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PROVIMENTO Nº 2, DE 27 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre rotinas para o exercício do poder de polícia pelos juízes eleitorais de primeiro grau em suas respectivas zonas eleitorais nas eleições gerais de 2022.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral - (art. 26, §§ 1º e 2º), nas Resoluções TSE nº 7.651/65 (art. 8º, II, IV, VI, X e art. 14) e no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (a Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012art. 25, V, VIII e XVI);

CONSIDERANDO a missão das corregedorias eleitorais de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas;

CONSIDERANDO a visão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins de ser modelo de excelência na gestão do processo eleitoral, o que demanda o acompanhamento diuturno dos das demandas apresentadas pelos servidores dos cartórios eleitorais;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos do Tribunal, notadamente o da celeridade e da produtividade na prestação administrativa e jurisdicional;

CONSIDERANDO a importância de uma atuação preventiva e didática, mais voltada para a orientação, visando a lisura do processo eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia dos juízos eleitorais de 1º grau do Tocantins;

CONSIDERANDO o disposto no art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, no art. 54 e §§ da Res. TSE nº 23.608/2019 e artigos 6º, 7º e 8º da Res. TSE nº 23.610/2019;

CONSIDERANDO o teor da Súmula-TSE nº 18;

CONSIDERANDO que a matéria tratada neste Provimento guarda relação com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir e regulamentar rotinas e procedimentos relativos ao poder de polícia exercido pelos juízes e juízas eleitorais de primeiro grau na fiscalização da propaganda eleitoral nas eleições gerais de 2022.

Art. 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, não podendo haver limitação da propaganda pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, § 3º, inciso VI).

Art. 3º O poder de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral será exercido pelos juízes e juízas eleitorais de primeiro grau. Parágrafo único. No município de Araguaína (TO) o poder de polícia será exercido pela juíza ou juiz da 1ª Zona Eleitoral.

Art. 4º O juiz ou a juíza eleitoral deverá tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos durante as eleições e determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos e, se necessário, de força policial, sendo-lhe vedado:

I - instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997;

II - aplicar sanções pecuniárias;

III - instaurar de ofício a representação por propaganda irregular;

IV - adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Res. TSE nº 23.608/19 c/c Súmula nº 18/TSE);

V - cercear a propagando sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/97;

VII - exercer censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na Internet e na imprensa escrita (art. 41, § 2º, Lei 9.504/97 c/c art. 6º, § 2º, Res. TSE nº 23.610/19).

Art. 5º A notícia de irregularidade em propaganda eleitoral deverá tramitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe) na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPE).

§ 1º A notícia de irregularidade feita de forma verbal será reduzida a termo e autuada no PJe.

§ 2º A notícia anônima ou feita por telefone, ou ainda desacompanhada de indícios de irregularidade, não será autuada, mas poderá fundamentar a realização de diligências mediante determinação do juiz eleitoral.

Art. 6º O Ministério Público Eleitoral ou a pessoa interessada que tenha advogada ou advogado constituído deverá autuar a NIPE diretamente no PJe.

Parágrafo único. Se houver comprovada impossibilidade técnica de utilização das ferramentas eletrônicas e evidências do fato, o servidor ou servidora do cartório eleitoral reduzirá a notícia a termo e fará a autuação no PJe.

Art. 7º Quando a notícia de irregularidade for apresentada diretamente no PJe, o cartório eleitoral revisará a autuação antes de disponibilizar o processo ao juiz ou juíza eleitoral.

Art. 8º A NIPE deverá ser conclusa ao juiz ou juíza eleitoral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser arquivada, de plano, com a devida ciência ao Ministério Público Eleitoral, caso seja verificada a inexistência de irregularidade.

Art. 9º. Constatada a irregularidade da propaganda, o juiz ou a juíza eleitoral determinará a notificação da pessoa responsável ou do beneficiária para retirada ou regularização no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o que caracterizará o prévio conhecimento previsto no art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 e possibilitará a responsabilização respectiva.

§ 1º Se a propaganda irregular foi veiculada em bens particulares, a pessoa proprietária ou o possuidora do bem, móvel ou imóvel, será notificada sobre a irregularidade da propaganda e da necessidade da regularização ou retirada.

§ 2º Se o poder geral de cautela e a urgência o exigirem, e independente de prévia notificação da pessoa beneficiária e da responsável, a juíza eleitoral ou o juiz eleitoral determinará a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, notificando posteriormente a pessoa beneficiária e a responsável sobre a a medida adotada.

§ 3º Para efeito do disposto neste Provimento, considera-se responsável qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, e beneficiária será a pessoa candidata, partido ou coligação que obtenha proveito do ato irregular.

Art. 10. A notificação deverá:

I - indicar precisamente a propaganda irregular;

II - a ressalva expressa de que a não regularização ou retirada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caracterizará o prévio conhecimento mencionado no art. 40-B da Lei nº 9.504/97;

III - a advertência de que as partes deverão comunicar ao juízo eleitoral sobre a retirada ou a regularização da propaganda.

Art. 11. A notificação da pessoa beneficiária poderá ser realizada por serviço de mensagem instantânea, correio eletrônico, telefone ou endereço informados nos Requerimentos de Registro de Candidatura (RRC) ou Demonstrativos de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), ou ainda por comunicação eletrônica ou mensagem instantânea, conforme art. 96-A da Lei nº 9.504/97 c/c artigos 23, incisos V, VI, VII, VIII e IX e 24, inciso II, todos da Res. TSE nº 23.609/19.

Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá haver a comprovação expressa da recepção, pelo notificado, e a certificação respectiva, se necessário.

Art. 12. O candidato ou candidata, partido ou coligação que, notificados da existência da propaganda irregular, não providenciarem em até 48 (quarenta e oito horas) sua retirada ou regularização, poderão ser responsabilizados nos termos do art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 (art. 107, § 1º, da Res. TSE nº 23.610/19).

Art. 13. Transcorrido o prazo do artigo anterior sem manifestação da parte notificada, o fiscal realizará diligência e certificará se a propaganda irregular foi regularizada, retirada ou suspensa.

Parágrafo único. Permanecendo a irregularidade, sob determinação judicial, e com o auxílio de órgãos públicos especializados requisitado pelo juízo, o fiscal promoverá as ações necessárias para a cessação da propaganda irregular, recolhendo o que for possível ou informando ao Juiz Eleitoral as providências que entender cabíveis.

Art. 14. Findas as providências a cargo da zona eleitoral, o juiz ou juíza eleitoral dará ciência à Procuradoria Regional Eleitoral por meio eletrônico para, se entender cabível, ajuizar Representação diretamente no Tribunal.

Art. 15. Caberá ao juiz ou juíza eleitoral decidir a respeito da guarda e destinação do material de propaganda irregular recolhido pelos fiscais.

Parágrafo único. A juíza ou o juiz eleitoral poderá dar uma destinação sustentável ao material de propaganda irregular recolhido, desde que não seja requerida a devolução pelo interessado, e que seja respeitada a necessidade de manutenção da guarda respectiva.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 17. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 133, de 28.07.22, p. 1-4.