PROVIMENTO Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Estabelece prazo para realização de diligências necessárias à complementação de Requerimento de Alistamento Eleitoral, até que sobrevenha edição de normativo da CGE, nos termos do art. 52, §2º, da Res. TSE n. 23.659/2021.
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 8º da Resolução TSE n. 7.651, de 24 de agosto de 1965,
CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 52 da Resolução TSE n. 23.659, de 26 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o teor do Provimento n. 4-CGE, de 20 de abril de 2021,
CONSIDERANDO a previsão constante do art. 2º, § 1º, da Resolução TRE n. 520, de 6 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º A Central de Atendimento Virtual ao Eleitor - CAVE é responsável pela realização das diligências remotas necessárias à complementação do Requerimento de Alistamento Eleitoral.
Art. 2º Na hipótese de impossibilidade de execução pela via remota, a CAVE informará de imediato à Zona Eleitoral correspondente, mediante uso concomitante do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e de e-mail, acerca da necessidade de efetivação de diligências locais.
§1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado o Tipo do Processo "CRE/ZE - Regularização de Situação do Eleitor".
§2º A CAVE armazenará em bloco interno e acompanhará os processos SEI eventualmente encaminhados para diligências pelas zonas eleitorais.
§3º Realizadas as diligências, o Cartório de imediato restituirá os autos à CAVE.
Art. 3º As diligências deverão ser efetivadas em até quinze (15) dias úteis.
§1º Na hipótese de êxito das diligências, realizadas as análises pertinentes, o Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE a ser deferido deverá ser retirado da situação "em diligência" dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§2º Na eventualidade de as diligências não proporcionarem preenchimento dos requisitos exigidos pela Resolução TSE nº 23.659/2021, a decisão de indeferimento do juiz deverá ser registrada no Elo em até 20 dias úteis, contados da inserção do RAE em diligência.
Art. 4º Os RAEs encaminhados pela CAVE para diligências locais poderão, se necessário, usufruir do prazo do § 2º do art. 3º, ainda que na hipótese de deferimento.
Art. 5º As diligências a ser realizadas para saneamento de RAE atendido pelo próprio Cartório deverão respeitar o prazo estabelecido no caput do artigo 3º deste Provimento.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 58, de 04.04.23, p. 1-2.