá Presidente um dos dois desembargadores, cabendo ao outro a Vice-Presidência e a Corregedoria.(Nova redação dada pela Resolução nº 12/97).
§ 1º - No último dia útil do mandato ou na data da posse do novo juiz da classe dos desembargadores efetuar-se-á a eleição para o cargo de Presidente, em sessão extraordinária convocada mediante notificação pessoal dos membros, com a presença da maioria absoluta dos juízes, participando da votação os juízes substitutos, com exercício no Tribunal, quando não comparecerem os membros efetivos.
§ 2º - Será considerado eleito o que obtiver maioria absoluta de votos; se nenhum alcançar essa votação, proceder-se-á a segundo escrutínio, sendo considerado eleito o mais votado. Havendo empate nas votações, considerar-se-á eleito o juiz mais antigo no Tribunal e, se igual a antiguidade, o mais idoso.
Art. 15 – Os mandatos terão a duração de um ano, que será contado a partir da data da posse, permitida a reeleição.
Art. 16 – Vagando, no curso do mandato, o cargo de Presidente, proceder-se-á à eleição do sucessor, que deverá completar o período do seu antecessor, aplicando-se no que couber o disposto no § 1º do art. 4º deste Regimento.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 17 - Compete ao Tribunal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) - a impugnação de mandato eletivo;
b)- o registro de candidatos a Governador, Vice-Governador, membro do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa, bem como seu cancelamento e respectivas impugnações;
c) - os conflitos de competência e as exceções de incompetência entre os juízes eleitorais do Estado;
d) - a suspeição ou o impedimento de seus membros, do Procurador Regional, dos servidores da sua Secretaria, assim com dos juízes e escrivães eleitorais.
e) - os crimes eleitorais cometidos pelo Vice-Governador do Estado, Deputados Estaduais, Prefeitos Municipais, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral de Estado, membros do Ministério Público Eleitoral e juízes eleitorais de 1º instância;
f) - habeas-corpus e habeas-data ou os mandados de segurança e de injunção, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça do Estado por crime de responsabilidade, ou, ainda, habeas-corpus e habeas-data, quando houver perigo de consumar-se a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração (art. 29, inc. I, e, do CE);
g) - as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos partidos políticos quando à contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
h) - os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partidos políticos, candidatos, Ministério Público, ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
i) - os mandados de segurança e de injunção contra os seus atos, de seu Presidente e respectivos juízes;
II - julgar os recursos interpostos:
a) - dos atos e das decisões proferidas pelos juízes ou juntas eleitorais;
b) - das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurança e de injunção;
Art. 18 - Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:
I - elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços de sua Secretaria e da Corregedoria, na forma do art. 96, inc. I, da Constituição Federal, bem como sugerir ao Tribunal Superior que proponha ao Congresso Nacional a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
II - constituir as comissões organizadoras de concurso para provimento de cargo e baixar as respectivas instruções;
III - eleger seu Presidente, na forma do art. 14 deste Regimento;
IV - empossar os membros efetivos do Tribunal, seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor;
XIX - assegurar o exercício da propaganda eleitoral, nos termos da legislação pertinente;
XX - registrar os comitês estaduais de propaganda e os interpartidários de inspeção, bem como designar os membros deste último, quando não feito oportunamente pelos partidos políticos;
XXI - apreciar o plano financeiro dos partidos para as eleições, suas prestações de contas e as prestações de contas dos comitês interpartidários de inspeção;
XXII - requisitar a força necessária ao cumprimento das suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal ( art. 30, XII, do CE);
XXIII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e Assembléia Legislativa, expedir os respectivos diplomas, remetendo, dentro do prazo de dez dias após a diplomação, cópias das atas de seus trabalhos ao Tribunal Superior;
XXIV - apurar, quando cabível, as urnas das seções anuladas ou impugnadas;
XXV - suscitar conflitos de competência ou de atribuições;
XXVI – examinar a regularidade formal da prestação de contas anual dos ordenadores de despesas do Tribunal, após o parecer do órgão de controle interno e antes de sua remessa ao Tribunal de Contas da União; (Nova redação dada pela Resolução TRE/TO nº 01/98).
XXVII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei;
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
Art. 19 - A Presidência será exercida por um de seus juízes oriundos da classe de desembargador, eleito nos termos do art. 14.
Art. 20 - Compete ao Presidente:
I - presidir as sessões, propor e encaminhar as questões, apurar os votos e proclamar o resultado;
II - proferir o voto de desempate e votar em matéria administrativa e constitucional;
III - convocar sessões extraordinárias;
IV - dar posse aos membros substitutos e convocá-los, quando necessário;
V - distribuir os processos aos membros do Tribunal;
VI - manter a ordem nas sessões, fazendo retirar os assistentes que as perturbem e determinar a prisão dos desobedientes;
VII - assinar, com os demais membros e o Procurador-Regional, as atas das sessões, depois de aprovadas, e, juntamente com este e o relator, os acórdãos do Tribunal;
VIII - nomear, empossar, promover, exonerar, demitir e aposentar os servidores do Tribunal, e, se for o caso, designar os substitutos na forma da lei;
IX - conceder licença e férias aos servidores;
X - Requisitar e dispensar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das zonas eleitorais da Capital;
XI - impor aos servidores penas disciplinares na forma da lei, ressalvadas as atribuições da Corregedoria;
XII - conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas da Secretaria;
XIII - conceder, na forma da lei, gratificações aos servidores requisitados para a Secretaria ou para os cartórios eleitorais;
XIV - tomar providências e expedir ordens não dependentes do Tribunal e dos relatores, em assuntos pertinentes à Justiça Eleitoral;
XV - conceder, quando previsto em lei, gratificação por serviços extraordinários;
XVI - apreciar a proposta orçamentária do Tribunal, os pedidos de créditos adicionais e provisões, balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação e as tomadas de contas submetidas pelo Diretor-Geral para encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição, quando conveniente;
XVIII - designar data para a renovação das eleições, nos termos do disposto no art. 201, parágrafo único, do Código Eleitoral;
XIX - designar os juízes que deverão presidir as respectivas mesas receptoras, quando se tiverem de renovar eleições em mais de uma seção da mesma zona (art. 201, V, do CE);
XX - nomear os membros das juntas eleitorais, após a aprovação do Tribunal;
XXI - comunicar ao Tribunal Superior e aos juízes eleitorais os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal e, quando se tratar de candidato militar, comunicar também à autoridade competente;
XXII - admitir e encaminhar ao Tribunal Superior os recursos interpostos das decisões do Tribunal;
XXIII - submeter ao Tribunal Superior a necessidade do afastamento de membros do Tribunal (art. 30, III, do CE);
XXIV - comunicar ao Tribunal de Justiça o afastamento das funções, na Justiça comum, concedido aos juízes eleitorais;
XXV - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais;
XXVI - durante as férias coletivas do Tribunal, preparar os processos de habeas-corpus, habeas-data, de mandado de segurança e de injunção ou medidas cautelares, de competência originária do Tribunal, e decidir os pedidos de liminar, bem assim determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, submetendo sua decisão, se concessiva, ao referendum da Corte na primeira sessão ordinária após as férias;
XXVII - apreciar pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança, de injunção e habeas-data concedida por juízes de zonas eleitorais (art. 4º da Lei 4.348/64 e art. 4º da Lei 8.437/92);
XXVIII - mandar publicar, no Diário da Justiça, os resultados finais das eleições federais, estaduais e municipais;
XXIX - abrir concurso para provimento dos cargos da Secretaria do Tribunal, e nomear os examinadores mediante indicação do Tribunal;
XXX - delegar atribuições ao Vice-Presidente;
XXXI - velar pela regularidade e pela exatidão das publicações;
XXXII - providenciar a execução e comunicação das decisões do Tribunal (art. 257, parágrafo único, do CE);
XXXIII - desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
XXXIV – determinar a Secretaria do Tribunal que proceda à anotação da composição de órgãos de direção partidária regional e municipal, os nomes dos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, do calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, com a imediata comunicação ao juiz da respectiva zona eleitoral. (Redação introduzida pela Resolução TRE/TO nº 01/98).
CAPÍTULO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 21 - Caberá a Vice-Presidência ao desembargador que não for eleito Presidente.
Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II - relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto;
III - orientar e inspecionar os serviços da biblioteca do Tribunal, autorizando a aquisição de obras;
IV- dirigir e orientar as publicações a cargo do Tribunal, aprovando a matéria a ser divulgada;
V - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
VI - presidir comissões de concurso para o provimento de cargos no âmbito da Justiça Eleitoral, assegurada a presença de dois servidores estáveis;
VII - desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art. 23 - O Vice-Presidente será substituído em suas faltas, impedimentos ou suspeição pelo membro que o seguir na ordem de antigüidade no Tribunal; em caso de empate, pelo mais idoso.
Art. 24 - O Vice-Presidente será sempre contemplado nas distribuições dos feitos, salvo quando na Presidência, mas neste caso funcionará nos feitos a que já estiver vinculado como relator ou revisor.
CAPÍTULO III
DO CORREGEDOR – REGIONAL ELEITORAL
Art. 25 - As funções de Corregedor-Regional serão exercidas cumulativamente com as de Vice-Presidente.
Parágrafo único - O Corregedor será substituído em seus impedimentos por membro do Tribunal, na ordem decrescente de antiguidade, excluído o Presidente; no caso de empate, pelo mais idoso.
Art. 26 - Ao Corregedor incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais e, especialmente:
I - receber e processar os pedidos de providências apresentados contra os juízes eleitorais, encaminhando-os ao Tribunal com o resultado das sindicâncias a que proceder, quando considerar aplicável a pena de advertência, ressalvado o disposto no art. 123, § 4º;
II - receber e processar os pedidos de providências contra escrivães e servidores da Justiça Eleitoral, decidindo-os por si ou remetendo-os ao juízo eleitoral competente para o processo e julgamento; (Nova redação introduzida pela Resolução TRE/TO nº 12/97).
III - velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
IV - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários e livros, estes devidamente escriturados e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano; se os juízes e escrivães mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
V - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal;
VI - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;
VII - dar conhecimento ao Tribunal sobre a existência de falta grave ou de procedimento que lhe não caiba corrigir;
VIII - aplicar ao escrivão eleitoral ou ao servidor do cartório a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão até trinta dias, conforme a gravidade da falta, sendo necessário, no último caso, que se instaure processo administrativo disciplinar;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;
X - orientar aos juízes eleitorais quanto à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;
XI - fiscalizar cumprimento de precatória e cartas de ordem;
XII - instaurar e dirigir inquérito administrativo contra juiz eleitoral (art. 123 deste Regimento).
XIII - determinar, nos casos de pluralidade de inscrição eleitoral, em zonas diferentes, a instauração de processos de cancelamento, estabelecido a competência jurisdicional para instrução e julgamento dos mesmos.
Art. 27 - Compete ainda ao Corregedor:
I - escolher o seu Secretario, conceder-lhe licença e férias, bem como aos demais servidores que lhe forem diretamente subordinados;
II - manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;
III - proceder nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar as providências cabíveis;
IV - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer zona fora da Capital;
V - convocar à sua presença o juiz eleitoral da zona que deve pessoalmente prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral, ou indispensáveis `a solução do caso concreto;
VI - exigir, quando em correição na zona eleitoral, que o oficial do registro civil informe os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;
VII - desempenhar outras atribuições conferidas por lei.
Art. 28 - A competência do Corregedor para aplicação de pena disciplinar a servidores das zonas eleitorais não exclui a dos respectivos juízes eleitorais.
Art. 29 - Se o Corregedor chegar à conclusão de que o servidor deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado do relatório, ao Tribunal.
Art. 30 - Os provimentos emanados da Corregedoria Regional têm efeito vinculante aos juízes eleitorais que lhes devem dar imediato cumprimento.
Art. 31 - No desempenho de suas atribuições, o Corregedor-Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior ou do Tribunal Regional ou de sua Presidência;
II - a pedido dos juízes eleitorais, devidamente justificado;
III - a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 32 - Quando em correição em qualquer zona eleitoral, o Corregedor designará escrivão, dentre os serventuários, ali existentes, ou ainda, achando conveniente, escolherá pessoa idônea, dentre os servidores federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único - O escrivão ad hoc servirá mediante compromisso, sendo seu serviço considerado munus público.
