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RESOLUÇÃO Nº 004, DE 26 DE JUNHO DE 1990

Fixa normas para publicação de editais de outras comunicações eleitorais.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, usando de suas atribuições legais, usando de suas atribuições legais, resolve baixar a seguinte instrução:

Considerando que o marco limite de prazo de cinco (5) dias para impugnação de candidatos revista no art. 3º da Resolução nº 16.555, de 1º/06/90 é determinado pela publicação na imprensa oficial.

Considerando que o Estado do Tocantins é um caso especial e que ainda não dispõe de meios para fazer circular, regular e prontamente os editais com as comunicações eleitorais, para ciência dos interessados;

Considerando que o próprio Código Eleitoral, art. 97, § 1º e art. 274, § 2º autoriza o entendimento de que nos lugares onde não haja imprensa oficial, as comunicações aos interessados podem ser feitas tão só pela afixação do edital no lugar de costume;

Considerando, finalmente, que embora Palmas seja Capital do Estado do Tocantins, porém, ainda não dispõe de imprensa oficial local e assim sendo, impossibilitado ficar dar-se as publicações céleres e preclusivas da Justiça Eleitoral;

RESOLVE EXPEDIR A PRESENTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º - As publicações eleitorais dar-se-ão através da afixação dos respectivos editais nos placares existentes nos prédios deste Tribunal, Localizados em Palmas e em Miracema do Tocantins.

Art. 2º - A partir do dia da afixação contar-se-ão os prazos legais.

Art. 3º - No corpo do edital deverá ser aposto em carimbo, com os seguintes dizeres: “ Afixado em ____/___/____”, devidamente preenchido e assinado pelo Diretor-Geral deste Tribunal.

Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de hoje, dando-se dela conhecimento ao público em geral através de divulgação na imprensa e remessa de uma cópia a cada um dos Presidentes de Diretório Regional de partidos registrados neste Tribunal.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, em Palmas, em 26 de junho de 1990.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO