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PROVIMENTO Nº 6, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o acesso ao Cadastro Nacional de Eleitores (Sistema ELO) no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, especialmente aquelas conferidas pelos incisos V, VI, VIII, XVI do art. 25 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012), bem assim, arts. , 10 e 12 da Resolução TSE nº 23.742, de 27 de maio de 2024; e, ainda, considerando a necessidade de regulamentar o acesso aos dados pessoais constantes do Cadastro Nacional de Eleitores (Sistema ELO), conforme a Política de Segurança da Informação estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral e as disposições das Resoluções TSE n. 23.656/2021 art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.659/2021, até que a Corregedoria-Geral Eleitoral edite provimento específico sobre os níveis de acesso por servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores.

RESOLVE:

Art. 1º. O acesso a informações constantes do Cadastro Nacional de Eleitores (Sistema ELO) será permitido as unidades da própria Justiça Eleitoral, para desempenho de suas atribuições legais e regulamentares.

Art. 2º.   Ficam autorizados a acessar o Sistema ELO (ambiente: TRE, perfil: consulta), além dos servidores da Corregedoria Regional, os servidores lotados na Secretaria Judiciária e Gestão da Informação (SJI), na Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), na Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA), na Ouvidoria Regional Eleitoral (ORE) e os integrantes das Comissões instituídas neste Tribunal durante o período eleitoral.

§ 1º O acesso ao Sistema ELO poderá ser solicitado diretamente à STI, por meio do endereço eletrônico suporte@tre-to.jus.br, pela titular ou substituto das unidades mencionadas no caput.

§ 2º O acesso será limitado à efetivação de atividades específicas e institucionais da Justiça Eleitoral e importará na responsabilização pessoal, nos termos da lei, por eventual utilização indevida das informações.

§ 3º Compete ao titular da unidade ou ao substituto automático, comunicar à STI a necessidade de desativação do cadastro no Sistema ELO sempre que um servidor for desligado da sua unidade.

Art. 3º Para os demais servidores, os titulares das respectivas unidades deverão encaminhar, via SEI, um pedido fundamentado ao titular da Corregedoria Regional Eleitoral, especificando o prazo necessário para o acesso ao Sistema ELO.

Art. 4º Este Provimento deverá ser revisto quando a Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) publicar provimento estabelecendo níveis de acesso aos dados do Cadastro Eleitoral por servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores, conforme previsto noart. 10, § 1º da Resolução TSE n. 23.659/2021.

Art. 5º Pelo menos duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de junho e dezembro, a STI enviará à CRE a lista de pessoas com acesso ao Sistema ELO.

Parágrafo único. A Seção de Fiscalização do Cadastro (SEFISC), não sendo enviada a lista de que trata o caput, deverá solicitar formalmente a STI e analisar a relação e respectivas autorizações, solicitando a exclusão dos usuários sem permissão legal ou específica do Corregedor.

Art. 6º  A STI providenciará, incontinenti, a exclusão do acesso ao Sistema ELO das pessoas que não estejam lotadas nas Secretarias, Assessorias ou Comissões mencionadas no art. 2º, exceto para aquelas cujo acesso tenha sido devidamente autorizado pelo titular Corregedoria.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgado no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.

Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 301, de 08.12.24, p. 1-2.