RESOLUÇÃO Nº 004, DE 26 DE JUNHO DE 1990
Fixa normas para publicação de editais de outras comunicações eleitorais.
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, usando de suas atribuições legais, usando de suas atribuições legais, resolve baixar a seguinte instrução:
Considerando que o marco limite de prazo de cinco (5) dias para impugnação de candidatos revista no art. 3º da Resolução nº 16.555, de 1º/06/90 é determinado pela publicação na imprensa oficial.
Considerando que o Estado do Tocantins é um caso especial e que ainda não dispõe de meios para fazer circular, regular e prontamente os editais com as comunicações eleitorais, para ciência dos interessados;
Considerando que o próprio Código Eleitoral, art. 97, § 1º e art. 274, § 2º autoriza o entendimento de que nos lugares onde não haja imprensa oficial, as comunicações aos interessados podem ser feitas tão só pela afixação do edital no lugar de costume;
Considerando, finalmente, que embora Palmas seja Capital do Estado do Tocantins, porém, ainda não dispõe de imprensa oficial local e assim sendo, impossibilitado ficar dar-se as publicações céleres e preclusivas da Justiça Eleitoral;
RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - As publicações eleitorais dar-se-ão através da afixação dos respectivos editais nos placares existentes nos prédios deste Tribunal, Localizados em Palmas e em Miracema do Tocantins.
Art. 2º - A partir do dia da afixação contar-se-ão os prazos legais.
Art. 3º - No corpo do edital deverá ser aposto em carimbo, com os seguintes dizeres: “ Afixado em ____/___/____”, devidamente preenchido e assinado pelo Diretor-Geral deste Tribunal.
Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de hoje, dando-se dela conhecimento ao público em geral através de divulgação na imprensa e remessa de uma cópia a cada um dos Presidentes de Diretório Regional de partidos registrados neste Tribunal.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, em Palmas, em 26 de junho de 1990.
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO