Brasão

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 31 DE AGOSTO DE 1995

Instrução para realização de Consulta Plebiscitária, visando à emancipação político/administrativa através do voto eletrônico, no Estado do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS RESOLVE EXPEDIR AS SEGUINTES INSTRUÇÕES:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As consultas plebiscitárias a serem realizadas no Estado do Tocantins, observarão o sistema eletrônico de votação e apuração, sendo restritas às populações diretamente interessadas.

Parágrafo único – Por populações diretamente interessadas entendem-se os eleitores inscritos no Distrito a ser emancipado.

Art. 2º - Os Juízes das Zonas Eleitorais envolvidas nas consultas determinarão que seja amplamente divulgado o procedimento eletrônico.

CAPÍTULO II
DAS LISTAS DE VOTAÇÃO

Art. 3º - Até 20 ( vinte ) dias antes do pleito, o Juiz da Zona Eleitoral mandará publicar, mediante afixação em local de fácil acesso aos eleitores, na sede do Distrito que forma a área emancipada e no Cartório respectivo, a relação de votantes, Seção por Seção.

Art. 4º - Nos 5 ( cinco) dias seguintes ao da publicação das listas poderão os interessados requerer a inclusão ou exclusão de eleitores. O pedido será decidido pelo respectivo Juiz Eleitoral, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas.

§ 1º - Da decisão caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, que correrá independente de publicação.

§ 2º - Da inclusão ou transferência o Escrivão fornecerá certidão ao interessado.

CAPÍTULO III
DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 5º - a CADA Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos, composta por 2 ( dois ) microcomputadores, 1 ( uma ) impressora, 2 ( dois ) estabilizadores de tensão, 1 ( um ) modem, 1 (um ) terminal telefônico, 2 (dois ) short-breaks e o software – sistema desenvolvido sob o sistema operacional MS-DOS, em linguagem de 4ª geração, com os seguintes módulos: votação/apuração na seção, encriptação e transmissão de dados à Central totalizadora ( disquete ou teleprocessamento ).

Parágrafo único – As Seções poderão ser agregadas e não terão mais de 1.250 ( um mil, duzentos e cinquenta ) eleitores (art. 177, § 1º do Código Eleitoral).

Art. 6º - A Mesa Receptora é constituída por um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesário e um Secretário, nomeado pelo Juiz até 30(trinta ) dias antes do plebiscito.

Parágrafo único -Técnico de informática, nomeados pelo Juiz Eleitoral, acompanharão os trabalhos da Mesa Receptora, prestando-lhe a necessária assistência.

Art. 7º - A composição das Mesas será publicada no Diário da Justiça do Estado e na sede do Cartório da Zona Eleitoral.

Art. 8º - O Juiz Eleitoral e o analista de suporte por ele designado, com a necessária antecedência, treinarão os Mesários e técnicos de informática da Zona Eleitoral e orientarão os eleitores sobre o processo de votação através de voto eletrônico, distribuindo os Presidentes das Mesas o material necessário à realização do plebiscito.

Parágrafo único – Cabe aos técnicos de informáticas da Zona Eleitoral a montagem das Seções Eleitorais Eletrônicas.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS PRESIDENTES DAS MESAS

Art. 9º - Compete ao Presidente da Mesa Receptora e, na sua falta, a quem o substituir:

a ) decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

b ) manter a ordem, podendo requisitar a força pública necessária;

c ) comunicar ao Juiz Eleitoral, imediatamente, as ocorrências cujas soluções deste depender;

d ) controlar as credencias dos fiscais que se fizerem presentes no decorrer dos trabalhos, mandando registrar na ata as reclamações que por ventura apresentarem;

e ) identificar o eleitor e liberar o equipamento para o exercício do voto.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS MESÁRIOS E SECRETÁRIOS

Art. 10º - Compete ao Primeiro Mesário substituir o Presidente na sua falta ou impedimento ocasional, e cumprir as atribuições, que constem desta Resolução, devendo a ata ser lavrada pelo Secretário, ao qual também incumbe distribuir aos eleitores, às 17 (dezessete) horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica.

CAPÍTULO VI
DO MATERIAL DE VOTAÇÃO

Art. 11º - Até 72 (setenta e duas) horas antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral entregará aos Presidentes de Mesa o seguinte material:

a ) relação dos eleitores da seção, com a respectiva lista de presença;

b ) folhas apropriadas para as impugnações de eleitores e observações dos fiscais;

c) modelo de ata;

d) sobrecartas, senhas, canetas, papel e o que mais for necessário ao bom andamento dos trabalhos;

e) manual simplificado de instruções de operação do sistema de votação;

f) um exemplar desta Resolução.