Art. 33 - Na correição a que proceder, verificará o Corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que não se alistarem nos prazos determinados por lei.
Art. 34 - No mês de dezembro de cada ano o Corregedor apresentará ao Tribunal o relatório de suas atividades durante o ano, acompanhando-o de elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral.
Art. 35 - Nas diligências a serem realizadas, o Corregedor, quando solicitar, será acompanhado do Procurador-Regional ou do Promotor de Justiça designado.
Art. 36 - Qualquer eleitor, ou partido político, poderá se dirigir ao Corregedor, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido de poder econômico, desvio ou abuso de autoridade, em benefício de candidato ou de partidos políticos.
CAPÍTULO IV
DO PROCURADOR-REGIONAL ELEITORAL
Art. 37 - Funcionará junto ao Tribunal, como Procurador-Regional Eleitoral, o membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador-Geral Eleitoral.
§ 1º - Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Regional funcionará o seu substituto.
§ 2º - Durante as sessões o Procurador-Regional terá assento à direta do Presidente (art. 48 deste Regimento).
Art. 38 - Compete ao Procurador-Regional:
I - participar das sessões do Tribunal, podendo intervir, após o relatório, nos debates orais dos julgamentos de matéria eleitoral;
II - promover a ação penal nos feitos de competência originária do Tribunal;
III - promover a ação de impugnação de mandato eletivo em razão de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (art. 14, § 10, da CF), e a argüição de inelegibilidade nos casos do art. 3º, c.c o art. 2º, parágrafo único, II da Lei Complementar nº 64/90;
IV - emitir parecer em todos os feitos contenciosos e administrativos que envolvam matéria eleitoral;
V - defender a jurisdição do Tribunal e a ele representar sobre a fiel observância das leis eleitorais;
VI - requisitar o que se fizer necessário ao desempenho de suas atribuições;
VII - acompanhar, por si ou mediante delegação, os inquéritos instaurados para apuração de crimes eleitorais cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal;
VIII – designar, mediante prévia indicação do Chefe do Ministério Público local, o Promotor Eleitoral nas hipóteses do parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar 75/93; (Nova redação dada pela Resolução TRE/TO nº 12/97).
IX – dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Público Eleitoral, podendo expedir instruções aos Promotores Eleitorais; (Nova redação dada pela Resolução TRE/TO nº 12/97)
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por leis.
Art. 39 - O prazo para o Procurador-Regional manifestar-se por escrito será de cinco dias, salvo nos casos em que a lei marcar outro prazo.
Parágrafo único - As intimações do Procurador-Regional, em qualquer caso, serão feitas pessoalmente.
Art. 40 - Servirão junto ao Gabinete do Procurador-Regional um secretário, um assistente e um auxiliar, por ele indicados dentre os servidores do Tribunal e designados pelo Presidente.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO REGISTRO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 41 - Os feitos serão distribuídos nos próprios autos pelo Presidente e a cada classe caberá numeração distinta e cores diferentes, de modo que haja equivalência na divisão dos trabalhos entre os juízes do Tribunal.
§ 1º - As petições serão protocoladas na Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento.
§ 2 º - No caso de impedimento do juiz, será redistribuído o feito, fazendo-se a compensação.
§ 3º - Ocorrendo afastamento a qualquer título, os feitos em poder do juiz afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, bem como os apresentados em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros, mediante oportuna compensação.
§ 4º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o juiz afastado seja o relator.
§ 5º - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas-corpus, os habeas-data, os mandados de segurança, os mandados de injunção e os feitos que reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
§ 6º - A distribuição e a redistribuição serão feitas por classe e, nesta, alternadamente, segundo a ordem decrescente de antiguidade, entre os membros do Tribunal.
§ 7º - A distribuição do primeiro recurso eleitoral que der entrada no Tribunal prevenirá o relator para todos os demais recursos, sobre o mesmo pleito, proveniente do mesmo município (art. 260 do CE).
§ 8º - Tratando-se de recursos, a distribuição será feita dentro de vinte e quatro horas, segundo a ordem de antiguidade dos membros do Tribunal (art. 101 deste Regimento).
§ 9º - Mensalmente, será publicada no Diário da Justiça a relação dos feitos distribuídos, observada a ordem decrescente de antiguidade.
Art. 42 - Os feitos obedecerão à classificação seguinte:
CLASSE A - Eleitoral e Partidária:
I - mandado de segurança, mandado de injunção, habeas-corpus, habeas-data, medida cautelar, pedido de desaforamento (art. 29, I, letra g, do CE) e ação de perda de mandato eletivo;
II – recursos, reclamações e quaisquer incidentes relativos às filiações partidárias; nova redação dada pela Resolução nº 01/98.
III - registro de comitês de propagandas, financeiros, interpartidários, de inspeção, inclusive impugnações;
IV - consultas plebiscitárias, inclusive recursos e quaisquer incidentes;
V - criação, supressão e alteração de zonas eleitorais, assim como designação de escrivanias;
VI - consulta sobre matéria eleitoral;
VII - finanças e contabilidade dos partidos, fundos partidários, prestações de contas, inclusive reclamações e quaisquer incidentes;
VIII - preparação de eleições, votação, apuração e proclamação de resultados, inclusive impugnações e quaisquer incidentes;
IX - apelações, agravos de petição e de instrumento, reexames necessários, conflitos de competência e conflitos de atribuições;
X - fixação de data das eleições de Governador, Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, bem como dia de renovação da eleição ou eleições suplementares;
XI - outros feitos que, em razão do pedido, se enquadrem nesta classe.
CLASSE B - Criminal:
XII - habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurança, mandado de injunção, medida cautelar, pedido de arquivamento e ação penal de competência originária do Tribunal; (Retificação da numeração dos incisos XII a XXI)
XIII - revisão criminal, conflito de competência e de atribuição, exceção de suspeição ou de impedimento, apelação, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, execução e seus incidentes, no caso de competência originária do Tribunal;
XIV - outros feitos que, em razão do pedido, se enquadrem nesta classe.
