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RESOLUÇÃO Nº 28, DE 30 DE MARÇO DE 1995

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 9, DE 18 DE AGOSTO DE 2000)

Altera a Resolução nº 01/94, fixa e regulamenta novos critérios de designação e substituição dos Juízes Eleitorais na circunscrição do Estado do Tocantins.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação plenária de 16 de fevereiro de 1995, em observância ao prescrito no art. 16, VI, do seu Regimento Interno,  combinado  com o art. 32, da lei 4.737, de 15/7/65 (Código Eleitoral), e considerando a necessidade de manter a ordem e o regular funcionamento da Zonas Eleitorais, provendo-as de sintonia com as  disponibilidades da Justiça Estadual,  RESOLVE:

Art. 1º - A jurisdição de cada Zona Eleitoral será exercida por um Juiz de Direito.

§ 1º.  O Juiz Eleitoral, onde houver maus de uma Vara, será designado por este Tribunal, observado o critério de rodízio, e tomará posse perante a serventia da respectiva Zona.

§ 2º. O critério de rodízio referido no parágrafo anterior observará o quadro de antiguidade da Justiça Comum na Comarca, excluindo-se aquele que tiver exercido, ininterruptamente, na Zona Eleitoral, por mais de seis meses, nos últimos dois biênios, a função de Juiz Eleitoral.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, trinta dias antes da data de encerramento do biênio, o chefe da Seção de Controle dos Juízos, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal para deliberação em Plenário.

Art. 4º. O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse.

Art. 5º. O Juiz poderá, entretanto, a critério do Tribunal ser substituído antes de completado o biênio.

§ 6º. O pagamento da gratificação correspondente só será efetuado mediante a remessa da certidão do termo de assunção ao Tribunal e comprovação mensal da respectiva frequência.

§ 7º. É incompatível a função de Juiz Eleitoral com a de Membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 8º. Nas comarcas de Vara única, sedes  de Zona Eleitoral, o ato de provimento efetivo da Comarca servirá para a assunção do seu titular no cargo de Juiz Eleitoral, perante a Justiça Eleitoral.

Art. 2º O Juiz Eleitoral, nas suas faltas, qualquer que seja o motivo, será substituído de acordo com a escala contida no anexo II desta Resolução.

§ 1º. O Juiz afastado por qualquer motivo das suas funções na Justiça Comum, ficará automaticamente afastado da eleitoral, pelo tempo correspondente.

§ 2º. Nos períodos das férias forenses, os Juízes plantonistas, designados pela Justiça Comum estadual, exercerão automaticamente a jurisdição eleitoral.

§ 3º. No caso de vacância, o Tribunal designará outro Juiz Eleitoral.

Art. 3º. O Juiz Eleitoral, para ausentar-se do local de trabalho por até 15 (quinze) dias, será autorizado pelo Corregedor Regional Eleitoral, devendo comunicar imediatamente o fato ao seu substituto.

§ 1º.  O afastamento superior a 15 (quinze) dias será autorizado pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º. Tratando-se de caso de urgência ou havendo impossibilidade de comunicação imediata, esta será feita posteriormente.

Art. 4º. Nos casos omissos ou imprevistos, as substituições dos Juízes Eleitorais serão deliberadas pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, “ad referendum” do plenário.

Art. 5º. Para efeito do rodízio, os atuais Juízes Eleitorais são os relacionados no Anexo I desta  Resolução.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins em Palmas, aos  30 dias do mês de março de 1995.


Desembargador LIBERATO PÓVOA
Presidente

Desembargador CARLOS SOUSA
Vice-Presidente/Corregedor

Juiz BERNARDINO LIMA LUZ
Membro

Juiz MARCO VILLAS BOAS
Membro

Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA
Membro

Fui Presente: Dr. JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO
Procurador Regional Eleitoral

 

 

ANEXO I

ZONA TITULAR VARA POSSE
Gladiston Esperdito Pereira 3ª Vara Cível de Araguaina 18/05/94
Vaga Vaga  
Vaga Vaga  
Luis Aparecido Gadotti 1ª Vara Cível de Colinas 19/05/93
Francisco de A.G. Coelho 1ª Vara Criminal de Miracema 19/05/93
Vaga Vaga  
Ângela Maria R. P. Junqueira 1ª Vara Cível de Paraíso 22/06/93
Gilberto Lourenço Ozelame Vara única - Comarca de Filadélfia  
Vaga Vaga  
10 Vaga Vara única -  Comarca de Araguatins  
11 Vaga Vara única -  Comarca de Itaguatins  
12 Vaga Vara única -  Comarca de Xambioá  
13 Marcelo Rodrigues de Ataides Vara única -  Comarca de Cristalândia  
14 Luiz Otávio de Queiroz Fraz Vara única -  Comarca de Alvorada  
15 Vaga Vara única -  Comarca de Formoso do Araguaia  
16 Sândalo Bueno do Nascimento Vara única -  Comarca de Colméia  
17 Iluipitrando Soares Neto Vara única -  Comarca de Taguatinga  
18 Vaga Vara única -  Comarca de Paranã  
19 Vaga Vara única -  Comarca de Natividade  
20 Celino Jerônymo da Silva Vara única -  Comarca de Peixe  
21 Vaga Vara única -  Comarca de Augustinópolis  
22 Márcio Ricardo Ferreira Machado Vara única -  Comarca de Arraias  
23 Pedro Nelson de Miranda Coutinho Vara única -  Comarca de Pedro Afonso  
24 Vaga Vara única -  Comarca de Araguacema  
25 Vaga Vara única -  Comarca de Dianópolis  
26 Vaga Vara única -  Comarca de Pte. Alta do Tocantins  
27 Vaga Vaga  
28 Nelson Coelho Filho Vara única -  Comarca de Miranorte  
29 Dalva Delfino Magalhães Vara da infância e Juventude de Palmas 25/06/93
34 João Rigo Guimarães 4ª Vara Cível de Araguaina 09/06/93
       

