RESOLUÇÃO Nº 12, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1997
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 282, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.)
Dispõe sobre a Nova Redação do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido nas sessões extraordinária de 10 e 11 de setembro de 1997 e 16 e 21 de outubro de 1997, respectivamente.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a redação do regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins aprovado em 10 de outubro de 1991 e respectivas modificações, o qual passa a seguinte redação:
O Tribunal regional Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, I, a, da Constituição Federal, resolve adotar e mandar observar o seguinte REGIMENTO INTERNO.
Art. 1º - Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral, bem como regula a instrução e o julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos por lei.
Art. 2º - O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, com sede na Capital e jurisdição em todo Estado, compõe-se:
I – mediante escolha do tribunal de Justiça:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhido pelo Tribunal de Justiça;
II – de um juiz do Tribunal federal da respectiva região, ou de um juiz federal por ele indicado:
III - de dois juízes, nomeados pelo Presidente da Republica, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único – Haverá tantos substitutos quantos forem membros do Tribunal, escolhido pelo mesmo procedimento.
Art. 3º - Os juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, servirão, obrigatoriamente, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Art. 4º - Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se trans corridos dois anos do término do segundo biênio, podendo, entretanto, o substituto vir a integrar como efetivo o Tribunal como efetivo, sem se limitar essa investidura pela condição anterior.
§ 1º - Os dois biênios serão contados, ininterruptamente, a partir da data de posse sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo decorrente de licença e férias, salvo no caso do § 4º deste artigo.
§ 2º - Para os efeitos desse artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios, quando entre eles tenha havido interrupção inferior de dois anos.
§ 3º - Os juízes afastados por motivos de licenças ou férias de suas funções na Justiça Comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando períodos de férias coletivas coincidirem com a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
§ 4º - Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes no Tribunal conjugue, parente consanguínea ou afim, ate o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (art. 14, § 3º do CE).
Art. 5º - No prazo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação ou da publicação oficial da escola ou nomeação, tomarão posse os juízes efetivos perante o Tribunal, e os seus substitutos perante a Presidência, lavrando-se sempre o termo competente.
§ 1º - o prazo para posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal ate mais sessenta dias, desde que assim requeira, motivadamente, o juiz a serem possa do (art. 5º, § 2º, da Res. 9.177 do TSE).
§ 2º - quando a recondução se opera antes do término do primeiro biênio, não haverá nova posse, a qual será exigida apenas se houver interrupção do exercício. Na primeira hipótese será suficiente a anotação no termo da investidura inicial.
Art. 6º - No ato da posse, os juízes, efetivos ou substitutivos, prestarão o seguinte compromisso: “prometo desempenhar bem e fielmente os deveres de meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis”.
Art. 7º - Durante as licenças ou férias individuais dos juízes efetivo, bem como no caso de vaga, serão obrigatoriamente convocados os substitutos das classes correspondentes.
Parágrafo único – Os juízes efetivos comunicarão previamente à Presidência da Corte suas faltas ou impedimentos eventuais, a fim de que sejam convocados os respectivos suplentes, na hipótese de se ausentarem por mais de duas sessões consecutivos.
Art. 8º - REVOGADO.
Art. 9º - Perdera automaticamente a jurisdição eleitoral o membro do Tribunal:
a) Que terminar o respectivo período ou completar sessenta anos;
b) Que aposentar;
c) Que se tornar incompatível com as atividades da classe de que é oriundo.
Art. 10 – Até vinte dias antes do término do biênio de juiz oriundo da classe magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicara a se trata de primeiro ou segundo biênio (art. 11 da Res. 9.177-TSE).
Art. 11 – Até noventa dias antes do termino do biênio de juiz da classe de jurista, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivos diversos, o Presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça, esclarecendo, naquele caso, se trata de primeiro ou segundo biênio (art. 12 da Res. 9.177-TSE).
Art. 12 – Não poderá servir como juízes do Tribunal cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau, qualquer que seja o vinculo, excluindo-se nesse caso o que tiver sido escolhido por ultimo.
Art. 13 – Os juízes do tribunal no exercício de suas funções, e no que lhes forem aplicáveis, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (art. 121,§ 1º, da CF).
Art. 14 – O Tribunal, mediante eleição aberta, elegera Presidente um dos dois desembargadores, cabendo ao outro Vice-Presidente e a Corregedoria.
§ 1º - No ultimo dia útil do mandato ou na data da posse do novo juiz da classe dos desembargadores excetuar-se-á a eleição para o cargo de Presidente, em sessão extraordinária convocada mediante notificação pessoal dos membros, com maioria absoluta dos juízes, participando da votação os juízes substitutos, com exercício no Tribunal, quando não comparecerem os membros efetivos.
§ 2º - Será considerado eleito o que obtiver maioria absoluta de votos; se nenhuma cansar essa votação, proceder-se-á a segundo escrutínio, sendo considerado eleito o mais votado. Havendo empate nas votações, considerar-se-á eleito o juiz mais antigo no Tribunal e, se igual a antiguidade, o mais idoso.
Art. 15 – Os mandatos terão a duração de um ano, que será contado a parti da data da posse, permitida a reeleição.
Art. 16 – Vagando, no curso do mandato, o cargo de Presidente, proceder-se-á à eleição do sucessor, que devera completar o período do seu antecessor, aplicando-se no que couber o disposto no § 1º do art. 4º deste regimento.
Art. 17 – Compete ao tribunal:
I – Processar e julgar originariamente:
a) o registro de diretórios regionais e municipais de delegados às convenções nacionais regionais, bem com o seu cancelamento e respectivas impugnações;
b) a impugnação de mandato eletivo;
c) o registro de candidatos a Governador, Vice-Governador, membro do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa, bem como seu cancelamento e respectivas impugnações;
d) os conflitos de competência e as exceções de incompetência entre juízes eleitorais do Estado;
e) a suspeição ou o impedimento de seus membros, do Procurador Regional, dos servidores da sua Secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais;
f) os crimes eleitorais cometidos pelo Vice-Governador do Estado, Deputados Estaduais, Prefeitos Municipais, Secretários de Estado, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Membro do Ministério Publico Eleitoral e juízes eleitorais de 1º estância;
g) habeas-corpus e habeas-data ou os mandados de segurança e de injunção, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça do Estado por crime de responsabilidade, ou, ainda, habeas-corpus e habeas-data, quando houver perigo de consumar-se a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração (art.29, inc. I, e, do CE);
h) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto à contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
i) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partidos políticos, candidatos, Ministério Publico, ou parte legitimamente interessada, sem juízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
j) os mandados de segurança e de injunção contra seus atos, de seu Presidente e respectivos juízes;
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes ou juntas eleitorais;
b) das decisões dos juízes eleitorais que concederam ou denegarem habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurança e de injunção;
c) do ato denegatório de registro de candidato ao diretório regional ou a delegado à Convenção Nacional (art. 51, II, a, da LOPP);
d) da decisão sobre impugnação de candidato ao diretório municipal ou de delegado à Convenção Regional (art. 51, II, b, da LOPP);
Art. 18 – Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:
I – elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços de sua Secretaria e da Corregedoria, na forma do art. 96, inc. I. da Constituição Federal, bem como sugerir o Tribunal Superior que proponha ao Congresso Nacional a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
II – constituir as comissões organizadoras de concurso para provimento de cargos e baixar as respectivas instruções;
III – eleger seu Presidente, na forma do art. 14 deste regimento;
IV – empossar os membros efetivos do Tribunal, seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor;
V – fixar dia e hora das sessões ordinárias;
VI – designar juízes eleitorais, observando-se o rodízio de dois em dois ano, em comarca que tenha mais de um juiz ou vara, permitida a recondução por mais um biênio (art. 32, parágrafo-único, do CE), e destitui-los da função;
VII – autorizar o Presidente e os juízes eleitorais a requisição de servidores federais, estaduais ou municipais para os serviços de cartórios, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
VIII – conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licenças e férias, assim como, afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior (art. 30, III,do CE);
IX – aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e suspensão, até trinta dias, aos juízes eleitorais;
X – zelar pela perfeita execução das normas eleitorais;
XI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XII – expedir instruções aos seus jurisdicionados;
XIII – criar, suprimir, ou modificar zonas eleitorais, submetendo tal deliberação à aprovação do tribunal Superior;
XIV – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe foram feitas, em tese, por autoridade publica ou partido político ( art. 30, inc.
VII, do CE);
XV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputa do Estadual, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não determinada por lei, bem como ordenar a renovação de eleições, inclusive a realização das suplementares;
XVI – constituir as juntas eleitorais, presididas por um juiz de direito, cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão aprovadas pelo Tribunal e nomeados pelo seu Presidente, designando-lhe sa respectiva sede e jurisdição;
XVII – indicar ao Tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;
XVIII – suprimir os mapas parciais de apuração, mandando utilizara penas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as normas legais estabelecidas a respeito (art. 30, XIX, do CE);
XIX – assegurar o exercício da propaganda eleitoral, nos termos da legislação pertinente;
XX – registrar os comitês estaduais de propaganda e os interpartidários de inspeção, bem como designar os membros deste ultimo, quando não feito oportunamente pelos partidos políticos;
XXI – apreciar o plano financeiro dos partidos para as eleições, suas prestações de contas e as prestação de contas dos comitês interpartidários de inspeção;
XXII – requisitar a força necessária ao cumprimento das suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal (art. 30, XII, do CE);
XXIII – apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados das eleições de Governador, Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e Assembleia Legislativa, expedir os respectivos diplomas, remetendo, dentro do prazo de dez dias após a diplomação, copias das atas de seus trabalhos ao Tribunal Superior;
XXIV – apurar, quando cabível, as urnas das seções anuladas ou impugnadas;
XXV – suscitar conflitos de competência ou atribuições;
XXVI – julgar as contas dos ordenadores de despesas, tomadas de contas do almoxarife e inventario dos bens patrimoniais do Tribunal;
XXVII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei;
Art. 19 – A Presidência será exercida por um de seus juízes oriundos da classe de desembargador, efeito nos termos do art. 14.
Art. 20 – Compete ao Presidente:
I – presidir as sessões, propor e encaminhar as questões, apurar os votos e proclamar o resultado;
II – proferir o voto de desempate e votar em matéria administrativa e constitucional;
III – convocar sessões extraordinárias;
IV – dar posse aos membros substitutos e convoca-los, quando necessário;
V – distribuir os processos aos membros do tribunal;
VI – manter a ordem nas sessões, fazendo retirar os assistentes que as perturbem e determinar a prisão dos desobedientes;
VII – assinar, com os demais membros e o Procurador-Regional, as atas das sessões, depois de aprovadas, e, juntamente com este e o relator, os acórdãos do Tribunal;
VIII – nomear, empossar, promover, exonerar, demitir e aposentar os servidores do Tribunal, e, se for o caso, designar os substitutos na forma da lei;
IX – conceder licença e férias aos servidores;
X – requisitar e dispensar, autorizando pelo Tribunal, servidores públicos quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais da Capital;
XI – impor aos servidores penas disciplinares na forma da lei, ressalvadas as atribuições da Corregedoria;
XII – conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas da Secretaria;
XIII – atribuir ao Diretor-Geral da Secretaria competência para efetuar despesas dentro do limites legais e ordenar o pagamento das demais;
XIV - conceder, na forma da lei, gratificações aos servidores requisitados para a Secretaria ou para os cartórios eleitorais;
XV – tomar providencias e expedir ordens não dependentes do Tribunal e dos relatores, em assuntos pertinentes à Justiça eleitoral; XVI – conceder, quando previsto em lei, gratificação por serviços extraordinários;
XVII – apreciar a proposta orçamentária do Tribunal, os pedidos de créditos adicionais submetidas pelo Diretor-Geral para encaminhamento aos órgãos competentes;
XVIII – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essas atribuição quando conveniente;
XIX – designar data para a renovação das eleições, nos termos do disposto no art. 201, parágrafo único, do código eleitoral;
XX - designar os juízes que deverão presidir as respectivas mesas receptoras quando se tiverem de renovar eleições em mais de uma seção da mesma zona (art. 201, V, do CE);
XXI– nomear os membros das juntas eleitorais, após a aprovação do Tribunal;
XXII – comunicar ao Tribunal Superior e aos juízes eleitorais os registro de candidatos efetuados pelo Tribunal e, quando se tratar de candidato militar, comunicar também a autoridade competente;
XXIII – abrir, autenticar e encerrar os livros de contabilidade e de atas dos partidos políticos;
XXIV – admitir e encaminhar ao Tribunal Superior os recursos interpostos decisões do Tribunal;
XXV – submeter ao Tribunal Superior a necessidade do afastamento de membros do Tribunal (art. 30, III, do CE);
XXVI – comunicar ao tribunal de justiça o afastamento das funções, na Justiça eleitoral, concedido aos juízes eleitorais;
XXVII – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais;
XXVIII – durante as férias coletivas do Tribunal, preparar os processos de habeas-corpus, habeas-data, de mandado de segurança e de injunção ou medidas cautelares, de competência ordinária do Tribunal, e decidir os pedidos de liminar, bem assim determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, submetendo sua decisão, se concessiva, ao referendum da Corte na primeira sessão ordinária após as férias;
XXIX – apreciar pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança, de injunção e habeas-data concedida por juízes de zona eleitorais (art. 4º da Lei 4,348/64 e art. 4º da lei 8.437/92);
XXX - mandar publicar, no Diário da Justiça, os resultados finais das eleições federais, estaduais e municipais;
XXXI – abrir concurso para provimento dos cargos da Secretaria do Tribunal, e nomear os examinadores mediante indicação do Tribunal;
XXXII – delegar atribuições ao Vice-Governador;
XXXIII – velar pela regularidade e pela exatidão das publicações;
XXXIV – providenciar a execução e comunicação das decisões do Tribunal(art. 257, parágrafo-único, do CE);
XXXV - desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por Lei.
Art. 21 – Caberá a Vice-Presidência ao desembargador que não for eleito Presidente.
