RESOLUÇÃO Nº 25, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre Estágio Probatório
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de disciplinar, no âmbito deste Tribunal, avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, resolve:
Art. 1º. O Servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112/90, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação.
Parágrafo único - O período de Estágio Probatório é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data em que o servidor entrou em exercício.
Art. 2º. A avaliação de desempenho do servidor far-se-á em uma única etapa, a ser realizada na segunda quinzena do décimo oitavo mês, após o início do exercício das atribuições do cargo, na qual a aptidão e capacidade serão examinadas através da verificação dos seguintes fatores:
I- Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa,
IV - Produtividade
V - Responsabilidade.
Art. 3º. A avaliação de desempenho será apurada pelo ocupante de cargo comissionado ao qual estiver diretamente o servidor subordinado, ouvida previamente a chefia imediata.
Parágrafo único - O avaliador se sujeitará às penas da lei por ação ou omissão ilícitas que visem beneficiar o avaliado.
Art. 4º. Fica constituída comissão especial formada pelo Secretário de Recursos Humanos, Coordenador de Treinamento e Desenvolvimento de RH, Chefe da Seção de Acompanhamento e Avaliação e 2 (dois) servidores indicados pelo presidente do TRE/TO, a qual incumbirá supervisionar o processo de avaliação de que trata esta resolução e dar parecer lusivo em pedido de revisão de avaliação
Art. 5º. Fica instituída, na forma do anexo, a ficha de avaliação de desempenho para fins de Estágio Probatório, documento que contém os aspectos a serem considerados na avaliação de cada fator, bem assim os possíveis comportaremos do servidor, aos quais se atribuirão pontos, numa escala de 1 (um) a 5 (cinco).
Parágrafo 1º. O somatório dos pontos atribuídos, no grau máximo aos fatores enumerados no artigo precedente corresponderá a 155 (cento e cinquenta e cinco) pontos.
Parágrafo 2º. Considerar-se-á aprovado o servidor que obtiver, no mínimo 78 (setenta e oito) pontos.
Parágrafo 3º. O servidor cuja avaliação não alcança: | grau mínimo estabelecido no parágrafo anterior, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observados respectivamente o art. 34, parágrafo único, inciso I, e o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo 4º. Na hipótese do parágrafo 3º., a exoneração será antecedida por - procedimento administrativo em que se assegurem ao servidor o contraditório e ampla defesa, assinando-se-lhe, para isso, o prazo de 10 (dez) dias, contados do conhecimento da ficha de avaliação.
Art. 6º. Os servidores colocados à disposição de outros órgãos, as fichas de avaliação de desempenho serão a estes encaminhadas para preenchimento pela autoridade competente.
Art. 7º. O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, será avaliado por aquela a qual esteve subordinado por mais tempo.
Art. 8º. A SRH, o avaliado, e o avaliador, nas situações em que forem detectados problemas de desempenho nas avaliações periódicas, buscarão identificar as causas e adotar medidas que possibilitem a solução do problema.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, fica assegurado ao servidor avaliado, o direito de pedir revisão da avaliação realizada à comissão instituída no Art. 3º.
Art. 9º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, as avaliações realizadas serão submetidas, pela comissão, ao Presidente do Tribunal para Homologação.
Art. 10º Após a homologação, a Secretaria de Recursos Humanos e a Coordenadoria de Treinamento e desenvolvimento providenciarão a Publicação dos resultados no Boletim Interno deste Tribunal.
Art. 11º, Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 274, de 19.12.1994, p. 30-31.