PROVIMENTO Nº 3, DE 18 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a instituição da Campanha Eleições sem Sujeira e dá as orientações aos Juízos Eleitorais sobre os procedimentos a serem adotados para inibir o derrame de material de propaganda eleitoral na véspera e dia das Eleições 2024 no âmbito da Circunscrição Eleitoral do Tocantins.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, incisos V, VIII e XVII do Regimento Interno do TRE/TO; e, art. 125-A da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Campanha Eleições sem Sujeira 2024 no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins e orientar os Juízos Eleitorais sobre os procedimentos a serem adotados para que não ocorra o derrame de material de propaganda eleitoral na véspera e no dia das Eleições 2024.
Art. 2º Os Juízos Eleitorais se reunirão com o Ministério Público Eleitoral, gestores dos municípios que compões as zonas, lideranças políticas, instituições policiais e demais agentes públicos que estiverem a serviço na véspera e no dia do pleito para que planejem, em conjunto, estratégias para inibir, mitigar ou cessar atos de propaganda eleitoral que poluam o meio ambiente.
Art. 3º As estratégias devem, se possível:
I - incluir o tema propaganda eleitoral irregular nas reuniões com partidos políticos e candidatos, reforçando o impacto negativo que uma campanha poluidora causa ao meio ambiente;
II - reforçar que não será tolerada propaganda que perturbe o sossego público excessivamente, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros e acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício;
III - incentivar o armazenamento e a destinação dos resíduos recicláveis do processo eleitoral a associações e as cooperativas de reciclagem, tanto no âmbito do cartório quanto no âmbito dos partidos e candidatos;
IV - orientar os colaboradores sobre as tratativas de armazenamento e destinação dos resíduos recicláveis.
Art. 4º Os servidores, colaboradores e pessoas envolvidas com o processo eleitoral perante o juízo deverão ser instruídas sobre as estratégias adotadas para que ajam em conformidade com as mesmas, e poderão ser designados para registrar eventuais derrames de santinhos ou a veiculação de propaganda poluidora.
Parágrafo único. O material obtido pelo registro mencionado no caput deverá ser encaminhado ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis.
Art. 5º Os Juízos Eleitorais poderão realizar acordo com a gestão dos municípios para que, na véspera do pleito e na madrugada do dia da Eleição, seja feita a limpeza e retirada do eventual material poluidor.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 18 de agosto de 2024.
Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 155, de 20.8.24, p. 1-2.