Art. 22 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II – relatar os recursos de decisões administrativas do Presidente, ficando este sem direito a voto;
III – orientar e inspecionar os serviços da biblioteca do Tribunal, autorizando a aquisição de obras;
IV – dirigir e orientar as publicações a cargo do Tribunal, aprovando a matéria a ser divulgada;
V – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
VI – presidir comissões de concurso para o provimento de cargos no âmbito da Justiça Eleitoral, assegurando a presença de dois servidores estáveis;
VII – desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei;
Art. 23 – O Vice-Presidente será substituído em sua faltas, impedimentos ou suspeição pelo membro que o seguir na ordem de antiguidade no Tribunal, em caso de empate, pelo mais idoso.
Art. 24 – O Vice-Presidente será sempre contemplado nas distribuições dos feitos, salvo quando na Presidência, mas neste caso funcionara nos feitos a que já estiver vinculado como relator ou revisor.
Art. 25 – as funções de Corregedor-Regional serão exercidas cumulativamente com as de Vice-Presidente.
Parágrafo único – O Corregedor será substituído em seus impedimentos por membro do Tribunal na ordem decrescente de antiguidade, excluído o Presidente; no caso de empate, pelo mais idoso.
Art. 26 – Ao Corregedor incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais e, especialmente:
I – receber e processar os pedidos de providencias apresentados contra juizes eleitorais, encaminhando-os ao Tribunal com o resultado das sindicâncias a que proceder, quando considerar aplicável a pena de advertência, ressalvando o disposto no art. 123, § 4º;
II – receber e processar os pedidos de providencias contra escrivaes e servidores da Justiça Eleitoral, decidindo-os por si ou remetendo-os ao juízo eleitoral competente para o processo e julgamento;
III – velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
IV – verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papeis, fichários e livros, estes devidamente escriturados e conservados de modo a preserva-los de perda, extravio ou qualquer dano; se os juizes e escrivães mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
V – investigar se há crimes eleitorais os reprimir e se as denuncias juá oferecidas têm curso normal;
VI – verificar se há erros, abusos, ou irregularidades que devam ser corrigidas, evitadas ou sanadas, determinando, por provimento, a providencia a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;
VII – dar conhecimento ao Tribunal sobre a existência de falta grave ou de procedimento que lhe não caiba corrigir;
VIII – aplicar ao escrivão eleitoral ou ao servidor do cartório a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão ate trinta dias, conforme a gravidade da falta, sendo necessário, no ultimo caso, que se instaure processo administrativo disciplinar;
IX – cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;
X – orientar aos juizes eleitorais quanto á regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;
XI - fiscalizar cumprimento de precatória e cartas de ordem;
XII – instaurar e dirigir inquérito administrativo contra juiz eleitoral (art.123 deste regimento);
XIII – determinar, nos casos de pluralidade de inscrição eleitoral, em zonas diferentes, a instauração de processos de cancelamento, estabelecendo a competência jurisdicional para instrução e julgamento dos mesmos.
Art. 27 – Compete ainda o Corregedor:
I – escolher o seu Secretario, conceder-lhe licença e férias, bem, como aos demais servidores que lhe forem diretamente subordinados;
II – manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exerce a fiscalização de seus servidores;
III – proceder nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar as providencias cabíveis;
IV – comunica ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando selo comover, em correição, para qualquer zona fora da Capital;
V – convocar à sua presença o juiz eleitoral da zona que deve pessoalmente prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral, ou indispensáveis à solução do caso concreto;
VI – exigir, quando em correição na zona eleitoral, que o oficial do registro civil informe os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores a sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada alegislação em vigor;
VII – desempenhar outras atribuições conferidas por lei.
Art. 28 – a competência do Corregedor para aplicar de pena disciplinar a servidores das zonas eleitorais não exclui a dos respectivos juizes eleitorais.
Art. 29 – Se o Corregedor chega à conclusão de que o servidor deve ser destituído do serviço eleitoral, remetera o processo, acompanhado do relatório, ao Tribunal.
Art. 30 – Os provimentos emanados da Corregedoria Regional têm e feitovinculante aos juizes eleitorais que lhe devem dar imediato cumprimento.
Art. 31 – No desempenho de suas atribuições, o Corregedor-Regional selo comovera para as zonas eleitorais nos seguintes casos:
I – por determinação do tribunal Superior ou do Tribunal Regional ou de sua presidência;
II – a pedido dos juizes eleitorais, devidamente justificado;
III – a requerimento de partido, deferindo pelo Tribunal Regional;
IV – sempre que entender necessário.
Art. 32 – Quando em correição, em qualquer zona eleitoral, o Corregedor designara escrivão, dentre os serventuários, ali existentes, ou ainda, achando conveniente, escolhera pessoa idônea, dentre os servidores federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único – O escrivão ad hoc servira mediante compromisso, sendo seu serviço considerado múnus publico.
Art. 33 – Na correição a que proceder, verificara o Corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas às multas aos eleitores faltosos e m ainda, aos que não se alistarem nos prazos determinados por lei.
Art. 34 – No mês de dezembro de cada ano o Corregedor apresentara ao Tribunal o relatório de suas atividades durante o ano, acompanhando-o de elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça eleitoral.
Art. 35 – Nas diligências a serem realizadas, o Corregedor, quando solicitar, será acompanhado do Procurador-Regional ou do Promotor de justiça designado.
Art. 36 – Qualquer eleitor, ou partido político, poderá se dirigir ao Corregedor, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para uso indevido de poder econômico, desviou ou abuso de autoridade, em beneficio de candidato ou de partido político.
Parágrafo único – O Corregedor, verificada a idoneidade da denuncia, procedera ou mandara proceder às investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela legislação vigente.
Art. 37 – Funcionara junto ao Tribunal, como Procurador-Regional Eleitoral, o membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador Geral Eleitoral.
§ 1º - Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Regional funcionara o seu substituto.
§ 2º - Durante as sessões o Procurador-Regional terá assento à direita do Presidente (art. 48 deste Regimento).
Art. 38 – Compete ao Procurador-Regional:
I – participar das sessões do Tribunal, podendo intervir, após o relatório, nos debates orais dos julgamentos de matéria eleitoral;
II – promover a ação penal nos feitos competência originária do Tribunal;
III – promover a ação de impugnação de mandato eletivo em razão de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (art. 14, § 10, da CF), e a arguição de inelegibilidade nos casos do art. 3º, c.c o art. 2º, parágrafo único, II da Lei Complementar nº 64/90;
IV – emitir parecer em todos os feitos contenciosos e administrativos que envolvam matéria eleitoral;
V – defender a jurisdição do Tribunal e a ele representar sobre a fielobservância das leis eleitorais;
VI – requisitar o que se fizer necessário ao desempenho de suas atribuições;
VII – Acompanhar, por si ou mediante delegação, os inquéritos instaurados para apuração de crimes eleitorais cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal;
VIII – designar, mediante previa indicação do Chefe do Ministério Publico local, o Promotor Eleitoral nas hipóteses do parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar 75/93;
IX – dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Publico Eleitoral, podendo expedir instruções aos Promotores Eleitorais;
X – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por leis.
Art. 39 – O prazo para o Procurador-Regional manifestar-se por escrito será de cinco dias, salvo nos casos em que a lei marcar outro prazo.
Parágrafo único – as intimações do Procurador-Regional, em qualquercaso, será feita pessoalmente.
Art. 40 - Servirão junto ao Gabinete do Procurador-Regional um secretario, um assistente e um auxiliar, por ele indicados dentre os servidores do Tribunal e designados pelo Presidente.
Art. 41 – Os feitos serão distribuídos nos próprios autos pelo Presidente e acada classe caberá numeração distinta de cores diferentes, de modo que haja equivalência na decisão dos trabalhos entre os juizes do Tribunal.
§ 1º - As petições serão protocoladas na Secretara do Tribunal no mesmo dia do recebimento.
§ 2º - No caso de impedimento do juiz, será redistribuído o feito, fazendo-se a compensação.
§ 3º - Ocorrendo afastamento a qualquer título, os feitos em poder do juiz afastamento e aqueles em que tenha lançado relatório, bem como os apresentados em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos de mais membros, mediante oportuna compensação.
§ 4º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o juiz afastado seja o relator.
§ 5º - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas-data, os habeas-corpus, os mandados de segurança, os mandado de injunção e os feitos que reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenche-la.
§ 6º - A distribuição e a redistribuição serão feitas por classe e, nesta, alternadamente, segundo a ordem decrescente de antiguidade, entre os membros do Tribunal.
§ 7º - A distribuição do primeiro recurso eleitoral que der entrada no Tribunal prevenirá o relator para todos os demais recursos, sobre o mesmo pleito, proveniente do mesmo município (art. 260 do CE).
§ 8º - Tratando-se de recursos, a distribuição será feita dentro de vinte e quatro horas, segundo a ordem de antiguidade dos membros do Tribunal(art. 101 deste Regimento).
§ 9º - Mensalmente, será publicada no Diário da Justiça a relação dos feitos distribuídos, observada a ordem decrescente de antiguidade.
Art. 42 – Os feitos obedecerão à classificação seguinte:
CLASSE A – Eleitoral e Partidária:
I – mandado de segurança, mandado de injunção, habeas-data, habeas corpus, medida cautelar, pedido de desaforamento (art. 29, I, letra g, do CE) e ação de perda de mandato eletivo;
II – registro de candidatos, sua substituição, cancelamento de registro e arguição de inelegibilidade, respectivos recursos e quaisquer incidentes;
III – registro de diretórios, anotações de comissões e de delegados, inclusive os recursos; registro de comitês de propaganda, financeiros, interpartidários, da inspeção, inclusive as impugnações; fixação do número de membros dos diretórios municipal e regional, inclusive impugnações;
IV – consultas plebiscitarias, inclusive recursos e quaisquer incidente;
V – criação, supressão e alteração de zonas eleitorais, assim como designação de escrivanias;
VI – consulta sobre material eleitoral;
VII – finanças e contabilidade dos partidos, fundos partidários, prestações de contas, inclusive reclamações e quaisquer acidentes;
VIII – preparação de eleições, votação, apuração e proclamação de resultados, inclusive impugnação e quaisquer acidentes;
IX – apelações, agravos de petição e de instrumento, reexames necessários, conflitos de competência e conflitos de atribuições;
X – fixação de datas das eleições de Governador, Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, bem como dia de renovação da eleição ou eleições suplementares;
XI – outros feitos que, em razão do pedido, se enquadrem nesta classe.
CLASSE B –Criminal
XII – habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurança, mandado de injunção, mediante cautelar, pedido de arquivamento e ação penal de competência originaria do Tribunal;
XIII – revisão criminal, conflito de competência e de atribuição, exceção de suspeição ou de impedimento, apelação, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, execução e seus incidentes, no caso de competência originaria do Tribunal;
XIV – outros feitos que, em razão do pedido, se enquadrem nesta classe.
CLASSE C – Administrativo:
XV – férias, licença e afastamento de juízes e membros do Tribunal;
XVI – processo de natureza disciplinar, requisição de servidor, providencia de correição, inspeção, escala de férias e de substituição de juízes;
XVII – qualquer pedido de servidor, ativo ou inativo, que importe em alteração de vencimentos ou vantagens;
XVIII – inquérito administrativo instaurado contra juiz eleitoral ou servidor do quadro de pessoal do Tribunal, ou à sua disposição, por ato cometido no exercício de suas funções;
XIX – outros assuntos da Secretaria que dependam de aprovação de Tribunal.
CLASSE D – Diversos:
XX – prestação de contas dos ordenadores de despesas, tomada de contas do almoxarife e inventario dos bens patrimoniais;
XXI – restauração de autos, recursos regimentais (art. 108, § 1º, deste Regimento), representação, reclamação e comunicação que não se enquadrarem em alguma das classes referidas nos grupos A,B,C deste artigo, e proposições da Procuradoria-Regional, nos termos do inciso
VI do art. 38 deste Regimento.
Parágrafo único – far-se-á anotação na capa dos autos:
I – do réu preso;
II – dos impedimentos e da prevenção dos juízes.
Art. 43 – Em livros especiais ou fichas anotar-se-á o andamento dos feitos.
Parágrafo único – A autuação deverá trazer a classe a que o feito pertence.
Art. 44 – A restauração de autos extraviados terá a mesma numeração deste, e será distribuídas ao mesmo relator, ao seu substituto ou seu sucessor.
Art. 45 – O Tribunal terá suas sessões ordinárias estabelecidas por resolução, podendo reunir-se extraordinariamente toda as vezes que se entender necessário, mediante convocação do Presidente ou do próprio tribunal.
§ 1º - Durante as férias coletivas, o tribunal reunir-se-á a penasextraordinariamente, quando convocados pelo presidente.
§ 2º - As sessões serão publicas, salvo quando, por motivo legal, o Tribunal decidir funcionar em sessão secreta, assegurada a presença dos litigantes e de seus advogados.
§ 3º - Tratando-se de matéria administrativa, as deliberações serão também motivadas e tomadas pela maioria simples de seus membros, na forma do artigo seguinte.
§ 4º - O julgamento da apreciação dos feitos de natureza conten ciosa dependera de previa publicação no Diário de Justiça, ressalvando a hipótese do § 7º deste artigo.
§ 5º - A Secretaria incluirá em pauta para julgamento na sessão mais próxima possível os feitos que dela dependam tão logo recebidos do relator.
§ 6º - A comunicação da pauta de julgamento antecederá em 48 horas, pelo menos, a sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos.
§ 7º - Poderá ser dispensada a publicação da pauta no Diário da Justiça caso esta já tenha sido comunicada ao interessado sob outra forma, por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias á autentificação da mensagem e da certeza de seu recebimento devidamente certificado nos autos.
§ 8º - Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.
Art. 46 – O Tribunal delibera com a presença mínima de quadro de seus membros, por maioria simples, exceto no caso dos arts. 64 4 65 deste Regimento.