CLASSE C - Administrativo:
XV - férias, licença e afastamento de juízes e membros do Tribunal;
XVI - processo de natureza disciplinar, requisição de servidor, providências de correição, inspeção, escala de férias e de substituição de juízes;
XVII - qualquer pedido de servidor, ativo ou inativo, que importe em alteração de vencimentos ou vantagens;
XVIII - inquérito administrativo instaurado contra juiz eleitoral ou servidor do quadro de pessoal do Tribunal, ou à sua disposição, por ato cometido no exercício de suas funções;
XIX - outros assuntos da Secretaria que dependam de aprovação do Tribunal ou de seu Presidente em decisão singular; (Nova redação dada pela Resolução TRE/TO nº 01/98)
CLASSE D - Diversos:
XX - prestação de contas dos ordenadores de despesas, tomada de contas do almoxarifado e inventário dos bens patrimoniais;
XXI - restauração de autos, recursos regimentais (art. 108, § 1º, deste Regimento), representação, reclamação e comunicação que não se enquadrarem em alguma das classes referidas nos grupos A, B e C deste artigo, e proposições da Procuradoria Regional, nos termos do inciso VI do art. 38 deste Regimento.
Parágrafo único - Far-se-á anotação na capa dos autos:
I - de réu preso;
II - dos impedimentos e da prevenção dos juízes.
Art. 43 - Em livros especiais ou fichas anotar-se-á o andamento dos feitos.
Parágrafo único - A autuação deverá trazer a classe a que o feito pertence.
Art. 44 - A restauração de autos extraviados terá a mesma numeração deste, e será distribuída ao mesmo relator, ao seu substituto ou seu sucessor.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
Art. 45 - O Tribunal terá suas sessões ordinárias estabelecidas por Resolução, podendo reunir-se extraordinariamente toda as vezes que se entender necessário, mediante convocação do Presidente ou do próprio Tribunal. (Nova redação dada pela Emenda Regimental nº 1 - Resolução TRE/TO nº 68/96)
§ 1º - Durante as férias coletivas, o Tribunal reunir-se-á apenas extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 2º - As sessões serão públicas, salvo quando, por motivo legal, o Tribunal decidir funcionar em sessão secreta, assegurada a presença dos litigantes e de seus advogados.
§ 3º - Tratando-se de matéria administrativa, as deliberações serão também motivadas e tomadas pela maioria simples de seus membros, na forma do artigo seguinte.
§ 4º - O julgamento da apreciação dos feitos de natureza contenciosa dependerá de prévia publicação no Diário da Justiça, ressalvada a hipótese do § 7º deste artigo.
§ 5º - A Secretaria incluirá em pauta para julgamento na sessão mais próxima possível os feitos que dela dependam tão logo recebidos do relator.
§ 6º - A comunicação da pauta de julgamento antecederá em 48 horas, pelo menos, a sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos.
§ 7º - Poderá ser dispensada a publicação da pauta no Diário da Justiça caso esta já tenha sido comunicada ao interessado sob outra forma, por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e da certeza de seu recebimento devidamente certificado nos autos.
§ 8º - Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.
Art. 46 - O Tribunal deliberará com a presença mínima de quatro de seus membros, por maioria simples, exceto no caso dos arts. 64 e 65 deste Regimento.
§ 1º - Por maioria simples entende-se o voto da metade mais um dos membros do Tribunal (Nova redação dada pela Resolução nº 12/97).
§ 2º Suprimido (Resolução TRE/TO nº 12/97).
Art. 47 - Independem de pauta o julgamento de:
I - habeas-corpus, conflito de competência, embargos de declaração, agravo regimental e exceção de suspeição;
II - pedido relativo a propaganda eleitoral;
III - Indicação de serventia eleitoral;
IV - feitos constantes da classe C;
V - declaração incidental de inconstitucionalidade;
VI- questão de ordem sobre o processamento de feitos. (Supressão do inciso III, com nova numeração dos incisos pela Resolução TRE/TO 12/97)
Art. 48 – Durante as sessões ocupará o Presidente o topo da mesa; a seu lado direito sentar-se-á o Procurador -Regional e, à esquerda o Secretário da sessão; seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente, no primeiro lugar, à esquerda, sentar-se-á o primeiro juiz em antiguidade, alternando-se os lados, sempre na ordem decrescente de antiguidade, sentando-se o juiz mais novo na última cadeira à esquerda do Presidente. A votação obedecerá a ordem estabelecida no art. 61 deste Regimento.
Parágrafo único – Em caso de substituição temporária, caberá ao substituto o lugar que competir ao substituído.
Art. 49 - Observar-se-á nas sessões a seguinte ordem dos trabalhos:
I - abertura e verificação do número de juízes presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior e demais comunicações;
III - publicação de resoluções e acórdãos;
IV - discussão e votação dos feitos em julgamentos e proclamação do seu resultado, pelo Presidente.
V - processos administrativos.
Art. 50 - A ordem da discussão e decisão dos feitos constantes de pauta processar-se-á segundo a disposição das classes a que se refere o art. 42 deste Regimento.
Art. 51 - As atas das sessões, onde se resumirá com clareza tudo o que nelas houver ocorrido, na ordem enumerada no art. 49 deste Regimento, serão confeccionadas em folhas soltas, para encadernação posterior, assinadas pelo Presidente, juízes e pelo Procurador-Regional e subscritas pelo Secretário da sessão.
Parágrafo único - O impedimento eventual de qualquer membro do Tribunal ou do Ministério Público, que tenha participado da sessão cuja ata estiver sob apreciação, deverá ser registrado.
Art. 52 - Terão a forma solene as sessões destinadas às comemorações, à recepção de pessoas eminentes e à posse do Presidente, do Vice-Presidente e Corregedor e dos demais membros do Tribunal, bem como à diplomação de candidatos.
§ 1º - Por meio de resolução, o Tribunal fixará as regras do cerimonial para as solenidades, observando-se, subsidiariamente, o que dispuser a respeito o Tribunal Superior.
§ 2º - Nas sessões do Tribunal, bem como nas audiências, é obrigatório o uso de vestes talares por parte de seus membros, do Procurador-Regional e dos advogados que nela intervirem.