 


ANEXO II

ZONA TITULAR PRIMEIRA OPÇÃO SEGUNDA OPÇÃO
2a. Vara Cível de Araguaina 2a. Vara Criminal de Araguaina 1a. Vara Cível de Araguaina
1a. Vara Criminal de Gurupi 3a. Vara Cível de Gurupi 2a. Vara Criminal de Gurupi
3a. Vara Cível Porto Nacional 2a. Vara Cível de Porto Nacional 1a. Vara Criminal Porto Nacional
1a. Vara Cível de Colinas 1a. Vara Criminal de Colinas 2a Vara Cível de Colinas
1a. Vara Criminal de Miracema 1a. Vara Cível de Miracema Comarca de Tocantínia
1a. Vara Criminal de Guaraí 1a. Vara Cível de Guaraí Comarca de Colméia
1a Vara Cível de Paraíso 1a. Vara Criminal de Paraíso Comarca de Cristalândia
Comarca de Filadélfia 3a. Vara Cível de Araguaina 4a. Vara Cível de Araguaina
Vara Cível Tocantinópolis 1a. Vara Criminal Tocantinópolis Comarca de ltaguatins
10 Comarca de Araguatins Comarca de Augustinópolis Comarca de Axixá do Tocantins
11 Comarca de Itaguatins Comarca de Tocantinópolis Comarca de Axixá do Tocantins
12 Comarca de Xambioá Comarca de Ananás Pequenas Causas de Araguaina
13 Comarca de Cristalãndia Comarca de Pium Comarca Criminal de Paraíso
14 Comarca de Alvorada Comarca de Araguaçu de Fígueirópolis
15 Comarca Formoso Araguaia Comarca de Figueirópolis Pequenas Causas de Gurupi
16 Comarca de Colméia Comarca de Araguacema Vara Criminal de Guaraí
17 Comarca de Taguatinga Comarca de Aurora Comarca de Dianópolis
18 Comarca de Paranã Comarca de Palmeirópolis Comarca de Arraias
19 Comarca de Natividade Comarca de Peixe Comarca de Dianópolis
20 Comarca de Peixe 1a. Vara Cível de Gurupi Comarca de Natividade
21 Comarca de Augustinópolis Comarca de Araguatins Comarca de Axixá
22 Comarca de Arraias Comarca de Aurora Comarca de Taguatinga
23 Comarca de Pedro Afonso Vara Cível de Guaraí Comarca de Colméia
24 Comarca de Araguacema Comarca de Colméia Comarca de Miranorte
25 1a. Vara Cível de Dianópolis 1a. Vara Criminal de Dianópolis Comarca de Almas
26 Comarca P. Alta do Tocantins 1a. Vara Criminal Porto Nacional 2a. Vara Cível Porto Nacional
27 Comarca de Wanderlândia 2ª Vara Criminal de Araguaina Pequenas Causas de Araguaína
28 Comarca de Miranorte Vara Criminal de Miracema Comarca de Tocantínia
29 Vara da lnf. e Juvent. Palmas Juiz da 1a. Vara Cível de Palmas Juiz da 2a. Vara Cível de Palmas
34 4a. Vara Cível de Araguaina 1a. Vara Cível de Araguaina 2a. Vara Cível de Araguaina
       

 

E R R A T A


Decidiu o Tribunal Regional Eleitoral, em sessão plenária de 06 de abril de 1995, à unanimidade de votos, acatando parecer ministerial, proceder as seguintes alterações no anexo II da Resolução nº 28/95, em virtude de erro material.

 

Anexo II

TABELA DE SUBSTITUIÇÕES DE JUÍZES ELEITORAIS

ZONA TITULAR PRIMEIRA OPÇÃO SEGUNDA OPÇÃO
3a. Vara Cível de Araguaina 2a. Vara Criminal de Araguaina 1a. Vara Cível de Araguaina
27ª 2a. Vara Criminal de Araguaina Pequenas Causas de Araguaina 1a. Vara Criminal de Araguaina

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 295, de 20.4.1995, p. 022.