§ 1º - Por maioria simples entende-se o voto da metade mais um dos membros do Tribunal.
Art. 47 - Independem de pauta o julgamento de:
I – habeas-corpus, conflito de competência, embargos de declaração, a gravo regimental e exceção de suspeição;
II – pedido relativo a propaganda eleitoral;
III – indicação de serventia eleitoral;
IV – feitos constante da classe C;
V – declaração incidental de inconstitucionalidade;
VI – questão de ordem sobre o processamento de feitos.
Art. 48 – Durante as sessões ocupará o Presidente o topo da mesa; a seu lado direito sentar-se-á o Procurador-Regional e , à esquerda o Secretario da sessão; seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente, no primeiro lugar; à esquerda, sentar-se-á o primeiro juiz em antiguidade, alternando se os lados, sempre na ordem decrescente de antiguidade, sentando-se o juiz mais novo na ultima cadeira á esquerda do Presidente. A votação obedecerá a ordem estabelecida no art. 61 deste Regimento.
Parágrafo único – Em caso de substituição temporário, caberá ao substituto o lugar que competir ao substituído.
Art. 49 – Observar-se-á nas sessões a seguinte ordem dos trabalhos:
I – abertura e verificação do numero de juízes presentes;
II – leitura, e discussão e aprovação da ata da sessão anterior e de mais comunicações;
III – publicação de resoluções e acórdãos;
IV –discussão e votação dos feitos em julgamentos e proclamação do seu resultado, pelo Presidente.
V – processo administrativo.
Art. 50 – A ordem da discussão e decisão dos feitos constantes de pauta processar-se-á segundo a disposição das classes a que se refere o art. 42deste Regimento.
Art. 51 – As atas das sessões, onde se resumira com clareza tudo o que nelas houver ocorrido, na ordem enumerada no art. 49 deste Regimento, serão confeccionadas em folhas soltas, para encadernação posterior, assinadas pelo Presidente, juízes e pelo procurador-Regional e subscritas pelo Secretario da sessão.
Parágrafo único – O impedimento eventual de qualquer membro do Tribunal ou do Ministério Publico, que tenha participação da sessão cuja ata estiver sob apreciação, devera ser registrado.
Art. 52 – Terão a forma solene às sessões destinadas às comemorações, á recepção de pessoas eminentes e á posse do Presidente, do Vice-Presidente e Corregedor e dos demais membros do Tribunal, bem como à diplomação de candidatos.
§ 1º - Por meio da resolução, o Tribunal fixara as regras do cerimonial para as solenidades, observando-se, subsidiariamente, o que dispuser a respeito o Tribunal Superior.
§ 2º - Nas sessões do Tribunal, bem como nas audiências é obrigatório ouso de vestes talares por parte de seus membros, do Procurador-Regional e dos advogados que nela intervirem.
Art. 53 – Compete ao relator:
I – ordenar o processo até o julgamento;
II – delegar atribuições aos juízes eleitorais para as diligencias a se efetuarem fora da Capital;
III – presidir as audiências necessárias à instrução;
IV – nomear curador ao réu, quando for o caso;
V – expedir ordem de prisão ou soltura;
VI – julgar os incidentes, cuja solução não pertença ao tribunal;
VII – indeferir, liminarmente, as revisões criminais quando o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente ao interesse da Justiça a requisição dos autos originais;
VIII – mandar ouvir o Procurador-Regional;
IX – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;
X – propor ao tribunal o recebimento ou a rejeição de denuncia (art. 6º da Lei 8.038/90);
XI – examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XII – conceder e arbitrar fiança, ou denega-la;
XIII – decretar prisão preventiva ou temporária;
XIV – decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligencia;
XV – apresentar em mesa para julgamento, os processos e incidentes por ele ou pelas partes suscitados, desde que independam de pauta;
XVI – ordenar, ad referendum do tribunal, em mandados de segurança e de injunção ou em medidas cautelares, ao despachar a inicial ou posteriormente, ate o julgamento, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida;
XVII – declarar, nos mandados de segurança e de injunção, a perempção ou a caducidade da medida liminar, ex-oficio ou mediante provocação;
XVIII – admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal;
XIX – realizar tudo o que for necessário á instrução dos processos por ele relatados;
XX – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, prejudicado, improcedente, contrario a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste;
XXI – declinar de sua competência em favor do juízo singular, quando oa ssunto deva ser inicialmente decidido por este.
Parágrafo único – Das decisões do relator caberá recurso para o Pleno doTribunal (art. 81 e 108 deste Regimento).
Art. 54 – Nos processos em que for exigida revisão, funcionará comorevisor o juiz imediato ao relator na ordem decrescente de antiguidade. Emrelação ao juiz mais novo, funcionará como revisor o juiz mais antigo.
Parágrafo único – Nas faltas ou impedimento do revisor atuara orespectivo substituto.
Art. 55 – Compete ao revisor:
I – sugerir ao relator medidas ordinárias do processo, que tenha sidoomitidas;
II – confirmar, completar ou retificar o relatório;
III – pedir dia para julgamento;
IV – determinar a juntada de petição enquanto os autos lhe estiveremconclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria áconsideração do relator;
V – providenciar a distribuição de copias do seu relatório e do relator aosmembros da Corte, no caso da ação penal originaria (art. 85 desteRegimento);
Art. 56 – O julgamento dos feitos, com exceção de impugnação de mandato eletivo e dos recursos criminais e contra a expedição de diploma (art. 262 do CE), far-se-á sem revisão, podendo, entretanto, deles pedir vista qualquer juiz.
Parágrafo único – O pedido de vista não impede que votem os juízes que se tenham por habilitados a faze-lo, e o juiz que o formular restituirá os autos dentro de três dias, no Máximo, contados do dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subsequente.
Art. 57 – O juiz terá oito dias para examinar o feito, contados da conclusão, salvo motivo justificado ou outro prazo for previsto em lei.
Parágrafo único – Tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo e de recursos criminais ou contra a expedição de diploma (art. 262 do CE),os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antiguidade com revisor, o qual devera devolvê-los em quatro dias.
Art. 58 – Anunciando o julgamento e concluído o relatório, cada uma daspartes poderá produzir sustentação oral durante dez minutos (art. 272 doCE); em seguida, será facultado o uso da palavra o Procurador-Regionalpelo mesmo prazo.
Parágrafo único – Quando se tratar de julgamento de recurso criminal ourecurso contra a expedição de diploma (art. 262 do CE) e ação deimpugnação de mandato, cada parte terá vinte minutos para sustentaçãooral.
Art. 59 – Prestado pelo relator os esclarecimentos solicitados pelos outrosjuizes, anunciará o Presidente à discussão, na forma dos artigos seguintes.
Art. 60 – Nenhum dos membros ou Procurador-regional poderá falar semprevia concessão da palavra pelo Presidente, nem interromper que estiverfalando, senão depois de solicitar e obter permissão.
Art. 61 – Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos, em primeirolugar, do relator, e, em seguida, do revisor, se houver, e dos demaismembro que os seguirem na ordem decrescente de antiguidade. Esgotada alista o imediato ao juiz mais moderno será o mais antigo. Encerrada avotação, o Presidente proclamará a decisão.
Parágrafo único – Se iniciado o julgamento for suscitada algumapreliminar, será facultado as partes e ao Procurador-regionalpronunciarem-se sobre a mesma.
Art. 62 – As decisões, cuja síntese será lançada em pauta pelo Presidente,serão tomadas por maioria de voto.
Art. 63 – Os acórdãos respectivos serão redigidos e assinados pelo relator,salvo se for vencido, ou não estiver em exercício, caso em que o Presidentedesignará para lavra-lo o juiz prolator do primeiro voto vencedor.
§ 1º - O acórdão, que conterá também a assinatura do Presidente e do Procurador-Regional, será publicado dentro de cinco dias salvo o previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 64/90.
§ 2º - Enquanto o Tribunal não dispuser de serviço de sonorização e de apanhamento de notas taquigráficas, é obrigatória a apresentação de votos escrito por parte do relator e dos membros cujo entendimento restar vencido, até a data da leitura do acórdão, sem prejuízo da oralidade nos julgamentos.
§ 3º - A exigência do § 2º deste artigo é dispensável, a critério do relator,nos pedidos de registro de diretório e nas indicações de escrivães eleitorais.
§ 4º - Integrarão o acórdão, na hipótese do § 2º, o relatório, o voto e copiasou extratos das atas relativas ao julgamento:
Art. 64 – Quando do julgamento de qualquer processo se verificar que é imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, concernente a matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de seus juízes, ou a requerimento do Procurador-Regional, depois de findo o relatório, poderá suspendê-la para deliberar na sessão seguinte sobre a matéria como preliminar, ouvindo o Procurador-Regional.
Art. 65 – Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público (art. 97 da CF).
Art. 66 – Nos processos por delitos eleitorais da competência originária do Tribunal, a denúncia será dirigida ao Presidente, sendo distribuída na forma deste Regimento.
Art. 67 – Se o acusado estiver em lugar conhecido, determinará o relator a sua notificação para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta escrita (art. 4º da Lei 8.038/90).
§ 1º - A notificação, acompanhada de cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado por intermédio de autoridade judiciária competente.
§ 2º - Pode o acusado instruir a resposta com documentos, justificar ou outros elementos de prova.
§ 3º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre ele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 51 da Lei 8.038/90).
§ 4º- O julgamento sobre o recebimento, ou não, da denúncia não poderá ser apreciado pelo Tribunal Pleno, sem que tenha sido relacionado na pauta e tenham sido entregues aos juízes, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, cópias da denúncia e da resposta do acusado, bem assim de outras peças indicadas pelo relator.
Art. 13 - À Secretaria Judiciária compete planejar, coordenar, orientar, dirigir econtrolar as atividades referentes aos atos judiciários, eleitorais e partidários,nos processos de competência do Tribunal; manter o registro dos PartidosPolíticos; elaborar os acórdãos e resoluções; comunicar aos Juízes Eleitorais eàs partes, decisões do Tribunal bem como despachos proferidos pelos JuízesRelatores em feitos diversos; analisar os votos proferidos para as comunicaçõesde decisões; registrar e conservar, de forma sistemática, a documentação denatureza específica de suas atividades; promover a sua divulgação;supervisionar e fornecer o apoio técnico necessário às sessões do Tribunal;
Art. 14 - A Secretaria Judiciária tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete
II - Coordenadoria de Registro e Informações Processuais:
a) Seção de Controle e Autuação de Processos;
b) Seção de Controle e Registro de Partidos;
c) Seção de Informações Processuais.
III - Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação:
a) Seção de Jurisprudência;
b) Seção de Taquigrafia e Acórdãos;
c) Seção de Biblioteca, Editoração e Arquivo de Processos.
Art. 15 - À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais compete planejar, coordenar e orientar as atividades referentes aos atos cartorários, nos processos de competência do Tribunal, bem como prestar informações às partes sobre a tramitação dos processo.
Art. 16 - À Seção de Controle e Autuação de Processos compete:
I - receber, revisar, classificar, numerar, registrar e autuar os processos, judiciais e os administrativos nos casos de competência do Plenário, observando a ordem de entrada na Seção de Protocolo-Geral, expedindo para cada feito o resumo do assunto e as informações necessárias;
II - submeter à distribuição os feitos recebidos, informando os que comportem dependência e exercendo controle sobre os casos de distribuição por compensação, bem como no caso de vaga, providenciando a redistribuição ao sucessor;
III - organizar mapa para controle de distribuição dos recursos eleitorais das eleições, a fim de prevenir a competência do relator para casos do mesmo Município do Estado;
IV - efetuar a juntada aos respectivos autos, de documentos, informações, pareceres, recursos, contestações e petições diversas, independentemente de despacho do Presidente ou Relator do feito, salvo nos casos que vierem a ser expressamente previstos em Instrução Normativa;
V - exercer o controle do deferimento dos pedidos de vista, providenciando as devidas intimações;
VI - providenciar a publicação dos atos processuais de sua competência no órgão oficial, certificando a respectiva publicação, bem como a contagem e o decurso dos prazos;
VII - fornecer certidões e traslados dos processos, independentemente de despacho do Relator ou Presidente;
VIII - processar os recursos para o Tribunal Superior Eleitoral;
IX - controlar as atividades do funcionário a quem incumbir a comunicação pessoal dos atos processuais, tais como: citação, notificação, intimação, arresto, sequestro, busca e apreensão e medidas afins;
X - controlar os processos em diligências, providenciando o andamento, após vencidos os prazos;
XI - providenciar, mensal e anualmente, estatística dos processos distribuídos e em tramitação;
XII - preparar e providenciar a expedição de citações, intimações, notificações e cartas, determinadas pelo Presidente ou pelos Relatores.
Art. 17 - À Seção de Controle e Registro de Partidos, compete:
I - efetuar os registros de diretórios e comissões executivas regionais emunicipais dos Partidos Políticos, bem como as alterações posteriores;
II - proceder as anotações e o controle das comissões executivas provisórias dos Partidos Políticos, e suas prorrogações, anotando o nome de seus componentes e dos delegados credenciados, bem como o calendário das convenções, procedendo-se as alterações posteriores;
III - conservar em arquivo os atos constitutivos dos partidos e suas respectivas alterações;
IV - fornecer certidões e cópias autenticadas de documentos relativos a Partidos Políticos, providenciar a autenticação de atas, quando solicitadas e independentemente de despacho do Relator e do Presidente;
V - encaminhar fichas de filiação partidária aos Juízes Eleitorais, quando protocoladas no Tribunal;
VI - registrar e conservar de forma sistemática a documentação de natureza específica das atividades partidárias e promover sua divulgação aos Juízes Eleitorais;
VII - registrar e conservar o resultado dos candidatos eleitos por cargo e por partido.