CAPÍTULO III
DO PREPARO E JULGAMENTO DOS FEITOS
Art. 53 - Compete ao relator:
I - ordenar o processo até o julgamento;
II - delegar atribuições aos juízes eleitorais para as diligências a se efetuarem fora da Capital;
III - presidir as audiências necessárias à instrução;
IV - nomear curador ao réu, quando for o caso;
V - expedir ordem de prisão ou soltura;
VI - julgar os incidentes, cuja solução não pertença ao Tribunal;
VII - indeferir, liminarmente, as revisões criminais quando o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente ao interesse da Justiça a requisição dos autos originais;
VIII - mandar ouvir o Procurador-Regional;
IX - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;
X - propor ao Tribunal o recebimento ou a rejeição de denúncia (art. 6º da Lei 8.038/90);
XI - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XII - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;
XIII - decretar prisão preventiva ou temporária;
XIV - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;
XV - apresentar em mesa para julgamento, os processos e incidentes por ele ou pelas partes suscitados, desde que independam de pauta;
XVI - ordenar, ad referendum do Tribunal, em mandados de segurança e de injunção ou em medidas cautelares, ao despachar a inicial ou posteriormente, até o julgamento, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida;
XVII - declarar, nos mandados de segurança e de injunção, a perempção ou a caducidade da medida liminar, ex-offício ou mediante provocação;
XVIII - admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal;
XIX - realizar tudo o que for necessário à instrução dos processos por ele relatados;
XX - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, prejudicado, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste;
XXI - declinar de sua competência em favor do juízo singular, quando o assunto deva ser inicialmente decidido por este.
XXII – declarar prejudicado mandado de segurança e hábeas-corpus, bem como extinguir os processos de competência originária do Tribunal quando ocorrerem as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 47, no art. 267, e, nos incisos III e V, do art. 269, do Código de Processo Civil; (Inciso incluído pela Resolução nº 01/98).
XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do Tribunal do Tribunal Superior ( CPC, art.557).(Inciso incluído pela Resolução TRE/TO nº 01/98)
Parágrafo Único: Das decisões do relator caberá recurso para o `leno o Tribunal (arts. 81 e 108 deste Regimento).
Art. 54 - Nos processos em que for exigida revisão, funcionará como revisor o juiz imediato ao relator na ordem de precedência regimental decrescente (art. 48). (Nova redação dada pela Resolução TRE/TO nº 10/01)
Parágrafo único - Nas faltas ou impedimento do revisor atuará o respectivo substituto.
Art 55 - Compete ao revisor:
I - sugerir ao relator medidas ordinárias do processo, que tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retificar o relatório;
III - pedir dia para julgamento;
IV - determinar a juntada de petição enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator;
V - providenciar a distribuição de cópias do seu relatório e do relator aos membros da Corte, no caso da ação penal originária (art, 85 deste Regimento).
Art. 56 - o julgamento dos feitos, com exceção da ação de impugnação de mandato eletivo e dos recursos criminais e contra a expedição de diploma (art. 262 do CE), far-se-á sem revisão, podendo, entretanto, deles pedir vista qualquer juiz.
Parágrafo único - O pedido de vista não impede que votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o juiz que o formular restituirá os autos dentro de três dias, no máximo, contados do dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente.
Art. 57 - O juiz relator terá oito dias para examinar o feito, contados da conclusão, salvo motivo justificado ou se outro prazo for previsto em lei.
Parágrafo único - Tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo e de recursos criminais ou contra a expedição de diploma (art. 262 do CE), os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em quatro dias.
Art. 58 - Anunciado o julgamento e concluído o relatório, cada uma das partes poderá produzir sustentação oral durante dez minutos (art. 272 do CE); em seguida, será facultado o uso da palavra ao Procurador-Regional pelo mesmo prazo.
Parágrafo único - Quando se tratar de julgamento de recurso criminal ou recurso contra a expedição de diploma (art. 262 do CE) e ação de impugnação de mandato, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.
Art. 59 - Prestado pelo relator os esclarecimentos solicitados pelos outros juízes, anunciará o Presidente a discussão, na forma dos artigos seguintes.
Art. 60 - Nenhum dos membros ou Procurador-Regional poderá falar sem prévia concessão da palavra pelo Presidente, nem interromper quem estiver falando, senão depois de solicitar e obter permissão.
Art. 61 - Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos, em primeiro lugar, do relator, e, em seguida, do revisor, se houver, e dos demais membros do Tribunal, na ordem decrescente de antiguidade. Esgotada a lista o imediato ao Juiz mais moderno será o mais antigo. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
Parágrafo Único - Se iniciado o julgamento for suscitada alguma preliminar, será facultado às
Art. 62 - As decisões, cuja síntese será lançada em pauta pelo Presidente, serão tomadas por maioria de voto.
Art. 63 - Os acórdãos respectivos serão redigidos e assinados pelo relator, salvo se for vencido, ou não estiver em exercício, caso em que o Presidente designará para lavrá-lo o juiz prolator do primeiro voto vencedor.
§ 1º - O acórdão, que conterá também a assinatura do Presidente e do Procurador-Regional, será publicado dentro de cinco dias salvo o previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 64/90.
§ 2º - Integrarão o acórdão, na hipótese do § 2º, o relatório, o voto e cópias ou extratos das atas relativas ao julgamento.
TÍTULO V
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 64 - Quando do julgamento de qualquer processo se verificar que é imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, concernente a matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de seus juízes, ou a requerimento do Procurador-Regional, depois de findo o relatório, poderá suspendê-la para deliberar na sessão seguinte sobre a matéria como preliminar, ouvindo o Procurador-Regional.
Art. 65 - Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público (art. 97 da CF).
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES PENAIS
SEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO
Art. 66 - Nos processos por delitos eleitorais da competência originária do Tribunal, a denúncia será dirigida ao Presidente, sendo distribuída na forma deste Regimento.
Art. 67 - Se o acusado estiver em lugar conhecido, determinará o relator a sua notificação para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta escrita (art. 4º da Lei 8.038/90).
§ 1º - A notificação, acompanhada de cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado por intermédio de autoridade judiciária competente.
§ 2º - Pode o acusado instruir a resposta com documentos, justificações ou outros elementos de prova.
§ 3º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 5º da Lei 8.038/90).