Parágrafo único – Os técnicos de Informática, orientados pelo analista de suporte, providenciarão, até 24 horas antes do plebiscito, montagem das seções eletrônicas.

CAPÍTULO VII
DOS LUGARES DE VOTAÇÃO

Art. 12º - Até 10 ( dez ) dias antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral comunicará aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a utilização de suas dependências para o funcionamento das Mesa Receptoras Eletrônicas.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 13º - Os Partidos políticos, definitiva ou provisoriamente registrados, poderão nomear até 05 ( cinco ) dias antes do pleito, 02(dois) fiscais para cada Seção, os quais funcionarão um de cada vez para acompanhar a votação, assinar atas e exercer as prerrogativas inerentes à função.

§ 1º - As credenciais dos Delegados serão levadas ao visto do Juiz Eleitoral;

§ 2º - As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos e não necessitam de visto do Juiz Eleitoral;

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedirem as credenciais dos fiscais.

Art. 14º - A escolha de fiscais não poderá recair em quem tenha sido nomeado pra compor a Mesa Receptora de votos.

Art. 15º - Os fiscais serão escolhidos entre os eleitores do Distrito emancipando.

Art. 16º - Compete ao Ministério Público o exercício das funções previstas na legislação eleitoral.

CAPÍTULO IX
DO VOTO SECRETO

Art. 17º - O sigilo do voto é assegurado mediante o isolamento do eleitor em cabina indevassável e pelo sistema de segurança do programa do computador utilizado na votação eletrônica.

CAPÍTULO X
DA POLÍCA DOS TRABALHOS

Art. 18º - Aos Presidentes de Mesas Receptoras e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos da votação eletrônica.

Art. 19º - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa os seus membros, os técnicos de informática da Zona Eleitoral, o Juiz Eleitoral, o representante do Ministério Público Eleitoral, um delegado, um fiscal de cada partido e o eleitor, este durante o tempo necessário para votar.

§ 1º - O Presidente da Mesa fará retirar do local ou do edifício que não guardar a ordem e compostura devida, ou praticar qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral.

§ 2º - Salvo o Juiz Eleitoral, nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob nenhum pretexto, no seu funcionamento.

CAPÍTULO XI
DA POLÍCA DOS TRABALHOS

Art. 20º - No dia do plebiscito, o Presidente da Mesa Receptora, os Mesários, o Secretário e o técnico de informática da Zona Eleitoral comparecerão ao local designado para o funcionamento da Seção às 7 ( sete ) horas, procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação.

Art. 21º - Às 8 ( oito ) horas, supridas as eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se à votação, que começará pelos eleitores  presentes.

Parágrafo único – Antes de ser declarado o inicio dos trabalhos, diante dos mesários e das pessoas credenciadas que estiverem presentes, o técnico de informática da Zona Eleitoral executará o procedimento necessário para demonstrar ao público que o banco de dados recepcionador de votos se encontra vazio ( zerésima ) garantindo, assim, a segurança da votação, liberando os microcomputadores para a execução dos trabalhos.

CAPÍTULO XII
DO ATO DE VOTAR

Art. 22º - Observar-se-á, na votação, o seguinte:

I - ao apresentar-se no local de votação, o eleitor entregará ao Presidente seu título eleitoral, ou documento de identidade, que poderá ser examinado pelos fiscais;

II – não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente verificará, no microcomputador da Mesa, se o nome do eleitor consta no cadastro de eleitores da Seção; em caso positivo, encaminhá-lo-á à cabina indevassável, liberando, então, o voto no microcomputador da cabina, que estará conectado ao outro via rede local;

III – na cabina indevassável, o eleitor optará pela tecla que corresponda a sua intenção de voto – sim ( TECLA VERDE ); não ( TECLA VERMELHA ); branco ( TECLA BRANCA ) – confirmando-a com o acionamento da tecla confirma (TECLA AZUL ). Em caso de erro na escolha da opção, antes de pressionar a TECLA CONFIRMA 9 azul ), o eleitor deverá pressionar a tecla corrige ( TECLA AMARELA ), refazendo, posteriormente, a opção desejada. A tela do microcomputador apresentará um modelo de cédula, incluindo a opção de voto em branco. A opção confirma ( azul ), ao ser acionada, emitirá um sinal sonoro; IV- ao sair da cabina o eleitor receberá seu título ou documento de identidade.

