RESOLUÇÃO Nº 2, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993
Instruções para a Consulta Plebiscitária de 19.12.93.
O Tribunal Regional Eleitoral, usando de suas atribuições legais, resolve expedir as seguintes instrucões:
CAPÍTULO I
DISPOSICÕES PRELIMINARES
Art.1º. - A consulta plebiscitária realizar-se-á no dia 19.12.93, por sufrágio universal e secreto nos termos destas instrucões (Lei Complementar no . 006/92, -de 18 de maio de 1992.
Art . 2º. - A cédula conterá no verso a penas as palavras "SlM" e "NÃO", com os quadriláteros correspondentes ao voto .
Art. 3º. As mesas receptoras de votos funcionarão nos Distritos indicados para a consulta, em lugares previamente designados .pelos Juizes Eleitorais. mediante a publicação de editais, com ampla divulgação.
Art. 4º. A cada Seção.o eleitoral sediada no Distrito carresponderá uma mesa receptora de votos
Art. 5º. Constituam a mesa receptora de voto um Presidente. um primeiro e um segundo mesários. dois secretários e um suficiente. nomeados pelo Juiz Eleitotal; até cinco dias antes da consulta da audiencia pública com a divulgação necessária nos Distritos e sedes Municipais
Parágrafo 1º. - Para os efeitos deste artigo,aproveitar-se - ão, quando possivel, as.mesas receptoras constituidas no plebiscito de 21 de abril de 1993. com a divulgação exigida pelo Código Eleito.
Parágrafo 2º. - Os eleitores residentes no Distrito desde a data base fixada pelo parágrafo 1º. do art.3º., da Lei complementar Nº . 001/89, mas que, por qualquer motivo ou erro , enham votado na sede do Municipio, serão agregadas nas seções já existentes, conforme artigo 4º desta Resolução
Paragrafo 3º. - Na imposaibilidade da agregação prevista no paragrafo anterior constiuir-se-á.nova seção apenas para a consulta plebiscitária,observado o caput deste artigo.
Art. 6º. - Da constituição da nova mesa receptora de votos ou aproveitamento da anterior, qualquer Partido poderá reclamar no prazo de -2 (dois) dias .
Art .7º. - Os Juizes Eleitorais deverão instruir os mesários sobre o processo da consulta, em reuniões para esse .fim convocadas. em tempo hábtl
Art. 8º. - Se no dia designado para a consulta deixarem de se reunir todas as mesas, ou em número insuficient.e para atingir o objetivo do Plebiscito, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará o dia para a mesma se realizar, instaurando-se inquérito para.apuracão das causas da irregularidade e punição dos responsáveis .-(Cód. art. 126).
CAPÍTULO II
DO MATERIAL PARA A VOTACÃO E SUA APURAÇÃO.
Art. 9º. - Os Juizes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada mesa receptora. pelo menos 72 (Setenta e duas) hora antes da consulta, o seguinte material.
I - Folhas de votação dos eleiteres da secão e residentes nos .Distritos indic;ados para a consulta;
II - Relacão dos eleitores da secão, em duas vias, devidamente rubricadas pelo Escrivão Eleitoral;
III - Uma folha de votação para os eleitores de outras ·secões, .devidamente rubricadas pelo Juiz Eleitoral;
IV - Uma urna vazia, vedada pelo Juiz na forma .preconizada pelo Codigo Eleitoral;
V - Sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobres os quais haja dúvida;
VI - Folha de impugnação em número suficiente;
VII - Sobrecartas especiais para remessa ao Juiz Eleitoral dos documentos relativos à consulta e à sua apuracão;
VIII - Senhas;
IX - Material de expediente necessario aos trabalhos;
X - Modelo de ata a. ser lavrada pela mesa receptora;
XI - Material para a contagem dos votos; e
XII - Modelo de ata para a apuração.
CAPITULO III
Art.10 - No ato de votar, observar-se-a, no que couber,o disposto no Capitulo IV do Código Eleitoral (arts. 146 a 152) , dando- se especial atencão aos dados existentes sobre a residência do eleitor
Parágrafo único - No caso de dúvida sobre a residência do eleitor ou impugnação na forma regular, tomar-se-a o voto em separado.
Art. 11 - Para tomada do voto em separado observar-se-á o que-dispõe o Código Eleitoral
Art. 12 - A apuração sera realizada pelas mesas receptoras de votos, nos próprios locais de votacão, na sede do Distrito, em seguida ao encerramento da votação, observado o Código Eleitoral.
Art. 13- Os Juizes Eleitorai indicarão os membros para Junta Elitoral.recaindo preferencialmente dentre aqueles que serviram nas eleições plebiscitárias de 21.04.93.
Parágrafo único - A indicação deverá ser efetivada até o dia dezenove .de novembro de 1993 (19.11.93), ou seja, trinta dias antes da realização das eleições.
Art. 14 - Aplicam-se ao processo plebiscitário, no que couber, as disposições do Código Eleitoral.
Art .15. Estas instruções entram em vigor nesta data, revogadas as disposições contrarios.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, em Palmas, 09 dias do mês de novembro do ano de 1993.
(Ass) Des.JOSE DE MOURA FILHO (Presidente), Des.AMADO CILTON RUSA (Vice- Presidente), Juiz DANIEL DE O.NEGRY, Juiz BERNARDINO LIMA LUZ, Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA, Juiz PAULO IDELANO S. LIMA, Juiz JÕÃO FRANCISCO FERREIRA. Dr . JULIANO B.V. DE CARVALHO (Procurador)
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO Nº 212 , de 15.11.1993, p.16-17.