§ 4º O julgamento sobre o recebimento, ou não, da denúncia não poderá ser apreciado pelo Tribunal Pleno, sem que tenha sido relacionado na pauta e tenham sido entregues aos juízes, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, cópias da denúncia e da resposta do acusado, bem assim de outras peças indicadas pelo relator. (Parágrafo acrescido pela Resolução TRE/TO nº 12/97)
§ 5º Após o relatório escrito, os autos serão conclusos ao revisor que, em quatro dias, os examinará e procederá na forma do art. 55 deste Regimento. ( Parágrafo acrescido pela Resolução TRE/TO nº 01/98) .
Art. 68 - Se a defesa do acusado convencer o relator da improcedência da acusação, este proporá ao Pleno do Tribunal o arquivamento do processo.
Art. 69 - Se o relator não se convencer da improcedência da acusação ou a sua proposta de arquivamento for recusada pela maioria, proceder-se-á à instrução do processo, iniciando-se com o recebimento da denúncia pelo Pleno do Tribunal. (Nova redação dada pela Resolução TRE/TO nº 01/98),
Parágrafo único – (Suprimido)
§ 1º Nos processos regulados no presente capítulo poderá funcionar a assistência à acusação nos termos do Código de Processo Penal. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/97).
§ 2º Em caso de proposta de suspensão do processo, seguir-se-á ao recebimento da denúncia o exame das condições estabelecidas e consulta ao acusado presente para que manifeste sua concordância. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE/TO nº 12/97)
§ 3º - Aceita a proposta referida no parágrafo anterior, o Tribunal expressamente reduzirá em ata as condições estabelecidas e o respectivo prazo de suspensão. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 12/97).
Art. 70 - Designará o relator dia e hora para o interrogatório, determinando a citação do réu e a intimação do Procurador-Regional (art. 7º da Lei 8.038/90).
Art. 71 - A defesa poderá, logo após o interrogatório, ou no prazo de cinco dias, oferecer alegações escritas, arrolar testemunhas e protestar por outros meios de provas em direito admitidos (art. 8º da Lei 8. 038/90).
Art 72 - Se o réu não constituir um advogado, nem indicar no interrogatório, o relator nomear-lhe-á defensor, constando da intimação deste o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 73 - Não comparecendo o réu sem motivo justificado, no dia e hora designados, será decretada a sua revelia e o prazo para defesa será concedido ao defensor constituído ou nomeado.
Art. 74 - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas em número previsto no rito processual penal ordinário, inquiridas as da acusação em primeiro lugar, não se compreendendo nesse número as que não prestarem compromisso e as referidas.
Art. 75 - As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de vinte dias, quando o réu estiver preso, e de quarenta dias, quando solto.
Parágrafo único - Esses prazos começarão a correr depois de findo o qüinqüídio da defesa prévia ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deveria ter sido realizado (art. 8º da Lei 8.038/90).
Art. 76 - Sempre que o relator concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora.
Parágrafo único - A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou por motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no artigo anterior. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído para o ato ou definitivamente.
Art. 77 - As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, se considerarem suficientes as provas que hajam sido produzidas. Manifestada a desistência, o relator homologará o pedido, salvo se entender conveniente ouvi-la como testemunha do juízo (CPP, art. 209).
Art. 78 - Prosseguir-se-á nos demais termos do processo se as testemunhas não forem encontradas e a parte que as arrolou não indicar, dentro de três dias, outras em substituição.
Art. 79 - O relator, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, bem como as referidas.
Art. 80 - O relator ouvirá pessoalmente as testemunhas ou determinará, por carta de ordem, a sua audiência por juiz da zona eleitoral respectiva.
Art. 81 - Caberá recurso, no prazo de cinco dias, sem efeito suspensivo, para o Pleno do Tribunal, na forma deste Regimento, do despacho do relator que:
a) conceder ou denegar fiança;
b) decretar prisão preventiva;
c) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.
Art. 82 - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
§ 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. (Nova redação dada pela Resolução TRE/TO Nº 12/97)
§ 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 83 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 84 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas.
§ 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.
§ 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 85 - Terminada a instrução, o relator, no prazo de dez dias, fará relatório escrito e determinará a remessa do processo ao revisor. Este, depois de examiná-lo, em prazo igual ao do relator, procederá na forma do art. 55 deste Regimento.
Art. 86 - Serão intimadas para julgamento as testemunhas cujos depoimentos o relator e as partes considerarem imprescindíveis.
Art. 87 - Se algumas das partes deixar de comparecer, por motivo justificado, a sessão será adiada.
Art. 88 - Presentes as partes, proceder-se-á ao relatório. Se algum dos juízes solicitar a leitura integral dos autos ou de partes deles, o relator ordenará seja ela efetuada pelo Secretário.
Art. 89 - Feito o relatório, o Presidente dará a palavra à acusação e à defesa, que terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação (art. 12, I, da Lei 8.038/90).
Art. 90 - Encerrados os debates, o Tribunal proferirá o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir (art. 12, II, da Lei 8.038/90).
CAPÍTULO III
DO HABEAS-CORPUS E DO HABEAS-DATA
Art. 91 - No processo e julgamento de habeas-corpus e habeas-data da competência originária do Tribunal, bem como nos recursos das decisões dos juízes eleitorais, observa-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto na legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO MANDADO DE SEGURANÇA E DE INJUNÇÃO
Art. 92 - no processo e julgamento de mandados de segurança e de injunção de competência originária do Tribunal, bem como nos de recurso das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-á, no que couber, a legislação processual específica.
CAPÍTULO V
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 93 - A ação de impugnação de mandato será processada perante o Tribunal, nos casos de sua competência originária, com a observância do disposto nos parágrafos 10 e 11 do artigo 14 da Constituição da República e das normas gerais do Código de Processo Civil, respeitados, no que couber, o procedimento previsto para a argüição de inelegibilidade constante de lei complementar específica, e as normas regimentais pertinentes.
Art. 94 - A petição inicial indicará as provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e será dirigida ao Presidente do Tribunal.
Art. 95 - O relator procederá em conformidade com o disposto nos arts. 284 e 285 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 96 - Os pedidos de revisão criminal serão processados e julgados na forma do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 97 - Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal.
§ 1º - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho (art. 258 do CE).
