
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE O USO DE FAX EM PETIÇÕES E RECURSOS, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e por força de decisão unânime levada a efeito em sessão plenária realizada em 13 de dezembro de 1995, e,
CONSIDERANDO a exigüidade dos prazos eleitorais, sua peremptoriedade, não interrupção ou suspensão especialmente do processo eleitoral,
CONSIDERANDO que a Justiça deve proporcionar às partes ou interessados facilidade ao devido processo legal,
CONSIDERANDO, especialmente, o teor das instruções editadas pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, através de Resolução nº 12.348, de 27 de junho de 1994,
R E S O L V E:
Art. 1º - As petições e recursos por fax simile serão admitidos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins, desde que o interessado comprove a postagem no prazo do recurso, encaminhando os originais ao Juízo ou Tribunal.
Parágrafo Único - O serventuário deverá certificar-se dos dados constantes do registro da cópia, via fax, de preferência na parte superior da petição original, substituindo a cópia pelo original e arquivando aquele no Cartório ou Secretaria.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de dezembro de 1995. Cont. Res. 049/95
Desembargador LIBERATO PÓVOA-Presidente, Desembargador CARLOS LUIZ DE SOUZA- Vice-Presidente/Corregedor, Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA, Juiz MARCO VILLAS BOAS, Juíza ADELINA MARIA GURAK, Juiz PAULO IDÊLANO SOARES LIMA, Juiz ERNESTO CARDOSO LEITE NETO, REGINA COELI CAMPOS DE MENEZES- Procuradora Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 364, de 21.12.1995, p. 15.