Art. 23 – Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente interroga-lo-à sobre os dados constantes do título eleitoral ou documento apresentado. Parágrafo único – Persistindo a dúvida ou mantida a impugnação, o Presidente tomará as seguintes providências:

a ) encaminhará a documentação, bem como o eleitor impugnado, à junta Eleitoral, que, de plano, apreciará a impugnação;

b ) determinará seja a impugnação registrada em ata.

Ar. 24 – Os eleitores somente serão admitidos a votar nas Seções Eleitorais em que estiverem inscritos, inclusive nas agregadas, com o nome constando da respectiva lista de votação.

CAPÍTULO XIII
DA JUNTA ELEITORAL

Art. 25 – Para os efeitos desta Resolução, a Junta Eleitoral será composta pelo Juiz titular da Zona, que a presidirá, e por 2 ( duas ) pessoas de notória idoneidade, por ele nomeadas até 15 ( quinze ) dias antes do plebiscito.

Art. 26 – Os Partidos, o Ministério Público Eleitoral poderão impugnar as indicações, em petição fundamentada, no prazo de 3 ( três ) dias.

Parágrafo único – Das decisões das impugnações, que serão proferidas pelo Juiz Eleitoral em 48 ( quarenta e oito ) horas, caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 ( três ) dias, o qual correrá independentemente de publicação. 

Art. 27 – Compete à Junta Eleitoral resolver, de plano, as impugnações de eleitores verificadas durante a votação. Julgada procedente a impugnação, estará a eleitor inabilitado para o ato de votar. Julgada improcedente, estará habilitado, quando então a Junta Eleitoral encaminhará o eleitor à Seção Eleitoral competente para a recepção do voto.

Parágrafo único – A Junta Eleitoral, funcionará na sede do Distrito emancipando e ficará de plantão durante todo o trabalho de votação.

CAPÍTULO XIV
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 28 – Às 17 ( dezessete ) horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, e em seguida os convidará a entregar à Mesa seus títulos, ou documentos de identidade, para que sejam admitidos a votar. A votação prosseguirá pela ordem numérica das senhas até o último eleitor presente.

Art. 29 – O Presidente da Mesa Receptora mandará o Secretário lavrar a ata de votação informatizada, de acordo com o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, assinando-a com os demais membros da Mesa e fiscais que o desejarem.

Art. 30 – Lavrada a ata e emitidos os relatórios, colocados os documentos na sobrecarta própria, o Presidente, que poderá ser acompanhado pelos fiscais, levara o material do plebiscito à Junta Eleitoral, procedendo a entrega mediante recibo.

CAPÍTULO XV
DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DO RESULTADO

Art. 31 – Terminada a votação e declarado o seu encerramento, proceder-se-á à apuração eletrônica do resultado no próprio local de votação, sendo emitido Boletim de Urna, assinado pelos mesários e autenticado pelos fiscais. Os dados desse documento serão criptografados e transmitidos em rede de teleprocessamento ao microcomputador instalado na central de totalização dos votos.

§ 1º - O resultado da votação eletrônica será, de igual modo, transmitido em rede de teleprocessamento – ao Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral, sucessivamente, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo na ausência de telefonia no local da votação.

§ 2º Independente da transmissão será gravado em disquete o conteúdo do Boletim de Urna, também criptografado, com procedimento de segurança.

§ Os mesmos fiscais nomeados para a votação poderão funcionar, também, na apuração e totalização do resultado.

Art. 32 – às 17 ( dezessete ) horas, antes de se iniciarem os trabalhos de recepção/transmissão de resultados, técnicos executarão a “zerésima” na central de totalização e no Tribunal Regional Eleitoral, de modo a garantir a segurança do plebiscito.

Art. 33 – É livre a propaganda em todas as suas formas, restrita, porém, ao tema da conveniência ou inconveniência da criação do município e sem prejuízo das sanções civis e criminais pelos atos produzidos.

Art. 34 – É vedada qualquer forma de propaganda ou manifestação, nas 48 (quarenta e oito) horas que antecederem ao plebiscito.


CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35 – Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições da legislação eleitoral.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 28 dias do mês de agosto do ano de 1995.

Desembargador LIBERATO PÓVOA-Presidente, Desembargador CARLOS LUIZ DE SOUZA, Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA, Juiz MARCOS VILLAS BOAS, Juíza ADELINA MARIA GURAK, Juíza TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS, Fui presente: Dr. FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 329 de 31.8.1995, p. 165-166.