§ 2º - Não serão admitidos recursos contra a votação ou a apuração, se não tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidades argüidas perante as mesas receptoras no ato da votação, ou perante as juntas eleitorais durante a apuração (arts. 149 e 171 do CE).
§ 3º - São preclusivos os prazos para interposição de recursos, salvo quando nestes discutir matéria constitucional (art. 259 do CE).
Art. 98 - No Tribunal nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, ressalvado o disposto no art. 270 do Código Eleitoral.
Art. 99 - Os recursos serão interpostos por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral, podendo ser acompanhada de novos documentos (art. 266 do CE).
Parágrafo único - Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 do Código Eleitoral, ou a emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei, dependentes de provas a serem determinadas pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.
Art. 100 - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, salvo no caso do art. 275, §4º, do Código Eleitoral e art. 106 deste Regimento.
Parágrafo único - A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou em casos especiais, a critério do Presidente, através de cópia do acórdão.
Art. 101 - os recursos serão distribuídos em vinte e quatro horas, pela ordem rigorosa de antigüidade dos membros, sob pena de nulidade dos atos praticados, ressalvado o disposto no art. 41, § 7º, deste Regimento (art. 269 do CE).
§ 1º - Feita a distribuição, dar-se-á vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de cinco dias.
§ 2º - Se a Procuradoria Regional não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.
Art. 102 - Os recursos parciais interpostos para o Tribunal, dentre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, serão julgados à medida que derem entrada na Secretária (art. 261 do CE).
Parágrafo único - Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões (art. 261, § 1º, do CE).
Art. 103 - O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de oito dias para, nas vinte e quatro horas seguintes, ser o feito incluído na pauta de julgamento do Tribunal (art. 271 do CE).
§ 1º - Tratando-se de recurso contra expedição de diploma ou contra decisão proferida em matéria criminal, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em quatro dias (art. 57, parágrafo único, deste Regimento).
§ 2º - As pautas serão organizadas com o número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo relator ou revisor, ressalvadas as preferências determinadas por lei.
Art. 104 - O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no Diário da Justiça (art. 274 do CE).
§ 1º - Se o Diário da Justiça não publicar o acórdão no prazo de três dias, as partes serão intimadas pessoalmente, e, se não forem encontradas no prazo de quarenta e oito horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume (art. 274, § 1º, do CE).
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação (art. 274, § 2º, do CE).
Art. 105 - Os recursos administrativos serão interpostos no prazo de dez dias e processados na forma dos recursos eleitorais.
CAPÍTULO VIII
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 106 - São admissíveis embargos de declaração (art. 275 do CE):
I - quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre o que devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º - Os embargos serão opostos dentro de três dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 2º - O relator levará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo seu voto.
§ 3º - Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 4º - Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 107 - As decisões do Tribunal são terminativas, salvo os casos prescritos nos art. 276 e seguintes do Código Eleitoral.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS DE DECISÃO DO PRESIDENTE E DO RELATOR
Art. 108 - A parte que se considerar prejudicada por decisão do Presidente ou de relator poderá requerer que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão confirmada ou alterada. Não são recorríveis os despachos de mero expediente (art. 504 do CPC).
§ 1º - Só será admitido o recurso regimental quando, para o caso, não houver recursos previstos em lei.
§ 2º - O prazo para interposição deste recurso será de três dias, contados da publicação ou da intimação do despacho.
Art 109 - Apresentada a petição com os fundamentos do pedido, o Presidente ou o relator mandará juntá-la aos autos e, se mantiver a decisão recorrida, incluirá o pedido em mesa para julgamento, onde relatará o feito e terá direito a voto.
Parágrafo único – As partes e o Procurador- Regional terão dez minutos, cada um, para sustentação oral.
CAPÍTULO XI
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
Art. 110 - Nos casos previstos na lei processual ou por motivo de parcialidade partidária, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos membros do Tribunal, do Procurador-Regional, dos servidores da Secretaria, dos juízes e escrivães eleitorais e mais pessoas mencionadas nos itens I a IV e parágrafos 1º e 2º do art. 283 do Código Eleitoral, se não houver declinação espontânea.
Parágrafo único - Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.
Art. 111 - A exceção de suspeição ou impedimento de qualquer dos membros do Tribunal, ou do Procurador Regional, ou do Diretor-Geral da Secretaria, deverá ser oposta no prazo de cinco dias, a contar da distribuição. Quanto aos outros servidores da Secretaria, o prazo será de quarenta e oito horas, contadas da sua intervenção no feito.
Parágrafo único - Invocando motivo superveniente, o interessado poderá opor a exceção, depois dos prazos fixados neste artigo.
Art. 112 - A suspeição deverá ser deduzida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram, e acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de testemunhas, obedecendo o seguinte procedimento:
I - o Presidente determinará a autuação e a conclusão do requerimento ao relator do processo, salvo se este for o excepto, caso em que será distribuído ao juiz imediatamente seguinte na ordem de antigüidade;
II - logo que receber os autos da exceção, o relator determinará que, em três dias, se pronuncie o excepto;
III - se o excepto reconhecer a sua suspeição ou seu impedimento, o relator mandará que os autos voltem ao Presidente, que tomará as providências conseqüentes, redistribuindo o feito mediante compensação;
IV- se o excepto tiver sido o Procurador-Regional ou algum servidor da Secretaria, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto legal;
V - deixando o excepto de responder ou respondendo sem reconhecer a suspeição ou impedimento, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e levará os autos à mesa para julgamento, na primeira sessão, nele não tomando parte o excepto.
Art. 113 - Se o juiz recusado for o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá na conformidade do que ficou disposto em relação ao Presidente.
Art. 114 - Salvo quando o recusado for servidor da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção.
Art. 115 - Quando o excepto for juiz ou escrivão eleitoral, a respectiva petição será endereçada àquele, que a mandará autuar em separado e fará subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e a resposta do argüido, no prazo de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO XII
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 116 - Os conflitos de competência entre juízes ou juntas eleitorais poderão ser suscitados por eles, pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Tribunal, com indicação dos fatos que deram lugar ao procedimento.
