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PROVIMENTO Nº 4, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos para recebimento, processamento e análise de notícias de irregularidades na propaganda eleitoral.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, incisos V, VIII e XVII do Regimento Interno do TRE/TO; e, o teor da Portaria TSE nº 662, de 15 de agosto de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º As notícias de irregularidade na propaganda eleitoral deverão estar acompanhadas de provas ou indícios da irregularidade e poderão ser recebidas pelo Sistema Pardal, pelo PJe (classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP) ou presencialmente no Cartório Eleitoral do Juízo competente.
§1º As notícias de irregularidades apresentadas presencialmente em Cartório deverão ser autuadas no PJe pela própria zona eleitoral, na classe processual Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP.
§ 2º O noticiante de que trata o § 1º deve apresentar cópia de identidade, bem assim, fornecer meios de contato (e-mail, WhatsApp etc), aos quais devem ser atribuídos o caráter sigiloso no momento de sua juntada ao PJE.
§3º As notícias de irregularidades recebidas via telefone, e-mail, aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico devem ser restituídas ao noticiante com orientação para que registre as informações no aplicativo Pardal.

Art. 2º O Sistema Pardal será configurado para distribuir as denúncias aos Juízos Eleitorais conforme as áreas das respectivas circunscrições.
§1º As denúncias de propaganda irregular que indiquem local de sua realização diverso do registrado no Pardal deverão ser redirecionadas ao Juízo competente pela respectiva circunscrição por meio do próprio sistema.
§2º Caso não seja possível precisar a localização da propaganda de rua, ou não haja localização territorial efetiva, a denúncia será tratada, ainda que para simples arquivamento, pela zona eleitoral que primeiro a receber.

Art. 3º Na análise preliminar das denúncias, fica autorizada a baixa imediata no Sistema Pardal quando verificada qualquer das seguintes condições:
I - propaganda em conformidade com as normas vigentes;
II - notícia sem qualquer indicador da localização da propaganda ou da identificação da(o) beneficiada(o);
III - denúncia de teor idêntico a outra antes processada;
IV - notícia de propaganda supostamente irregular feita de forma genérica, sem elementos que viabilizem eventual encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para legítima atuação como fiscal da lei;
V - denúncia de fatos não passíveis de atuação relativa ao poder de polícia e/ou representação por propaganda irregular, a exemplo do abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio ou crimes eleitorais, e que, portanto, dependem de iniciativa de legitimado(a) nos termos da legislação eleitoral;
VI - denúncia de propaganda veiculada em rádio, televisão ou internet, ressalvado o previsto no art. 9º-F da Resolução TSE nº 23.610/2019.
§1º Nas hipóteses dos incisos V e VI deve ser indicado, no campo próprio do Sistema Pardal, para anotação do motivo da baixa, o canal oficial do Ministério Público Eleitoral para recebimento de denúncias eleitorais.
§2º A baixa autorizada no caput deste artigo será realizada sob supervisão e acompanhamento da Juíza ou do Juiz Eleitoral, que deverá dirimir dúvidas na análise dos critérios do caso concreto.

Art. 4º Não sendo o caso de baixa imediata, o Cartório Eleitoral deverá providenciar a notificação do (as) denunciado(as) para, em até 2 (dois) dias, regularizar a propaganda indevida.

Parágrafo único. Os(as) beneficiados(as) pela propaganda irregular descrita no caput deverão ser notificados por e-mail no endereço eletrônico informado no Requerimento de Registro de Candidatura ou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (art. 107, § 3º, da Resolução TSE 23.610/2019), instruída a notificação com os documentos que compõem a denúncia pelo próprio Sistema Pardal.

Art. 5º Após a notificação, não sendo cabível o processamento da representação de que trata o art.9º-H da Resolução TSE 23.610/2019, deverão ser baixadas no Sistema as denúncias em que:
I - o(as) denunciado(as) comprovar(em) a regularização da propaganda ou o Cartório Eleitoral certificar sobre a regularidade mediante constatação;
II - a cessação da irregularidade não possibilitar constatação posterior, a exemplo da determinação de desligamento de aparelhagem de som, a proibição de circulação de veículos de som, a vedação de distribuição de material em comércio e afins.

Art. 6º Não existindo outras providências a serem observadas no Sistema Pardal, deverão ser autuadas no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe por meio de ferramenta de integração disponível, as denúncias que:
I - após a notificação via Pardal, não tenham sido respondidas ou sejam insuficientes os esclarecimentos prestados pelo(as) denunciado(as), salvo na hipótese do inciso II do artigo anterior;
II - correspondam a conteúdos de internet que veiculem fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, nos termos do art. 9º-F da Resolução TSE nº 23.610/2019, exclusivamente para ciência do Ministério Público Eleitoral.

Parágrafo único. O processamento das denúncias no PJe atenderá ao rito previsto no fluxograma elaborado para a classe própria (NIP - Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral).

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data da publicação.

Publique-se.

Palmas, 13 de setembro de 2024.

Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 207, de 18.9.24, p. 1-3.