PROVIMENTO Nº 5, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a utilização da ferramenta NotebookLM para assuntos relacionados ao Cadastro Eleitoral.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, especialmente aquelas conferidas pelos incisos V, VI, VIII, XVI do art. 25 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (Resolução TRE TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012), bem assim, arts. 3º, 10 e 12 da Resolução TSE nº 23.742, de 27 de maio de 2024, RESOLVE:
Art. 1º Instituir e disciplinar a utilização da ferramenta NotebookLM para assuntos relacionados ao Cadastro Eleitoral, com base de dados previamente alimentada pela Seção de Fiscalização do Cadastro Eleitoral (SEFISC).
Art. 2º A ferramenta NotebookLM será utilizada como suporte à análise e consulta de informações do Cadastro Eleitoral, devendo ser observadas as seguintes cautelas:
I - As respostas geradas pela ferramenta devem ser verificadas quanto à sua precisão e conformidade com a legislação e normativos aplicáveis;
II - As consultas devem ser formuladas de maneira clara e objetiva, a fim de reduzir o risco de interpretações imprecisas pela IA;
III - As informações tratadas pela ferramenta devem observar os princípios de confidencialidade e proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Os usuários que identificarem respostas equivocadas ou inconsistências geradas pela ferramenta deverão:
I - Fornecer o feedback diretamente na interface da ferramenta NotebookLM, quando disponível;
II - Informar a Seção de Fiscalização do Cadastro Eleitoral (SEFISC) por meio de contato institucional, para análise e, se necessário, correção ou ajuste nos dados ou parâmetros da ferramenta.
Art. 4º A SEFISC será responsável pela manutenção, alimentação e atualização da base de dados utilizada pela ferramenta NotebookLM, garantindo que as informações estejam alinhadas com os normativos vigentes e as orientações da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º A ferramenta NotebookLM deverá ser utilizada exclusivamente como suporte às atividades relacionadas ao Cadastro Eleitoral, não substituindo a análise técnica e jurídica realizada pelos servidores responsáveis.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgado no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.
Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 290, de 27.11.24, p. 1-2.