Art. 117 - distribuído o feito, o relator:
I - poderá, de oficio ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes;
II - mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os juízes ou juntas eleitorais em conflito, sobre os motivos por que se julgam competentes, ou não, caso sejam insuficientes os esclarecimentos apresentados;
III - instruído o processo, ou findo o prazo sem que hajam sido prestadas as informações solicitadas, o relator mandará ouvir o Procurador-Regional no prazo de cinco dias;
IV - emitido o parecer pelo Procurador-Regional, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de cinco dias, os apresentará em mesa, para julgamento.
CAPÍTULO XIII
DO REGISTRO DE DIRETÓRIOS
Art. 118 - Serão anotados no Tribunal os diretórios regionais e municipais, os delegados às convenções regionais e nacionais e seus suplentes, que tiverem sido eleitos, bem como as respectivas renúncias, na forma da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, legislação posterior, instruções e resoluções do Tribunal Superior sobre a matéria. (Nova redação dada pela Resolução TRE/TO n º 01/98)
Parágrafo único - Serão anotadas no Tribunal as comissões executivas desses diretórios e as comissões provisórias designadas onde não houver sido eleito diretório.
CAPÍTULO XIV
DAS ELEIÇÕES
Art. 119 - O registro de candidatos, a apuração de eleições, a proclamação e diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral vigente e instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO XV
DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES
Art. 120 - As consultas, representações, reclamações e quaisquer outros expedientes que, a critério do Presidente, devam ser submetidos ao Tribunal, serão remetidos à Secretaria, que, após registro, autuação e distribuição, informará o que constar em seus assentamentos sobre a matéria de fato.
Art. 121 - O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou partido político (art. 18, XIV desse Regimento).
Art. 122 - A secretaria extrairá cópias de todas as consultas, para serem distribuídas aos membros do Tribunal, com pelo menos 24 horas antes do julgamento, assim como dos demais feitos, a critério do relator. (Nova redação dada pela Resolução TRE/TO nº 01/98)
TÍTULO VI
DO INQUÉRITO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 123 - No inquérito administrativo instaurado contra juiz eleitoral e que correr com a presença do Procurador-Regional ou seu delegado será o acusado notificado da matéria da acusação, para apresentar, se quiser, defesa, no prazo de quinze dias.
§ 1º - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á a inquirição das testemunhas, inclusive as indicadas pelo acusado, até o número de cinco, na presença do Procurador-Regional, e às diligências que se tornarem necessárias para a elucidação da verdade, devendo a Secretaria certificar o número de inquéritos respondidos pelo juiz eleitoral.
§ 2º - Dando por instruído o inquérito, o Corregedor mandará abrir à defesa o prazo de quinze dias, para a alegação, indo depois o processo ao Procurador-Regional, que opinará em igual prazo.
§ 3º - Em seguida, o Corregedor fará remessa do inquérito ao Tribunal, acompanhado do relatório.
§ 4º - O Tribunal, no caso do nº 1, primeira parte, do art. 26 deste Regimento, se entender necessária a abertura de inquérito judicial, devolverá ao Corregedor o inquérito originado de reclamação, queixa ou representação apresentada contra o juiz eleitoral, para aquele fim.
Art. 124 - No processo disciplinar administrativo para apuração de falta grave dos escrivães e demais servidores da zona eleitoral, observar-se-á o disposto neste artigo, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público.
Art. 125 - Somente àquele que responder a processo disciplinar dar-se-á certidão de suas peças, se o requerer.
Art. 126 - Aplicada a pena disciplinar, o Tribunal comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Superior, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor de Justiça do Estado e ao órgão de origem do servidor, se for o caso.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127 - Os membros do Tribunal e o Procurador-Regional terão direito a cédula de identidade fornecida pela Presidência.
Art. 128 - O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, nos primeiros e últimos dias de sessão de cada período.
Parágrafo único - Os períodos acima referidos são: de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
Art. 129 - Durante as férias coletivas suspendem-se as sessões do Tribunal, exceto as necessárias aos julgamentos de casos urgentes, para as quais o Presidente convocará os membros efetivos ou substitutos que forem indispensáveis à obtenção de quorum.
Art. 130 - Os prazos a que se refere este regimento serão contados segundo as regras do direito comum.
Art. 131 - Não serão recebidas alegações, representações ou requerimentos desrespeitosos ao Tribunal, aos juízes ou às autoridades públicas.
Art. 132 - Os membros do Tribunal serão gratificados pro-labore por sessão a que comparecerem.
Art. 133 - O Tribunal terá sua Secretaria, com funções definidas no respectivo Regimento, que deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, prorrogáveis por igual período, a contar da publicação desta revisão regimental.
Art. 134 - O Tribunal, para divulgação das decisões, provimentos, portarias e notícias de maior interesse eleitoral, poderá publicar um “Boletim Eleitoral”, ou incumbir dessa publicação uma revista jurídica de elevado conceito e larga difusão.
Art. 135 – Compete ao Secretário de administração e Orçamento a ordenação de despesas, figurando como co-responsável o Coordenador Orçamentário e Financeiro. ( Artigo inserido pela Resolução TRE/TO nº 01/98)
Art. 136 - Qualquer dos juízes do Tribunal poderá propor, justificadamente e por escrito, a reforma desse Regimento. (alterada numeração em face da inclusão do art. 135 – Res. TER/TO nº 01/98)
Parágrafo único - A proposta será discutida em sessão, com a presença de pelo menos dois terços dos membros, considerando-se aprovada se obtiver maioria absoluta de votos. ( Nova redação dada pela Resolução TRE/TO nº 12/97)
Art. 137 - Será aplicado subsidiariamente, nos casos omissos, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. (alterada numeração em face da inclusão do Art. 135 – Res. TRE/TO nº 01/98)
Art. 138 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alterada numeração em face da inclusão do Art. 135 – Res. TRE/TO nº 01/98)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no diário da Justiça do Estado do Tocantins, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em 03 de fevereiro de 19998.
Des. JOSÉ NEVES Presidente Des. ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES Vice-Presidente e Corregedor Dra. DALVA DELFINO MAGALHÃES Juíza Dr ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS Juiz Federal Dr. SÂNDALO BUENO DO NASCIMENTO Juiz Dr. MÁRIO LÚCIO AVELAR Procurador-Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 565, de 05.02.1998, p. 21-24