Art. 18 - À Seção de Informações Processuais, compete:
I - realizar o controle de processos, manter atualizadas as fichas de movimentação e prestar informações aos interessados sobre o andamento;
II - preparar e controlar a tramitação dos autos, encaminhando-os ao Presidente, aos Relatores e ao Procurador Regional Eleitoral, ou partes interessadas;
III - organizar e providenciar a publicação de pautas de julgamento;
IV - fornecer às partes interessadas cópia autenticada de peças de processos e mandamento ou findos, independentemente de despacho do Relator ou do Presidente;
V - prestar informações escritas relativas a dados constantes dos processos e as decisões do Tribunal;
VI - anotar as decisões proferidas pelo Tribunal;
VII - manter atualizados os livros de carga de processos.
VIII - Proceder à revisão geral dos autos e a sua baixa às Zonas Eleitorais de origem, após o trânsito em julgado da decisão, bem como encaminhar os processos para arquivamento.
Art. 19 - À Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação competeplanejar, coordenar e orientar as atividades relativas aos processos julgados, ostextos dos relatórios e votos proferidos que irão compor os acórdãos eresoluções; as atividades relacionadas com a seleção, análise, indexação,catalogação de acórdãos e resoluções do Tribunal, bem como a manutenção eatualização de jurisprudência, editoração, legislação eleitoral, documentação econtrole da biblioteca, e a edição de publicações oficiais do Tribunal. Competelhe,ainda, secretariar as sessões judiciais e administrativas do Tribunal.
Art. 20 - À Seção de Jurisprudência compete:
I - coletar, selecionar, classificar, analisar, indexar e catalogar a jurisprudênciado Tribunal;
II - organizar e manter atualizado os fichários de jurisprudência eleitoral e dalegislação de interesse da Justiça Eleitoral;
III - corrigir, rever e sistematizar os elementos necessários à elaboração deementário de jurisprudência do Tribunal;
IV - organizar e manter atualizado o arquivo de acórdãos e resoluções doTribunal;
V - realizar pesquisa da jurisprudência do Tribunal e dos demais órgãos doPoder Judiciário;
VI - recuperar informações relativas à jurisprudência mantendo sistema ouapoio à pesquisa automatizada;
VII - remeter os processos, após a publicação dos acórdãos e resoluções, para aunidade competente da Secretaria;
VIII - fornecer regularmente, aos Juízes e Zonas Eleitorais, resoluções elegislação eleitoral.
Art. 21- À Seção de Biblioteca e Arquivo de Processos compete, quanto àsseguintes unidades:
a) Biblioteca:
I - registrar, classificar e catalogar todo o acervo da Biblioteca do Tribunal;
II - alimentar e manter atualizado o sistema de computação do acervobibliográfico, de forma a permitir a recuperação de informação sobre qualquerobra;
III - manter intercâmbio de publicações com órgãos congêneres, relacionando asduplicatas do acervo e confeccionando-as em listas bibliográficas;
IV - manter atualizada a coleção da legislação;
V - realizar exame periódico nas obras, com vistas à encadernação, restauração,reetiquetagem e desinfecção;
VI - elaborar e manter atualizadas as estatísticas do uso do acervo e freqüênciada Biblioteca;
VII - atender as requisições e consultas de acordo com o sistema e normasestabelecidas;
VIII - fiscalizar os serviços de consulta e pesquisa às obras e documentosconstantes do acervo da Biblioteca, a fim de evitar extravio e danos;
IX - elaborar normas e procedimentos para tratamento técnico, organização,utilização e controle do acervo da Biblioteca;
X - divulgar obras novas;
XI - propor a eliminação de documentos destituídos de qualquer valor;
XII - registrar e fichar fascículos de periódicos especializados em assuntosjurídicos;
XIII - analisar artigos de periódicos, extraindo palavras-chaves, registrando-asnos fichários específicos, assim como em fichas de assuntos correlatos;
XIV - manter atualizadas as coleções do Diário Oficial da União, Diário daJustiça da União e do Estado, divulgando a legislação de interesse do Tribunal;
XV - organizar e manter atualizado o arquivo de processos findos.
b) Editoração:
I - selecionar e organizar a matéria destinada à publicação, submetendo-a,previamente, à apreciação da autoridade judiciária competente;
II - efetuar a leitura própria dos originais e a revisão das publicações técnicoeleitoraisque lhe forem conferidas, estabelecendo as características técnicas aserem adotadas na impressão das publicações;
III - providenciar a editoração do Boletim Eleitoral;
IV - elaborar normas e procedimentos para as atividades referentes à editoraçãodas publicações técnico-eleitorais;
V - supervisionar todas as etapas da edição das publicações que lhes foremconfiadas e acompanhar, pelo Diário da Justiça, a publicação das decisões doTribunal;
VI - divulgar as publicações editadas e manter atualizado o cadastro de usuários.
Art. 22- Seção de Taquigrafia e Acórdãos:
I - efetuar o acompanhamento taquigráfico dos relatórios, votos e demaispronunciamentos, quando orais, das sessões do Tribunal, bem como suatradução, revisão, impressão e conferência;
II - recolher os textos escritos elaborados pelos Juízes Relatores;
III - organizar, imprimir, revisar e conferir o expediente referente aos processojulgados, os textos dos relatórios e votos proferidos que irão compor osacórdãos e resoluções;
IV - encaminhar os acórdãos e resoluções para assinatura, procedendo-se ocontrole e conferência após assinados;
V - remeter cópia dos acórdãos e resoluções para publicação;
VI - juntar os originais dos acórdãos e respectivas notas taquigráficas assinadose encaminhá-los à Seção de Jurisprudência;
VII - operar o sistema de som interno e responsabilizando-se pelo arquivamentodas fitas magnéticas;
Art. 23 - À Secretaria de Administração e Orçamento compete planejar,coordenar e supervisionar as atividades de administração dos recursosmateriais, patrimoniais e serviços gerais e ainda as atividades relacionadas àadministração orçamentária e financeira do Tribunal, bem como estabelecerdiretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução dessasatividades.
Art. 24 - A Secretaria de Administração e Orçamento tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete
II - Coordenadoria Orçamentária e Financeira:
a) Seção de Programação Orçamentária e Financeira;
b) Seção de Execução Orçamentária e Financeira; e
c) Seção de Análise e Contabilidade.
III - Coordenadoria de Material:
a) Seção de Compras;
b) Seção de Licitações e Acompanhamento de Contratos; e
c) Seção de Patrimônio e Almoxarifado.
IV - Coordenadoria de Serviços Gerais:
a) Seção de Segurança e Transportes;
b) Seção de Manutenção e Instalações; e
c) Seção de Protocolo e Expedição.
Art. 25 - À Coordenadoria Orçamentária e Financeira compete elaborar,consolidar e analisar as propostas orçamentária anual e de desembolso mensalde recursos financeiros, proceder, quando autorizada, a descentralização decréditos, acompanhar a execução orçamentária e financeira, encaminhar asolicitação de repasse de recursos financeiros à Secretaria de Orçamento eFinanças do TSE, acompanhar a execução orçamentária e financeira no âmbitodo Tribunal, bem como propor critérios para a programação orçamentária efinanceira.
Art. 26 - À Seção de Programação Orçamentária e Financeira compete:
I - elaborar o programa orçamentário e de aplicação dos créditos disponíveis,referentes aos planos anual e plurianual;
II - elaborar os quadros de detalhamento de despesa, decorrente da leiorçamentária anual e suas alterações;
III - analisar, compatibilizar e consolidar as propostas orçamentárias emconsonância com plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
IV - processar, registrar e controlar a movimentação de créditos orçamentários erecursos financeiros;
V - elaborar projetos de solicitação de créditos adicionais, de acordo com asnecessidades do Tribunal, submetendo-os à aprovação do coordenador;
VI - propor alterações orçamentárias por meio de remanejamento de dotações;
VII - elaborar as previsões de desembolso de recursos financeiros,acompanhando as liberações e aplicações;
VIII - controlar os saldos dos recursos financeiros, demonstrando diariamente aposição por categoria de gasto;
IX - elaborar cronograma específico para pagamento de precatórios, restos apagar e despesas de exercícios anteriores;
X - elaborar demonstrativo dos recursos financeiros solicitados, aprovados erecebidos;
XI - analisar, registrar e acompanhar as repercussões no orçamento decorrentesda execução de contratos, convênios, acordos e ajustes;
Art. 27 - À Seção de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - empenhar despesas com material, serviços diversos, pessoal, diárias,precatórios e encargos sociais;
II - proceder a conferência da classificação de despesa, conforme normasvigentes;
III - efetuar o cadastramento de credores no SIAFI e solicitar suas alteraçõesquando necessárias;
IV - conferir notas fiscais e outros títulos de créditos, com base nos respectivosempenhos e contratos;
V - emitir ordens bancárias, guias de recebimento e demais documentosfinanceiros para realização ou anulação de despesas;
VI - prestar as informações necessárias à elaboração da programação financeira;
VII - controlar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores decorrentes daaplicação de multas ou penalidades eleitorais;
VIII - recolher à conta da unidade ou do Tesouro Nacional impostos ou créditosdecorrentes de anulação de despesas.
Art. 28 - À Seção de Análise e Contabilidade compete:
I - acompanhar a execução financeira e orçamentária, contabilizandoanaliticamente todos os créditos concedidos ao Tribunal e despesas realizadas;
II - analisar e controlar as contas bancárias do Tribunal, através do registro dedébitos, créditos e extratos bancários;
III - elaborar demonstrativos e balancetes dos sistemas orçamentário, financeiroe patrimonial, encaminhando-os aos órgãos competentes;
IV - organizar o registro e controle dos restos a pagar e dívidas de exercíciosanteriores;
V - arquivar os documentos relativos à escrituração dos atos de receita edespesa;
VI - analisar e acompanhar os registros relativos ao almoxarifado e patrimônio;
VII - fornecer elementos à Seção de Programação Orçamentária e Financeira,para a elaboração de proposta orçamentária do Tribunal;
VIII - analisar os processos de execução de despesa, com observância dasnormas pertinentes, assinalando eventuais irregularidades;
IX - conferir a obrigatoriedade ou não de retenção na fonte de imposto de renda,informando, se for o caso, o percentual incidente sobre os pagamentos a seremefetuados a terceiros;
X - manter arquivo atualizado de normas e procedimentos relativos ao SIAFI,bem como da legislação pertinente à área de execução orçamentária efinanceira, com vistas à sua correta aplicação.
Art. 29 - À Coordenadoria de Material compete planejar, coordenar e orientar aexecução das atividades de padronização, aquisição, controle, guarda,distribuição e alienação de material, contratação de obras e serviços, fazer aprevisão e a programação do material a ser adquirido em articulação com asdemais unidades do Tribunal, propor a abertura de licitações e adjudicação noscasos de dispensa ou reconhecimento de inexigibilidade, bem como exercer ocontrole patrimonial dos bens móveis e imóveis do Tribunal.
Art. 30 - À Seção de Compras compete:
I - executar as atividades relativas ao registro cadastral, de habilitação defornecedores, prestadores de serviço e executores de obras;
II - fornecer subsídios à Comissão de Licitação ou responsável pelo convite emassuntos pertinentes a sua área de atuação;
III - selecionar e indicar pessoas físicas ou jurídicas especializadas paraparticipar de licitações na modalidade Carta-Convite;
IV - acompanhar e registrar a atuação ou desempenho e o comportamento defornecedores, prestadores de serviços e executores de obras;
V - solicitar a órgãos congêneres informações sobre atuação de fornecedores,prestadores de serviços e executores de obras, no cumprimento das obrigaçõescom a administração pública;
VI - processar os pedidos de compra de material e contratação de serviços eobras, observadas as normas sobre licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;
VII - realizar levantamento de preços para aquisição de material e contrataçãode serviços com dispensa ou inexigibilidade de licitação;
VIII - controlar o prazo de validade de propostas para fornecimento de materiale prestação de serviços;
IX - oficiar aos fornecedores sobre atrasos na entrega de materiais e prestaçãode serviços.
Art. 31 - À Seção de Licitações e Acompanhamento de Contratos compete:
I - manifestar-se nos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação,apresentando os fundamentos legais da contratação;
II - elaborar as minutas de contratos, convênios e seus aditamentos,submetendo-os ao Coordenador da área;
III - registrar e controlar os termos de contratos e convênios celebrados peloTribunal, bem como comunicar a incidência de multa por atraso nos processosde aquisição de material ou prestação de serviços;
IV - promover a publicação dos contratos celebrados, bem como dos demaisatos legalmente exigidos;
V - contactar os fornecedores com os quais serão celebrados ajustes, comvistas a obter a documentação exigida para assinatura dos contratos;
VI - controlar os prazos de vigência dos ajustes, apresentando aoCoordenador, com antecedência de trinta dias, a relação dos contratos cujosprazos de vigência estejam expirando;
VII - consultar as unidades competentes sobre o interesse na renovação ouprorrogação dos contratos;
VIII - providenciar junto aos fornecedores a prestação de garantias nos contratosfirmados pelo Tribunal.
Art. 32 - À Seção de Patrimônio e Almoxarifado compete:
I - dirigir, orientar e acompanhar a execução das atividades relativas aocontrole, registro, previsão, recebimento, armazenagem e distribuição dematerial, bem como da gestão do estoque;
II - conferir e atestar notas fiscais e títulos de crédito referentes a materiaisadquiridos, encaminhando-os para pagamento;
V - promover a especificação e codificação de material e de bens patrimoniais;
VI - atender às requisições de material pelas unidades do Tribunal, observando adisponibilidade de estoque;
VII - verificar a permanência em estoque de materiais sem movimentação,promovendo sua adequada destinação;
VIII - receber, conferir, aceitar e armazenar material, observadas asespecificações constantes das notas de empenho, contratos ou documentosequivalentes;
IX - providenciar para que os materiais existentes em estoque estejamarmazenados de forma adequada e em local apropriado e seguro, zelando porsua guarda e conservação;
X - elaborar balancetes e demonstrativos mensais e anuais, remetendo-os aocoordenador da área ;
XI - registrar transferência, doação ou permuta de bens patrimoniais;
XII - manter atualizada a relação dos responsáveis por bens móveis, materiais eequipamentos em uso nas unidades do Tribunal e Zonas Eleitorais;
XIII - autorizar a saída de bens do Tribunal para consertos ou outros fins;
XIV - propor alienação de bens considerados ociosos, antieconômicos ou decusto elevado de recuperação;
XV - proceder ao tombamento e conferência física do material permanente;
XVI - processar e acompanhar os registros de almoxarifado e patrimônio juntoao SIAFI.
Art. 33 - À Coordenadoria de Serviços Gerais compete planejar, organizar,orientar e supervisionar os serviços de recepção, segurança, transporte,protocolo, arquivo, expedição, artes gráficas, telefonia, copa/cozinha, zeladoria,manutenção e conservação de bens móveis e imóveis do Tribunal.
Art. 34 - À Seção de Segurança e Transportes compete:
I - orientar e acompanhar a execução das atividades relativas à portaria,segurança das instalações, das autoridades e demais pessoas no recinto doTribunal, assim como à vigilância e ao policiamento de suas dependências eáreas circunvizinhas;
II - providenciar o credenciamento dos visitantes e encaminhá-los aos setoresdesejados;
III - controlar o tráfego de veículos nas garagens e estacionamentos privativosdo Tribunal;
IV - promover o licenciamento e o seguro dos veículos;
V - propor e instruir os processos de aquisição e alienação dos veículos, bemcomo examinar e aceitar os veículos adquiridos;
VI - orientar e fiscalizar o uso adequado dos veículos;
VII - assegurar o transporte dos magistrados e servidores nas viagens a serviço,bem como do material do Tribunal;
VIII- prover os serviços de manutenção e conservação dos veículos pertencentesao Tribunal;
IX - controlar o consumo e solicitar a aquisição de combustíveis, lubrificantes,peças e acessórios;
X - executar e fiscalizar o serviço de copa.
Art. 35 - À Seção de Protocolo e Expedição compete:
I - receber, numerar, registrar, classificar e codificar processos,correspondências oficiais e documentos endereçados ao Tribunal;
II - receber, registrar e distribuir internamente processos, correspondências edocumentos;
III - receber, conferir e expedir malotes e controlar o franqueamento decorrespondências, elaborando os demonstrativos de despesa respectivos;
IV - receber e distribuir às Unidades do Tribunal exemplares de Diário daJustiça e Diário Oficial;
V - atender a pedidos de informação sobre andamento de processos;
VI - preparar a expedição de correspondências, documentos, volumes eprocessos;
VIII - preparar malotes e controlar o franqueamento de correspondências,elaborando os demonstrativos de despesa respectivos;
IX - controlar e manter o arquivo de processos administrativos findos;
X - arquivar recibos, guias e relações de correspondências expedidas;
Art. 36 - À Seção de Manutenção e Instalações compete dirigir, orientar eacompanhar a execução dos serviços de reforma, manutenção e conservação dosbens móveis e imóveis do Tribunal e dos sistemas hidráulico e elétrico, bemcomo de assistência técnica de equipamentos e zeladoria, e ainda:
I - fiscalizar e executar as atividades de recebimento, estocagem, distribuição,controle e inspeção do material de consumo e permanente relativo amanutenção;
II - supervisionar e controlar a execução dos serviços de zeladoria, manutençãoe conservação do Tribunal;
III - planejar e executar as atividades necessárias à proteção e funcionamentodas instalações elétricas, telefônicas, telex e redes de sonorização e lógica;
IV - fiscalizar e assegurar o funcionamento e a manutenção de elevadores,quadros de comando, estabilizadores, motores geradores, sistemas de arcondicionado, refrigeração e reprográfico;
V - acompanhar e fiscalizar os serviços prestados em obras realizadas porempresas contratadas.
Art. 37 - À Secretaria de Recursos Humanos compete planejar, coordenar esupervisionar as atividades de administração de recursos humanos, bem comoestabelecer diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados naexecução dessas atividades.
Art. 38 - A Secretaria de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete
II- Coordenadoria de Pessoal
a) Seção de Legislação e Normas
b) Seção de Registros Funcionais
c) Seção de Folha de Pagamento
d) Seção de Controle de Juízos Eleitorais
III- Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos
a) Seção de Acompanhamento e Avaliação
b) Seção de Planejamento
IV- Serviço de Assistência Médico-Social
a) Seção de Atendimento Médico e Odontológico
b) Seção de Benefícios
Art. 39 - À Coordenadoria de Pessoal compete coordenar, orientar e controlar a aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes ao regime jurídico dos servidores do Tribunal, as atividades de registros funcionais, controle de juíz o seleitorais e folha de pagamento.
Art. 40 - À Seção de Legislação e Normas compete:
I - pesquisar, selecionar, catalogar, manter atualizada e divulgar a legislação, jurisprudência, normas, doutrinas e atos administrativos do Tribunal Superior e Tribunal Regional Eleitoral, referentes aos servidores ativos, inativo se pensionistas;
II - analisar e elaborar as propostas de atos normativos, instruções e regulamentos, visando a correta e uniforme aplicação da legislação referente a recursos humanos em todo o Tribunal;
III - prestar informações e emitir pareceres para a instrução de processos judiciais e administrativos, que versem sobre matéria de recursos humanos;
IV - iniciar e instruir, originariamente, processos sobre matéria nova ou controvertida, sugerindo proposta de solução aplicável ao caso e elaborando, se necessário, o respectivo ato regulamentar.
Art. 41 - À Seção de Registros Funcionais compete:
I- orientar e acompanhar a execução das atividades relativas a registros dos cargos, funções e locação de serviços, cadastro funcional e lotação de servidores;
II- controlar o afastamento dos servidores nos casos de vacância, férias, licenças e outras hipóteses;
III- lavrar termo de posse dos magistrados e servidores, mantendo sob sua guarda e responsabilidade os respectivos livros;
IV- expedir carteiras de identificação funcional aos servidores, magistrados da Corte e Procurador Regional Eleitoral, recolhendo-as nas hipóteses de vacância do cargo;
V- expedir certidões, declarações e atestados funcionais;
VI- manter atualizados os registros referentes aos dependentes dos servidores;
VII- remeter à Seção de Folha de Pagamento informações que impliquem alterações em suas fichas financeiras;
VIII- compilar e preparar matéria para publicação;
IX- lavrar apostilas sobre assuntos da Seção;
X- promover as atividades relativas ao provimento de cargos efetivos e em comissão bem como à designação e à dispensa de funções;
XI- verificar o cumprimento dos requisitos legais para a investidura em cargos efetivos e em comissão;
XII- providenciar o cadastramento dos servidores no PASEP;
XIII- organizar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores e registrar, nos respectivos assentamentos individuais, as alterações ocorridas;
XIV- instruir processo de freqüência mensal, comunicando as alterações decorrentes;
XV- acompanhar, controlar e registrar frequência dos servidores, inclusive os requisitados;
XVI- encaminhar aos órgãos cedentes frequência mensal dos servidores requisitados;
XVII- controlar os períodos de licença que impliquem alteração na ficha financeira do servidor, comunicando-os à unidade competente, para fins de instrução dos processos respectivos;
XVIII- instruir e informar processos sobre registro e alteração de dados de identidade do servidor, anotando as modificações autorizadas;
XIX- proceder o registro de certificados de conclusão de cursos, exercício de cargo em comissão, funções de confiança e demais dados referentes à vida funcional dos servidores;
XX- elaborar e fazer publicar a escala de férias dos servidores, bem como controlar as alterações e o período de fruição;
XXI- alimentar base de dados do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos;
XXII - examinar e instruir processos referentes à concessão ou revisão deaposentadorias e pensões;
XXIII - examinar e instruir processos referentes à reversão so serviço público;
XXIV - examinar e instruir processos de interesse de inativos e pensionistas;
XXV - preparar declarações e certidões, atendendo às diligências do órgão de controle interno e do Tribunal de Contas da União em processos de sua competência. Os incisos XXII a XXV foram acrescidos ao artigo 41 pela Resolução n° 063-TRE/TO, de 20 de junho de 1996 .
Art. 42 - À Seção de Folha de Pagamento compete:
I- dirigir, orientar e providenciar o pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, bem assim dos magistrados e representantes do Ministério Público, com funções eleitorais;
II- fornecer ao Banco do Brasil informações financeiras referentes ao PASEP;
III- preparar, conferir e expedir declarações de rendimentos para fins deim posto de renda;
IV- manter atualizado cadastro de entidades consignatárias, registrando o total do pagamento das importâncias descontadas dos servidores inativos e pensionistas;
V- receber, conferir e distribuir relatórios referentes a Relação Anual de Informações Sociais e Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física(RAIS e DIRF);
VI- efetuar cálculos de vencimentos e proventos e demais vantagens financeira se descontos incidentes sobre a folha de pagamento dos magistrados, servidores ativos, inativos e pensionistas;
VII- preparar demonstrativos de a propriação de despesas, aviso de crédito e relatórios a pagamentos efetuados, encaminhando-os ao órgão de execução financeira.
Art. 43 - À Seção de Controle de Juízos Eleitorais compete:
I - organizar fichas funcionais dos juízes, escrivães eleitorais e chefes de cartório;
II - manter atualizados os dados pessoais e freqüências mensais dos juízes, escrivães eleitorais e chefes de cartório, para arquivo e encaminhamento à Seção de Folha de Pagamento;
III - manter atualizadas as anotações de Portarias designativas, nomeações, freqüência e outros;
IV - elaborar mensalmente registro de alteração em folha de pagamento, constando freqüência dos juízes, escrivães eleitorais e chefes de cartório, encaminhando à Seção de Folha de Pagamento, para possibilitar pagamento de gratificação;
V - prestar informações em processo de sua área de competência;
VI - proceder contatos com as Zonas Eleitorais para complementação de informação;
VII - expedir certidões, declarações e atestados funcionais, requeridos pelos juízes, escrivães eleitorais e chefes de cartório.
Art. 44 - À Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos compete promover estudos e pesquisas, elaborar diretrizes, propor políticas, planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades referentes ao suprimento, desenvolvimento e adequação dos recursos humanos disponíveis, bem como a melhoria dos padrões comportamentais dos servidores do Tribunal e a criação e implementação de métodos e sistemas de avaliação de desempenho funcional, à evolução pessoal e ao desenvolvimento organizacional.
Art. 45 - À Seção de Acompanhamento e Avaliação compete:
I- promover a realização de estudos e pesquisas sobre a sistemática de recrutamento e seleção de recursos humanos compatíveis com os interesses da Justiça Eleitoral;
II- identificar a necessidade de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos nas diversas áreas de atuação do Tribunal;
III- desenvolver sistemas de avaliação de desempenho funcional, inclusive no estágio probatório;
IV- preparar, juntamente com os instrutores, programas, manuais de cursos e outros instrumentos didático-pedagógicos necessários;
V- executar serviços de apoio administrativo referentes aos cursos, concursos e demais atividades desenvolvidas;
VI- controlar a freqüência dos participantes em programa de treinamento e aperfeiçoamento, bem como expedir os respectivos certificados de conclusão e/ou participação;
VII- levantar, a partir da aplicação de testes, aptidões, interesses e habilidades dos servidores recém-admitidos, bem como sugerir área de atuação mais apropriada para a lotação dos servidores;
VIII- promover atividades de integração entre os servidores, incluindo aqueles afastados da vida funcional;
IX- manter contatos e propor a realização de convênios, acordos e contratos com entidades externas, objetivando intercâmbio e aquisição de conhecimentos.
Art. 46 - À Seção de Planejamento compete:
I- propor normas, instruções e regulamentos para a seleção de candidatos aos cargos existentes, de acordo com a legislação em vigor;
II- efetivar medidas para a realização de concursos, providenciando a divulgação pública das diversas fases, desde a abertura das inscrições até a homologação final;
III- estudar e propor a conveniência e a oportunidade de prorrogação da validade dos concursos; bem assim dos magistrados e representantes do Ministério Público com funções eleitorais;
IV- propor normas, instruções e regulamentos para a aplicação permanente da política de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
V- propor ações que propiciem aos servidores habilidades técnico-o peracionaiscompatíveis com as exigências do trabalho;
VI- organizar o quadro de provimento e vacância dos cargos;
VII- projetar cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;
VIII- estabelecer critérios para a participação de servidores em cursos e outros eventos realizados no âmbito e fora do Tribunal;
IX- instruir processos de indicação e encaminhamento de servidores para participação em cursos e outros eventos realizados fora do Tribunal, requisitando, neste caso, o fornecimento de diárias e passagens;
X- estudar e sugerir tabela de honorários para instrutores, conferencistas ecola boradores eventuais.
Art. 47 - Ao Serviço de Assistência Médico-Social compete planejar, coordenar, supervisionar e dirigir as atividades de assistência médica, odontológica e de enfermagem, em caráter preventivo, assistencial e emergencial, bem como as atividades de apoio social aos servidores e seus dependentes.
Art. 48 - À Seção de Atendimento Médico e Odontológico compete:
I- realizar atendimento médico e odontológico à população-alvo sempre que necessário;
II- proceder a exame clínico e avaliação de exames complementares para posse nos cargos efetivos;
III- avaliar através de exames periódicos as condições físicas dos servidores do Tribunal;
IV- fornecer requisição para consulta e exame, a ser ratificada, se for o caso, por emissão de guias pela Seção de Benefícios;
V- encaminhar, quando necessário, pacientes para tratamento especializado, inclusive hospitalar;
VI- promover orientação à saúde dos servidores sob os pontos de vista preventivo e curativo, colaborando no planejamento e execução de cursos, palestras, painéis, debates ou outras atividades afins;
VII- fornecer pareceres para concessão de licença médica;
VIII- revisar e homologar laudos fornecidos por médicos não pertencentes ao corpo clínico do Tribunal para concessão de licença médica;
IX- promover perícias médicas e odontológicas para os fins previstos em lei;
X- autorizar, bem como manter o controle e efetuar a distribuição de medicamentos à população-alvo;
XI- prestar assistência médica domiciliar aos servidores, quando necessário;
XII- orientar o servidor, no que tange à saúde dos dependentes;
XIII- propor a aquisição de material e medicamentos, mantendo sob controle os estoques, prazos de validade e distribuição;
XIV- realizar tarefas específicas de enfermagem, rotineiras e de emergência, tais como aplicação de medicamentos injetáveis e orais mediante prescrição médica, curativos, pré-consultas com verificação de sinais vitais e orientação de ações básicas para promoção da saúde;
XV- realizar consulta de enfermagem à população-alvo;
XVI- promover os serviços de guarda, esterilização e conservação dos materiais de utilização médico-cirúgica, zelando pelo seu correto uso.
Art. 49 - À Seção de Benefícios compete:
I- prestar informações sobre convênios, programa de assistência à saúde e benefícios aos servidores;
II- emitir guias para atendimento de beneficiários em instituições credenciadas;
III- cadastrar servidores e seus dependentes em programas de assistência à saúde e benefícios sociais, emitindo as respectivas identificações; IV- realizar contatos com instituições credenciadas para atendimento a beneficiários;
V- receber e conferir documentos para reembolso de despesas;
VI- abrir, numerar, protocolizar e movimentar processos de reembolso e de pagamento de faturas;
VII- instruir processos de concessão de benefícios e de reembolso de despesas;
VIII- manter registro individual dos servidores usuários dos benefícios;
IX- solicitar, mensalmente, em período pré-estabelecido, a aquisição de vale transportee vale-alimentação, procedendo a sua distribuição;
X- informar à unidade competente as alterações financeiras a serem incluída sem folha de pagamento, decorrentes de concessão de benefícios;
XI- consolidar os relatórios financeiros com as listagens de distribuição debene fícios;
XII- elaborar formulários específicos para prestação de contas;
XIII- analisar processos de pagamentos dos serviços prestados pela rede credenciada, conforme contratos, ou por terceiros de livre escolha do servidor, informando, quando for o caso, as glosas realizadas em processos de pagamentos de faturas;
XIV- controlar e atualizar a disponibilidade de créditos relacionados à concessão de benefícios.
Art. 50 - À Secretaria de Informática, órgão setorial das atividades de informática no âmbito da Justiça Eleitoral, compete:
I - planejar e coordenar no âmbito da circunscrição deste Tribunal, todas as atividades relacionadas com os sistemas e serviços de automação e processamento de dados, assim como a guarda das bases de dados e tratamento das respectivas informações;
II - exercer supervisão técnica e orientação específica junto às Zonas Eleitorais;
III - coordenar e orientar, dentro de suas atribuições especificas, as ações referentes ao planejamento, organização e execução dos procedimentos relativos às eleições.
Art. 51 - A Secretaria de Informática tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete.
II - Coordenadoria de Produção e Suporte:
a) Seção de Suporte Operacional;
b) Seção de Alimentação de Dados;
c) Seção de Produção e Conferência;
d) Seção de Orientação e Apoio às Zonas Eleitorais.
III - Coordenadoria de Eleições:
a) Seção de Planejamento e Coordenação de Eleições;
b) Seção de Informações e Estatística.
Art. 52 - À Coordenadoria de Produção e Suporte compete coordenar, supervisionar e promover a manutenção dos cadastros e demais arquivos necessários à execução dos sistemas, bem como oferecer suporte aos sistema soperacionais e de desenvolvimento, documentação, operação e manutenção de sistemas de processamento de dados dentro do parque de processamento dedados do Tribunal.
Art. 53 - À Seção de Suporte Operacional compete:
I - administrar a rede de teleprocessamento sob a incumbência deste Tribunal;
II - manter organizado o controle de suporte aos usuários no âmbito do Tribunal e Zonas Eleitorais, tanto no que se refere a equipamentos(hardware), e como a programas (software);
III - pesquisar novas tecnologias no tocante aos trabalhos atinentes à área de atuação;
IV - receber os sistemas enviados pelo Tribunal Superior Eleitoral e distribuílosa quem de direito, providenciando a sua instalação no Tribunal Regional Eleitoral;
V - providenciar, em casos de consulta, a manutenção dos equipamentos de informática;
VI - supervisionar e manter proteção aos microcomputadores com sistemas de auditorias, bem como sugerir normas de segurança;
VII - fornecer suporte de “softwares” básico e de comunicação para as Zonas Eleitorais;
VIII - planejar o treinamento e aperfeiçoamento técnico dos funcionários envolvidos nas atividades de informática e sistemas eleitorais;
IX - identificar e avaliar recursos tecnológicos disponíveis nas áreas de informática e telecomunicação, procedendo a integração desses recursos ao melhor atendimento das necessidades da Justiça Eleitoral.
Art. 54 - À Seção de Alimentação de Dados compete:
I - assumir, se necessário for, os trabalhos remanescentes das Zonas Eleitorais, tomando as providências cabíveis referentes à entrada de dados;
II - controlar a entrada de informações eletrônicas, bem como a emissão dos relatórios oriundos das Zonas Eleitorais;
III - prestar atendimento às Zonas Eleitorais, apoiando-as na utilização de programas “softwares” destinados à aplicabilidade dos sistemas decadas tramento e de eleições;
IV - oferecer suporte às Zonas Eleitorais e usuários de microcomputadores no que diz respeito aos programas sob sua responsabilidade;
V - receber e controlar os serviços executados no sistema de totalização das eleições;
VI - registrar a criação ou alteração de locais de votação determinados pelos Juízes Eleitorais.
Art. 55 - À Seção de Produção e Conferência compete:
I - desenvolver e dar manutenção a todos os sistemas específicos em uso, em caso de eventuais problemas de funcionamento;
II - manter contatos necessários com as demais áreas visando prestar e obter informações referentes às atividades da produção;
III - pesquisar novas tecnologias no tocante aos trabalhos atinentes à área de atuação;
IV - controlar as atividades de recepção e expedição de serviços e documentos de entrada de informações e estabelecer procedimentos de rotinas para execução e conferência visual dos serviços executados;
V - providenciar a remessa, às Zonas Eleitorais, dos títulos eleitorais e dos respectivos relatórios para afixação nas Zonas, além dos demais relatórios de interesse destas;
VI - efetuar os controles e acertos necessários ao Cadastro de Eleitores, bem como notificar às Zonas Eleitorais sobre persistência dos erros; VII - manter controle sobre as atividades de recepção e expedição de documentos de entrada de informações na conformidade das rotinas e procedimentos estabelecidos, bem como contactar os usuários, de forma a detectar e prevenir eventuais extravios.
Art. 56 - À Seção de Orientação e Apoio às Zonas Eleitorais compete:
I - preparar o expediente e comunicação às Zonas Eleitorais, relativos a normas expedidas ou a determinações sobre a matéria de processamento dedados ou, ainda, quanto à execução dos correspondentes serviços;
II - controlar a uniformização dos procedimentos e tratamentos, pelas Zonas Eleitorais, dos documentos relativos ao Cadastro de Eleitores e sua permanente atualização;
III - realizar previsões de materiais de consumo e permanente, para atender às necessidades das Zonas Eleitorais, relativas às atividades de alistamento eleitoral e de utilização da informática de um modo geral;
IV - orientar os Cartórios Eleitorais quanto à doção de novas rotinas de informatização atinentes aos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como receber reclamações de eventuais problemas em programas aplicativos;
V - fazer o cadastro de matrícula dos servidores dos cartórios eleitorais na circunscrição;
VI - providenciar as consultas ao Cadastro Eleitoral, observando as normas vigentes da legislação eleitoral, organizando os serviços de atendimento às solicitações dos usuários.
Art. 57 - À Coordenadoria de Eleições compete planejar, coordenar e controlar as atividades relativas às eleições, aos serviços eleitorais e sua estatística.
Art. 58 - À Seção de Planejamento e Coordenação de Eleições compete:
I - coordenar e controlar a execução das atividades necessárias à organização, implantação e operação dos sistemas de informação relativos às eleições;
II - orientar as Zonas Eleitorais quanto à aplicação de normas sobre eleições;
III - propor a implantação de rotinas, normas, sistemas, programas ou procedimentos para a realização de eleições e o aperfeiçoamento dos serviços eleitorais atinentes;
IV - viabilizar, dentro de suas atribuições especificas, o cumprimento do calendário eleitoral;
V - promover a atualização dos dados referentes à apuração de eleições, encaminhando-os à Seção competente para a elaboração de estatística;
VI - fornecer os dados para elaboração da proposta de consignação de recursos financeiros pelo Tribunal, destinados ao custeio das eleições;
VII - proceder o levantamento do material necessário às eleições.
rt. 59 - À Seção de Informações e Estatística compete:
I - manter disponíveis e atualizadas, em articulação com as demais áreas da Secretaria de Informática, informações sobre o eleitorado e as eleições realizadas no Estado;
II - solicitar das demais Secretarias as informações necessárias para elaboração de estudos estatísticos;
III - executar estudos e elaborar estatísticas, a partir das bases disponíveis no âmbito da Justiça Eleitoral, que subsidiem os Magistrados;
IV - preparar o material destinado à publicação periódica das estatísticas em relação ao eleitorado, às filiações partidárias e ao resultado de cada eleição;
V - atender o eleitor, quando necessário, na prestação de informações, expedição de declarações, orientação e esclarecimento de dúvidas relacionadas com o cadastro eleitoral.
Art. 60 - Ao Assessor da Presidência incumbe assessorar o Presidente e, eventualmente, os demais Juízes do Tribunal relativamente a assuntos que lhe forem determinados e, ainda:
I - prestar esclarecimentos sobre a jurisprudência do Tribunal, acerca de legislação eleitoral e partidária, aos dirigentes de partidos e detentores de mandatos eletivos; e
II. - providenciar quanto ao encaminhamento de assuntos do interesse departidos políticos ou a respeito de instruções baixadas pelo Tribunal.
Art. 61 - Ao Diretor-Geral incumbe:
I - elaborar diretrizes e planos gerais de ação para a Secretaria do Tribunal;
II - exercer a supervisão, orientação e coordenação das atividades das unidades subordinadas, aprovando os respectivos programas de trabalho;
III - apresentar ao Presidente petições e papéis dirigidos ao Tribunal e despachar o expediente da Secretaria;
IV - analisar , quando determinado, qualquer matéria levada a exame e decisão do Presidente;
V - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal e da Presidência;
VI - relacionar-se, pessoalmente, com os juízes no encaminhamento dos assuntos de interesse da Justiça Eleitoral, ressalvada a competência do Presidente;
VII - secretariar as sessões solenes de posse dos membros e, quando necessário e convocado, participar das sessões do Tribunal em matéria administrativa;
VIII - representar, quando indicado, a Presidência do Tribunal em atos e solenidades;
IX - submeter ao Presidente, nos prazos estabelecidos, planos de ação, programas de trabalho, normas, instruções e regulamentos relativos às unidades da Secretaria;
X - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades, submetendo-o ao exame da Presidência e sugerindo seja levado ao conhecimento do Tribunal ao final do segundo semestre, ou quando solicitado ;
XI - baixar portarias, instruções, normas de serviço e outros instrumentos semelhantes sobre matéria de sua competência, ouvido o secretário da área respectiva;
XII - autorizar o afastamento de servidores, quando em viagens a serviço, bem como conceder diárias aos juízes, servidores ou a colaboradores eventuais;
XIII - determinar investigações, perícias e tomar outras providências necessárias à apuração de irregularidade de caráter não disciplinar verificada no Tribunal;
XIV - determinar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, ressalvada a competência da Corregedoria Regional Eleitoral;
XV - assessorar o Presidente, o Vice-Presidente e demais Juízes em assuntos da competência da Diretoria-Geral;
XVI - submeter à Presidência, nos prazos legais, proposta orçamentária anual, balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, tomada de contas, pedidos de créditos adicionais, quadro de detalhamento de despesa, descentralização de créditos orçamentários e emendas ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII - dentro dos limites legais, autorizar a emissão de empenhos, bem como a abertura de licitações , homologar seu resultado, adjudicar seu objeto, anular ou revogar, se for o caso, o procedimento licitatório, assinar os contratos, convênios acordos e ajustes e os respectivos termos de aditamento em conjunto com o secretário responsável pela área;
XVIII - ratificar atos de dispensa ou reconhecimento de inexigibilidade de licitação praticados pelo secretário competente, nos casos previstos em lei;
XIX - vetado XX - vetado XXI - vetado XXII - presidir a Comissão de Avaliação Funcional;
XXIII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, bem como autorizar serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e emergenciais;
XXIV - manter reuniões periódicas com os Secretários para analisar o andamento dos trabalhos, aprovando medidas adequadas à sua melhoria;
XXV - autorizar a realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal e outros eventos destinados ao desenvolvimento sistemático de recursos humanos;
XXVI - fixar a lotação das unidades da Secretaria, submetendo-a à aprovação do Presidente;
XXVII - submeter ao Presidente propostas de abertura de concurso público, bem como o edital e o resultado, para homologação;
XXVIII - submeter ao Presidente os atos relativos ao provimento e vacância de cargos públicos, bem assim as concessões de aposentadorias e pensões;
XXIX - elogiar servidor;
XXX - autorizar a rescisão administrativa ou amigável de contratos e convênios firmados com terceiros;
XXXI - decidir, em grau de recurso, questões suscitadas em processos licitatórios;
XXXII - aplicar penalidades a fornecedores e a executantes de obras ou serviços, quando inadimplentes;
XXXIII - autorizar a doação e cessão de materiais e bens móveis;
XXXIV - nomear os membros das Comissões de Licitação ou responsáveis por cartas-convite.
XXXV - autorizar quando necessário a substituição de garantia exigida em processos licitatórios e nos contratos, bem como a liberação e restituição, quando comprovado o cumprimento das respectivas obrigações;
XXXVI - providenciar a inscrição na dívida ativa de multas e créditos da Justiça Eleitoral;
XXXVII - julgar os recursos interpostos contra as decisões dos secretários.
Art. 62 - Aos Secretários incumbe:
I - estabelecer diretrizes para o planejamento, coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria;
II - encaminhar ao Diretor-Geral planos de ação e programas de trabalho elaborados pelas unidades integrantes da Secretaria;
III - assistir o Presidente, Juízes, Diretor-Geral e demais Secretários nos assuntos afetos à sua área de atuação;
IV - orientar os órgãos afins da Justiça Eleitoral, quanto à aplicação de norma se diretrizes relativas a matérias de sua competência;
V - encaminhar à Coordenadoria de Controle Interno, consultas quanto a expedientes e processos que demandam indagação de maior complexidade;
VI - propor à Diretoria-Geral o estabelecimento de normas e critérios, disciplinando a execução dos trabalhos afetos a sua Secretaria;
VII - sugerir ao Diretor-Geral a celebração de convênios ou contratos, para a realização de trabalhos pertinentes às atividades da Secretaria;
VIII - propor o afastamento e a concessão de diárias nas viagens de servidores da Secretaria a qualquer parte do País, em objeto de serviço;
IX - integrar a Comissão de Avaliação Funcional;
X - encaminhar, à Secretaria de Recursos Humanos, quando solicitada, a proposta da escala anual de férias no âmbito da respectiva Secretaria;
XI - coordenar a elaboração dos relatórios anuais de atividades da Secretaria;
XII - propor elogios e exercer a ação disciplinar sobre os seus subordinados;
XIII - realizar reuniões periódicas com os coordenadores subordinados, para análise dos serviços executados, visando o seu aperfeiçoamento;
IX - indicar servidores subordinados para participar de cursos e treinamentos;
X - visar as certidões fornecidas pelas coordenadorias subordinadas;
XI - propor a concessão de suprimento de fundos a servidores da respectiva Secretaria;
XII - exercer outras atribuições peculiares à Secretaria, determinadas pelas autoridades superiores.
Art. 63 - Ao Secretário Judiciário compete, especificamente:
I- examinar a regularidade dos atos processuais executados pelas unidades sobsua direção, e assinar os atos relativos à tramitação dos feitos de competência do Tribunal;
II - examinar a matéria preparada pelas Coordenadorias subordinadas, a se rencaminhada para divulgação no órgão oficial;
III- visar as cópias autenticadas de processos, fornecidas pelas Coordenadorias subordinadas.
Art. 64 - Ao Secretário de Administração e Orçamento incumbe, especificamente:
I- vetado
II- vetado
III- vetado
IV- submeter ao Diretor-Geral propostas de abertura de procedimento licitatório;
V- indicar integrantes para a comissão de inventário de bens patrimoniais, submetendo ao Diretor-Geral os inventários realizados;
VI- visar os inventários de material permanente e de consumo do almoxarifado, bem como o rol dos responsáveis por bens e valores do Tribunal;
VII- propor a venda, doação, permuta, cessão e baixa de material e bens móveis;
VIII- autorizar a concessão de suprimento de fundos e, após manifestação prévia da Coordenadoria de Controle Interno, aprovar a respectiva prestação de contas;
IX- autorizar a utilização de dependências do Tribunal por terceiros, para a realização de promoções ou atividades de natureza cívica ou cultural;
X- autorizar a requisição de passagens e transporte de bagagens;
XI- autorizar o credenciamento de operadores do SIAFI e do SIDOR;
XII- designar representante para acompanhamento de contratos;
XIII- assinar, juntamente com o Coordenador da Coordenadoria Orçamentária e Financeira, os documentos de registro de conformidade diária da unidade.
Art. 65 - Ao Secretário de Recursos Humanos incumbe, especificamente:
I- propor a realização de concursos públicos e a prorrogação de sua validade, bem como de eventos destinados ao desenvolvimento dos recursos humanos do Tribunal, assinando editais e avisos ou outros instrumentos, após homologação;
II- lotar servidores nas unidades administrativas do Tribunal;
III- vetado; IV- autorizar averbação de tempo de serviço nos assentamentos individuais dos servidores;
V- deferir a concessão de parcelas de quintos;
VI- conceder sálario-família;
VII- conceder auxílio-funeral e auxílio-reclusão;
VIII- autorizar a averbação de consignações e descontos em folha de pagamento;
IX- participar da comissão de avaliação de desempenho.
Art. 66 - Ao Secretário de Informática incumbe:
I- estabelecer diretrizes para o planejamento, coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Informática;
II- manter intercâmbio de informações e experiências na área de informática com entidades públicas e privadas, obedecendo os limites de sua competência;
III- fornecer informações relativas ao cadastro de eleitores, respeitando a legislação.
Art. 67 - Aos Coordenadores incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades da Coordenadoria, mantendo o Secretário informado sobre o andamento dos trabalhos, inclusive das decisões de interesse do sistema, bem como propor normas, instruções e regulamentos, assegurando lhes o cumprimento, e ainda:
I- elaborar planos de trabalho e metas e relatório anual dos respectivos serviços;
II- assistir os superiores nos assuntos referentes a sua área de atuação;
III- determinar e controlar o suprimento de materiais necessários à execução das tarefas de sua área de atuação;
IV - zelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais da coordenadoria, comunicando ao secretário a que se subordina, qualquer irregularidade, bem como assinar o competente termo de responsabilidade;
V- controlar o ponto dos servidores lotados na coordenadoria;
VI- sugerir medidas para racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina;
VII- responsabilizar-se pela exatidão das informações prestadas por suas unidades subordinadas;
VIII- sugerir a realização de programas de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores subordinados;
IX- executar outras atividades inerentes às respectivas coordenadorias, conferidas pelas autoridades superiores;
X- promover reuniões periódicas com os chefes de seção e subordinados.
Art. 68 - Ao Coordenador da Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação compete, especificamente:
I- secretariar as sessões do Tribunal, lavrando as respectivas atas e assinando as com o Presidente e juízes membros, providenciando suas publicações;
II- providenciar a convocação dos juízes para sessões extraordinárias;
III- encaminhar às unidades interessadas cópia das minutas relativas aos julgamentos;
IV- elaborar os extratos das atas de julgamento, encaminhando - os à Coordenadoria de Registro e Informações Processuais;
V- elaborar boletins relativos aos atos processuais;
VI- coordenar e controlar as atividades de documentação, biblioteca, registro e manutenção de acervos especiais, divulgação de legislação e editoração;
VII- coordenar a implantação e a manutenção de bases de dados de jurisprudência eleitoral, atualizando-a e disponibilizando-a aos magistrados e demais interessados;
VIII- planejar, supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com seleção, análise, indexação e catalogação de acórdão e resolução do Tribunal.
Art. 69 - Ao Coordenador de Registro e Informações Processuais incumbe, especificamente:
I- coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas ao registro, classificação, autuação, análise e acompanhamento dos processos de competência do Tribunal;
II- coordenar o controle, registro e informações referentes aos partidos políticos;
III- coordenar as atividades relativas às publicações dos atos processuais e tramitação dos processos de competência do Tribunal.
IV- coordenar a fiscalização de diligencias, feita por servidor designado, destinado a proceder a citação, notificação e intimação.
Art. 70 - Ao Coordenador da Coordenadoria Orçamentária e Financeira incumbe, especificamente:
I- submeter à aprovação superior as propostas orçamentária anual, de crédito adicional, do quadro de detalhamento de despesa e do cronograma de desembolso;
II- fornecer, em tempo hábil, aos órgãos competentes, as prioridades e diretrizes do Tribunal para integrar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias em cada exercício;
III- propor, anualmente, cronograma de desembolso, bem como as alterações posteriores;
IV- propor planos de aplicação dos recursos recebidos;
V- registrar, no SIAFI, as conformidades diárias e de operação da unidade, assinando-as em conjunto com o Secretário;
VI- assinar, juntamente com o Secretário, notas de empenho, ordens bancárias e de crédito, recibos, guias de recolhimento e demais documentos financeiros;
VII- promover o desenvolvimento e aprimoramento das técnicas de programação orçamentária e financeira do Tribunal, observada a orientação normativa dos órgãos centrais e legislação pertinente;
VIII- analisar a execução orçamentária e financeira do Tribunal em cada exercício;
Art. 71 - Ao Coordenador da Coordenadoria de Material incumbe, especificamente:
I- examinar, preliminarmente, os pedidos de aquisição de material, informando sobre sua disponibilidade em estoque;
II- fixar o calendário de compras, ouvido previamente o Secretário;
III- propor a abertura de licitações, bem como sua dispensa ou inexigibilidade;
IV- opinar em processos que versem sobre recurso interposto por fornecedor;
V- providenciar a publicação de extratos de contratos e avisos de licitação, sua dispensa e inexigibilidade.
Art. 72 - Ao Coordenador da Coordenadoria de Serviços Gerais incumbe:
I- analisar e submeter à autoridade competente, propostas de contratação de serviços de terceiros;
II- visar as contas de luz, telefone, água, coleta de lixo e serviços de expedição;
III- proceder a investigação preliminar dos fatos, nas hipóteses de ocorrências registradas e de infração e acidentes com veículos, encaminhando-a à autoridade superior;
IV- analisar proposta de fixação de posto de policiamento ostensivo, submetendo-a à autoridade superior;
V- definir critérios para os serviços de transporte, manutenção, segurança, protocolo, expedição e administração do edifício.
Art. 73 - Ao Coordenador de Pessoal incumbe:
I- autorizar a averbação de dados funcionais e pessoais nos assentamentos individuais dos servidores;
II- propor o cancelamento de registros de penalidades de advertência e suspensão, na forma do art. 131 da Lei nº 8.112/90;
III- promover o pagamento de abono provisório aos servidores aposentados, bem como de pensões pendentes de registros;
IV- participar da comissão de avaliação de desempenho;
V- fiscalizar a expedição e o recolhimento de documentos de identidades funcionais;
VI- expedir certidões de tempo de serviço e outras relativas a assunto da Coordenadoria;
VII- autorizar a publicação de atos relativos a vantagens e direitos dos servidores.
Art. 74 - Ao Coordenador de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos incumbe:
I- propor o Quadro de Pessoal, quantitativo de cargos e categorias funcionais, bem como o número de servidores em cada unidade administrativa;
II- articular e engajar os dirigentes das diversas unidades do Tribunal no processo de desenvolvimento dos recursos humanos disponíveis;
III- assegurar a disponibilidade de recursos humanos condizentes com as atribuições e habilidades requeridas ao adequado desempenho funcional.
Art. 75 - Ao Diretor do Serviço de Assistência Médico-Social incumbe:
I- fiscalizar a utilização e a distribuição de medicamentos;
II- dirigir o programa integrado de saúde;
III- planejar a execução de palestras do Programa Integrado de Saúde em conjunto com a Seção de Planejamento e Avaliação;
IV- determinar visitas médicas domiciliares;
V- requisitar veículos para atendimento de urgência e transporte de pacientes;
VI- providenciar plantão médico quando da realização de sessões extraordinárias ou por solicitação de autoridade superior;
VII- supervisionar tecnicamente os serviços prestados por terceiros através de convênios na área de saúde.
Art. 76 - Ao Coordenador da Coordenadoria de Controle Interno incumbe:
I- assistir o Diretor-Geral e os titulares das demais áreas do Tribunal na gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
II- zelar pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;
III- orientar, coordenar e controlar as atividades da COCIN, mantendo o Diretor-Geral informado sobre o andamento dos trabalhos;
IV- propor medidas a serem observadas pelas unidades gestoras, visando à sua conformidade com as normas de administração financeira, contabilidade e auditoria;
V- responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação, aos órgãos competentes, de balancetes, balanços, demonstrativos e informação sobre atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VI- apresentar ao Diretor-Geral, nos prazos legais, os processos de tomada de contas dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos, com os respectivos certificados e pareceres de auditoria;
VII- determinar as providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação de dinheiro ou na utilização dos bens públicos, caso sejam constatadas irregularidades;
VIII- acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores pelo Tribunal de Contas da União, determinando providências para atendimento tempestivo das diligências solicitadas;
IX- requisitar às unidades gestoras do Tribunal documentos ou informações necessárias aos desempenho de suas atribuições e da competência da Coordenadoria;
X- determinar a realização de auditorias das unidades gestoras do Tribunal;
XI- sugerir a instauração de inquérito administrativo sempre que os relatórios de auditoria revelarem situações anormais, ou que as providências indicadas aos gestores não forem oportunamente tomadas, ou que a evidência de irregularidades aconselhar tal medida;
XII- comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas auditorias realizadas;
XIII- impugnar, mediante representação, quaisquer atos de gestão sobre os quais incidam proibições legais;
XIV- representar o Tribunal junto aos órgãos de controle interno e externo da União;
XV- baixar atos administrativos sobre assuntos de competência da Coordenadoria;
XVI- aprovar o plano anual de atividades de auditoria e o plano anual de desenvolvimento de recursos humanos da Coordenadoria e indicar servidores para participarem de cursos, treinamentos e outros eventos;
XVII- desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam cometidas pela autoridade superior.
Art. 77 - Ao Coordenador de Produção e Suporte compete:
I- coordenar, supervisionar e promover a manutenção dos cadastros e demais arquivos necessários à execução dos sistemas e administrar os recursos computacionais do parque de processamento de dados do Tribunal;
II- acompanhar os projetos de desenvolvimento dos sistemas elaborados pela Secretaria de Informática e promover a execução das técnicas de administração de base de dados a serem implantadas pelo Tribunal;
III- oferecer suporte aos sistemas operacionais e de desenvolvimento, documentação, operação e manutenção de sistemas de processamento de dados;
IV- dar aos usuários de microinformática o apoio necessário à utilização de programas aplicativos e softwares básicos;
V- administrar a rede de teleprocessamento sob a incumbência deste Tribunal;
VI- identificar e avaliar recursos tecnológicos disponíveis nas áreas de informática e telecomunicação, procedendo à integração desses recursos e ao melhor atendimento das necessidades da Justiça Eleitoral;
VII- controlar as atividades de recepção e expedição de serviços e documentos de entrada de informações e estabelecer procedimentos de rotinas para execução e conferência visual dos serviços executados;
VIII- coordenar, com o Secretário, a elaboração do Plano Diretor de Informática;
IX- analisar e dar parecer sobre contratos de manutenção para o Secretário de Informática;
X- propor programas de treinamento para os sistemas de eleições.
Art. 78 - Ao Coordenador de Eleições compete:
I- fornecer os subsídios necessários à elaboração do Plano Diretor de Eleições, zelando pela execução do calendário de eleições;
II- preparar, no âmbito da Secretaria de Informática, os elementos necessários à elaboração de projetos relacionados a quaisquer eventos eleitorais;
III- controlar a estatística e o cadastramento do eleitorado da circunscrição;
IV- coordenar e controlar a execução das atividades necessárias à organização, implantação e operação dos sistemas de informações relativas às eleições e aos serviços eleitorais;
V- orientar as Zonas Eleitorais quanto à aplicação de normas sobre eleições, fornecendo o apoio necessário à utilização de sistemas de processamento de dados;
VI- fiscalizar a atualização dos dados referentes ao cadastro eleitoral e à apuração das eleições, providenciando a elaboração da sua estatística;
VII- acompanhar, em articulação com a Coordenadoria de Registros e Informações Processuais da Secretaria Judiciária, as atividades relativas à filiação partidária, registros de diretório de partido e candidatos;
Art. 79 - Ao Assessor da Diretoria-Geral incumbe;
I- examinar processos, petições e outros papéis submetidos ao Diretor-Geral;
II- fazer pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial necessária à informação de processos;
III- elaborar minutas de despachos e informar os processos sobmetidos à consideração do Diretor-Geral;
IV- relacionar-se com as demais unidades administrativas do Tribunal, no encaminhamento de assuntos do interesse do Gabinete;
V- organizar o esquema de trabalho do pessoal lotado no Gabinete da Diretoria-Geral;
VI- controlar a lotação e freqüência dos servidores da unidade;
VII - assinar os expedientes administrativos do Gabinete relativos a pessoal e material, bem assim outros documentos a critério do Diretor-Geral;
VIII- desempenhar quaisquer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam atribuídas pela autoridade superior.
Art. 80 - Aos Chefes de Seção incumbe orientar e executar as atividades da Seção, assistindo o Coordenador em assuntos de sua competência, bem como sugerir normas, regulamentos e instruções, e ainda:
I- controlar as atividades de competência da Seção;
II- assistir o superior imediato em assunto de sua alçada;
III- submeter à aprovação do superior imediato, na época oportuna, a escala de férias dos servidores lotados na Seção;
IV- fiscalizar o uso de material de consumo, material permanente, instalações e equipamentos;
V- manter o superior imediato informado quanto ao andamento dos serviços da Seção;
VI- manter organizado e atualizado o arquivo de toda a documentação referente à sua área de atuação; e
VII- desempenhar quaisquer outras atribuições decorrentes do exercício da função ou que lhes sejam cometidas pela autoridade superior.
Art. 81 - Aos Supervisores de Gabinete e aos Assistentes incumbe programar e executar as atividades sob sua responsabilidade, controlando e distribuindo os processos da unidade, bem como responder pela organização e atualização de arquivos, fichários e controles, e, ainda, redigir ou rever a redação dos expedientes elaborados pela área.
Art.82 - Ao Supervisor de Gabinete da Presidência incumbe, especificamente:
I- elaborar planos, programas e projetos de comunicação social;
II- acompanhar, analisar, compilar e divulgar o noticiário de interesse da Justiça Eleitoral, mantendo contatos permanentes com os veículos de comunicação e encaminhando às unidades do Tribunal e Zonas Eleitorais;
III- organizar as entrevistas dos membros do Tribunal, promovendo sua realização;
I- editoração de jornais institucionais (house organs ) e seleção e distribuição de recorte de republicações com notícias de interesse do Tribunal (tress-Clipping);
V- registrar em meio audio e audio visual as solenidades e eventos promovidos pelo Tribunal;
VI- zelar pela correta interpretação dos fatos veiculados na imprensa a respeito do Tribunal VII- elaborar notas oficiais e comunicados para veiculação na mídia;
VIII- organizar a memória do Tribunal, catologando as fitas de audio e vídeo, documentos, fotografias relativos à atuação do Tribunal;
XIX- elaborar e distribuir à imprensa notícias a respeito das atividades do Tribunal, através de Press releases
Parágrafo único - A escolha do ocupante da função comissionada de que trata es artigo recairá sobre servidor que possua diploma em jornalismo ou habilitação equivalente.
Art. 83 - Aos Oficiais de Gabinete incumbe orientar e executar as atividades próprias dos Gabinetes, tomando as providências necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições.
Art. 84 - Ao Oficial de Gabinete da Presidência compete planejar, coordenar e executar as atividades de Comunicação social no âmbito do Tribunal, e especificamente:
I- organizar e supervisionar as solenidades, comemorações e recepções;
II- organizar a agenda de representação oficial e social do Presidente, e
III- promover a atualização do cadastro das autoridades públicas e juízes eleitorais, bem como de outros informes necessários à correspondência oficial.
Art. 85 - Ao Oficial de Gabinete da Diretoria-Geral, que será indicado pelo Diretor-Geral, incumbe:
I- dirigir, orientar e controlar a execução dos trabalhos do Gabinete da Diretoria-Geral, inclusive a digitação, velando pelo exato cumprimento das atribuições pertinentes;
II- assistir o Diretor-Geral em assuntos de sua competência;
III- preparar e encaminhar a correspondência do Gabinete, bem como o expediente pessoal do Diretor-Geral;
IV- manter organizado e atualizado o arquivo de documentos recebidos e expedidos, zelando por sua guarda e conservação;
V- controlar a entrada e saída de processos e petições encaminhadas ao Diretor-Geral;
VI- preparar e controlar a agenda diária de audiências, reuniões e despachos do Diretor-Geral, de acordo com diretrizes recebidas;
VII- recepcionar e assistir pessoas com audiência marcada;
VIII- prestar apoio administrativo ao Diretor-Geral e à sua Assessoria;
IX- zelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais da Diretoria-Geral, comunicando ao Diretor-Geral qualquer irregularidade, bem como assinar o competente termo de responsabilidade;
X - propor estudos e medidas que conduzam à constante melhoria das técnicas e métodos de execução dos trabalhos; e XI - desempenhar quaisquer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam atribuídas pela autoridade superior.
Art. 86 - Aos Auxiliares Especializados incumbe a execução dos serviços externos e internos determinados pelos superiores, ou outras atividades próprias da unidade, bem como os encargos relacionados com o transporte e a segurança dos Juízes e servidores do Tribunal.
Art. 87 - Aos dirigentes de que trata este Capítulo, cabem, ainda, as atribuições que lhes são conferidas em leis, resoluções e demais atos normativos, bem assim exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela autoridade superior.
Art. 88 - Aos servidores em geral do quadro da Secretaria do Tribunal incumbe a execução das tarefas que lhes forem determinadas pelos superiores imediatos, de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as especificações pertinentes às categorias a que pertencerem ou aos cargos de que sejam ocupantes.
Art. 89 - A ação administrativa da Secretaria do Tribunal obedecerá aos seguintes princípios fundamentais, objetivando a rápida e eficiente consecução de suas finalidades:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - descentralizaçao ;
IV - delegação de competência; e
V - controle.
Art. 90 - O funcionamento da Secretaria do Tribunal obedecerá a planos e programas, periodicamente atualizados, compreendendo:
I - plano geral de ação da Justiça Eleitoral;
II - planos e programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual;
III - orçamento-programa anual; e
IV - programação financeira de desembolso.
Art. 91 - As atividades de administração e, especialmente, a execução dos planos e programas, serão objeto de permanente coordenação, realizada mediante sistemas normais de reuniões.
Art. 92 - As atividades da Secretaria do Tribunal serão descentralizadas, de forma que as unidades da Diretoria-Geral e das Secretarias estejam liberadas das rotinas de execução e mera formalização de atos próprios das unidades de execução, concentrando-se no planejamento, orientação, coordenação e controle.
Art. 93 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou questões a atender.
Art. 94 - O ato de delegação deverá indicar, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e a competência objeto da delegação.
Art. 95 - O controle das atividades da Secretaria do Tribunal será exercido em todos os níveis e em todas as unidades, compreendendo:
I - controle da execução dos programas;
II - controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades organizadas, sob a forma de sistema;
III - controle do desempenho dos servidores, em termos de qualidade e quantidade, de forma que sejam observados padrões adequados na execução dos trabalhos e que o número de servidores, em cada unidade, se apresente compatível com a carga de trabalho da mesma;
IV - controle da utilização adequada de bens materiais; e
V - controle da aplicação dos recursos financeiros e da guarda de bens e valores.
Parágrafo único - O trabalho administrativo, no âmbito da Secretaria do Tribunal, será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Art. 96 - As atividades auxiliares desenvolvidas nas áreas de planejamento de eleições, informática, recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno, administração de material e patrimônio, bem como outras atividades comuns que necessitem de coordenação central, são organizadas sob a forma de sistemas , cujos órgãos centrais são as respectivas unidades do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 97 - Os serviços incumbidos das atividades auxiliares são considerados integrantes ao respectivo sistema, ficando, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura administrativa estão integrados.
Art. 98 - A Secretaria do Tribunal tem quadro próprio de servidores, ocupantes de cargos e funções criados por lei, e sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União e das leis gerais sobre os servidores civis.
Parágrafo único. Os regulamentos expedidos pelo Conselho da Justiça Federal, concernentes a pessoal, serão observados na Secretaria, salvo interpretação diversa do órgão central do sistema, no âmbito da Justiça Eleitoral, ou do próprio Tribunal.
Art. 99 - Os servidores do Tribunal serão nomeados, exonerados e aposentados, na forma da lei, pelo Presidente do Tribunal.
Art. 100 - A concessão de pensões dar-se-á através de ato do Presidente do Tribunal.
Art. 101 - Os ocupantes de funções comissionadas e cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento previstos neste Regulamento serão substituidos em suas faltas, férias e quaisquer afastamentos previstos em lei, inclusive quando decorrentes de participação em programa de treinamento, por servidores previamente indicados, preferencialmente, dentre os lotados nas respectivas áreas, designados na forma da legislação específica. Parágrafo Único - Não cabe substituição no caso de afastamento do titular, para exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.
Art. 102 - As substituições serão remuneradas por todo o período, ainda que inferiores a trinta dias.
Os artigos 101 e 102 foram alterados pela Resolução n° 050-TRE/TO, de 15 de dezembro de 1995.
Art. 103 - O Diretor-Geral será substituído por Secretário, e este por um dos Coordenadores ou Diretor de Serviço e o Coordenador e o Diretor de Serviço por Chefe de Seção.
Art. 104 - Os servidores gozarão férias anuais, preferencialmente nas épocas correspondentes às férias forenses do Tribunal, segundo planilha própria, observada a necessidade de funcionamento permanente de todas as unidades.
Parágrafo 1º - O Diretor-Geral poderá alterar a planilha de que trata o caput, ouvido previamente o Secretário respectivo.
Parágrafo 2º - As férias dos servidores lotados nos Gabinetes da Presidência e da Corregedoria deverão coincidir com as férias coletivas do Tribunal e serão estabelecidas por ato dos respectivos titulares, observados os prazos estabelecidos para as Secretarias.
Art. 105 - A Diretoria-Geral será dirigida por Diretor-Geral, as Secretarias por Secretário, as Coordenadorias por um Coordenador, o Serviço pelo Diretor de Serviço, as Assessorias por Assessor, Seções por Chefe de Seção, cujos cargos ou funções serão providos de acordo com a legislação pertinente.
Art. 106 - A nomeação para os cargos integrantes do Grupo Direção e Assesoramento Superiores - DAS, far-se-á por ato do Presidente do Tribunal, devendo recair em profissional que comprove formação de nível superior e experiência compatíveis com a respectiva área de atuação, mediante a apresentação de currículo e prévia comunicação ao Pleno.
Parágrafo 1º - São privativos de Bacharel em Direito os cargos de Secretário Judiciário e Assessores da Presidência e da Vice-Presidência/Corregedoria.
Parágrafo 2º - São privativos de Bacharel em Direito, Administração ou Economia os cargos de Diretor-Geral e de Secretário de Administração e Orçamento.
Parágrafo 3º - O ocupante do cargo em comissão de Coordenador de Controle Interno deverá possuir escolaridade de nível superior e experiência específica, particularmente nas áreas de Orçamento Público, Administração Financeira e Auditoria.
Art. 107 - Salvo se servidor efetivo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado ou designado, para cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos respectivos membros ou juízes, em atividade.
Parágrafo único - Não poderá ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo.
Art. 108 - O ocupante de cargo de direção pode, quando julgar necessário, praticar ato ou exercer atribuições de competência de ocupante de cargo também de direção, hierarquicamente inferior, de qualquer nível desde que situado na sua linha de subordinação.
Art. 109 - Caberá recurso hierárquico no prazo de 03 dias:
a) Ao Diretor-Geral, no caso de decisão de Secretário;
b) Ao Presidente do Tribunal, no caso de decisão do Diretor-Geral.
Art. 110. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pelo Diretor-Geral.
Art. 111 - Este Regulamento entrará em vigor na data de 1º de agosto de 1995, revogadas as disposições em contrário.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado do Tocantins, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador LIBERATO PÓVOA
Presidente
Desembargador CARLOS LUIZ DE SOUZA
Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA
Juíza ADELINA MARIA GURAK
Fui presente:
Dr. CARLOS ALBERTO VILHENA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 548, de 17.11.1997, p. 34-39.
Vide Regimento Anterior:
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 1994 publicada no DJ-TO, Número 237, Segunda-feira 25 DE MAIO DE 1994